AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
CNPJ
Autor
CLINICAS GUARA LTDA
CNPJ
Reu
EDUARDO CALIXTO SALIBA
CPF
Reu
WILLIAM CESAR BENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARYNA DE PAULA NASCIMENTO
OAB/DF 46841·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO DOS SANTOS
OAB/DF 12784·CPF·Representa: Autor
CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO
OAB/DF 4370600·CPF·Representa: Autor
LETICIA PINTO CORREA
OAB/MG 155447·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE SOUZA FELIX
OAB/DF 22241·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/07/2025, 11:42
Trânsito em julgado
21/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 20:48
Documento (Certidão)
11/07/2025, 17:21
Documento
11/07/2025, 17:21
Publicação
11/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Despacho Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 242008262) em favor do credor. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID 241828071 referente ao saldo residual informado na petição de ID 240584919. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 50.452, no 1º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda à averbação do cancelamento do registro. O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. Dou a esta sentença força de ofício/mandado. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Despacho Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 242008262) em favor do credor. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID 241828071 referente ao saldo residual informado na petição de ID 240584919. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 50.452, no 1º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda à averbação do cancelamento do registro. O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. Dou a esta sentença força de ofício/mandado. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 15:35
Mero expediente
09/07/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:26
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:26
Documento (Certidão)
08/07/2025, 03:16
Recebimento
07/07/2025, 21:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 16:36
Publicação
30/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Certidão De ordem, manifeste-se o executado acerca do cálculo apresentado pelo exequente ao ID 240584047. Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:07
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:56
Documento
16/05/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Decisão O executado William César Bento, ID 227839931, afirma ter quitado a dívida, conforme comprovantes de depósito e laudo técnico contábil elaborado por profissional. Sustenta que os valores abrangem a totalidade do débito exequendo, e requer a extinção da execução, a desconstituição da penhora sobre o imóvel matrícula nº 50452 e o afastamento da multa por recurso protelatório (ID 227839931 e ID 227839934). O exequente, ID 230272730, defende que o valor depositado pelo executado não corresponde à integralidade da dívida, pois ele teria decotado indevidamente a multa de 1% imposta por litigância de má-fé (confirmada por decisões transitadas em julgado – IDs 68014157 e 22316565), bem como não aplicou o INPC como índice de correção monetária, contrariando a sentença de ID 162747372. Indicou, ainda, erro na imputação de pagamentos, feita em desacordo com o art. 354 do Código Civil. Apresentou novo demonstrativo de débito, apontando saldo remanescente de R$ 22.506,68 e requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 439.673,60. A exequente (ID 231341382) informou os dados bancários para levantamento do valor incontroverso. O executado, apresentou nova manifestação (ID 231106945), reiterando a tese de pagamento integral do débito e os argumentos de excesso de execução. Alegou que a multa aplicada estaria sendo cobrada em duplicidade e que os cálculos elaborados pelo exequente desrespeitam o critério legal de imputação previsto no art. 354 do Código Civil, e que há diferença injustificada no período de atualização, a ensejar majoração indevida da dívida. Juntou, novamente, laudo técnico contábil emitido por seu assistente (ID 231106956). Em relação a esses cálculos, ID 232357198, o exequente diz que o executado incorre em confusão conceitual quanto a correção monetária e juros, pois utilizou, de forma indevida, ferramenta do TJDFT para atualização da dívida, com critérios divergentes do comando sentencial e que há tentativas reiteradas de afastar a multa já definitivamente imposta, mesmo após decisões do TJDFT e STJ. Requereu a aplicação ao executada de nova multa por má-fé processual, além do imediato levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução pelo saldo (ID 231280568). É o relato. Decido. Verifica-se, inicialmente, que a multa de 1% sobre o valor da causa foi imposta por este juízo (ID 68014157) e confirmada em grau recursal, ID 102777400 (processo nº 0728998-67.2020.8.07.0000), não sendo afastada por decisões posteriores, as quais apenas indeferiram novos pedidos de aplicação da penalidade, sem qualquer efeito sobre a multa já regularmente constituída. Quanto aos cálculos apresentados pelo executado, a sentença proferida nos embargos à execução (processo nº 0707833-92.2019.8.07.0001 – ID 80034131) julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar que os cálculos observassem parâmetros específicos: (i) reajuste do valor original do aluguel pelo IGPM, conforme cláusula contratual; (ii) aplicação, sobre o valor mensal atualizado, de encargos de inadimplência compostos por correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%. Dessa forma, está fora dessas bitolas o laudo apresentado confeccionado pelo executado, pois desconsiderou expressamente o índice de correção determinado (INPC) e ladeou a multa. Noutro giro, a insistência do executado em rediscutir matéria sabidamente já resolvida evidencia desiderato de alterar a verdade dos fatos e induzir o Juízo em erro (art. 81 do CPC), sendo imperiosa a aplicação de nova multa. Isso porque assim agindo ficou exposto à conduta prevista nos incisos II e VI do art. 80 do CPC, a ensejar nova reprimenda de 1% do valor da causa (art. 81 do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: 1. Rejeito a impugnação apresentada pelo executado William César Bento. 2. Defiro o imediato levantamento do valor incontroverso de R$ 439.673,60, em favor do credor, conta bancária informada, ID 231341382; 3. Aplico ao impugnante nova multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, após o decote do valor levantado (item 2). Faço-o com fundamento nos arts. 80, incisos II e VI e 81, §2º, ambos do CPC. 4. Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, devendo o exequente apresentar nova memória do débito atualizado, com a adição multa ora comunidado. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 13:12
Indeferimento
05/05/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:04
Publicação
07/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Despacho Ouça-se o credor acerca da impugnação retro. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 19:23
Mero expediente
02/04/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/03/2025, 18:33
Publicação
31/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Certidão De ordem, manifeste-se o executado acerca da petição retro (saldo remanescente). Sem prejuízo, os autos vão conclusos para a análise do requerimento do exequente (ID 230272730, item "i"). Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 06:32
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 06:31
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:54
Publicação
11/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 14:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 13:21
Documento (Ofício)
12/02/2025, 14:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:19
Publicação
28/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2025 08:27:57. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 21:07
Documento (Certidão)
19/01/2025, 09:45
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:04
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:25
Documento
19/12/2024, 15:25
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:25
Documento
19/12/2024, 15:24
Documento (Certidão)
18/12/2024, 10:37
Publicação
18/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Decisão I. WILLIAM CESAR BENTO (ora executado) e sua esposa, RENATA VEIGA BRANDÃO (interessada), rememoram que ainda não lhes foi feita a transferência determinada pela decisão ID 193115100, motivo pelo qual reiteram o pedido de desbloqueio e indicam conta para recebimento. Revisitando os termos do processo, tem-se que as decisões IDs 210782353 e 193115100 mandaram transferir os importes de R$ 32.180,51 ao exequente; e R$ 12.257,76 à RENATA VEIGA BRANDÃO, perfazendo uma soma de R$ 44.438,27. Sucede que, de acordo com elucidativa promoção do Cartório (ID 215719503 e anexos), em suma, só foi transferida para conta judicial a cifra de R$ 44.295,42, equivalentes a R$ 142,86 a menos do que os R$ 44.438,27 cuja transferência fora determinada pelas decisões IDs 210782353 e 193115100. Ainda à luz da promoção cartorária, a diferença - R$ 142,86 - provém de: a) uma transferência feita a menos pelo Banco Bradesco à conta judicial (foram bloqueados R$ 163,21, ID 189103264, mas transferidos só R$ 126,40, ou seja, R$ 36,81 a menos); e b) não transferência de R$ 106,05 bloqueados da instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S.A (ID 189103264). No particular, acrescenta o Cartório que esses ativos foram categorizados como venda, liquidação e/ou resgate e que não foi possível realizar-lhes a transferência por se tratarem de títulos de baixa liquidez. Acrescenta que, devido à disparidade entre o saldo da conta e os montantes versados nas decisões, fica prejudicado o cumprimento delas, "a não ser que a minuta do ofício de transferência seja expedida tendo como base o saldo atualizado, hoje em 46.001,09, sem incluir os acréscimos legais, o que restará um saldo remanescente." Pois bem. Importa apurar o paradeiro da acusada diferença, de R$ 142,86. Antes, contudo, devem ser ultimadas as transferências às quais os peticionantes fazem jus. Considerando que foi determinada a canalização de R$ 32.180,51 ao exequente e de R$ 12.257,76 a RENATA VEIGA BRANDÃO, tem-se que, do total, R$ 44.438,27, coube 72,4% ao primeiro (exequente) e 27,6% à outra (RENATA). Implica dizer que as transferências podem ser feitas proporcionalmente a cada qual a partir da aplicação dos mencionados percentuais sobre o saldo atualizado da conta judicial, desde já, enquanto se perquire acerca do paradeiro da diferença. Com isso, o saldo da conta irá a zero e, aportando no feito os montes equivalentes à diferença, poderão ser disponibilizados às partes na mesma proporção. Posto isso, entregue-se 72,4% do saldo atualizado da conta judicial ao credor e o restante, 27,6%, a RENATA VEIGA BRANDÃO, cujos dados estão estampados na petição retro. A seguir, serão discriminadas as providências para levantamento da diferença. II. Tal como já esclarecido no tópico antecedente, a diferença - R$ 142,86 - provém de: a) uma transferência feita a menos pelo Banco Bradesco à conta judicial (foram bloqueados R$ 163,21, ID 189103264, mas transferidos só R$ 126,40, ou seja, R$ 36,81 a menos); e b) não transferência de R$ 106,05 bloqueados da instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S.A (ID 189103264). No particular, acrescenta o Cartório que esses ativos foram categorizados como venda, liquidação e/ou resgate e que não foi possível realizar-lhes a transferência por se tratarem de títulos de baixa liquidez. Em resposta a diligência, OLIVEIRA TRUST DTVM S.A esclareceu (ID 217782697) que apenas prestou serviços de escrituração das ações emitidas pelo BANCO NACIONAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CNPJ/MF nº 17.157.777/0001-67 (“Banco Nacional”) e o quanto bloqueado (R$ 106,05, do executado EDUARDO CALIXTO SALIBA, CPF 09845445187, ID 189103264) proveio justamente de ações do Banco Nacional, do qual o executado atingido é sócio acionista. Acrescenta que as ações do Banco Nacional não ostentam valor econômico, porque suspensas de negociação na bolsa, inviabilizando a transferência dos ativos à conta judicial, que só poderia ser efetuada pelo Banco Nacional, não por OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. Solicita que o Banco Nacional seja oficiado para que direcione eventuais pagamentos ao juízo. Em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, checou-se que o Banco Nacional encontra-se, sim, em funcionamento e não passa por regime de administração especial temporária, de intervenção ou de liquidação extrajudicial (vide certidão anexa), dando a entender poder transferir os ativos indisponibilizados à conta judicial. Já o Banco Bradesco ainda não foi instado a prestar explicações. Posto isso, dou força de ofício à presente decisão para, independentemente de outras formalidades, ser enviada ao: a) BANCO NACIONAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CNPJ/MF nº 17.157.777/0001-67 (“Banco Nacional”) para transferir à conta judicial os R$ 106,05 indisponibilizados de EDUARDO CALIXTO SALIBA, CPF 09845445187, via SisbaJud, no dia 01/03/2024; a.1) No particular, tratando-se de ativos de negociados em bolsa (ações), deverá proceder com suas alienações, pelo preço do dia, transferindo-se ao juízo o produto arrecadado, deduzidas eventuais despesas operacionais e taxas incidentes; a.2) Caso as ações não estejam providas de valor econômico, como sugerido (ID 217782697), o bloqueio será tido por infrutífero, para todos os efeitos; e b) BANCO BRADESCO para transferir à conta judicial os R$ 36,81 indisponibilizados de EDUARDO CALIXTO SALIBA, CPF 09845445187, via SisbaJud, no dia 01/03/2024, e não oportunamente transferidos, visto que foram bloqueados do executado R$ 163,21 e aportaram em conta judicial só R$ 126,40. Para ambos os destinatários, envie-se cópia do ID 189103264. Tal como observado no tópico 1 acima, aportando valores no feito, serão direcionados a quem de direito, na mesma proporção (72,4% ao credor e o restante e 27,6% a RENATA VEIGA BRANDÃO). III. Dando prosseguimento, o executado WILLIAM CESAR BENTO pugnou (ID 217671279) pela reconsideração da decisão ID 210782353, que manteve penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 50.452, de sua propriedade, restabelecendo-se, se necessário, a desconstituída penhora sobre o imóvel de matrícula 148.727. Diz que a decisão está grassada de erro material. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito de moradia, o equilíbrio processual e os direitos fundamentais seus. A questio já foi suficiente e amplamente discorrida no próprio ato desafiado (ID 210782353), sem o executado oferecer nenhuma inovação no cenário fático-jurídico apto à revisão. A propósito, o decisum sofreu agravo de instrumento nen sequer admitido pela relatoria (ID 219304759).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a reconsideração. Ao Cartório para cumprir a decisão de ID 205026118 (expedir termo de penhora referente ao imóvel de matrícula 50.452). Publique-se. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024. * documento assinado eletronicamente
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 11:10
Sem descrição
16/12/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/12/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:17
Documento (Ofício)
29/11/2024, 17:54
Publicação
19/11/2024, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 06:03
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 23:04
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:23
Publicação
13/11/2024, 02:17
Documento (Certidão)
12/11/2024, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Despacho Oficie-se ao Banco Oliveira Trust DTVM S.A. para que transfira aos presentes autos o valor bloqueado de R$ 106,05 na conta do executado, Eduardo Calixto Saliba, CPF 098.454.451-87, via sistema SISBAJUD. Ressalto que, apesar de reiterado o pedido pelo referido sistema, o valor ainda não consta disponível na conta judicial vinculada ao processo. Instrua-se a missiva com o espelho de ID 215808754. Atribuo à presente decisão força de ofício. No mais, transfira-se o valor nominal (e demais acréscimos) disponível na conta judicial em favor do credor (IDs 214813339 e 215218267). Por fim, o CJU deverá cumprir as demais determinações (expedir termo de penhora referente ao imóvel de matrícula 50.452). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 12:34
Mero expediente
08/11/2024, 12:34
Documento (Ofício)
30/10/2024, 12:44
Publicação
28/10/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 18:50
Documento (Certidão)
25/10/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Despacho Em atenção à promoção de ID 214813339, conforme certificado pelo CJU, houve bloqueio na conta dos executados no valor total de R$ 44.438,28, ID 189103258: Ainda, conforme decisão de ID 210782353, foi determinada a liberação do valor R$ 32.180,51 para o exequente e para Renata Veiga Brandão o valor de R$ 12.257,76, que totaliza o valor de R$ 44.438,27, diferença de R$ 0,01 (um centavo). Assim, ao CJU para cumprir a aludida decisão, uma vez que há saldo suficiente para tanto. Além disso, deverá verificar se o valor (R$ 142,85) não foi transferido para a conta judicial, conforme mencionado no último parágrafo da referida promoção (valor certificado ao ID 189103258 R$ 44.438,28 - valor nominal informado 44.295,42 = R$ 142,85). Ademais, foi juntada aos autos (ID 215267107) procuração com poderes para receber e dar quitação. Por fim, o CJU deverá cumprir as demais determinações (expedir termo de penhora referente ao imóvel de matrícula 50.452). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 19:33
Mero expediente
23/10/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:15
Publicação
21/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Despacho O executado William César Bento figura como fiador no contrato de locação. Após a decisão que manteve a penhora de 50% do seu imóvel de matrícula 50.452 (ID 200563680) ele requereu (ID 208083549) a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula 148.727 de propriedade de Eduardo Calixto Saliba (outro fiador que é sócio da empresa executada) e de Maria de Fátima Lourdes Saliba, excluída do polo passivo, conforme decisão de ID 163561811. Alega que a desconstituição da penhora foi fundamentada em informações incorretas, pois o imóvel seria de copropriedade do sócio da empresa executada, Eduardo Calixto Saliba, também fiador do contrato, e não de propriedade exclusiva de Maria de Fátima Lourdes Saliba. Com base nisso, requereu a revogação da decisão de ID 208083549 para restabelecer a penhora do imóvel de matrícula 148.727 e o cancelamento da penhora que recaiu sobre o seu imóvel, sob o argumento de que o bem penhorado (do outro executado) seria suficiente para a quitação do débito. Por outro lado, Maria de Fátima Lourdes Saliba, Eduardo Calixto Saliba e Clínicas Guará Ltda. alegam que a decisão que desconstituiu a penhora já transitou em julgado, e que nenhuma das partes interpôs recurso dentro do prazo legal, atraindo, assim, a aplicação do art. 507 do CPC, que impede a rediscussão de questões cobertas pela preclusão. Em manifestação (ID 210161356), William César Bento defende que a questão não está preclusa e requer a correção do erro referente à desconstituição da penhora, alegando que esta foi baseada em informações falsas. Além disso, pleiteia o prosseguimento da execução com a satisfação do crédito com a expropriação do imóvel de Eduardo Calixto Saliba, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, por suposta tentativa do executado (Eduardo) induzir o juízo a erro. O exequente (ID 210782010) requereu a manutenção da penhora sobre o imóvel de William César Bento, e sustentou que a decisão que desconstituiu a penhora sobre o imóvel de Maria de Fátima Lourdes Saliba está preclusa. Além disso, postulou a aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, alegando que o executado William César Bento estaria provocando incidentes processuais protelatórios com o objetivo de retardar a prestação jurisdicional. O exequente também requereu o levantamento dos valores já penhorados (Clínicas Guará Ltda: R$ 17.538,92; William César Bento: R$ 12.257,76; Eduardo Calixto Saliba: R$ 2.383,83). É o relato. Decido. Nos termos do art. 797 do CPC, o processo de execução se desenvolve no interesse do credor. Na hipótese, o credor não manifestou interesse na expropriação doutro imóvel. Para além disso, a decisão de ID 163561811, proferida em 6/7/2023, está acobertada pela preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC, o que impossibilita a rediscussão da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 148.727. Contudo, o caso não comporta imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não houve prévia intimação do executado a respeito, bem como porque, por ora, não foram ultrapassados os lindes do exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de William César Bento e mantenho a desconstituição da penhora do referido imóvel. Assim, fica mantida a desconstituição da penhora do imóvel de propriedade da executada MARIA DE FATIMA LORDES SALIBA, matriculado sob o nº 148.727, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (R.11/148.727). Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para remessa pela interessada (art. 6º do CPC), ficando a cargo dela o pagamento dos emolumentos, conforme já decidido (ID 163561811). Quanto aos requerimentos do credor para expedir alvarás, o CJU deverá cumprir a decisão de ID 193115100: 1. Expedir alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 32.180,51 (conta bancária informada na petição de ID 210782010); 2. Expedir alvará de levantamento em favor do cônjuge do executado William César Bento (Renata Veiga Brandão) no valor de R$ 12.257,76, (conta bancária informada na petição de ID 192331379). No que diz respeito ao imóvel penhorado nestes autos, deverá o CJU cumprir a decisão de ID 205026118 (expedir termo de penhora referente ao imóvel de matrícula 50.452). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
18/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:05
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:04
Recebimento
16/10/2024, 13:36
Indeferimento
16/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:21
Publicação
22/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 22:04
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:23
Publicação
29/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Decisão O executado WILLIAM CESAR BENTO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 200563680. Para isso, aduziu que não foi oportunizado prazo para manifestação quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, foi oportunizado ao executado manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo exequente na decisão de ID 195168033: Assim, intimem-se os executados para conhecimento do teor da petição de ID 187735484 e, caso queiram, manifestarem-se, nos termos da decisão de ID 193115100, item II. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao mais, à vista da manifestação do exequente (ID 205001703) expeça-se termo de penhora de 50% do imóvel matriculado sob o número 50.452 no 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, nos termos da decisão de ID 193115100, item III. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 20:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 20:28
Publicação
11/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Decisão O executado Willian César Bento (ID 192331379) requereu que o exequente apresentasse planilha de débito, com posterior reabertura de prazo para analisar a correção e a legalidade dos valores bloqueados. Nos termos da decisão de ID 193115100, os executados oram intimados de que a planilha requerida estava acostada, ID 187735484, e lhes foi facultou manifestar. Na oportunidade, foi determinada a expedição de alvarás em favor do exequente (ID 193115100) e da cônjuge do executado William César Bento. Foram opostos embargos de declaração, ID 193709651, sob a alegação de que houve omissão na aludida decisão, acerca do sigilo atribuído à petição de ID 187735484. Sobreveio decisão, ID 195168033, a determinar que fosse retirado o sigilo, com intimação dos executados para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo exequente. O executado William César Bento (ID 196413217) apresentou impugnação na qual: a) requereu tutela antecipada para reconhecer que o imóvel penhorado, matrícula 50.452 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90; b) indicou a penhora em dinheiro no caixa da sociedade executada (Clínicas Guará), alegando ser medida menos gravosa; c) impugnou avaliação do imóvel penhorado; d) diz haver excesso de penhora; e) apontou litigância de má-fé do exequente, por não ter apresentado planilha de cálculo reajustando o valor do débito pelo IGPM anualmente, conforme cláusula 3ª do contrato. O exequente (ID 199495485), por sua vez, diz ter detalhado o cálculo de atualização do débito, ID 106102204 em conformidade com a sentença prolatada nos embargos à execução 0707833-92.2019.8.07.0001. Aduz que na petição de ID 106102204 decotou a quantia levantada em 21/09/2023, atualizou o valor do débito e requereu a continuidade da execução pelo valor remanescente. Defende que houve novo entendimento do STJ sobre o tema (incidir juros e demais consectários da mora enquanto o valor não for entregue ao exequente). Assim, afirma ter atualizado novamente o valor do débito até 03/06/2024, conforme Tema Repetitivo 677do STJ, e diz que o importe devido é de R$ 443.152,73. Aclara que incluiu o valor da multa aplicada em desfavor dos executados de 1%, arbitrada por ato atentatório a dignidade da justiça e confirmada pelo Tribunal. Da alegação de impenhorabilidade do imóvel, diz que o executado é fiador de contrato de locação, não estando acobertado pela