Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700830-83.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: EDMILSON ANTONIO RIBEIRO
EXECUTADO: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: OLDEMAR BORGES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por EDMÍLSON ANTÔNIO RIBEIRO em desfavor de SITTRA TER- DF e de ESPÓLIO DE OLDEMAR BORGES DE MATOS. Requer a intimação dos executados para que paguem, cada um, R$ 62.669,975. ESPÓLIO DE OLDEMAR BORGES DE MATOS impugnou o cumprimento de sentença ao id 189051203, sustentando que há excesso de execução; que o exequente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; e que não incidem os encargos do art. 523, § 1º, CPC, por existir inventário aberto. O exequente foi intimado e pugnou pela rejeição da impugnação. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou os cálculos de id 194384837. Intimadas as partes, somente o executado se manifestou, pugnando pela correção dos cálculos. Decido. O pedido foi julgamento parcialmente procedente nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, condeno apenas o terceiro réu na obrigação de restituir R$ 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco reais) ao autor, com correção pelo INPC, desde a data do depósito (21/08/2002), e juros de mora de 1% ao mês calculados da citação. A sentença foi reformada em grau de apelação nos termos do voto do e. Relator:
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu Espólio de Oldemar Borges de Matos. Quanto ao recurso autoral, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o réu SITTRA TER – DF, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.175,00, corrigido pelo INPC, desde a data do depósito (21.08.2002), e juros de mora de 1% ao mês calculados do evento danoso (21.08.2002), bem como condenar o primeiro e terceiro réus, SITTRA TER – DF e Espólio de Oldemar Borges de Matos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência do primeiro e terceiro réus, condeno-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2° e 11, do Código de Processo Civil. Quanto à segunda ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já incluídos os honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafos 8° e 11, do Código de Processo Civil. Verbas com a exigibilidade suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte. Os cálculos da Contadoria respeitaram o julgado, corrigindo monetariamente o valor de R$ 2.175,00 e aplicando juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. O valor fixado a título de danos morais foi atualizado desde a data de sua fixação e houve a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Assim, não há qualquer ressalva a ser feita nos cálculos, os quais demonstram que é cobrado valor superior ao devido. Quanto a impugnação à gratuidade judiciária, o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que o beneficiário não cumpre os requisitos legais. O fato de ter se casado com proprietária de estabelecimento comercial não altera sua condição econômica. Ademais, o impugnante não comprovou a alegação. Rejeito a impugnação. O não pagamento do débito no prazo legal importa incidência de multa e de honorários da fase de cumprimento de sentença. O Espólio não é isento desses encargos.
Diante do exposto, acolho a impugnação e fixo o débito em R$ 49.178,49, atualizado até 23/04/2024. Do valor já constam os encargos do art. 523, § 1º, CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor cobrado em excesso, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 14:32:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito