Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726683-34.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução ajuizada em 11/09/2018, quanto ao débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário de id. 22501984, firmada entre as partes em 30/08/2016. Vê-se no id. 22501984 que em 02/08/2021 os executados ajuizaram pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Buritis, sob o n.º 5000711-60.2021.8.13.0093. O plano de recuperação judicial foi homologado em decisão proferida em 19/01/2024 (id. 208837623). Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE). Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade. Honorários sucumbenciais já fixados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. Documento Assinado Digitalmente