Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0700199-69.2024.8.07.0001 DECISÃO
Trata-se de processo alcançado pela decisão do STJ, proferida nos REsp. 2092190, 2121593 e 2122017 (Tema 1.264) que determinou a suspensão dos feitos em que se define se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Aguarde-se, pois, na Secretaria da Turma, que deverá acompanhar periodicamente, sem prejuízo do acompanhamento das partes, o andamento do REsp. 2092190, 2121593 e 2122017 (Tema 1.264), informando imediatamente a este relator sobre modificações que repercutam na suspensão deste feito. Intimem-se. Brasília/DF, 01 de outubro de 2024 Desembargador FERNANDO HABIBE Relator
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 16:36
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 10:16
Publicação
14/06/2024, 04:15
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700199-69.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 16:51:19. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 16:52
Petição (Apelação)
10/06/2024, 14:27
Publicação
04/06/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700199-69.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CLEBIO JOSE DOS SANTOS contra a sentença de id. 194517182, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria deixado de observar a necessidade de fixar os honorários advocatícios de sucumbência de forma equitativa. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 196476098. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, sendo seus termos lógicos entre si para a formulação final. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 196476098 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700199-69.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 16:51:19. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 16:52
Petição (Apelação)
10/06/2024, 14:27
Publicação
04/06/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700199-69.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CLEBIO JOSE DOS SANTOS contra a sentença de id. 194517182, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria deixado de observar a necessidade de fixar os honorários advocatícios de sucumbência de forma equitativa. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 196476098. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, sendo seus termos lógicos entre si para a formulação final. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 196476098 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 11:17
Publicação
09/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700199-69.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CLÉBIO JOSÉ DOS SANTOS, autor, contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, ré. Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de dívida supostamente prescrita, postulou o autor injunção reputando-a inexigível. A ré ofertou contestação (id 186036915), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pelo autor. Réplica no id 187590434. É a suma do necessário. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta. As preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e falta de interesse processual confundem-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele serão dirimidas. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I). Os débitos “sub judice” relativos aos contratos de números 0143569449 e 0142044137 venceram-se em 30 de setembro de 1999. Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que os rege, desde os seus respectivos vencimentos, os débitos em questão encontram-se prescritos, reduzidos, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural. Logo, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pelo devedor, os débitos “sub judice” não são exigíveis, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pelo autor com tal desiderato. Finalmente, não se subsumindo a conduta processual por elas esposada às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação às partes das penas reservadas à litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Encontrando-se prescritos os débito “sub judice” vencidos em 30 de setembro de 1999 relativos aos contratos de números 0143569449 e 0142044137, constituindo, assim, obrigação natural, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, satisfação deles pela ré, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pelo autor devedor. Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. P.R.I.C. Brasília-DF, 3 de maio de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:08
Procedência
06/05/2024, 18:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:01
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:39
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:22
Publicação
08/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700199-69.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:24
Mero expediente
06/03/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:24
Publicação
28/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700199-69.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:48
Mero expediente
26/02/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:22
Petição (Replica)
23/02/2024, 13:57
Publicação
19/02/2024, 02:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700199-69.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2024, 16:37
Petição (Contestação)
07/02/2024, 14:06
Publicação
23/01/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700199-69.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.