Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Embargos de declaração. Constitucional, civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais. Composição ativa. Empresa administradora de grupos de consórcio. Composição passiva. Antigo tabelião titular de cartório de notas e protesto. Atos fraudulentos praticados no âmbito da serventia extrajudicial por tabelião substituto e prepostos. Apuração em sede de procedimento administrativo correcional. Aplicação de penalidades. Falsos reconhecimentos de firma. Desalienação fiduciária de veículos perante o Detran/DF. Alienação de veículos a terceiros. Inadimplemento das prestações incidentes sobre os bens. Causa de pedir. Danos causados no exercício da função pública delegada. Responsabilidade primária do Estado. Suprema Corte. Entendimento vinculante firmado em sede de precedentes qualificados. Temas de repercussão geral n° 777 e 940. Tabeliães e registradores. Agentes públicos em sentido amplo. Qualificação. Atividade notarial e de registro. Função pública exercida em caráter de delegação. Ilegitimidade passiva ad causam. Afirmação. Hipótese de responsabilidade civil do estado (CF, art. 37, §6º). Teoria da dupla garantia. Responsabilização somente a título de regresso, em ação promovida pela pessoa jurídica à qual está vinculado o delegatário. Lide principal. Extinção sem resolução do mérito. Imperatividade. Denunciação da lide. Pretensão de regresso prejudicada. Honorários advocatícios na lide secundária. Imputação ao denunciante (CPC, art. 129, parágrafo único). Apelação do réu conhecida e provida. Apelação do autor reputada prejudicada. Sentença reformada. Acórdão. Omissões e contradições. Vícios inexistentes. Rediscussão. Via inadequada. Rejeição. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem o acórdão que, por unanimidade, apreciando os apelos interpostos por ambos litigantes em face da sentença que resolvera a ação aviada em face do antigo tabelião que ocupara a posição passiva da lide, volvida à sua condenação à composição dos danos alegadamente causados por fraudes perpetradas no âmbito do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, do qual era como Tabelião Titular à época dos fatos, dera provimento ao apelo dele para, acolhendo a preliminar que formulara, reformar a sentença e afirmar sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando prejudicado o apelo do autor e, como corolário, reformulando a distribuição das verbas de sucumbência em relação à lide principal e à lide regressiva. II. Questão em discussão 2. As questões objeto dos embargos de declaração advindos do autor e do réu cingem-se à aferição da subsistência dos vícios imputados pelos embargantes – omissão e contradição – ao acórdão quanto à resolução que empreendera à matéria devolvida a reexame, culminando, dentre outras providências, no provimento do apelo do réu, para reformar a sentença e julgar extinta, sem resolução do mérito, a a fase cognitiva da lide principal, ficando prejudicada, outrossim, a lide regressiva e o apelo do autor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 6. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime.