Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 25 de fevereiro de 2026 07:59:01. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:21
Documento (Certidão)
24/02/2026, 11:54
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA Decisão NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ 32.143.339/0001-33, requer a sucessão processual em relação à FACEB – Fundação de Previdência dos Empregados da CEB, haja vista afirmada incorporação da segunda pela primeira. O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Em vista dos documentos colacionados à petição ID 221811716, em especial a Portaria PREVIC nº 911, de 31/10/2024, e o Termo de Incorporação de Entidade Fechada de Previdência Complmentar, viável a modificação do polo ativo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Promova a Secretaria à alteração do polo ativo da demanda, passando a constar como exequente NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ 32.143.339/0001-33, observando-se os patronos constituídos. Promova também a Secretaria à expedição de novo TERMO DE PENHORA, ID 251665575, fazendo constar como parte exequente a incorporadora. Torno sem efeito o documento de ID 251665575. Após, promova parte exequente às diligências necessárias para a efetivação da penhora. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 25 de fevereiro de 2026 07:59:01. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:21
Documento (Certidão)
24/02/2026, 11:54
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA Decisão NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ 32.143.339/0001-33, requer a sucessão processual em relação à FACEB – Fundação de Previdência dos Empregados da CEB, haja vista afirmada incorporação da segunda pela primeira. O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Em vista dos documentos colacionados à petição ID 221811716, em especial a Portaria PREVIC nº 911, de 31/10/2024, e o Termo de Incorporação de Entidade Fechada de Previdência Complmentar, viável a modificação do polo ativo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Promova a Secretaria à alteração do polo ativo da demanda, passando a constar como exequente NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ 32.143.339/0001-33, observando-se os patronos constituídos. Promova também a Secretaria à expedição de novo TERMO DE PENHORA, ID 251665575, fazendo constar como parte exequente a incorporadora. Torno sem efeito o documento de ID 251665575. Após, promova parte exequente às diligências necessárias para a efetivação da penhora. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:11
Publicação
07/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2025 13:12:06. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:14
Recebimento
22/09/2025, 15:10
deferimento
22/09/2025, 15:10
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:16
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:27
Publicação
13/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 10 de junho de 2025 às 17:00:26 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:09
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:02
Documento (Certidão)
04/06/2025, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:53
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:28
Publicação
08/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA Decisão Diga a exequente sobre a petição de ID 221811716. Relativamente ao veículo placa PAT0568, prossiga-se conforme determinado ao ID 214615723, com a intimação dos coproprietários e, após, expedição de mandado de remoção. Sem prejuízo, expeça-se ofício à SEFAZ-DF para que preste as informações acerca do imóvel existente em nome da falecida Maria Soares da Frota Braga, CPF: 270.612.301-00, sito na Quadra 309, conjunto “I”, lote 16, Santa Maria – DF, com Inscrição Imóvel SEEFAZ nº 46639861. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA Decisão Diga a exequente sobre a petição de ID 221811716. Relativamente ao veículo placa PAT0568, prossiga-se conforme determinado ao ID 214615723, com a intimação dos coproprietários e, após, expedição de mandado de remoção. Sem prejuízo, expeça-se ofício à SEFAZ-DF para que preste as informações acerca do imóvel existente em nome da falecida Maria Soares da Frota Braga, CPF: 270.612.301-00, sito na Quadra 309, conjunto “I”, lote 16, Santa Maria – DF, com Inscrição Imóvel SEEFAZ nº 46639861. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 17:20
Outras Decisões
06/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 17:48
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:11
Publicação
23/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA Decisão Foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo de placa PAA4505 (ID 186376276). O credor fiduciário, Bancorbrás, informou que o referido veículo foi quitado, ID 205085965. Na petição de ID 186834150, o credor apresentou a avaliação, indicou o endereço para remoção do bem e informou que protocolizou a decisão com força de ofício junto à SEFAZ. Na mesma oportunidade, o credor requereu a penhora de 30% do salário do executado. Contudo, ID 199275265, informou que o contrato de trabalho do executado foi rescindido e, por isso, requereu a desconsideração do pedido. A SEFAZ respondeu à decisão com força de ofício (ID 187658748), informando que não há imóvel cadastrado em nome do executado. Foi proferida sentença no processo de Arrolamento Sumário nº 0705693-53.2022.8.07.0010 (ID 189534742), no qual o executado figurava no polo passivo na condição de herdeiro, tendo sido determinada a expedição do formal de partilha, ID 199275272, o qual atesta que o executado possui direito a 33% sobre os seguintes bens: 1. Veículo: VW/UP, cor branca, ano/modelo 2016/2017, placa PAT0568, código RENAVAM 01099916558; 2. Imóvel: eventuais direitos sobre o imóvel situado na Quadra 309, Conjunto “I”, Lote 16, Santa Maria – DF, Inscrição Imobiliária SEFAZ nº 46639861. O credor, ID 199275265, requereu a penhora da quota-parte do executado, qual seja, 33% sobre os referidos bens aludidos. Com relação ao veículo, solicitou o registro de gravame de transferência. Por fim, requereu a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e atualizou o valor do débito para R$ 24.387,09. I - Do veículo de placa PAA4505 Tendo em vista a informação do credor fiduciário (ID 205085965) de que o aludido veículo está quitado, a penhora recairá sobre o bem e não mais nos direitos aquisitivos. O credor apresentou a avaliação do veículo (R$ 42.952,00 - ID 186834150). O mandado de intimação da penhora e remoção do aludido veículo, restou infrutífero, diligência de ID 206425520. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para atualizar seu endereço, bem como para informar o paradeiro do veículo. Prazo 15 dias, sob pena de multa, na forma do artigo 774, do CPC. II - Da penhora de 33% do veículo de placa PAT0568 Consta nos autos do Arrolamento Sumário nº 0705693-53.2022.8.07.0010, penhora o rosto dos autos (termo - ID 171404374). Defiro a penhora de 33% (direitos hereditários, porque ainda está em nome do de cujus) do veículo de placa PAT0568, com a inserção do gravame de transferência, por meio do sistema RENAJUD. Ao CJU para providenciar a inserção do gravame de transferência sobre o bem (RENAJUD). Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar o local onde pode ser localizado para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa do credor ou adjudicação, respeitados os direitos dos demais coproprietários. Após, expeça-se mandado de remoção do veículo e, na mesma oportunidade, intime-se os demais coproprietários da penhora, avaliação e remoção, bem como de que poderão exercer o direito de preferência, na forma do artigo 843, § 1º, do CPC. - Dielle Samara Frota Braga, CPF nº: 022.080.561-08, residente na QR 309, Conjunto I casa 16 – Santa Maria-DF, CEP 72.509-509; e - Davison Frota Braga, CPF nº: 726.123.121-53, residente na QR 309, Conjunto I casa 16 – Santa Maria-DF, CEP 72.509- 509. III - Da penhora de 33% do imóvel localizado na Quadra 309, conjunto “I”, lote 16, Santa Maria – DF Antes de apreciar o pedido de penhora do imóvel mencionado, intime-se o exequente para que junte aos autos a respectiva certidão atualizada da matrícula. Prazo: 15 dias. IV - Da inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
22/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:06
Recebimento
18/10/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:51
Deferimento em Parte
18/10/2024, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 06:31
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:25
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2024, 19:44
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 16:52
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:03
Documento (Certidão)
05/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA Despacho A credora noticiou, com razão, erro material na decisão do ID 186376276, porquanto o nome do executado é Diego Frota Braga (CPF 017.883.431-90). Observada esta retificação, ao CJU para ultimação da pesquisa descrita no item I (Sisbajud). Quanto ao veículo (item 2 do ID 186376276), expeça-se o mandado ao endereço indicado (ID 186834150), bem como oficie-se ao credor fiduciário para que prestes as informações requeridas (evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, placa PAA4505, gravame nº 03168410, chassi 9BHBG51CAFP375996). No mais, para viabilizar a deliberação do pedido de penhora de salário, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito. Finalmente, dê-se vista ao credor para ciência do ID 189534742 e 187658748 e requeira o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:17
Mero expediente
28/05/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:01
Documento (Certidão)
23/02/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:44
Documento (Certidão)
15/02/2024, 17:33
Recebimento
09/02/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:11
deferimento
09/02/2024, 17:11
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:47
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:48
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:48
Publicação
06/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739352-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe acerca de imóveis de propriedade (ou na posse) da parte executada. O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado, ID 170956225. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado DIEGO FROTA BRAGA - CPF/CNPJ: 017.883.431-90. E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 22.534,10). Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0739352-17.2021.8.07.0001). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). No mais, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, visto que já ficaram suspensos por mais de 1 (um) ano (certidão de ID 122431211). Publique-se. Brasília/DF, 30 de outubro de 2023. * documento assinado eletronicamente