Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722162-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que alega erro material na decisão de ID. 203805276, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com base na aplicação de juros mensais de 1%. Aduz que: i) a decisão embargada contém erro material significativo ao considerar que houve mudança de titularidade de crédito; ii) a justificativa é incorreta, pois deve-se manter os mesmos parâmetros devidos, incluindo a aplicação de juros de mora; iii) o que ocorreu foi a satisfação integral da obrigação pelo exequente, que ao pagar o valor devido, encerrou a relação jurídica anterior e deu início a uma nova obrigação; iv ) houve o término de uma obrigação e o início de nova relação jurídica; v) a nova relação jurídica em questão não contempla qualquer determinação específica quanto à aplicação de juros de mora; vi) com o pagamento integral da obrigação anterior, a incidência de juros de mora foi encerrada, sendo que a aplicação contínua desses juros não é adequada, uma vez que a obrigação de pagar foi concluída e a nova relação jurídica não prevê tal encargo; vii) aplicação de juros de mora deve estar estritamente prevista na sentença ou na legislação aplicável. A parte credora argumentou que: i) a decisão corretamente reconheceu a sub-rogação do crédito, que ocorreu com o pagamento da totalidade da dívida; ii) a questão levantada reflete irresignação quanto ao decidido, especialmente no que se refere à aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; iii) o SINDPREV-DF busca reabrir a discussão sobre pontos devidamente analisados e fundamentados por este Juízo; iv) com o pagamento da integralidade do débito, assumiu a posição de credor, sendo devida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Requer a improcedência liminar dos embargos, com a condenação do SINDPREV-DF ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão do propósito protelatório do recurso. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, o exequente quitou a totalidade da dívida solidária e passou a ter o direito de exigir do co-devedor a sua cota parte. Ante a impugnação, na decisão embargada, este juízo concluiu, de forma fundamentada, que cabe, no caso, a aplicação de juros mensais de 1% (um por cento), uma vez que houve apenas a mudança da titularidade do crédito, sendo este devido com os mesmos parâmetros. Logo, não há erro material a ser corrigido, sendo este o entendimento deste juízo. Ademais, os juros de mora são devidos em qualquer débito judicial. Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão. Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. Na hipótese de não efetivação de bloqueio, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de penhora do imóvel. I. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente