Documento (Certidão)11/05/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))08/05/2026, 12:47
Decurso de Prazo06/05/2026, 02:19
Publicação10/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))09/04/2026, 19:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/04/2026, 18:22
Documento (Certidão)09/04/2026, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2026, 17:14
Decurso de Prazo08/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. II. No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis. Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012). Outrossim, o sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras. Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do sistema BACEN JUD, ou seja, o BACEN JUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos ao id. 169051759. Portanto, indefiro a reiteração de pedidos de informações pelos sistemas INFOJUD e CCS-BACEN. Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor atualizado do débito (ID 202668737 - R$ 167.919,54). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Deferimento em Parte06/04/2026, 22:04
Conclusão (para decisão)30/03/2026, 19:55
Petição (Petição (outras))27/03/2026, 20:05
Publicação13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido constante do id. 264562609. A busca por bens, valores ou direitos do devedor passíveis de penhora constitui atribuição primordial do credor, não sendo responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário. O princípio da cooperação processual não impõe ao juízo o dever de realizar, de forma reiterada e infundada, diligências nos sistemas eletrônicos conveniados, especialmente quando não houver indícios concretos da existência de novos ativos patrimoniais. Ademais, as pesquisas já realizadas, sobretudo por meio do sistema INFOJUD, não indicam o recebimento de verbas salariais por parte da executada. Assim, a medida ora pleiteada revela-se desnecessária, pois tende a reproduzir os mesmos resultados já obtidos nas consultas anteriormente efetivadas. Lado outro, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH, passaporte e arestrição de crédito em desfavor da parte executada. Retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL11/03/2026, 00:00
Recebimento09/03/2026, 19:44
Indeferimento09/03/2026, 19:44
Conclusão (para decisão)09/02/2026, 12:15
Decurso de Prazo07/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 17:47
Decurso de Prazo23/01/2026, 02:21
Documento (Ofício)13/01/2026, 17:31
Publicação18/12/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DESPACHO O requerimento reiterado, formulado pela parte exequente no petitório de id. 259530507, já foi objeto de análise e decisão fundamentada por este Juízo. Ressalte-se que a parte limitou-se a apresentar meras alegações, desprovidas de qualquer elemento probatório apto a demonstrar e sustentar eventual modificação das circunstâncias fático-jurídicas que embasaram o entendimento anteriormente firmado. Diante disso, conclui-se que a matéria encontra-se preclusa, ao menos nesta instância. Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil., Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/12/2025, 00:00
Recebimento12/12/2025, 15:56
Mero expediente12/12/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)12/12/2025, 15:31
Petição (Pedido de reconsideração)10/12/2025, 15:43
Publicação02/12/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO A questão relativa à alegação de eventual fraude à execução com a consequente possibilidade de constrição em face dos menores já foi enfrentada por meio da decisão de id. 239799524, razão pela qual deixo de conhecer dos pedidos de ids. 251900008 e 255966604. Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 212756331). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/11/2025, 00:00
Recebimento26/11/2025, 17:08
Execução frustrada26/11/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)07/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 11:30
Decurso de Prazo29/10/2025, 03:27
Decurso de Prazo23/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de id. 251900008, no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL06/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)02/10/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 13:31
Publicação01/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença. Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo. A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13. Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito. Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14. Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC. Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Execução. Suspensão do processo em virtude de acordo. Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário. Precedentes. Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignação do agravante. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). Destaquei. 16. São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, as partes deverão esclarecer se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento. Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado. Para tanto, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento26/09/2025, 12:30
Mero expediente26/09/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)22/09/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))19/09/2025, 12:04
Publicação22/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Observo que a referida decisão já objeto do AgI nº 0725562-27.2025.8.07.0000 (id. 240954411), o qual indeferiu a antecipação da tutela recursal. Assim, retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/07/2025, 17:59
Recebimento17/07/2025, 17:32
Outras Decisões17/07/2025, 17:32
Decurso de Prazo17/07/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)11/07/2025, 22:47
Petição (Pedido de reconsideração)10/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo03/07/2025, 03:25
Documento (Ofício)27/06/2025, 18:57
Publicação25/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO De acordo com o art. 792 do CPC, a fraude à execução consiste na alienação ou transmissão de bens pelo devedor na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva, em seu patrimônio, de bens suficientes a garantir o débito objeto da cobrança. Nos termos do artigo 792 do CPC e Súmula 375 do STJ, são requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, ainda que na fase de conhecimento, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. A consequência é a declaração de ineficácia do ato de alienação. No caso dos autos, nada disso restou demonstrado, tampouco a má-fé dos adquirentes. É de se ressaltar que o processo de execução não é a via adequada para conhecimento de fraude contra credores. Para essa finalidade, a parte autora deverá ajuizar ação pauliana. Também não é finalidade do incidente a constrição de patrimônio de pessoa alheia à relação processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL24/06/2025, 00:00
Recebimento17/06/2025, 17:56
Indeferimento17/06/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)09/06/2025, 20:34
Publicação09/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Dê-se vista às partes acerca da manifestação do perito de id. 237576763. No mais, em razão da impossibilidade da efetivação da penhora, conforme esclarecimentos de id. 237576763, retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 212756331). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/06/2025, 00:00
Recebimento05/06/2025, 09:21
Outras Decisões05/06/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)30/05/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 21:31
Decurso de Prazo24/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da manifestação do perito de id. 234510998, no prazo de 05 dias, fornecendo as informações solicitadas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/05/2025, 00:00
Recebimento13/05/2025, 16:13
Mero expediente13/05/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)06/05/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 12:45
Decurso de Prazo25/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca das informações apresentadas pelo perito (id. 231025449), notadamente da data agendada para início dos trabalhos (15/04/2025 - 13h) e do link para acesso à reunião. No mais, aguarde-se a realização da perícia. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca das informações apresentadas pelo perito (id. 231025449), notadamente da data agendada para início dos trabalhos (15/04/2025 - 13h) e do link para acesso à reunião. No mais, aguarde-se a realização da perícia. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 14:33
Recebimento08/04/2025, 11:44
Outras Decisões08/04/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)01/04/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 14:06
Publicação31/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2025, 02:35
Publicação28/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Ante a ausência de insurgência pelas partes e diante da razoabilidade da proposta, homologo a proposta de honorários periciais de id. 224104010, a fim de fixar o valor dos honorários no percentual de 4% sobre o valor arrecadado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Sr. Perito por e-mail ou telefone para início dos trabalhos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Ante a ausência de insurgência pelas partes e diante da razoabilidade da proposta, homologo a proposta de honorários periciais de id. 224104010, a fim de fixar o valor dos honorários no percentual de 4% sobre o valor arrecadado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Sr. Perito por e-mail ou telefone para início dos trabalhos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)26/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 20:45
Recebimento25/03/2025, 12:01
Outras Decisões25/03/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)20/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)20/03/2025, 16:09
Documento (Ofício)11/03/2025, 11:33
Decurso de Prazo14/02/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 17:47
Publicação06/02/2025, 14:17
Documento (Ofício)05/02/2025, 18:54
Decurso de Prazo05/02/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários de arrecadação, no percentual de 4% sobre o valor arrecadado, proposta pelo perito junto ao id. 224104010, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/02/2025, 00:00
Recebimento03/02/2025, 23:01
Mero expediente03/02/2025, 23:01
Conclusão (para decisão)30/01/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 17:32
Decurso de Prazo28/01/2025, 03:31
Publicação24/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Colhe-se dos autos que, de fato, à exequente foi concedido o benefício da gratuidade de justiça (id. 164230858). Quando o custeio de determinado ato for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade, que requereu a sua prática, ele poderá ser pago com recursos do Estado (artigo 95, § 3º do CPC). Nesse panorama,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o administrador judicial PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, [email protected], informando-o que, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da Justiça, o pagamento da verba ficará condicionado ao desate da causa, observado o disposto na Portaria Conjunta 53/2011. Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo. Após, retornem. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)20/01/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))17/01/2025, 22:22
Recebimento17/01/2025, 13:44
deferimento17/01/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)14/01/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))14/01/2025, 22:31
Publicação19/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Ciente do julgamento do AgI n° 0740990-20.2023.8.07.0000, conforme documento de id. 220436863, o qual deu provimento ao recurso para determinar a nomeação de administrador judicial constante do quadro de auxiliares da Corregedoria da Justiça, de modo a garantir a efetivação da penhora e depósito judicial dos lucros e dividendos que cabem à Executada Cirlene de Souza Ferreira nas sociedades empresariais ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.052.536/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.066.179/0001-55. Entretanto, considerando o decurso do prazo desde o deferimento da penhora, bem como a renitência da executada, como administradora das referidas empresas, em cumprir a ordem de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que informe se persiste o interesse na nomeação de administrador-depositário. Consigno que os honorários do perito nomeado deverão ser adiantados pela própria exequente. Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 14:25
Recebimento17/12/2024, 09:08
Outras Decisões17/12/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)12/12/2024, 17:18
Documento (Ofício)10/12/2024, 22:01
Publicação10/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente para que esclareça o pedido de id. 219405761, demonstrando que a executada reside no novo endereço informado, porquanto o mandado de penhora já foi cumprido no endereço de residência da executada, contudo sem sucesso, conforme id. 216809151. Prazo: 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL09/12/2024, 00:00
Recebimento04/12/2024, 17:43
Outras Decisões04/12/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)03/12/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 13:18
Publicação26/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência de penhora de bens frustrada (ID 216809151), fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 21 de novembro de 2024 às 21:44:20 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)21/11/2024, 21:45
Decurso de Prazo19/11/2024, 07:44
Decurso de Prazo15/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo07/11/2024, 02:29
Mandado (não entregue ao destinatário)06/11/2024, 14:43
Publicação28/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))26/10/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Ciente do julgamento do AgI n° 0729092-73.2024.8.07.0000, id. 214888860.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 214902977 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 214612841. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Aguarde-se a devolução do mandado de id. 215046327. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL25/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo24/10/2024, 02:20
Recebimento23/10/2024, 11:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração23/10/2024, 11:12
Publicação22/10/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)21/10/2024, 18:50
Expedição de documento (Mandado)21/10/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO I. No que tange ao pedido de prosseguimento da penhora do faturamento das empresas, nada a prover, porquanto a executada é a representante legal das empresas e mesmo intimada a cumprir o provimento judicial referente à penhora de 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executada, a situação de inadimplência permanece. Observe-se, ainda, que já foi aplicada multa de 1% (um por cento) do valor atualizado do débito em execução, em razão da inércia (id. 198211744). II. Em razão do retorno da diligência sem cumprimento (id. 214499263), reitere-se o mandado de penhora de id. 198211744. III. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL21/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)17/10/2024, 18:59
Documento (Ofício)17/10/2024, 17:38
Recebimento16/10/2024, 09:46
Deferimento em Parte16/10/2024, 09:46
Mandado (não entregue ao destinatário)15/10/2024, 08:52
Documento (Certidão)14/10/2024, 11:33
Documento14/10/2024, 11:33
Publicação14/10/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)12/10/2024, 11:23
Documento (Certidão)11/10/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO No que se refere à informação sob id. 213623531, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos. Ciente da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recuesal (AgI n° 0742639-83.2024.8.07.0000), conforme ofício de ID 213755024. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, expeça-se alvará de levantamento de valores. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))10/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))10/10/2024, 14:42
Recebimento09/10/2024, 17:44
Outras Decisões09/10/2024, 17:44
Documento (Ofício)08/10/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)08/10/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 15:04
Publicação03/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere à petição de id. 209772569,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora do veículo, porquanto não pertencente à executada. Ademais, não houve a demonstração da existência dos supostos direitos possessórios da executada sobre o veículo, tampouco que possuam expressão econômica suficiente a demonstrar a utilidade da medida. Noutro giro, no que se refere à petição de id. 211283471, ante a inércia da parte executada, libere-se a quantia depositada em favor da parte exequente para a conta bancária indicada no id. 211283471, em cumprimento à decisão de id. 209687672. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL02/10/2024, 00:00
Recebimento30/09/2024, 14:00
Execução frustrada30/09/2024, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)26/09/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)25/09/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)25/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 20:21
Decurso de Prazo14/09/2024, 02:22
Publicação06/09/2024, 02:27
Publicação06/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do depósito de id. 204691524, esclarecendo se a quantia depositada representa pagamento parcial do débito, no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis, libere-se a quantia depositada em favor da parte exequente a título de pagamento parcial do débito em execução. Noutro giro, prossiga-se com a expedição do mandado de penhora determinada na decisão de id. 198211744. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 14:56
Recebimento03/09/2024, 13:02
Outras Decisões03/09/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)01/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 13:31
Decurso de Prazo20/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)05/08/2024, 14:29
Publicação29/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional. Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Mesmo intimada, a executada não comprovou a alegação de hipossuficiência alegada razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Noutro giro, considerando a recusa da exequente em relação à proposta de pagamento apresentada pela executada (id. 204691521), prossiga-se com a expedição do mandado de penhora determinada na decisão de id. 198211744. Consigo, por fim, que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide. Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))25/07/2024, 17:01
Recebimento24/07/2024, 17:01
Indeferimento24/07/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)22/07/2024, 13:15
Documento (Certidão)20/07/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))19/07/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na petição de ID 204367969 a executada apresentou proposta para quitação do débito e no ID 204367970 juntou comprovante da primeira parcela do acordo requerido.. Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, nos termos do art. 10, do CPF, fica INTIMADA a parte EXEQUENTEE a se manfiestar quanto à proposta formulada na petição de ID 204367969, bem como ao depósito noticiado (ID 204367970). Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 06:10:45. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)17/07/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 17:32
Publicação10/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de proposta de acordo apresentada e pedido de concessão da gratuidade de justiça apresentados pela executada no id. 202070551. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Noutro giro, no mesmo prazo assinalado, manifeste-se a parte executada acerca da contraproposta apresentada pelo exequente (id. 202668709). II - Em relação ao petitório apresentado pela exequente junto ao id. 202668709, indefiro o pedido de tramitação do processo sob regime de sigilo, porquanto a regra é a publicidade dos processos judicias, sendo a tramitação sob sigilo medida excepcional que não contempla hipótese de execução de créditos oriundos de termo de confissão de dívida entre pessoas físicas (art. 189 do CPC). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento05/07/2024, 13:05
Indeferimento05/07/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)03/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 14:11
Publicação02/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo de id. 202070551, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)28/06/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 22:05
Decurso de Prazo26/06/2024, 04:08
Publicação19/06/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, encaminhando-se o respectivo mandado (id. 198211744), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 16:20
Recebimento16/06/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2024, 18:17
Outras Decisões16/06/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)15/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 16:34
Publicação04/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de nomeação de administrador-depositário por este Juízo, porquanto compete à parte exequente viabilizar os meios necessários para a concretização da penhora já deferida, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte em seus deveres processuais. Ademais, esclareço à parte exequente que os peritos cadastrados junto a este Tribunal de Justiça podem ser consultados através do link: https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaPublicaAuxiliarJustica II. Pessoalmente intimada da penhora decretada nestes autos sobre o faturamento das empresas ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.052.536/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.066.179/0001-55, a representante legal e executada CIRLENE DE SOUZA FERREIRA manteve-se inerte, não cumprindo expressa determinação judicial e, portanto, incorrendo em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos expressos pelo art. 774, inc. IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, aplico-lhe a multa de 1% (um por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos do processo, nos termos do art. 774, parágrafo único, do diploma processual. III. Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados. A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA Endereço: Residencial Damha II, Quadra 02, Lote 24, Cidade Ocidental-GO, CEP: 72.897-350 Valor da causa: R$ 119.837,14 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento28/05/2024, 12:40
Deferimento em Parte28/05/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)24/05/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 23:41
Publicação21/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que indique medida apta à satisfação do seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão processual. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL20/05/2024, 00:00
Recebimento17/05/2024, 10:32
Outras Decisões17/05/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)14/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)14/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 10:51
Mandado (entregue ao destinatário)26/03/2024, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)26/03/2024, 11:17
Expedição de documento (Mandado)05/03/2024, 18:27
Expedição de documento (Mandado)05/03/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))01/03/2024, 23:20
Publicação29/02/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Ciente do julgamento do AGI nº: 0727753-16.2023.8.07.0000 (id. 187435985). Frustradas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a intimação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 186578163. Intimem-se, por meio do aplicativo WhatsApp (telefone: 9911-8971), as empresas ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.052.536/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.066.179/0001-55, na pessoa da sócia CIRLENE DE SOUZA FERREIRA, CPF: 863.575.301-15, para que procedam na forma do art. 855, I, do CPC e depositem periodicamente, à época da distribuição, em conta judicial vinculada a este processo 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executada e a ser pago pelas empresas das quais é sócia. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/02/2024, 00:00
Recebimento26/02/2024, 16:06
deferimento26/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)19/02/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Pretende o exequente, por meio da petição de id. 183920870, o reconhecimento de fraude à execução, sob a alegação de que a penhora sobre o faturamento da empresa resta impossibilitada em razão de a executada fazer inúmeras operações bancárias utilizando a conta bancária de seu filho. Requer, ao final, o bloqueio de ativos na conta do filho da executada. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que não há determinação de penhora sobre o faturamento das empresas ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.052.536/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.066.179/0001-55, as quais sequer compõem o polo passivo da lide. Nesse sentido, não obstante haja indícios de que existam valores da empresa ULTRA SABOR depositadas na conta de Lucas Ferreira de Oliveira Cunha, conforme documento de id. 183920870, pág. 3, a empresa em questão não é parte nos autos, o que impossibilita a extensão da responsabilidade patrimonial. Ademais, a penhora de 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executada e a ser pago pelas empresas das quais é sócia: ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.052.536/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.066.179/0001-55, deferida no id. 171883373, sequer se efetivou, porquanto não houve a intimação das referidas empresas. À vista disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de id. 183920870. Intime-se a exequente para que indique endereço válido e ainda não diligenciado para intimação das executadas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL01/02/2024, 00:00
Recebimento24/01/2024, 17:28
Indeferimento24/01/2024, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)22/01/2024, 22:12
Conclusão (para decisão)18/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))17/01/2024, 23:42
Mandado (não entregue ao destinatário)28/12/2023, 09:33
Mandado (não entregue ao destinatário)14/12/2023, 14:36
Expedição de documento (Certidão)05/12/2023, 22:35
Documento (Certidão)03/12/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 05:12
Documento (Certidão)21/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))20/11/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))19/11/2023, 01:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/10/2023, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/10/2023, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/10/2023, 19:45
Documento (Certidão)31/10/2023, 19:27
Recebimento18/10/2023, 16:31
Deferimento em Parte18/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))17/10/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)16/10/2023, 19:00
Decurso de Prazo13/10/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 22:33
Publicação20/09/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Sobre o pedido de penhora, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens. O lucro recebido por participação de sócio em sociedade empresária não se confunde com vencimento e é, portanto, penhorável. No caso, não há previsão expressa no Código de Processo sobre a penhora de lucro, mas pode-se considerar as disposições sobre a penhora de crédito, observado percentual razoável. Com isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executada e a ser pago pelas empresas das quais é sócia: ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.052.536/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.066.179/0001-55. Intimem-se (por carta e e-mail – ID 1710123278 e 171013279) as empresas acima para que procedam na forma do art. 855, I, do CPC e depositem periodicamente, à época da distribuição, em conta judicial vinculada a este processo a quantia referente ao lucro penhorado. Como a executada é sócia-administradora das empresas, fica também desde logo intimado sobre a penhora e sobre o dever de depósito periódico do lucro em conta vinculada a este processo. Noutro giro, indefiro o pedido de arresto em face das empresas AGS MONTAGEM DE ESTUTURAS METALICAS LTDA, MZ SAÚDE EMPREEND IMOB LTDA, HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A e - LOG BRASÍLIA SPE LTDA, CNPJ/MF, porquanto não são parte nos autos, tampouco restou comprovada a a qualidade de sócia da executada nas empresas indicadas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL19/09/2023, 00:00
Recebimento14/09/2023, 08:30
Deferimento em Parte14/09/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)08/09/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 23:30
Publicação05/09/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DESPACHO Para viabilizar a apreciação do pedido de id. 169374162,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que comprove a qualidade de sócia da executada nas empresas indicadas na petição de id. 169374162, porquanto, em consulta ao SNIPER (relatório anexo) não há informação acerca de sociedades integradas pela executada. Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão processual. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL04/09/2023, 00:00
Recebimento31/08/2023, 19:40
Mero expediente31/08/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)23/08/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa via Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - ONR, conforme item 3 da Decisão de ID 168197730. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 às 15:08:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 21:22
Documento (Certidão)21/08/2023, 15:10
Documento (Certidão)18/08/2023, 09:33
Publicação17/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Haja vista a preferência de dinheiro no rol do art. 835 do CPC e com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 119.837,14). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. II - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Documento (Certidão)15/08/2023, 10:01
Recebimento10/08/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)08/08/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 23:39
Decurso de Prazo03/08/2023, 01:19
Decurso de Prazo01/08/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))13/07/2023, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)12/07/2023, 23:30
Publicação10/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2023, 09:37
Recebimento05/07/2023, 19:47
Outras Decisões05/07/2023, 19:47
Distribuição (sorteio)03/07/2023, 23:36