Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023394-42.2015.8.07.0001.
autora: LS&M ASSESSORIA LTDA - CPF/CNPJ: 03.280.624/0001-06 Parte ré: AMIRACI SOUZA BRITO - CPF/CNPJ: 003.281.461-53 DECISÃO Retifique-se o polo passivo, para nele fazer constar as herdeiras ALCILENE BRITO DE SOUSA GARCIA MORAES, WALQUIRIA BRITO DE SOUSA e ANA CAROLINA BRITO DE SOUSA MUNDIN, no lugar do espólio de AMIRACI SOUZA BRITO, tendo em conta a partilha realizada extrajudicialmente (id. 259445980). Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade das herdeiras/executadas sobre a NUA PROPRIEDADE do imóvel indicado no id. 154982703, descrito como "Lote nº 40 do Conjunto B da Quadra 05, Sobradinho/DF", de matrícula 17.257, registrado junto ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF". Consta que sobre o imóvel paira registro de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sobre a NUA PROPRIEDADE pertencente à outrora executada AMIRACI SOUZA BRITO, tendo sido registrado o USUFRUTO VITALÍCIO em favor da pessoa de MARIA LILITA VIEIRA (R.1). Consta da escritura de inventário (id. 259445980) que ALCILENE BRITO DE SOUSA GARCIA MORAES é CASADA com CLEITON GARCIA DE MORAES; que e ANA CAROLINA BRITO DE SOUSA MUNDIN é CASADA com MARCELO MUNDIM DA COSTA; e que WALQUIRIA BRITO DE SOUSA é SOLTEIRA. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 8.553,66. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. CADASTRE-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como terceira interessada, ante sua qualidade de credora fiduciária, e intime-se para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Intime-se, também, a USUFRUTUÁRIA MARIA LILITA VIEIRA, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL