Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE
Trata-se de embargos de declaração de ID 271021971 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 269518193. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não prosperam. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a decisão de ID 269518193 limitou-se a determinar o cumprimento de providência constritiva já anteriormente estabelecida quanto ao depósito mensal da parcela do pró-labore do executado que exceder a 50 salários-mínimos, bem como a viabilizar eventual futura penhora de cotas mediante a juntada de atos societários atualizados. Não houve, naquele pronunciamento, homologação de cálculos nem definição definitiva do saldo do crédito titularizado por MÔNICA PONTE SOARES. Ademais, a decisão de ID 263962091, invocada pelo embargante, apenas postergou a exigibilidade da constrição referente aos lucros do exercício de 2023, não tendo revogado a ordem atinente ao pró-labore, razão pela qual inexiste a contradição apontada. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à suposta cumulação excessiva de medidas constritivas, pois a decisão de ID 269518193 não efetivou a penhora de cotas sociais, tendo apenas determinado a juntada de documentos indispensáveis à futura análise da medida. As insurgências do executado quanto à exata extensão do crédito de MÔNICA, à correção dos cálculos por ela apresentados e à necessidade de apuração dos valores efetivamente depositados e levantados não revelam vício integrativo. REJEITO os embargos de declaração de ID 271021971. Passo ao pedido de homologação do acordo. Na decisão de ID 268105141, este Juízo assentou que a homologação da avença dependia da comprovação das autorizações do Juízo da Interdição e do Juízo do Inventário. Tal exigência foi integralmente satisfeita. A autorização no âmbito da interdição já constava do ID 267626794, e a autorização do Juízo do Inventário foi juntada no ID 271045939. Sobreveio, ainda, manifestação favorável do Ministério Público no ID 273774954. Desse modo, inexistindo óbice formal remanescente, impõe-se a homologação do acordo, observados os limites já fixados por este Juízo na decisão de ID 268105141, vale dizer: a transação deve permanecer restrita à fração de 85% atribuída ao espólio/herdeiras, sem produzir qualquer efeito sobre o crédito autônomo titularizado por MÔNICA PONTE SOARES, que permanece íntegro. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao BRB, entendo que a providência deve ser adotada de forma subsidiária. Antes, mostra-se razoável determinar à Secretaria que promova a juntada aos autos do extrato completo e integral da conta judicial vinculada ao presente feito, com a indicação, se possível, de todos os depósitos já realizados, a fim de viabilizar a delimitação do saldo remanescente do crédito de MÔNICA PONTE SOARES e a correta aferição dos valores abrangidos pelo acordo homologado. Somente na hipótese de inviabilidade de obtenção dessas informações é que se justifica o deferimento da expedição de ofício à instituição bancária. Em relação ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, formulado no ID 272800820, não merece acolhimento, ao menos por ora. Embora os embargos de declaração sejam improcedentes, o seu manejo, por si só, não evidencia, de forma inequívoca, nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. À Secretaria: Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, o acordo extrajudicial noticiado no ID 261761315 e reiterado nos IDs 267626793 e 271045938, celebrado entre o ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE, representado por PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM, interditada, neste ato representada por sua curadora MARIA DEUSELINA BARBOSA DA SILVA, e os executados JOSÉ CALAZANS DA ROCHA e CAST INFORMÁTICA S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. DECLARO que a homologação referida no item anterior fica restrita à fração de 85% atribuída ao espólio/herdeiras, sem produzir efeitos sobre o crédito autônomo de MÔNICA PONTE SOARES, nos termos já assentados na decisão de ID 268105141 3. DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, apenas em relação à fração de 85% objeto da transação homologada, prosseguindo o feito quanto ao crédito autônomo de MÔNICA PONTE SOARES. 4. DETERMINO à Secretaria que promova a juntada aos autos do extrato completo e integral da conta judicial vinculada a este processo, com a indicação de todos os depósitos já realizados. 5. Caso a providência determinada no item anterior se mostre inviável, DEFIRO a expedição de ofício ao BRB, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo os extratos completos e atualizados da conta judicial vinculada aos autos, com discriminação de depósitos, levantamentos, transferências, saldos e respectivas datas. 6. Após, intimem-se: a) as exequentes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre os extratos juntados e apresentem, se entenderem necessário, demonstrativos atualizados e discriminados dos valores abrangidos pelo acordo homologado e do eventual saldo remanescente; b) em seguida, o executado, por 15 (quinze) dias, para manifestação. 7. A transferência e/ou destinação dos valores eventualmente já depositados em juízo, inclusive para conta judicial vinculada ao inventário nº 0708410-60.2025.8.07.0001, será apreciada após a juntada dos extratos e a manifestação das partes. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)