Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707757-69.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: J J S COMERCIO E SERVICOS LTDA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. D E C I S Ã O O feito encontra-se aguardando julgamento dos embargos de declaração opostos no ID 59047612. Nas petições de ID 59686461 e ID 59686474, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam a homologação da transação. Diante desse novo contexto, tenho que o acordo celebrado entre as partes acarreta a perda do interesse recursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Ante o exposto, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço dos embargos de declaração. Encaminhem-se os autos ao d. juízo de origem para as providências que entender pertinentes em face do acordo noticiado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707757-69.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: J J S COMERCIO E SERVICOS LTDA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. D E C I S Ã O O feito encontra-se aguardando julgamento dos embargos de declaração opostos no ID 59047612. Nas petições de ID 59686461 e ID 59686474, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam a homologação da transação. Diante desse novo contexto, tenho que o acordo celebrado entre as partes acarreta a perda do interesse recursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Ante o exposto, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço dos embargos de declaração. Encaminhem-se os autos ao d. juízo de origem para as providências que entender pertinentes em face do acordo noticiado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. LIMITE MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. PREVISTA EM CONTRATO. VIOLAÇÃO OBJETIVA À HONRA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o valor cabível a título de indenização securitária e apreciar se presentes os pressupostos que caracterizam o dano moral da pessoa jurídica. 2. De acordo com o art. 757 do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 3. Considerando que os sinistros ocorreram de forma seriada, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária conforme o limite previsto em contrato, abatidas as verbas já pagas administrativamente e o valor da franquia. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Enunciado nº 227 de Súmula que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Embora seja possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, esse somente resta configurado quando demonstrado que houve violação à honra objetiva dela (parte social da personalidade), a qual não se confunde com a honra subjetiva (parte afetiva da personalidade), cujo abalo se observa em pessoas naturais. 5. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707757-69.2023.8.07.0020.
APELANTE: J J S COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 08:57
Documento (Certidão)
01/02/2024, 08:56
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:54
Petição (Contra-razões)
09/01/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 15:42
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:55
Petição (Apelação)
01/12/2023, 20:28
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707757-69.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: J J S COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A sentença embargada não possui qualquer "vício" que fundamente os embargos apresentados. A solução da lide em sentido contrário ao interesse da parte não enseja a oposição de embargos de declaração. A insurgência exige recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida pelos próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 7 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
08/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:14
Recebimento
07/11/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 00:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2023, 00:23
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 16:54
Petição (Contra-razões)
02/11/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707757-69.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 30 de outubro de 2023. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:29
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:29
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707757-69.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: J J S COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais ajuizada por J J S COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de BANCO SANTANDER S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de seguro patrimonial com as partes requeridas, no dia 21/12/21, com o objetivo de resguardar o seu estabelecimento comercial. Relata que teve o seu estabelecimento comercial invadido, no dia 15/08/22, mediante arrombamento noturno, tendo registrado boletim de ocorrência. Informa que o arrombamento gerou um prejuízo de R$ 22.840,96 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos). Assevera que uma nova invasão ocorreu no estabelecimento comercial no dia 13/09/22, tendo o arrombamento gerado prejuízo no valor de R$ 12.595,60 (doze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). Sustenta que, após a ocorrência de cada crime, acionou o seguro e informou o acontecimento dos fatos, requerendo a cobertura prevista na apólice para furto qualificado até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada sinistro. Expõe que a seguradora requerida realizou vistoria do primeiro sinistro, apurando como devido o valor de R$ 2.723,66 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), sendo descontado o valor da franquia de R$ 1.000,00 (mil reais), restando o valor a ser pago de R$ 1.723,66 (mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos). Inconformado com os valores, a parte autora apresentou recurso administrativo, entretanto não obteve êxito. Com relação ao segundo sinistro, a seguradora requerida entendeu que não havia cobertura para o evento reclamado. Expõe o autor que, em virtude do descumprimento ilegal do seguro, buscou ao judiciário para reparar a negativa de prestação securitária. Ao final, pugnou pela condenação das partes requeridas ao pagamento do valor de R$ 30.169,25 (trina mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (Id. 161870158). Alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva do primeiro requerido, Banco Santander S/A. Sustentam que o valor da cobertura de furto contratado é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo esse o valor máximo a ser indenizado. Informam que os bens de terceiros não são amparados pela apólice. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 166734154), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial. A decisão de Id. 167302388 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander (Brasil) S/A, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária. Evidencia-se a relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. Ademais, a instituição financeira figura como estipulante no contrato de adesão (Id. 161870170) e coloca sua marca na documentação, conferindo garantia ao negócio. Assim, perante o consumidor, a instituição financeira era responsável pela administração do negócio. Dessa forma, aplicável a Teoria da Aparência em face dos princípios da boa-fé e da garantia de ampla defesa do consumidor, sendo a instituição financeira demandada parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Destaco, inicialmente, que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e as partes rés se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta que teve prejuízo de R$ 30.169,25 (trina mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) em virtude de 2 furtos realizados em seu estabelecimento comercial. Observa-se que a parte autora detalhou os produtos furtados e juntou aos autos dois boletins de ocorrência (Id. 156651337, Id. 156650177), além das notas fiscais dos referidos produtos (Id. 156651296, Id. 156651295, Id. 156650194, Id. 156650192, Id. 156650191, Id. 156650190, Id. 156650176, Id. 156650175, 156650174). As partes requeridas se limitaram a dizer que a cláusula 4.2.1, alínea “m”, das condições gerais do seguro, exclui a cobertura de bens de terceiros (Id. 161870163, pág. 17), e que os bens furtados do estabelecimento da parte autora pertenciam a um funcionário da empresa “Como os bens de terceiro furtados do estabelecimento da parte autora pertenciam a um funcionário seu, o que foi afirmado na própria inicial, eles não estavam sob sua responsabilidade para a realização de qualquer tipo de reparo” (Id. 161870158, pág. 5). Entretanto, os bens furtados que pertenciam aos funcionários da empresa perfazem a quantia de R$ 1.238,78 (hum mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme Id. 156651300, Id. 156651299, 156651297. Dessa forma, as partes requeridas não se desincumbiram, à evidência, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo devido o pagamento do seguro referente às mercadorias furtadas. Com relação ao valor da cobertura para o furto, o autor alega que assinou a proposta de contratação de Id. 156651338 (pág. 4), em que consta o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os casos de furto qualificado, entretanto, no referido documento não consta o número da proposta ou qualquer assinatura do representante da parte autora. Além disso, as partes requeridas apresentaram o contrato de adesão de seguro de Id. 161870170, não impugnados pela parte autora, em que consta o número da proposta, o início e o término da vigência do seguro, além da assinatura do representante da autora. Destarte, a cobertura do seguro para o furto deve ser limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme convencionado entre as partes no contrato de Id. 161870170. No que se refere ao limite máximo da indenização, está expresso na cláusula 12.1 das condições gerais do contrato de seguro que “12.1. O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice. Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.” (Id. 161870163, pág. 21). Assim, a cobertura máxima dos sinistros deve ser limitada ao valor contratado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido, é devido a cobertura do seguro, em virtude dos furtos qualificados, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o abatimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos 10% do valor da franquia, restando o pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Como a parte autora já recebeu a quantia de R$ 1.723,66 (mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), é devido o pagamento do restante do valor, qual seja, R$ 16.276,34 (dezesseis mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos). No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc. X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito. Ademais, o Enunciado nº 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo cabível destacar que o dano moral de pessoa jurídica só se configura com a violação de sua honra objetiva, ou seja, quando forem atingidos seu nome, imagem ou credibilidade perante o mercado. Nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o abalo à credibilidade ao seu nome, nem o prejuízo moral sofrido junto ao mercado em que atua, não constando nos autos qualquer documento que evidencie que a parte autora teve sua imagem ou reputação afetada. Desse modo, ausentes os requisitos necessários à indenização pleiteada pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de Id. 161870170, no importe de R$ 16.276,34 (dezesseis mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do sinistro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para o autor e 70% para as partes requeridas, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 11:11:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:54
Procedência em Parte
02/10/2023, 14:54
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 23:00
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:51
Publicação
08/08/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707757-69.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: J J S COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Recebimento
03/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:01
Outras Decisões
03/08/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 09:07
Petição (Replica)
27/07/2023, 15:41
Publicação
07/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:17
Petição (Contestação)
13/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 05:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))