Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727782-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS
EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado a requerimento de DAIANA BALBINA DE JESUS em face de C. DE SOUZA FERREIRA LTDA., conforme pedido de id. 270678738 e decisão de id. 271368061. A exequente pretende estender à sociedade suscitada a responsabilidade patrimonial pela dívida de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA. Sustenta, em síntese, que a empresa foi constituída durante o curso da execução, em 03/02/2026, com capital social declarado de R$ 1.500.000,00, em contexto de ausência de bens em nome da executada e de encerramento ou inaptidão das sociedades anteriormente vinculadas a ela. C. DE SOUZA FERREIRA LTDA apresentou impugnação no id. 280476701, acompanhada das procurações de ids. 280476720 e 280476721. Alegou a nulidade da citação e, no mérito, a ausência de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou transferência de bens da executada à sociedade. A exequente apresentou réplica no id. 280725694, na qual, entre outras questões, sustentou a revelia da sociedade suscitada. No id. 280936642, informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do incidente. A sociedade suscitada especificou provas no id. 281359126. DECIDO. A sociedade suscitada questiona a regularidade da citação, ao fundamento de que a correspondência foi recebida por pessoa sem poderes de representação. Verifica-se que o comprovante de cumprimento do mandado foi juntado no ID 278034273, sobrevindo, em 10/06/2026, a certidão de ID 279176927. Posteriormente, C. DE SOUZA FERREIRA LTDA. compareceu aos autos, por advogado regularmente constituído, e apresentou a impugnação de ID 280476701. Ainda que se reconhecesse alguma irregularidade na citação, o comparecimento espontâneo da sociedade suscitada supriu eventual falta ou nulidade do ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A impugnação apresentada constitui a própria manifestação por meio da qual a sociedade ingressou no processo e exerceu integralmente o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, considerando a controvérsia acerca da regularidade da citação e a posterior certificação cartorária relacionada ao cumprimento do mandado, não se mostra adequado utilizar o ato questionado como fundamento para reputar intempestiva a primeira manifestação da sociedade e aplicar-lhe os efeitos da revelia. Não houve, ademais, prejuízo à exequente, que teve oportunidade de se manifestar sobre a defesa no ID 280725694. Assim, considero suprida eventual falta ou nulidade da citação, recebo a impugnação de ID 280476701 e rejeito o pedido de reconhecimento da revelia. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A exequente declarou expressamente não pretender produzir outras provas. Quanto à prova documental e testemunhal requerida pela sociedade suscitada no id. 281359126, sua produção não se mostra necessária à solução do incidente. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de desconsideração inversa compete à exequente, conforme os arts. 134, § 4º, e 373, I, do CPC. Não cabe impor à sociedade suscitada a produção de documentos contábeis ou de prova oral destinada a suprir eventual insuficiência dos elementos apresentados por quem requereu a extensão da responsabilidade patrimonial. Ademais, a rejeição do incidente, por ausência de comprovação dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, dispensa a produção de prova destinada a demonstrar fato negativo, consistente na inexistência do abuso alegado. Indefiro, assim, a produção das provas requeridas no id. 281359126. A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite, em caráter excepcional, que o patrimônio da pessoa jurídica responda por obrigação pessoal de seu sócio ou administrador, quando demonstrada a utilização abusiva da autonomia patrimonial para ocultar ou desviar bens pessoais. A medida pressupõe prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera condição de sócia ou administradora, a constituição de sociedade no curso da execução, a inexistência de bens em nome da devedora e o insucesso das pesquisas patrimoniais não autorizam, isoladamente, o afastamento da autonomia da pessoa jurídica. No caso, a exequente demonstrou que C. DE SOUZA FERREIRA LTDA. foi constituída durante o curso da execução, em 03/02/2026, e que possui capital social declarado de R$ 1.500.000,00. Apontou, ainda, que CIRLENE DE SOUZA FERREIRA está vinculada à sociedade e que empresas anteriormente relacionadas à executada foram baixadas ou se tornaram inaptas. Tais circunstâncias justificaram a instauração do incidente e a submissão da controvérsia ao contraditório, mas não comprovam, por si sós, abuso da personalidade jurídica. Não foi demonstrada a transferência de bens, direitos ou recursos pertencentes à executada para a sociedade suscitada, tampouco que o capital social tenha sido integralizado com patrimônio pessoal da devedora. Também não há prova de pagamento de obrigações pessoais de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA com recursos da sociedade, de utilização indistinta de contas bancárias, de transferência de estabelecimento empresarial, clientela, contratos ou ativos das sociedades anteriormente vinculadas à executada, nem de qualquer outro comportamento concreto revelador de confusão patrimonial. A constituição da sociedade após o início da execução e o valor declarado de seu capital social constituem elementos circunstanciais, mas não demonstram que a pessoa jurídica tenha sido criada ou utilizada com o propósito de ocultar patrimônio pessoal da executada ou prejudicar seus credores. Do mesmo modo, a baixa ou a inaptidão cadastral das sociedades anteriormente vinculadas à executada não comprova sucessão empresarial, transferência de patrimônio ou continuidade operacional em favor de C. DE SOUZA FERREIRA LTDA. A frustração das medidas executivas promovidas contra a devedora originária também não é suficiente para alcançar o patrimônio de pessoa jurídica distinta. A desconsideração da personalidade jurídica não constitui consequência automática da insolvência ou do inadimplemento, exigindo prova concreta dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. Assim, as alegações formuladas pela exequente permanecem no campo indiciário e não demonstram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A determinação de diligências probatórias de ofício, nesse contexto, implicaria transferir à sociedade suscitada o encargo de produzir a prova constitutiva da pretensão deduzida contra ela.
Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado por DAIANA BALBINA DE JESUS em face de C. DE SOUZA FERREIRA LTDA. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da sociedade suscitada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça concedida à exequente, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após a preclusão desta decisão, exclua-se C. DE SOUZA FERREIRA LTDA. do cadastro processual como interessada no incidente, preservado o histórico de sua participação, e prossiga-se a execução exclusivamente em face de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA. No mais, retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL