Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713344-37.2020.8.07.0001.
AUTOR: OSVALDO GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão e contradição, sob o argumento de que é necessária a produção de prova pericial e não foram analisados todos os documentos comprobatórios juntados ao longo do processo, em especial porque houve desfalques. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, inexistem contradição e omissão, pois as questões de relevância para a demanda foram devidamente apreciadas e a parte dispositiva está de acordo com os fundamentos expostos. Com efeito, a prescindibilidade da realização da prova pericial se deu em razão dos documentos apresentados pelas partes e, em especial, da pretensão do autor quanto à aplicação de índices que não são os previstos para a atualização dos saldos do PASEP, o que modificou e majorou o saldo apurado. Conforme consignado, é evidente a dissonância entre os cálculos do autor e os parâmetros definidos para a atualização das contas PASEP. Além disso, os levantamentos possuem respaldo legal, pois se referem a saques feitos diretamente no caixa e créditos em folha de pagamento. Portanto, não há retificação a ser feita, de modo que, caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente