Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711201-29.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA, EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA
EXECUTADO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S.A. (ID 200582889) em face do pedido executivo apresentado por CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA e EDSON JÚNIOR SOUSA FERREIRA (ID 195298120). O Executado alega que há excesso de execução, apontando erro no cálculo do cumprimento de sentença apresentado, relativamente ao objeto da condenação, bem como quanto ao percentual que fora fixado a título de honorários de sucumbência. Defende que a porcentagem dos honorários de sucumbência deve recair sobre o valor da condenação, qual seja, a indenização pelos danos morais. Além disso, afirma que a porcentagem dos honorários sucumbenciais não corresponde ao montante de 15%, como afirma o Exequente, mas sim 15% sobre os 10% já arbitrados, perfazendo 11,5% de honorários. Resposta do exequente no ID 202916015. É o relatório. DECIDO. Do excesso de Execução Com razão o Impugnante. Analisando os autos, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte devedora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbências de 10% do valor atualizado da causa, a ser rateado entre os patronos do Hospital e do Distrito Federal. Em seguida, O Exequente interpôs Apelação, que foi provida para “declarar a inexistência do débito reclamado em Juízo pelo segundo recorrido em face do recorrente e condenar, solidariamente, ambos os apelados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pelo apelante em face do havido”, bem como para inverter os ônus sucumbenciais e condenar os Apelados, DF e Hospital, no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Interposto Recurso Especial pelo Executado, que não foi conhecido, ocorreu a majoração dos honorários “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”. (g.n.) Após, o Executado interpôs Agravo Interno, que não foi conhecido, da seguinte forma: “Em razão do não conhecimento do Agravo e considerando-se o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, fixo multa em 1% sobre o valor da causa, em caso de acolhimento unânime do presente voto”. Pois bem. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, o acórdão proferido em sede de Recurso Especial foi claro ao majorar os honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, o que perfaz 11,5% de honorários, considerando-se o que já tinha os fixado em 10% sobre o valor da condenação. Acolho as razões do Hospital executado neste ponto. No mesmo sentido, afasto a alegação do Exequente de que a sucumbência deve ser calculada sobre ambas as “condenações” constantes no título judicial, quais sejam: inexistência de débito no importe de R$ 128.117,49, mais valor arbitrado a título de danos morais. Entendo que, embora se conheça da jurisprudência não vinculativa trazida na resposta à impugnação (ID: 202916015), a sucumbência deve incidir sobre a condenação pecuniária, qual seja, indenização pelos danos morais. O CPC assim prevê no artigo 85, § 2°: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido OU, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Ou seja, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. Se o Acórdão pretendesse condenar o Executado no pagamento dos honorários calculados sobre o proveito econômico, assim o teria feito. Com isso, tem-se que o valor dos honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, apenas. Por fim, impende salientar que a jurisprudência trazida pela parte Impugnante diz respeito a situação dos honorários antes do trânsito em julgado do decisum que os fixou;
no caso vertente, há trânsito em julgado, de modo que o percentual incidente sobre o valor da condenação, apenas.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para reconhecer o excesso de execução apontado. Deve, a parte Exequente, arcar com as verbas sucumbenciais, de 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC/2015. HOMOLOGO os cálculos de IDs 200582894 e 200585445. Ante o depósito da quantia, ora homologada (ID 200585449), EXPEÇA-SE ordem de transferência em favor dos exequentes. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto