Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3109234/DF (2025/0454132-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADO: HIGOR VINÍCIUS ALVARES MACHADO - DF067983
AGRAVADO: REAL PLAN NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: IURY ALVES MOREIRA - GO043989
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante não teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento para a não admissão do recurso especial no Tribunal de origem (fls. 997-998). Em suas razões de agravo interno (fls. 1004-1014), a parte recorrente sustenta, em síntese, que impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive demonstrando o equívoco na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados nos autos e a análise de violação a dispositivos de lei federal, notadamente no que tange à qualificação do contrato como obrigação de meio. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial seja processado e julgado. A parte agravada, em impugnação (fls. 1019-1026), defende a manutenção da decisão singular. Assim posta a questão, passo à análise do agravo interno. Diante das razões contidas no agravo interno, que demonstram ter havido, de fato, impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reconsidero a decisão da Presidência, tornando-a sem efeito, e passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se, na origem, de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA BEZERRA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PROJETO. FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual e condenou a apelante a restituir os valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas (2) questões em discussão: (i) estabelecer se a apelação impugnou especificamente os fundamentos da decisão; e (ii) verificar se o inadimplemento contratual está configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reproduza argumentos utilizados em peças processuais anteriores em alguma medida. O inadimplemento culposo de uma obrigação acarreta a responsabilidade do devedor. O credor pode pedir o cumprimento forçado do contrato ou optar pela indenização das perdas e danos. A comprovação do adimplemento da obrigação de prestar o serviço contratado é ônus do réu por tratar se de fato extintivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A comprovação do adimplemento da obrigação de prestar o serviço contratado é ônus do réu por tratar se de fato extintivo do direito do autor”." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados em acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra o acórdão que desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se o acórdão apresenta um dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada e reanalisar fatos e provas. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos motivos de fato e de direito adotados no acórdão, ainda que sucintamente. O exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas é desnecessário. A contradição deve ocorrer internamente, entre as premissas adotadas no acórdão. A contradição externa, entre a lei ou o entendimento das partes, é insuficiente para autorizar o uso dos embargos de declaração. O caráter protelatório dos embargos de declaração deve ser manifesto para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não se pune o embargante pelo simples desprovimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada e reanalisar fatos e provas”." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 113, 389 e 422 do Código Civil, e 373, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não qualificar o negócio jurídico como uma obrigação de meio, presumindo o inadimplemento absoluto pelo simples insucesso na obtenção do crédito. Defende que a prestação de serviços de consultoria foi devidamente realizada, com diligência, e que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre as teses e provas que demonstravam a natureza da obrigação e o cumprimento, ainda que parcial, do contrato. A decisão proferida pela Presidência do Tribunal de origem fundamentou-se na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como na ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No agravo, a recorrente refuta a aplicação dos referidos óbices sumulares, insistindo que a controvérsia é de puro direito, consistente na revaloração jurídica dos fatos e na correta interpretação dos dispositivos legais apontados como violados. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, no que concerne à alegada violação aos arts. 113 e 422 do CC, bem como à tese central de que o contrato verbal firmado entre as partes consubstancia uma obrigação de meio, verifica-se que tais questões configuram inovação recursal e carecem do indispensável prequestionamento. Com efeito, da detida análise dos autos, constata-se que a referida tese jurídica, bem como os dispositivos legais que a amparam, não foram objeto de debate ou deliberação no acórdão proferido em sede de apelação. A matéria foi suscitada pela primeira vez, e de forma genérica, apenas nas razões dos embargos de declaração, buscando-se inaugurar uma nova linha argumentativa em momento processual inadequado. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos, rejeitou-os expressamente, consignando que a pretensão da embargante consistia em mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, sem, contudo, adentrar na análise da tese inovadora. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC que pudesse justificar a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e coesa a manutenção da sentença de procedência no fato de que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contraprestação pelos serviços para os quais foi remunerada. A discussão acerca da natureza da obrigação, se de meio ou de resultado, mostra-se, nesse contexto, secundária e incapaz de infirmar a conclusão central do julgado, uma vez que, mesmo em uma obrigação de meio, incumbe ao prestador de serviços demonstrar a diligência empregada e a efetiva realização dos atos para os quais foi contratado, o que, segundo as instâncias ordinárias, não ocorreu no caso concreto. Portanto, ausente omissão relevante sobre ponto que deveria ter sido apreciado no acórdão de apelação, não há que se falar em prequestionamento ficto, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Ademais, a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, após análise do vasto conjunto fático-probatório – e, ainda, frise-se, diante de uma relação contratual sem instrumento que lhe dê segurança jurídica, apesar dos valores e complexidade envolvida – incluiu a análise de documentos, comprovantes de pagamento e depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, formou sua convicção no sentido de que a recorrente não comprovou a prestação dos serviços de consultoria para os quais foi contratada e remunerada com a quantia de R$ 119.000,00. A sentença, mantida integralmente pelo acórdão recorrido, foi particularmente clara ao destacar que a documentação apresentada pela ré se limitava a simples solicitações de "Cartão BNDES", procedimento que, conforme esclarecido pela própria instituição financeira, pode ser realizado diretamente pela internet, sem a necessidade de elaboração de projeto complexo ou de intermediação especializada, não correspondendo, portanto, à contraprestação esperada para um pagamento de tal magnitude. Para alterar essa conclusão e acolher a tese da recorrente de que os serviços foram efetivamente prestados, ainda que parcialmente, ou de que agiu com a diligência esperada em uma obrigação de meio, seria indispensável o reexame do acervo probatório. Não se trata, como alega a agravante, de mera revaloração jurídica das provas, pois a recorrente não parte das premissas fáticas estabelecidas no acórdão para lhes atribuir uma nova consequência jurídica; ao contrário, busca modificar as próprias premissas, questionando a conclusão de que não houve prova do serviço. De igual modo, a pretensão de qualificar o negócio jurídico verbal como uma obrigação de meio demanda uma interpretação aprofundada do que foi ajustado entre as partes, atividade que se assemelha à análise de cláusulas contratuais e, por analogia, atrai o óbice da Súmula 5/STJ. Definir a natureza da obrigação exigiria investigar a vontade das partes e o escopo do serviço contratado, o que ultrapassa os limites do recurso especial. A decisão de inadmissibilidade, portanto, aplicou corretamente os referidos enunciados sumulares ao obstar o seguimento do recurso. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI