Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736893-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JURANDIR VIEIRA LOBO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JURANDIR VIEIRA LOBO, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer necrosectomia endoscópica / ecoendoscopia. Autos relatados na decisão ID 198276998. Decisão ID 198569944 indeferiu a tutela antecipada de urgência. O Distrito Federal foi citado e apresentou contestação, ID 199781694. Gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 203820686. A parte autora, ID 207959621, requereu a desistência da ação. O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com o pedido de desistência, IDs 209183913 e 209433489. É o relatório. DECIDO. 1 _
Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito