Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750430-37.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, EDIPO ALVES LACERDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão recorrida, trazendo argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento nodal da r. sentença recorrida enseja o não conhecimento do recurso, vez que ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal. Inteligência do artigo 1.010, II e III, do CPC. 3. Conforme a previsão do artigo 1.021, §4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no artigo 1.021, §4º, do CPC. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em estabelecer se há omissão, obscuridade, erro material e contradição no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos, observa-se que, após deferir a gratuidade de justiça e rejeitar a impugnação ao benefício, o juízo de origem revogou posteriormente a concessão sob o argumento de ausência de comprovação dos pressupostos. Ocorre que a decisão anterior, que manteve o benefício, não foi objeto de embargos de declaração nem apresentou erro material, circunstância que tornou a matéria preclusa, nos termos do art. 494 do CPC. Revela-se, portanto, inadequada a revogação posterior do benefício. Embargos acolhidos para restabelecer as decisões de origem que concederam e mantiveram a gratuidade de justiça à parte embargante. 4. A ementa do acórdão recorrido registrou condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. O recurso, entretanto, foi julgado por maioria, com voto divergente, circunstância que afasta a incidência da aludida penalidade, aplicável apenas quando o julgamento é unânime. Embargos acolhidos para explicitar a não aplicação da multa. 5. As demais razões trazidas pela embargante apenas reiteram argumentos já rechaçados nas decisões anteriormente prolatadas. A pretensão de reexame de questões já analisadas no julgamento do recurso interposto, sem que estejam presentes vícios no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração quanto a tais tópicos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. A parte recorrente aponta violações aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 373, §1º, 396 e seguintes, 489, caput e §1º, incisos II, III, IV e V, 917, inciso VI, 1.021, §3º, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. b) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o direito à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte executada e da posse exclusiva, pela instituição financeira, da cadeia contratual. Aduz, ainda, ofensa aos enunciados 98 e 211 das Súmulas do STJ. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado do DAVI VIEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE, OAB/DF 40.162. Por fim, pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 1º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 373, §1º, 396 e seguintes, 489, caput e §1º, incisos II, III, IV e V, 917, inciso VI, 1.021, §3º, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). De igual modo, não deve ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ)”. (AgInt no AREsp n. 3.015.810/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto ao mencionado malferimento ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não assiste à parte recorrente, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Igualmente não prospera no que se refere à alegada contrariedade aos enunciados 98 e 211 das Súmulas do STJ, pois, segundo a Corte Superior, “o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.137.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 82812129 - Pág. 25. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B9M