Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707619-74.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: J. D. B. R. REPRESENTANTE LEGAL: LORRAYNE KELLY BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por J. D. B. R., representado por Lorrayne Kelly Barbosa da Silva, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR. Autos relatados na decisão ID 195025297. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Ante a determinação ID 199270155, a parte autora informou que a SES-DF não tomou nenhuma providencia para o fornecimento do tratamento indicado e requereu a dilação de prazo para apresentar prontuário e relatório sobre o seu atual quadro clínico, ID 201024157. A parte autora juntou relatórios do médico assistente e prontuário médico do ano 2024, informando o seu quadro clínico, ID 202561613. Em face da determinação ID 222135718, a parte autora informou que (I) a desospitalização só é viável se contar com todos os cuidados que atualmente recebe no hospital, incluindo o manejo da nutrição parenteral total (NPT), acesso a bolsa de nutrição parenteral, prescrição, instalação e retirada, curativos, manejo de bomba de infusão e cateter central de longa permanência; (II) já houve pedido formalizado à SES-DF para fornecimento de assistência domiciliar, o qual foi negado, conforme resposta protocolada nesta ação em 25/04/2024, ID 219300216; (III) não foi avaliado pela SES-DF para verificar a possibilidade de atendimento domiciliar, tampouco houve indicação de qual modalidade de serviço de atenção domiciliar seria aplicável ao caso, ID 224759057. O réu ressaltou que a nutrição parenteral é fornecida apenas em nível hospitalar, para pacientes em regime de internação, e, ainda que fosse fornecida em domicílio, não houve qualquer solicitação de assistência domiciliar (home care) pela parte autora, ID 226131028. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 226457536. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 195025297. Contestação, ID 198395824. Réplica, ID 201891979. O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a concessão de tutela de urgência em sentença para determinar que o réu forneça à parte autora nutrição parenteral domiciliar, nos termos da prescrição médica, ID 203003674. Convertido o julgamento em diligência, foi determinado à parte autora apresentar relatório médico com esclarecimentos, ID 203161613. Em virtude da determinação ID 213831820, a parte autora manifestou que já houve resposta formalizada com a negativa protocolada nesta ação em 25/04/2024, ID 194933399, bem como que, conforme o relatório da equipe médica que acompanha, caso lhe seja fornecido o suporte solicitado, estaria em condições de receber alta e ser desespiralizada, ID 219130321. O réu requereu a juntada aos autos do Ofício recebido da Secretaria de Saúde prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte autora, ID 231746918, em que se informa que (I) os contratos de fornecimento de Nutrição Parenteral vigentes abrangem somente os pacientes internados nos hospitais públicos da SES/DF, não existindo fluxo de atendimento domiciliar; (II) no caso de atendimento domiciliar, eventual implementação dependeria de sua compatibilização com o modelo atualmente oferecido nos hospitais, o que exigiria a definição de diretrizes e fluxogramas de atendimento, além da garantia de infraestrutura adequada, incluindo equipamentos, profissionais especializados e demais serviços técnicos necessários para assegurar a segurança e integralidade da terapia. A parte autora informou que recebeu alta hospitalar e passou a receber os insumos solicitados na exordial, ID 233287495. Juntou-se aos autos Ofício nº 12119/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 234518534. A parte autora manifestou que, embora esteja ocorrendo o fornecimento de nutrição parenteral domiciliar pelo requerido, não atende de forma adequada às suas necessidades e de sua família, implicando graves restrições à mobilidade, convívio social e rotina educacional dos demais filhos da sua genitora, uma vez que exige a permanência contínua da família na residência, ID 235234773, e requereu o envio de ofício ao Hospital da Criança de Brasília – HCB e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, para que prestem informações detalhadas sobre a sua situação atual, esclarecendo se este está formalmente inserido em programa de assistência domiciliar, com suporte técnico adequado à administração da Nutrição Parenteral, conforme os padrões definidos pelo PRIPHCB, ID 235756930. Juntou-se aos autos Ofício n.º 14586/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 236951230, em que se indica que a parte autora se encontra desospitalizada, recebendo, em seu domicílio, por meio do Hospital da Criança de Brasília – HCB, todo o tratamento necessário, incluindo nutrição parenteral, equipamentos e demais insumos pertinentes à sua condição clínica. A parte autora manifestou que não foi disponibilizada a documentação médica solicitada e requereu a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação judicial, com a juntada do relatório médico tão logo seja disponibilizado pelo HCB/DF, ID 237378269. O Ministério Público manifestou que não se opõe ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora e requereu que seja oficiado ao NCONCILIA, requisitando informações sobre o funcionamento do Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico (PRIP), do Hospital da Criança de Brasília – HCB, especificamente sobre a logística de entrega dos insumos e equipamentos, ID 239159160. Determinada a prestação de esclarecimentos pela parte autora, ID 239204776, o patrono da parte autora informou que, após diversas tentativas de contato com a genitora da parte autora, não obteve qualquer retorno até o presente momento, motivo pelo qual não foi possível obter as informações exigidas por este Juízo, ID 241600765. A parte autora informou que não se encontra em regime de tratamento domiciliar, estando sob cuidados médicos contínuos no ambiente hospitalar, conforme relatório médico, e que somente após a alta médica será possível avaliar a retomada do tratamento em domicílio, ID 242911953. O réu requereu a extinção do processo, ID 243982076. A parte autora noticiou que recebeu alta hospitalar, de modo que se encontra fora do ambiente hospitalar, ID 245272668. O Ministério Público requereu que seja a parte autora intimada a apresentar relatório médico atualizado e que seja dado cumprimento ao item 2 da decisão de ID 239204776, intimando-se o requerido para prestar informações acerca do funcionamento do Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico (PRIP), do Hospital da Criança de Brasília – HCB, ID 245390462. O réu requereu a intimação da parte autora para que apresente a documentação referente à alta médica, bem como relatórios médicos atualizados que comprovem subsistir a necessidade do tratamento de nutrição parenteral domiciliar, ID 246380243. O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que acoste aos autos relatório médico atualizado e informe se o serviço vindicado (nutrição parenteral domiciliar) está sendo fornecido, tendo em vista a alta médica, bem como pela intimação do NCONCILIA para que busque junto ao setor competente informações sobre o atendimento que vem sendo prestado à parte autora, notadamente quanto ao fornecimento do serviço de nutrição parenteral domiciliar, ID 246577808. Determinada à parte autora elucidar, por meio de relatório médico atualizado e circunstanciado, se persiste a indicação do fornecimento de NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR e, em caso afirmativo, comprovar a negativa administrativa, ID 246669151, o seu patrono informou que não tem obtido êxito em estabelecer contato com a parte autora e requereu a intimação do réu para prestar esclarecimentos detalhados acerca do funcionamento do Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico (PRIP), do Hospital da Criança de Brasília – HCB, assim como a intimação do NCONCILIA para que busque, junto ao setor competente, informações atualizadas sobre o atendimento disponibilizado à parte autora, ID 248883105. Os pedidos da autora foram indeferidos e determinada a sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, ID 248921434. Anexou-se aos autos AR, indicando o motivo da devolução como “endereço insuficiente”, ID 251004781. Ordenada nova intimação pessoal da parte autora, ID 252095840, esta (I) informou que recebeu alta da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e, atualmente, encontra-se sob acompanhamento domiciliar, com uso de Nutrição Parenteral Total (NPT) por 14 (quatorze) horas diárias; (II) ressaltou que a empresa NUTRA, responsável pelo fornecimento dos insumos, vem realizando as entregas diariamente às 17h10, sem intercorrências ou atrasos, (III) requereu a concessão de prazo para juntar aos autos relatório médico atualizado, ID 252815909. O advogado da parte autora informou que não tem logrado êxito em estabelecer comunicação contínua com a responsável da parte autora e que foi comunicado que a parte autora foi internada em 20/10/2025, no Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB), em razão do agravamento de seu quadro clínico, ID 254236826. É o relatório. Decido. 1 _ Como já ressaltado pela decisão ID 252971102, a parte autora noticiou que se encontra sob acompanhamento domiciliar, com uso de Nutrição Parenteral Total (NPT) por 14 (quatorze) horas diárias e que a empresa NUTRA, responsável pelo fornecimento dos insumos, vem realizando as entregas diariamente às 17h10, sem intercorrências ou atrasos, ID 252815909, assim como foram concedidas diversas oportunidades anteriormente para apresentação de relatório médico, tendo, todavia, a parte autora mantido inerte, razão pela qual, em que pese as considerações ID 254236826¸ indefiro os pedidos deduzidos na referida petição. 2 _ Com efeito, dê-se vista ao réu e Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 dias. 3 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito