Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743806-69.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES
EMBARGADO: WALDIN ROSA DE LIMA Decisão WALDIN ROSA DE LIMA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a sentença. Para isso, aduz que, embora a sentença tenha julgado procedentes em parte os pedidos para decotar da execução os valores referentes ao serviço de limpeza (taxa de serviço e ISS), os valores executados remanescentes não são oriundos de taxa de serviço e ISS, mas apenas de diferenças dos valores de locação. A embargada, por sua vez, rechaça a existência do vício aventado. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir obscuridade, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial obscuro. Aliás, a obscuridade é de natureza formal e interna e verifica-se quando há pontos de incompreensão na concepção do julgado. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em tese, a inconsistência levantada pelo recorrente configura o chamado error in judicando, a envolver rediscussão do pedido mérito e reclamar o manejo do recurso principal contra o comando sentencial. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado e se não houver outros requerimentos, arquive-se, com baixa. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)