Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704475-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: EVERTON POYATO Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra EVERTON POYATO, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 122.940,80 (cento e vinte e dois mil e novecentos e quarenta reais e oitenta centavos), referente aos contratos de mútuo, acostados aos IDs 147845262 - 147845263 - 147845264. Juntou os extratos de evolução das dívidas aos IDs 147845258 - 147845259 - 147845260. Conclui a exordial pedindo a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ R$ 122.940,80. A decisão ID 147989529 recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte ré foi citada ao ID 176606992 e opôs embargos monitórios (ID 179152534 - 179160817 - 187471028). Alega o réu que a dívida, objeto do feito, constitui matéria de análise do processo 0735774-75.2023.8.07.0001 - 11ª Vara Cível de Brasília/DF, referente à Lei do Superendividamento de nº 14.181/2021, sendo necessário a suspensão do presente feito. No mérito, alega a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de provas, o excesso na cobrança e a descaracterização da mora. Requereu o benefício da gratuidade de justiça, a suspensão do feito e no mérito a improcedência da ação. Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou resposta aos embargos, ocasião em que pugnou pela rejeição da defesa apresentada e reiterou os termos da inicial. A parte ré solicitou prova pericial para verificar suposto excesso na cobrança. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido EVERTON POYATO. Anote-se. Reconheço ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se depreende dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em consulta ao processo nº 0735774-75.2023.8.07.0001 - 11VCBSB/DF, verifico ser a dívida em questão objeto de análise daquele feito, sob o rito da lei nº 14.181/2021. Nesse sentido, do artigo 104-B da lei nº 14.181/2021, decorre a possibilidade de acordo ou de plano judicial de pagamento compulsório, o que impõe a suspensão do processo, por força do artigo 104-A, II, §4º, da mesma lei. Ademais, o julgamento da ação depende da sentença a ser proferida no processo nº 0735774-75.2023.8.07.0001 - 11VCBSB/DF, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC. Forte nessa argumentação, suspendo o feito até o trânsito em julgado do processo nº 0735774-75.2023.8.07.0001 - 11VCBSB/DF. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente