Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701792-76.2024.8.07.0020.
RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. RECORRIDAS: ÂNGELA RUFINO DOS SANTOS, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA E URCA CAPITAL PARTNERS GESTÃO, CONSULTORIA, PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS FORNECEDORES NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual cumulado com devolução de valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais, em razão do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de frações de tempo de unidades habitacionais em regime de multipropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora hoteleira integra a cadeia de fornecimento e, portanto, possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se há direito à multa contratual e à indenização por dano moral em razão da rescisão por inadimplemento; (iii) a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão firmado em relação de consumo; (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (v) a responsabilidade pelo inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega das frações imobiliárias de unidade habitacional e seus respectivos efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso da marca da empresa como estratégia de marketing e argumento de venda das unidades imobiliárias, associado à atuação conjunta com outras empresas do mesmo grupo econômico, caracteriza sua integração à cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária. 4. A exigência de que o consumidor demande no foro indicado nos contratos de adesão, situado em outra unidade da federação, representaria imposição de obstáculo desproporcional e inaceitável ao exercício do direito de acesso à justiça. 5. Incumbe ao magistrado, na condição de principal destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar. 6. A mera juntada de notícias e manchetes jornalísticas sobre a pandemia do covid-19, desacompanhada de comprovação concreta e específica de seu impacto direto na continuidade das obras do empreendimento, não é suficiente para justificar o atraso por período superior ao considerado razoável. 7. A devolução dos valores pagos deve ser integral, incluindo a comissão de corretagem, conforme Enunciado de Súmula 543 do STJ e art. 6º, VI, do CDC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da consumidora parcialmente provido. Recursos dos fornecedores não providos. A recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 492, ambos do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigo 393 do Código Civil, afirmando que apresentou todos os fatos e fundamentos jurídicos necessários para demonstrar que efetivamente não teve qualquer responsabilidade sobre os eventos que afetaram a parte, notadamente considerando a pandemia de Covid-19. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJRS e TJDF, a fim de demonstrá-lo; c) artigos 355, inciso I, e 369, ambos do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aduzindo ter ocorrido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido para que fosse produzida prova; d) artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que a presente demanda não está protegida pela legislação consumerista, tendo em vista que a parte recorrida não é vulnerável na relação contratual formalizada; e) artigos 2º e 43-A, ambos da Lei 4.591/64, ressaltando que não poderia ter sido imposta a devolução imediata dos valores pagos sem que fosse verificada a responsabilidade pela rescisão contratual e sem a observância do prazo legalmente previsto para a restituição; f) artigos 63, 64 e 337, inciso II, todos da Lei Adjetiva Civil, sustentando que foi afastada, de forma indevida, a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, deixando de se reconhecer a incompetência territorial do juízo onde tramita a demanda. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome da advogada Mariana Dias Da Silva, OAB/DF 81.343 (ID 83450852). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados honorários advocatícios recursais. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 492, ambos do Código de Processo Civil, porque “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa aos artigos 393 do Código Civil, 63, 64, 337, inciso II, 355, inciso I, e 369, todos do CPC, 2º do Código de Defesa do Consumidor, 2º e 43-A, ambos da Lei 4.591/64, porquanto “A análise da pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AREsp n. 2.844.305/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Ainda, não é possível dar curso ao inconformismo no que diz respeito à invocada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a Corte Superior assentou o entendimento de que “Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF)” (AREsp n. 2.673.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou deixar de indicar paradigma apto a comprovar o dissenso, implicam deficiência nos fundamentos do apelo, atraindo o enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica” (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). No que se refere aos paradigmas do TJDFT, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não daria ensejo a recurso especial. Sobre o tema, confira-se: “Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência do enunciado 13 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.104.886/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026). Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrente no ID 83450852. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27