Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718008-72.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK DECISÃO 1. A expedição de ofício à Receita Federal com o fim de obter retificações e dossiês de movimentações financeiras da parte executada que constitui desdobramento da garantia constitucional da intimidade e seu afastamento somente pode ocorrer para apuração de eventual ilícito de natureza penal, conforme dispõe o art. 1º, §4º, da LC 105/01 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. UTILIDADE DA MEDIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental (art. 5º, inc. X e XII, da CF) e o acesso às informações sigilosas ocorre apenas em hipóteses excepcionais, conforme entendimento do STF (STF, Ag. Reg. no AI 856.552/BA). 2. O art. 1º, §4º, da LC 105/01 expõe que a quebra de sigilo ocorre apenas para apuração de eventual ilícito de natureza penal e não em mero caso de inadimplemento de natureza civil de interesse meramente individual, bem como denota a excepcionalidade da quebra de sigilo, somente autorizada se presente interesse público. 3. Não obstante as tentativas de localização de bens passíveis de penhora não tenham sido exitosas, não restou demonstrado qualquer indício de prática de eventual atuação fraudulenta, por parte do devedor, que justifique o deferimento da quebra do sigilo bancário. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1423500, 07261628720218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário. 2. O sistema e-Financeira, não constitui meio hábil para localização direta de bens penhoráveis, nem indica ativos disponíveis para constrição judicial, pois reúne informações financeiras pretéritas destinadas ao controle tributário. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS E-FINANCEIRA E PREVJUD. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas e-Financeira e PREVJUD, com a finalidade de localizar bens penhoráveis do executado. 2. A agravante sustenta o esgotamento das diligências ordinárias e requer a utilização dos referidos sistemas como medida executiva atípica para satisfação do crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização dos sistemas e-Financeira e PREVJUD como instrumentos de pesquisa patrimonial em cumprimento de sentença, após o esgotamento dos meios típicos de constrição. III. Razões de decidir 4. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que adequadas, necessárias e proporcionais à satisfação do crédito, sem desvirtuar a finalidade patrimonial da execução. 5. O sistema e-Financeira, administrado pela Receita Federal, reúne informações financeiras pretéritas destinadas ao controle tributário. Não se presta à localização direta de bens penhoráveis, nem indica ativos disponíveis para constrição judicial. 6. A jurisprudência do TJDFT reconhece a inutilidade da consulta à e-Financeira para fins de localização de patrimônio executável, por se tratar de base de dados de natureza administrativa e retrospectiva. 7. O sistema PREVJUD foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 para instrução de ações previdenciárias. Seu uso é restrito a demandas dessa natureza, não se qualificando como repositório de dados patrimoniais. 8. Ausente demonstração de utilidade concreta das diligências requeridas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu as consultas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A consulta ao sistema e-Financeira não constitui meio idôneo para localização de bens penhoráveis em execução civil, por reunir informações financeiras pretéritas de natureza administrativa. 2. O sistema PREVJUD é restrito às ações previdenciárias, sendo vedada sua utilização em cumprimento de sentença para pesquisa patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 789, 797 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2085778, 0749117-73.2025.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 28.01.2026; TJDFT, Acórdão 2089280, 0748269-86.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 04.02.2026; TJDFT, Acórdão 1984020, 0700105-56.2025.8.07.9000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 26.03.2025. (Acórdão 2117169, 0700908-39.2026.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 12/05/2026.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema e-Financeira. 3. Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados. A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC). O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista. Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor. Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. 4. A parte exequente requer informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, mediante ofício para a Receita Federal do Brasil. Verifico que tal pedido se coaduna com a consulta ao sistema InfoJud. Entretanto, tal medida só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Assim, por se tratar de consulta ao mesmo banco de dados da Receita Federal, disponível por meio da consulta ao sistema Infojud, indefiro, por ora, a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e ao InfoJud. 5. Os sistemas DIMOF e DECRED não se destinam à pesquisa de bens para fins de penhora, tratando-se, portanto, de diligência ineficaz. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. DECRED. DIMOF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida. Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de consultas DECRED e DIMOF. A pesquisa de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB tem como fim fiscalizar a realização de negócios imobiliários, e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis. Uma vez que o uso da ferramenta revela dados pretéritos, constituindo medida ineficaz para a localização de bens, tenho que a diligência mostra-se ineficaz, razão pela qual indefiro o pedido. 7. Quanto aos pedidos de pesquisa ao Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR e Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários – DPREV, previamente à análise dos pedidos, manifeste-se o exequente quanto ao interesse na realização de pesquisa InfoJud. Prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)