Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758723/DF (2024/0371600-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADOS: IGOR GOES LOBATO - SP307482
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464
AGRAVADO: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula n. 07/STJ (2.340-2.341). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.260): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. NULIDADE. SENTENÇA. ALUGUEL. VALOR. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NOVA PERÍCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. Incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar a ocorrência de erro no laudo pericial elaborado para a apuração dos valores objeto da controvérsia. Não há elementos capazes de afastar as conclusões técnicas estabelecidas no laudo ou torná-las imprestáveis quando a perícia observar todas as disposições legais (CPC, arts. 473 e seguintes). O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura qualquer vício de julgamento (CPC, art. 371). Se o locador não faz prova dos vícios alegados ou das possíveis irregularidades/inconsistências na perícia que estabeleceu o valor do aluguel comercial, deve arcar com os ônus de sua omissão (CPC, art. 373, II). O fato de a conclusão do laudo pericial ser desfavorável ao interesse da parte não é capaz de determinar a realização de nova perícia. Precedente. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 2.282-2.291), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 473 e 480 do CPC ao argumento de que a perícia realizada no processo padece de equívocos apontados pelo recorrente que não foram levados em consideração no julgamento do acórdão recorrido, sustentando, ainda, a ausência de qualificação técnica do perito nomeado. No agravo (fls. 2.347-2.354), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.348-2.354). É o relatório. Decido. No que diz respeito à impugnação da perícia ofertada pelo recorrente, assim pontuou a Corte de origem (fls. 2.263-2.265): 14. Os requisitos legais necessários para o pedido de renovação do contrato de locação encontram-se preenchidos (Lei nº 8.245/91art. 51). Há interesse mútuo na renovação do contrato, sendo que a controvérsia se restringe à análise da prova pericial que estabeleceu o valor da locação para o novo período. 15. A situação dos autos remete à distribuição do ônus da prova, segundo o qual compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 16. O Juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, arts. 370 e 371), apreciar as provas constantes nos autos e indicar as razões de seu convencimento. As partes requereram a produção de prova pericial (IDs nº 57698819 e nº 57698829). 17. Na decisão saneadora, o Magistrado rejeitou as questões preliminares e estabeleceu como ponto controvertido apenas o “valor de mercado da locação do imóvel comercial”. Na oportunidade, determinou a produção da prova pericial (ID nº 57698832). Essa decisão não foi objeto de recurso próprio. 18. Os litigantes indicaram assistentes técnicos e apresentaram os quesitos para apreciação pelo perito judicial (ID nº 57698836 e nº 57698840). 19. O perito solicitou dados sobre as lojas localizadas no Shopping Centerque seriam utilizados como parâmetro de referência para elaboração do laudo de avaliação (ID nº 57698868). Esse pedido foi deferido pelo Juízo no ID nº 57698872, não tendo sido objeto de impugnação pelas partes. 20. O réu apresentou todos os contratos de aluguel firmados nos períodos relacionados na listagem (ID nº 57698877 a nº 57698908 e ID nº 57698920 a nº 57698929). 21. A prova pericial apontou que o valor mínimo de mercado para o aluguel seria de R$ 95.600,00 (ID nº 57698936): “[...] Diante de todo o exposto, e de acordo com o modelo admitido, o resultado da avaliação do valor médio de mercado para o Aluguel Mínimo Mensal para o Espaço Comercial no T-63 ocupado pela requerente (operação Zelo), na data da renovação do contrato (FEV/23), é de R$ 95.600,00 (noventa e cinco mil e seiscentos reais) mensais.” 22. A autora manifestou-se pela concordância do valor apurado na perícia (ID nº 57698953). O assistente técnico do réu apresentou laudo divergente e defendeu que o valor mínimo do aluguel seria de R$ 110.000,00 (ID nº 57698952). 23. O perito apresentou as informações complementares solicitadas pelo apelante/réu quanto à metodologia aplicada e quanto à análise da localização da loja objeto da diligência (ID nº 57699009 e nº 57699020). 24. O apelante/réu requereu novas informações do perito por entender que “a localização privilegiada da loja avaliada, em relação aos demais elementos da amostra, justifica o arbitramento de valores acima da média dos montantes encontrados” (ID nº 57699023). 25. O juízo proferiu decisão, oportunidade em que aponta que as informações prestadas pelo perito são suficientes e que foi resguardado o direito ao contraditório. Com isso, homologou o laudo pericial (ID nº 57699027). Essa decisão não foi objeto de recurso próprio. 26. Embora o apelante afirme que o Magistrado deixou de apreciar sua impugnação ao laudo pericial, verifica-se que o Juízo respeitou os regramentos legais, tendo oportunizado prazo às partes para se manifestarem quanto ao laudo do perito, com a apresentação dos esclarecimentos necessários (CPC, art. 478 e seguintes). 27. A reiteração da divergência do CNB quanto à metodologia utilizada pelo perito, além da alegação sobre a localização privilegiada do imóvel para determinar o valor do aluguel são insuficientes para alterar a decisão recorrida, pois o apelante sequer requer eu a produção de nova perícia no momento que foi instado a se manifestar sobre os esclarecimentos do expert (CPC, art. 373, II). Também deixou de interpor recurso próprio contra a decisão que homologou o respectivo laudo pericial. 28. O apelante afirma que o perito considerou como justificativa para valor do aluguel a situação de pandemia da Covid-19. Contudo, tal afirmação não encontra respaldo no laudo pericial. Verifica-se que, diversamente do alegado, o perito afastou as possíveis consequências danosas do período da pandemia e consignou que, para os shoppings centers, na “data de referência de fevereiro de 2023, as condições de mercado vigentes à época eram promissoras”. (ID nº 57698936). 29. Apesar do esforço argumentativo do apelante no sentido de demonstrar a existência de irregularidades na produção da prova, suas alegações são genéricas e desprovidas de elementos capazes de afastar as conclusões técnicas estabelecidas no laudo ou torná-las imprestáveis. A perícia respeitou o disposto no arts. 473 e seguintes do CPC. 30. O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura qualquer vício de julgamento (CPC, art. 371). 31. A sentença foi devidamente fundamentada, tendo o Magistrado considerado de forma específica, objetiva e adequada a prova pericial produzida, considerada suficiente para firmar seu convencimento quanto à correção do método utilizado e adequação do valor obtido do aluguel para o novo período do contrato de locação (CPC, art. 479). 32. O valor apurado pelo perito (R$ 95.600,00) foi estabelecido com base nos contratos celebrados para o mesmo período pelo apelante, bem como foram consideradas as áreas localizadas no Shopping CenterCNB semelhantes à área da loja do apelado. Aliás, essas informações foram fornecidas pelo próprio locador (ID nº 57698877 a nº 57698908 e ID nº 57698920 a nº 57698929). 33. Note-se que o valor do aluguel apurado pelo perito não se mostra significativamente inferior aos valores de aluguel utilizados como referência. 24. O apelante não fez prova dos vícios ou das possíveis irregularidades/inconsistências na perícia técnica realizada, devendo arcar com tal ônus (CPC, art. 373, II). O fato de a conclusão do laudo pericial ser desfavorável ao interesse da parte não é capaz de determinar a realização de nova perícia. Precedente: Acórdão 1685824, 07104880820178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Rever a conclusão do acórdão quanto à regularidade da perícia realizada e à correção do valor locatício encontrado, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA