Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215181/DF (2025/0188641-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES - SP111348
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por POLIERG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em apertada síntese, o acórdão recorrido negou provimento à Apelação interposta pela ora Recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da cobrança do ICMS/DIFAL referente a operações realizadas no ano de 2021 (fls. 305-327). O Tribunal considerou que a cobrança é legítima, pois a ação foi ajuizada apenas em 02 de abril de 2024, ou seja, após o termo final de 24 de fevereiro de 2021 fixado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.093, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem Lei Complementar. Em suas razões, a Recorrente alega violação aos artigos 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINB) e 927 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que a cobrança do tributo em questão, em razão de ação ingressada posteriormente ao exercício fiscal de 2022, afronta o princípio da segurança jurídica e a força vinculante dos precedentes, notadamente diante da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 pelo Supremo Tribunal Federal. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo nobre. O Recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do Recurso Especial. O recurso especial foi admitido na origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial não deve ser conhecido. A tentativa de debater o alcance da modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal sob o pretexto de violação do artigo 6º da LINB e do artigo 927 do CPC revela fundamentação deficiente. O Recorrente não conseguiu demonstrar, de maneira clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria violado os referidos artigos de lei federal. O recurso está, portanto, deficientemente fundamentado, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Ademais, os dispositivos federais apontados como violados não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem sob a perspectiva do direito federal. A ausência do prequestionamento dos temas federais em debate, tal como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior, impede o conhecimento do Recurso Especial. Assim, incide, por analogia, o teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). De mais a mais, a controvérsia central veiculada no Recurso Especial cinge-se à interpretação e aplicação do alcance da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093. O cerne da insurgência é de natureza eminentemente constitucional, pois o Recorrente busca redefinir o marco temporal fixado pela Suprema Corte para a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL). É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, examinar o acerto ou desacerto da interpretação e aplicação de matéria constitucional decidida em sede de Repercussão Geral, ainda que a parte tente configurar a discussão como ofensa a dispositivos de lei federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706 RG/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF (ART. 27 DA LEI 9.868/1999). HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte recorrente contra a Fazenda Nacional, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o PIS e a Cofins com a inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 2. Não se configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. QUESTIONAMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 3. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; 3º, 9º, I, 97, I a IV e § 1º, 113, 114, 165, I, 167 e 174 do CTN. 4. É inviável o conhecimento Recurso Especial quanto a tais dispositivos legais, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Precedentes: AgInt no REsp 1.756.645/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.4.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.025.903/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.8.2019. 5. O Enunciado Administrativo 02/STJ prevê: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 6. O acórdão recorrido foi publicado em 29.10.2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973. Não cabe, portanto, a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e, por conseguinte, do conceito de prequestionamento ficto ao presente caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.393.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.188.338/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23.5.2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.667.093/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.3.2019. 7. A Segunda Turma se pronunciou, recentemente, no sentido de que não incumbe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no RE 574.706/PR, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019. 8. A controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial. Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mormente quando a matéria aguarda pronunciamento na Suprema Corte, em Embargos de Declaração no RE 574.706/PR. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; REsp 1.777.524/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. REPOSICIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DO VOTO-VISTA DO MIN. OG FERNANDES 10. Quanto à alegação de ofensa ao art. 27 da Lei 9.868/1999, acolho a fundamentação expendida pelo eminente Ministro Og Fernandes em voto-vista, no qual Sua Excelência, com base na orientação jurisprudencial que atribui exclusivamente ao STF a competência para a modulação de efeitos prevista na norma, consignou: "não pode prevalecer o capítulo de aresto impugnado de Tribunal local ou regional que, embora reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária, estabelece que a eficácia do título deve operar a partir do trânsito em julgado, vedando o pedido de repetição". Nesse sentido: REsp 1.184.895-MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.5.2010; EDcl no AgRg no REsp 1.515.528/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2016; AgRg no REsp 1.332.559-CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.10.14. CONCLUSÃO 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a modulação determinada pelo Tribunal de origem. (AREsp n. 1.549.639/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA