Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051743-38.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUCAS FLEURY ORSINE, LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO
EXECUTADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS FLEURY ORSINE e LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO em face do DISTRITO FEDERAL e SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. O prazo para a executada SANOLI promover o pagamento voluntário, transcorreu in albis. Em cumprimento à decisão ID 193652073, foi efetivada penhora de R$ 7.997,32 (ID 194315460). A decisão ID 197208469 homologou o acordo entabulado entre os dois patronos, LUCAS FLEURY ORSINE e LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO, em que o valor dos honorários será partilhado entre ambos, na proporção de 50% para cada um dos credores. Ao ID 197003636, o DF informa que não tem interesse na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos honorários. SANOLI apresentou impugnação (ID 194381690). Apresenta preliminar de nulidade da execução. Defende que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto pois a obrigação ora exigida é incerta e ilíquida. Alega ainda excesso de execução de R$ 1.000,00. Aduz que o exequente não faz jus aos honorários majorados em segunda instância. Por fim, alega que foi penhorado o valor de R$ 7.997,32 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta reais) em conta bancária da Executada, sem considerar que a dívida deve ser repartida entre os dois litisconsortes passivos. Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para apresentar resposta à impugnação. Ao ID 198379098, a parte exequente requer a liberação dos valores depositados pela empresa SANOLI e a expedição de RPV referente ao pagamento do Distrito Federal. É o relato. DECIDO. O título exequendo restou assim ementado: SENTENÇA Arcarão os réus, ainda, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), metade para cada um. ACÓRDÃO Por fim, em virtude do improvimento dos recursos e, levando-se em consideração o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixando-lhes R$ 6.000,00 (seis mil reais), metade para cada um. Passo a analisar a impugnação da ré SANOLI. Quanto à preliminar de nulidade da execução, não há razão. O título é líquido e certo. Ademais, considerando o acordo entabulado entre os causídicos, o valor deverá ser repartido em partes iguais em favor dos credores. Assim, REJEITO tal preliminar. Quanto ao excesso de execução da majoração em segundo grau, resta prejudicado o pedido em razão do acordo entabulado entre os causídicos credores de honorários sucumbenciais, razão pela qual não há valor a ser decotado. Por fim, quanto ao excesso de penhora, com razão em parte assiste à executada. Como se extrai do título judicial, os executados foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Assim, cabe à SANOLI tão somente 50% do valor exequendo. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ID 194381690 para fixar o valor exequendo em desfavor de SANOLI em R$ 3.998,66. Em consequência, declaro satisfeita a obrigação de pagar honorários em desfavor de SANOLI e determino a restituição do valor penhorado em excesso à SANOLI. Por fim, tendo em vista que o DF não apresentou impugnação, HOMOLOGO a planilha inicial, e fixo o valor devido em R$ 3.998,66 (metade do valor exequendo, conforme explicitado acima). Assim, expeça-se RPV de R$ 3.998,66 em favor dos credores (50% cada). Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento. Intime-se LUCAS, LUIZ e SANOLI para indicarem chave PIX. Prazo: 5 dias. Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias. Expeça-se RPV de R$ 3.998,66 em favor dos credores (50% cada). Após, intime-se o DF para pagamento. Prazo: 2 meses. Com indicação da chave PIX, do valor penhorado ao ID 194315475, expeça-se: - Alvará de R$ 1.999,33 em favor de LUCAS FLEURY ORSINE - CPF: 901.697.001-00 (EXEQUENTE). - Alvará de R$ 1.999,33 em favor de LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO - CPF: 697.934.251-72 (EXEQUENTE). - Alvará de R$ 3.998,66 em favor de SANOLI. Após, aguarde-se decurso de prazo para o DF comprovar pagamento de RPV. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito