Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: IAFIS SYSTEMS DO BRASIL LTDA., SAGEM DEFESA E AERONAUTICA LTDA., WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FERNANDO JOSE GARCIA, GARCIA, SOARES DE MELO E WEBERMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SETA BIOMATICA TECNOLOGIA - CONSULTORIA, ESTUDO, PLANEJAMENTO E SERVICOS MULTIBIOMETRICOS LTDA., RAFAEL MARROCOS DA SILVA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de penhora apresentado pelo exequente referente ao imóvel localizado no Trecho 3, Quadra 6, Conjunto 18, Lote 12, Chac 66B LT 8A, SH Vicente Pires/DF, de propriedade do executado RAFAEL MARROCOS DA SILVA (ID 232572736). O executado apresentou impugnação ao pedido alegando tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 (ID 237697124). A parte executada sustenta, em síntese, que o imóvel penhorado é utilizado como residência familiar e constitui o único bem destinado à moradia do núcleo familiar. Por sua vez, a parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (ID 256871737 - 256885753). É relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. Nesse sentido, a proteção do bem de família alcança inclusive imóveis modestos ou de médio padrão, bastando a comprovação da residência habitual da entidade familiar, sendo desnecessária a demonstração de inexistência de outros bens, salvo prova em contrário do exequente. No caso em análise, a parte executada apresentou documentos hábeis a demonstrar a propriedade e a unicidade do imóvel penhorado, bem como sua destinação como residência familiar, conforme comprovantes de endereço, faturas de consumo, declarações, ofício da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e demais elementos constantes nos autos (IDs 237700363 - 237697143 - 237697135 - 255590412 - 245627459). Ressalte-se que não houve prova produzida pela parte exequente capaz de afastar a natureza residencial do bem ou demonstrar a ocorrência de alguma das exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Assim, estando preenchidos os requisitos legais e ausente qualquer hipótese de afastamento da proteção legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.
Ante o exposto, acolho a impugnação de ID 237697124, para indeferir o pedido de penhora sobre o imóvel localizado no Trecho 3, Quadra 6, Conjunto 18, Lote 12, Chac 66B LT 8A, SH Vicente Pires/DF, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 159900510). Prazo de prescrição: 26/05/2029. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente