Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717675-40.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: PAULO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 PAULO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA ajuíza a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que foi abordado pela PMGO e conduzido a Delegacia de Polícia em razão de restrição de roubo vinculada à motocicleta de sua propriedade e inserida no sistema pela PCDF em ocorrência comunicada por terceira pessoa. Aduz que é o único dono da motocicleta e que, portanto, a restrição de roubo foi inserida indevidamente. Pede o que se segue: c) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para: c.1) Obrigar o DISTRITO FEDERAL a procederem a imediata baixa do registro de roubo, Boletim de Ocorrência n° 3.199/2021-0 em relação a motocicleta de cor vermelha, marca HONDA, modelo CG 160 PAN ESDI, Ano/ Modelo 2020, Placa RBP6B22, Chassis 9C2KC2200LR125403, Renavam 1227563652, no prazo de 24h, sob pena de aplicação de multa diária; c.2) Condenar DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos imateriais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Com razão a parte autora. A Constituição Federal, no seu artigo 37, § 6º, consagrou a teoria do risco administrativo, que estabeleceu a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica de direito público ou privada prestadora de serviço público, pelos prejuízos causados a terceiro por seus servidores ou prepostos no exercício da respectiva atividade. Consoante essa teoria, havendo relação de causa e efeito entre o evento danoso e a atividade do agente público ou de quem lhe faça as vezes, surge a obrigação dessa pessoa de indenizar, que somente é afastada se o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou de força maior. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi abordada pela PMGO e encaminhada à Polícia Civil também do Estado de Goiás por constar, nos sistemas, restrição de roubo para a motocicleta de sua propriedade. Também não houve controvérsia de que tal restrição de roubo foi inserida erroneamente no sistema, uma vez que a motocicleta da parte autora nunca foi objeto de crime. Outrossim, não existiu controvérsia para o fato de que a inserção da restrição foi promovida pela PCDF na Ocorrência Policial de n.º 3.199/2021-0, registrada pela 32.ª Delegacia de Polícia de Samambaia/DF por força da comunicação de roubo procedida por ALISSON BRUNO DE LIRA DAMASCENO (ID 142927627 - Pág. 1-2). Ainda que os documentos carreados aos autos demonstrem que o Estado não deflagou a persecução penal em desfavor da parte autora pelos fatos ora tratados, tenho que a violação a direito de sua personalidade restou devidamente configurada. Afinal, nos dias hodiernos, em que todos vivemos assoberbados pelas nossas tarefas cotidianas, é de se imaginar o desconforto, a angústia e a sensação de impotência vivenciados por cidadão que se vê na esdrúxula situação de ter de provar para o Estado que a motocicleta que lhe pertence não foi objeto de roubo. Desde a abordagem da parte autora pela Polícia Militar de Goiás, houve a sua condução à Polícia Civil daquele Estado e, posteriormente, houve também o seu deslocamento, por conta própria, à 32.ª DP/PCDF, órgão responsável pela inserção inverídica no sistema dos dados do bem roubado, para que o equívoco fosse constatado pela autoridade policial. Foram, ao menos, dois dias perdidos tão somente por conta do equívoco estatal. Isso sem contar com a natural sensação de angústia que qualquer proprietário de um veículo experimenta ao descobrir a existência de indevida restrição de roubo para o seu bem. Ao meu sentir, a inserção de restrição para veículo em decorrência de notícia de crime deve ser precedida de um mínimo de diligência por parte da autoridade policial. E essa diligência não apresenta qualquer complexidade. Basta que o policial confronte os dados informados pelo comunicante com as informações constantes no banco de dados oficial, de fácil acesso à autoridade policial e a qualquer cidadão, a propósito. Pode-se dizer, diante dos fatos narrados e não impugnados pelo requerido, que os sentimentos de impotência, frustração e abalo da tranqüilidade vivenciados pela parte autora não devem ser experimentados pelos cidadãos que honram seus compromissos e deveres, bem como não deve se revelar como rotina na prestação do serviço público, que, ao contrário, deve se pautar na eficiência. Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, impõe-se ao ente público o dever de compensar e reparar o administrado pelo dano moral ou material sofrido. No que diz respeito à fixação do quantum, inexistem critérios legais para a fixação do valor da compensação, razão pela qual observo vários fatores que se expressam em cláusulas abertas, tais como a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado (Acórdão n.883898, 20130710148347APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 185) e, ainda, a extensão do dano experimentado e o necessário caráter punitivo e reparatório do dano, com a finalidade de desestimular a prática de atos em desacordo com o direito, sempre dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando também que não houve deflagração de persecução penal em desfavor da parte autora, tenho que o valor de R$ 4.000,00 se revela suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Por fim, a restrição de roubo deve ser retirada, pois equivocadamente inserida no sistema. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR ao Distrito Federal a retirada da restrição de roubo para a motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 PAN ESDI, Ano/Modelo 2020, Placa RBP6B22, Chassi 9C2KC2200LR125403, Renavam 1227563652; e b) CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento à parte autora do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigido a partir do arbitramento pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de trinta dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos. Ausente impugnação ao montante apurado, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de agosto de 2023. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)