impenhorabilidade, nos termos artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. No que diz respeito ao excesso de execução, afirma que tal deverá ser observado quando da efetiva venda do imóvel. Requereu a aplicação ao executados de multa de 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC, bem como cumprimento da decisão de ID 193115100 (lavrar o termo de penhora e liberar em favor dos exequentes os valores bloqueados). E defendeu ser desnecessário o envio de ofício à Caixa Econômica Federal, porque o gravame em favor desta foi baixo. Por fim, requereu a intimação dos executados para se manifestarem sobre os cálculos atualizados. Sucintamente relatado, decido. I - Da impugnação à penhora do imóvel de matrícula 50.452 O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstos nesta lei. Por sua vez, o artigo 3º, inc, II do mesmo diploma legal reza que: " Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) "VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". (Grifei). No caso vertente, a execução está ancorada no inadimplemento de contratos de locação de imóveis, nos quais o executado Willian César Bento é fiador. Em tais circunstâncias aplica-se a regra da exceção prevista no dispositivo legal transcrito, para que a expropriação possa alcançar o bem de família. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (STF - RE: 1307334 SP 2061577-47.2020.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2022). (Grifei). Nesse cenário, os argumentos em que do executado não têm a necessária envergadura para afastar a constrição do imóvel, ainda mais porque foram observadas todas as formalidades legais, inclusive outorga uxória por ocasião da assinatura do instrumento do contrato de locação, ID 21106443. No entanto, não consta baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia, conforme se depreende do certidão da matrícula, ID 192394142. Assim, para análise desse pedido, deverá o credor juntar a prova documental do levantamento desse gravame. Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho incólume a penhora 50% dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o número 50.452 no 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Todavia, diante a alegação da baixa do gravame de alienação fiduciária, faculto ao exequente que o demonstre, documentalmente, no prazo de 15 dias e, se o fizer, a penhora recairá em 50% do imóvel matriculado sob o número 50.452 no 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Assim, fica a expedição do termo de penhora postergada para depois da elucidação desse fato. II - Da indicação de bens pelo executado (realizada penhora em dinheiro no caixa da sociedade executada) Tal pedido afeiçoa-se à penhora de faturamento de pessoa jurídica, que não se aplica na hipótese, pelo menos por ora. Isso porque a orientação dos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça é a seguinte "Penhora de renda. Excepcionalidade. Requisitos. - As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa desde que, cumulativamente: o devedor não possua bens ou, se os possuir sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador e esquema de pagamento; e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Recurso especial provido (REsp 1154354/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, data da publicação: 10/02/2010, o destaque não consta do original). Na hipótese, esses requisitos não se fazem presentes, o que conduz ao indeferimento do pedido. III - Do excesso de execução A sentença prolatada nos autos dos embargos à execução 0707833-92.2019.8.07.0001 julgou procedente em parte os pedidos para reconhecer excesso de execução. Ficou determinando que a embargada/exequente apresentasse nova planilha nos autos da execução, com aqueles parâmetros. O credor apresentou planilha (ID 187735484) e alega que os cálculos foram realizados nos termos da aludida sentença. Após, elaborou novos cálculos (R$ 443.152,73) e requereu intimação dos executados. No caso, se houve insurgência deveriam os executados indicar de forma objetiva onde ele reside. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023). Sendo assim, porque os executados apresentados argumentos genéricos, sem indicar cálculos para cotejo, seu pedido não merece ser acolhido. Ademais, nos novos cálculos apresentados pelo exequente é pertinente a observância do Tema Repetitivo nº 677/STJ, porque não forma vertidos valores com a deliberação de intenção de pagamento, situação em que os devedores ficam expostos aos pagamento dos consectários da mora. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação dos executados aos cálculos. IV - Da aplicação de multa por litigância de má-fé Ambos (exequente e executado) requereram a aplicação de litigância de má-fé. Todavia, a reprimenda não é cabível, porque se as partes não ultrapassaram os lindes do exercício do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, indefiro os pedidos. V -Do excesso de penhora Eventual excesso de penhora somente poderá ser verificado após a avaliação do imóvel, conforme dicção do art. 874 do CPC. VI - Do cumprimento da decisão de ID 193115100 Ao CJU para: (a) cumprir os termos da decisão de ID 193115100: item II (expedir alvar); e (b) e, quanto à ao item III (lavrar o termo de penhora e intimar o cônjuge do executado), aguarde-se a deliberação a respeito (parte final do item I, retro: a definir se a penhora recairá sobre o imóvel ou sobre seus direitos aquisitivos). Depois da definição do alcance da penhora (item I), será expedido o mandado de avaliação e de intimação do cônjuge do executado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 12:24
Deferimento em Parte
08/07/2024, 12:24
Documento (Certidão)
12/06/2024, 22:55
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 22:07
Publicação
04/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:44
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:19
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 23:29
Publicação
20/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Despacho Manifeste-se o credor acerca da impugnação retro. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 17:50
Mero expediente
15/05/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 23:46
Publicação
06/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Decisão Os executados apresentaram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 188276509. Aduzem que não tiveram acesso a petição de ID 187735484, tendo em vista o sigilo atribuído pelo exequente. Requereram a nulidade dos atos processuais praticados desde a apresentação da petição. O exequente, por sua vez, informou os dados bancários para transferência dos valores penhorado, ID 193115100 e informa que o procedimento para o bloqueio não representa má-fé, senão diz respeito ao próprio procedimento. É o relato do necessário. Decido. Abstrai-se dos autos que houve omissão na decisão, porquanto não pronunciou quanto ao sigilo atribuído à petição pelo exequente. Contudo, a despeito da falta de acesso da executada a aludida petição, a decisão que determinou a pesquisa de ativos financeiros não comporta anulação, tendo em vista que para evitar a frustração da medida pleiteada pelo exequente, a pesquisa aos ativos financeiros ocorre sem ciência prévia do executado, conforme previsto no artigo 854, do CPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e retirar o sigilo atribuído pelo exequente à petição de ID 187735484, pois não preenche os pressupostos legais que excepcionam a publicidade dos atos processuais (CPC 189). Assim, intimem-se os executados para conhecimento do teor da petição de ID 187735484 e, caso queiram, manifestarem-se, nos termos da decisão de ID 193115100, item II. Sem prejuízo, ao CJU para cumprir a decisão de ID 193115100, item I (conta bancária informada na petição de ID 194433262) e item III (lavrar o termo de penhora). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 18:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 18:45
Retificação de Classe Processual
30/04/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:55
Publicação
18/04/2024, 02:37
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2024, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Decisão Constam nos autos os seguintes bloqueios: ID 189103258: R$ 17.538,92 (Clínicas Guará LTDA), R$ 2.383,83 (Eduardo Calixto Saliba); e R$ 24.515,53 (William César Bento). William César Bento apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 24.515,53, ID 189103258. Aduziu que parte da verba constrita pertence a sua esposa, uma vez que o bloqueio atingiu conta conjunta. Requer o desbloqueio da metade do valor, R$ 12.257,76, em favor de sua cônjunge e que seja apresentada planilha de débito para fins de analisar a legalidade dos valores bloqueados. O credor, ID 192394134, anuiu com o desbloqueio em favor do cônjuge do executado; requereu a conversão dos bloqueios não impugnados em penhora e atualizou o valor do débito. Requereu, ainda, penhora da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula 50.452 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de Willian César Bento. Sucintamente relatados, decido. I - Dos bloqueios Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados, ID 189103258: R$ 17.538,92 (Clínicas Guará LTDA), R$ 2.383,83 (Eduardo Calixto Saliba) e R$ 24.515,53 (William César Bento). A credora anuiu com o levantamento do valor em favor do cônjuge do executado (R$ 12.257,76). O impugnante e os demais executados foram intimados dos bloqueios (prazo para impugnação encerrado em 05/04/2024). Posto isso, em face da anuência da credora, acolho o pedido do executado William para liberar em favor de sua cônjuge, de pronto, o valor de R$ 12.257,76, (conta bancária informada na petição de ID 192331379). Os demais valores bloqueados liberem-se ao exequente. Faculto este informar conta bancária para transferência do valor desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Prazo 5 dias. Ao CJU para as providências de praxe. II - Do requerimento do executado para que o credor apresente planilha de débito O credor informou, ID 187735484, o valor do débito atualizado e os critérios para a apuração, em relação aos quais o executado, caso queira, poderá se manifestar. III - Da penhora de 50% dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 50.452
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão, anexada no ID 192394142, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia. Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos da parte executada William César Bento sobre o imóvel matriculado sob o número 50.452 no 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem. Fica a parte executada, por seu advogado, intimada da penhora realizada e ciente de que, por este ato, ficará constituído depositária do imóvel, ciente ainda de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Nesse mesmo prazo, deverá o exequente qualificar a esposa do executado, para fins de sua intimação (R.10 e R.11/50.452: Renata Veiga Brandão). A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC, bem como de Renata Veiga Brandão (esposo do executado), esta quanto à penhora, avaliação e ciência do seu direito de preferência e preservação da sua meação. Ademais, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 21:22
Deferimento em Parte
15/04/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:13
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 23:49
Publicação
12/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 17.538,92 (CLINICAS GUARA LTDA), R$ 2.383,83 (EDUARDO CALIXTO SALIBA) e R$ 24.515,53 (WILLIAM CESAR BENTO), conforme Decisão de ID 188276509. Assim, ficam as partes executadas intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 7 de março de 2024 às 11:32:25 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, até a cobertura do valor remanescente, R$ 176.154,75. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 176.154,75). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 168531340. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:07
Recebimento
01/03/2024, 08:26
Deferimento em Parte
01/03/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 11:07
Desarquivamento
27/02/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:10
Provisório
15/02/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 11:40
Desarquivamento
15/02/2024, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:25
Provisório
03/11/2023, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 14:32
Documento (Certidão)
03/11/2023, 14:15
Documento
03/11/2023, 14:15
Movimentação processual
30/10/2023, 17:46
Documento
30/10/2023, 17:46
Publicação
30/10/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Decisão Cumpra o CJU a determinação de ID 163561811, item IV (expedir alvará em favor de Renata Veiga Brandão), conta bancária informada na petição de ID 175866438, valor atualizado na certidão de ID 170948282. No mais, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 168531340. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 23:36
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/10/2023, 23:36
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:03
Desarquivamento
21/10/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 19:54
Provisório
27/09/2023, 15:11
Recebimento
27/09/2023, 09:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
27/09/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 20:05
Documento (Certidão)
21/09/2023, 12:16
Documento
21/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:31
Documento
08/09/2023, 18:16
Documento
08/09/2023, 17:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:58
Documento (Certidão)
04/09/2023, 19:06
Recebimento
24/08/2023, 22:28
Mero expediente
24/08/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:44
Publicação
18/08/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723431-23.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Decisão Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento conforme determinado na decisão de ID 163561811, item II. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro ao exequente o prazo de 5 dias, conforme postulado. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição. E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 16:55
Documento (Certidão)
16/08/2023, 16:55
Documento (Certidão)
16/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:44
Recebimento
14/08/2023, 17:29
deferimento
14/08/2023, 17:28
Documento (Certidão)
07/08/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:09
Documento (Certidão)
14/07/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:57
Publicação
12/07/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:37
Recebimento
06/07/2023, 15:25
Deferimento em Parte
06/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 14:27
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:13
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:18
Publicação
06/12/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:09
Recebimento
02/12/2021, 11:15
Outras Decisões
02/12/2021, 11:15
Decurso de Prazo
27/10/2021, 02:45
Publicação
25/10/2021, 00:22
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 12:18
Documento (Certidão)
22/10/2021, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:30
Recebimento
20/10/2021, 20:08
Mero expediente
20/10/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 05:16
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Recebimento
01/10/2021, 10:50
Outras Decisões
01/10/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 19:07
Publicação
16/09/2021, 19:05
Publicação
16/09/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)