Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2026, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2026, 07:56
Documento (Certidão)
21/04/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 04:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2026, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 07:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:46
Publicação
13/03/2026, 02:18
Petição (Contestação)
12/03/2026, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à EXEQUENTE para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de citação de CLEBER (ID 266591252), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 13:47:30. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à EXEQUENTE para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de citação de CLEBER (ID 266591252), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 13:47:30. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 04:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 01:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2026, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2026, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2026, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:00
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente a fim de que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação do sócio Cleber Carlos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2026 13:26:51. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora a fim de que se manifeste sobre as devoluções, sem cumprimento, dos mandatos de citação dos sócios Frederico Valente e Laura Suely, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2026 18:19:36. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 04:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 03:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 16:39
Documento (Certidão)
18/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 02:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 07:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 07:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 07:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 07:30
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:02
Publicação
06/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço dos réus realizadas nos sistemas, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias. Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas de diligência (oficial de justiça ou correios) para cumprimento do(s) mandado(s) no(s) novo(s) endereço(s) declinado(s), nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias. Após, expeçam-se os mandados de citação (IDPJ). BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2025 08:02:14. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 08:06
Documento (Certidão)
30/10/2025, 09:52
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:31
Publicação
30/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Interlocutória O arresto é uma medida cautelar que se submete aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300). No caso, a exequente requereu o arresto de valores em nome dos sócios da executada (ID 243884878), sob a alegação de conduta evasiva e risco de esvaziamento patrimonial, juntando consulta de diversos processos em que figuram como partes os referidos sócios. Todavia, não há demonstração concreta de atos de dilapidação patrimonial, transferência de bens, ocultação de valores ou indícios objetivos de fraude à execução. Os documentos acostados (relatórios de outros processos e planilha de débito) não bastam, por si sós, para caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, limitando-se a evidenciar a existência de outras demandas judiciais. Ademais, o processo indicado no ID 253008845, que tramita na 19ª Vara Cível de Brasília/DF, reconheceu apenas a desconsideração da personalidade jurídica entre grupo de empresas, não tendo sido consignada naquela sentença qualquer confusão patrimonial da executada com seus sócios, de modo que inexiste, até o momento, elemento concreto que justifique a extensão da execução a pessoas físicas ou o bloqueio liminar de seus bens. Cumpre observar que a mera existência de execuções ou incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite contra os sócios não é suficiente para justificar medida cautelar de arresto, devendo-se observar o devido processo de cumprimento de sentença, com eventual desconsideração da personalidade jurídica precedida de contraditório e prova da confusão patrimonial ou fraude. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento (7703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de arresto liminar. Procedam-se as pesquisas de endereços dos sócios de ID 243884878. Após, expeçam-se os competentes mandados de citação do IDPJ nos endereços não diligenciados, intimando o exequente para recolher as custas devidas. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 18:37
Liminar
28/10/2025, 18:37
Publicação
14/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Interlocutória Diante da necessidade de melhor instrução do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, determino que o exequente traga aos autos a sentença e o acórdão proferidos no processo de conhecimento nº 0715782-94.2024.8.07.0001 – 19ªVCBSB/DF, indicado no ID 250883048. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento (7703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:13
Recebimento
10/10/2025, 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:58
Publicação
09/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Interlocutória Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para apresentar provas acerca do alegado esvaziamento patrimonial da empresa executada pelos sócios, bem como quanto à configuração das hipóteses previstas no art. 300 do CPC (ID 243884878). Após, concluso. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento (7703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Recebimento
05/09/2025, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:46
Publicação
17/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente a fim de que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação do sócio Frederico Valente (ID 242460201), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 10:34:13. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente a fim de que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação do sócio Frederico Valente (ID 242460201), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 10:34:13. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente a fim de que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação do sócio Cleber Carlos (ID 241833871), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 12:53:25. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:43
Publicação
15/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:55
Documento (Certidão)
14/07/2025, 18:49
Documento
14/07/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 11.000,24 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício da exequente. Traga a exequente planilha atualizada do débito, já descontado o valor ora levantado, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se as ordens precedentes. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento (7703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2025, 18:16
Documento (Certidão)
11/07/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 04:11
Documento (Certidão)
07/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 03:49
Documento (Certidão)
03/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 05:05
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 10:39
Recebimento
11/06/2025, 15:12
deferimento
11/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Interlocutória Traga o credor: 1) a planilha de débitos atualizada e 2) as custas referentes ao incidente (IDPJ). Prazo: 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento (7703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:34
Publicação
08/05/2025, 02:37
Publicação
08/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s) placa JDW4974, constando anotação de "roubado" e com várias restrições imposta por outros juízos. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília-DF, 6 de maio de 2025 13:57:35. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s) placa JDW4974, constando anotação de "roubado" e com várias restrições imposta por outros juízos. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília-DF, 6 de maio de 2025 13:57:35. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s) placa JDW4974, constando anotação de "roubado" e com várias restrições imposta por outros juízos. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília-DF, 6 de maio de 2025 13:57:35. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:05
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:33
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:07
Publicação
02/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 4.232,09). Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025 10:06:16. CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:31
Documento
10/03/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 6.768,15). Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC. Em cumprimento à decisão de ID 220988381, proceda-se à nova pesquisa de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, a se repetir por mais 15 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 11:29:38. CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:31
Documento
12/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:26
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:31
Evolução da Classe Processual
18/12/2024, 09:46
Publicação
18/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:18:31. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:18:31. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 15:24
Outras Decisões
16/12/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:29
Publicação
12/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que apresente o comprovante de recolhimento das custas alusivas ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 13:01:08. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 21:42
Publicação
03/12/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 18:22:52. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 18:23
Recebimento
28/11/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO PARA DISCORDÂNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviços da sua rede – referenciada ou credenciada – deve ser regida por contrato escrito, o qual deve prever o objeto e a natureza do contrato, a definição dos valores contratados, os prazos para pagamento, as hipóteses em que o prestador pode incorrer em glosa e o prazo para contestação (Resolução Normativa n° 363/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar). 2. Conforme previsão contratual, havendo divergência entre os valores constantes das faturas e aqueles apurados em auditoria, o contratante deveria informar à contratada as divergências apuradas, especificando os pagamentos e eventuais glosas realizadas, possibilitando a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. A ausência de prova de apuração e notificação prévia de divergência de valores pela contratante, impõe o reconhecimento dos valores apresentados pela contratada. 3. O réu, nos embargos à monitória, deixou de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que legitima a cobrança dos serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde. 4. Apelação não provida. Unâmine.
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 18:16
Documento (Certidão)
19/07/2024, 18:15
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida interpôs recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:10:43. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 15:12
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:11
Petição (Apelação)
25/06/2024, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por CLÍNICA MÉDICA SÃO MANOEL LTDA contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 44.105,20 (quarenta e quatro mil e cento e cinco reais e vinte centavos), referente a contrato de prestação de serviço de saúde, acostado ao ID 180476012. Conclui a exordial pedindo a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ 44.105,20. A decisão ID 182151796 recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte ré foi citada ao ID 183382724 e opôs embargos monitórios (ID 186679725). Alega excesso nos valores cobrados e ausência de provas do saldo devedor. Requereu a improcedência da ação. Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou resposta aos embargos, alegando ausência da planilha de valores entendidos como devidos por parte do réu, nos termos do artigo 702, § 2º e 3º, do CPC e a suficiência de documentos para embasar a ação monitória, ocasião em que pugnou pela rejeição da defesa apresentada e reiterou os termos da inicial. Intimadas, as partes não especificaram novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer. Em sede de embargos à monitória, a contestação ID 186679725, alegando excesso no valor cobrado e ausência de provas, não é hábil ou suficiente para desconstituir o direito alegado pelo autor, nos moldes acima. No caso, o requerido não atendeu aos requisitos do artigo 702, § 2º e 3º, do CPC, existindo comprovação da prova escrita da dívida, materializada pelo contrato ID 180476012 e notas fiscais anexas à inicial. As notas fiscais emitidas em nome do réu, as quais comprovam a efetiva prestação do serviço contratado, configuram requisitos suficientes a amparar o presente pedido monitório.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 44.105,20 (quarenta e quatro mil e cento e cinco reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, o qual se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 08:34
Procedência
29/05/2024, 08:34
Publicação
20/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 18:26
Recebimento
15/03/2024, 17:38
Mero expediente
15/03/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 14:41
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:01
Petição (Impugnação aos embargos)
11/03/2024, 17:19
Publicação
20/02/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida opôs embargos monitórios no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre os referidos embargos e documentos juntados, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:05:05. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 01:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 14:30
Recebimento
15/12/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:07
Publicação
11/12/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749802-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Antes de receber a inicial, queira a parte autora explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, tem sede em Taguatinga e está acionando instituição sediada em Maceió/Alagoas. Mesmo em se tratando de competência territorial, não se pode admitir a escolha aleatória de foro, sem lastro nos fatos subjacentes à lide, sob pena de ferimento do princípio constitucional do juiz natural. Brasília, 06/12/2023 11:43. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento (7703) MONITÓRIA (40)