Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO OFÍCIO Nº 180/2026/1VCRBSB Brasília/DF, 27 de abril de 2026 Processo: 0043946-72.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ELSON JOSE DE ALMEIDA, POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME À(o) Excelentíssimo (a) Senhor(a) Juíz(a) de Direito Acácia Regina Soares 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Assunto: Informações PRIORIDADE M.Mª. Juíza de Direito, Atendendo ao Ofício nº 75/026 1VEF, de 23.04.2026, por meio do qual Vossa Excelência informa acerca da arrematação do imóvel de matrícula nº 8.785 e solicita a suspensão de quaisquer atos de entrega ou registro em favor de terceiros naquela esfera, honra-me informar o que se segue: Consoante decisão proferida em 17.04.2026, a qual já houve comunicação à Vara de Execução Fiscal nos autos nº 0043946-72.2008.8.07.0001, a arrematação ocorrida nos autos da cautelar nº 0042897-64.2006.8.07.0001, em trâmite neste Juízo Criminal, se aperfeiçoou em 09.03.2026 com assinatura da carta de arrematação c/c mandado de imissão de posse pelo juiz, leiloeiro e arrematante, e a respectiva prenotação na matrícula do imóvel no cartório de registro, conforme informação prestada pelo registrador. Além disso, já houve o levantamento da comissão do leiloeiro em 07.04.2026. Reforçando o que consta na decisão anterior, à luz do art. 903 do CPC, a arrematação somente se aperfeiçoa com a assinatura do auto de arrematação, momento a partir do qual se considera perfeito, acabado e irretratável o ato, ressalvadas hipóteses legais específicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de assinatura do auto ou da carta de arrematação impede o aperfeiçoamento do ato expropriatório, inexistindo direito adquirido do arrematante: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURAS. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2262595 PR 2022/0384485-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Assim, inexiste arrematação válida no juízo da execução fiscal, uma vez que ausente requisito essencial à sua constituição, não sendo possível atribuir prevalência a leilão cujo ato não se consolidou juridicamente. A propósito, caso houvesse o aperfeiçoamento do ato, o que não ocorreu, a controvérsia não se resolveria pela data de realização do leilão, mas sim pela precedência do registro da carta de arrematação, neste sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. DUAS ARREMATAÇÕES SOBRE UM ÚNICO IMÓVEL. DATA DO REGISTRO. 1. Cinge-se a controvérsia à duplicidade de arrematação do mesmo imóvel ocorrida no âmbito da Justiça do Trabalho em Execução Trabalhista e da Justiça Federal em processo de Execução Fiscal. 2. Havendo duas arrematações sobre o mesmo bem imóvel, a carta de arrematação que primeiro for registrada definirá qual será o Juízo competente para decidir eventuais demandas possessórias. Precedentes do STJ. 3. (…) (STJ - AgRg no CC: 118003 RJ 2011/0151273-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2013) Ainda que assim não fosse, e na remota hipótese de inexistência de registro da carta de arrematação oriunda deste Juízo Criminal, a solução do conflito observaria o critério objetivo da anterioridade da penhora, igualmente conforme orientação consolidada do STJ, segundo a qual, entre constrições sobre o mesmo bem, prevalece aquela primeiramente registrada na matrícula imobiliária, independentemente da natureza do crédito: “No conflito entre constrições sobre o mesmo bem, a preferência é definida pela anterioridade da penhora devidamente registrada” (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). No caso concreto, a penhora criminal foi prenotada em 2006, ao passo que a constrição oriunda da execução fiscal somente o foi em 2016, circunstância que, mais uma vez, conduz à prevalência da expropriação realizada neste Juízo Criminal. Vê-se, portanto que, em de todos os critérios de desempate, prevalecerá a arrematação realizada por este Juízo Criminal, posto que o ato foi o primeiro a se aperfeiçoar bem como foi o primeiro a ser prenotado na matrícula do imóvel, além da precedência da data da penhora. Diante disso, forte no princípio da cooperação e da segurança jurídica, reitero o consignado no ofício anterior, para que Vossa Excelência adote as providências para suspender/revogar a decisão proferida que impede o registro da arrematação realizada neste juízo criminal, bem como que adote providências para cancelar/anular o leilão realizado naquela esfera, haja vista a prevalência dos atos praticados por este Juízo Criminal. Sendo o que se tem a informar no momento, valho-me do ensejo para renovar minha consideração por Vossa Excelência. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES JUÍZA DE DIREITO Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Em ID 272840069, Irma Coltz, 3º interessada, informa acerca de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, no bojo dos autos nº 0043946-72.2008.8.07.0001 e reitera os pedidos de suspensão de levantamento dos valores arrecadados com a venda do imóvel “Sala nº 210, situado no 2º pavimento do Bloco A, Comércio Local, da QI-33, SRIA/Guará, da cidade de Brasília/DF, Imóvel matriculado sob o nº. 8.785 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal” até que haja o julgamento definitivo do direito de meação objeto do recurso de apelação interposto em ID 271633769. Eis o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, o bem “Sala nº 210, situado no 2º pavimento do Bloco A, Comércio Local, da QI-33, SRIA/Guará, da cidade de Brasília/DF, Imóvel matriculado sob o nº. 8.785 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal” foi decretado perdimento por esta Vara Criminal em 22.01.2025. Com o trânsito em julgado da decisão, deu-se início aos atos expropriatórios com publicação do edital em 28.11.2025, e realização do respectivo leilão judicial em 06.02.2026, cuja carta de arrematação c/c mandado de imissão de posse foi assinada pelo juiz, leiloeiro e arrematante em 09.03.2026 e alvará de levantamento da comissão do leiloeiro cumprido em 07.04.2026. Ocorre que sobreveio notícia de que o mesmo imóvel teria sido objeto de leilão em outubro de 2025, realizado pelo 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, nos autos nº 0043946-72.2008.8.07.0001, cuja penhora foi prenotada apenas em 2016, constando, todavia, que não houve assinatura judicial do auto/carta de arrematação, inexistindo registro do título correspondente. Não obstante, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF deferiu tutela cautelar para bloqueio da matrícula do imóvel, com o objetivo de impedir o registro da carta de arrematação oriunda deste Juízo Criminal, sob o fundamento da anterioridade do leilão realizado naquele feito. A situação impõe o chamamento do feito à ordem, a fim de preservar a autoridade das decisões deste Juízo e a segurança jurídica decorrente de ato judicial válido, perfeito e acabado. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, admite-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, especialmente para a utilização do poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), quando necessário à efetividade das decisões judiciais. À luz do art. 903 do CPC, a arrematação somente se aperfeiçoa com a assinatura do auto de arrematação, momento a partir do qual se considera perfeito, acabado e irretratável o ato, ressalvadas hipóteses legais específicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de assinatura do auto ou da carta de arrematação impede o aperfeiçoamento do ato expropriatório, inexistindo direito adquirido do arrematante: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURAS. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2262595 PR 2022/0384485-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Assim, inexiste arrematação válida no juízo da execução fiscal, uma vez que ausente requisito essencial à sua constituição, não sendo possível atribuir prevalência a leilão cujo ato não se consolidou juridicamente. A propósito, caso houvesse o aperfeiçoamento do ato, o que não ocorreu, a controvérsia não se resolveria pela data de realização do leilão, mas sim pela precedência do registro da carta de arrematação, neste sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. DUAS ARREMATAÇÕES SOBRE UM ÚNICO IMÓVEL. DATA DO REGISTRO. 1. Cinge-se a controvérsia à duplicidade de arrematação do mesmo imóvel ocorrida no âmbito da Justiça do Trabalho em Execução Trabalhista e da Justiça Federal em processo de Execução Fiscal. 2. Havendo duas arrematações sobre o mesmo bem imóvel, a carta de arrematação que primeiro for registrada definirá qual será o Juízo competente para decidir eventuais demandas possessórias. Precedentes do STJ. 3. (…) (STJ - AgRg no CC: 118003 RJ 2011/0151273-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2013) Ainda que assim não fosse, e na remota hipótese de inexistência de registro da carta de arrematação oriunda deste Juízo Criminal, a solução do conflito observaria o critério objetivo da anterioridade da penhora, igualmente conforme orientação consolidada do STJ, segundo a qual, entre constrições sobre o mesmo bem, prevalece aquela primeiramente registrada na matrícula imobiliária, independentemente da natureza do crédito: “No conflito entre constrições sobre o mesmo bem, a preferência é definida pela anterioridade da penhora devidamente registrada” (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). No caso concreto, a penhora criminal foi prenotada em 2006, ao passo que a constrição oriunda da execução fiscal somente o foi em 2016, circunstância que, mais uma vez, conduz à prevalência da expropriação realizada neste Juízo Criminal. Diante desse quadro, a medida cautelar deferida em juízo diverso, ao impedir o registro da carta de arrematação regularmente expedida por este Juízo, compromete a eficácia de decisão transitada em julgado, razão pela qual se impõe a adoção de providências urgentes para resguardar a autoridade jurisdicional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela disposto no art. 297, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) DETERMINAR ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que se abstenha de praticar qualquer ato que vise impedir, suspender ou obstaculizar o registro da carta de arrematação expedida por este Juízo Criminal, oriunda do leilão realizado em fevereiro de 2026, referente ao imóvel “Sala nº 210, situado no 2º pavimento do Bloco A, Comércio Local, da QI-33, SRIA/Guará, da cidade de Brasília/DF, Imóvel matriculado sob o nº. 8.785 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal”. Habilite-se e intime-se a defesa do arrematante Maury Carneiro Portela (ID 271070252), para que informe, quais atos registrais já foram efetivamente requeridos ou praticados referente ao imóvel arrematado. Forte no princípio da cooperação, oficie-se, com urgência, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, no bojo dos autos nº 0043946-72.2008.8.07.0001, acerca desta decisão, bem como para que adote providências para suspender/revogar a decisão proferida que impede o registro da arrematação realizada neste juízo criminal, bem como que adote providências para cancelar/anular o leilão realizado naquela esfera, haja vista a prevalência dos atos praticados por este Juízo Criminal. Confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Em relação ao recurso de apelação interposto em ID 271633769, intime-se a defesa para formar outro instrumento e distribuí-lo em autos apartados, com os documentos que julgar necessários para a sua instrução, para que não haja tumulto processual e impedir a continuidade dos atos expropriatórios nestes autos principais. Feita a distribuição, faça os novos autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
20/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:56
Recebimento
17/04/2026, 17:43
Outras Decisões
17/04/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 17:01
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:18
Petição (Apelação)
08/04/2026, 13:51
Documento (Certidão)
07/04/2026, 16:21
Documento
07/04/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:11
Publicação
07/04/2026, 02:18
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329) Vistos etc.
Cuida-se de pedido incidental formulado por IRMA COLTZ, na qualidade de terceira interessada e convivente do sentenciado ELSON JOSÉ DE ALMEIDA, colimando a reserva de 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação das salas comerciais nº 127 e 210, situadas no SRIA/Guará, a título de meação decorrente de união estável. O Ministério Público, em percuciente parecer de ID 268263311, oficiou pelo não conhecimento da insurgência em face da inadequação da via eleita e, no mérito, pelo seu indeferimento, asseverando a ausência de prova da copropriedade e a origem espúria do patrimônio. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito não reúne condições de prosperar, seja sob o prisma processual, seja sob o enfoque material. Ab initio, assiste razão ao Parquet quanto à inadequação da via eleita. A proteção da posse ou propriedade de terceiro, ante medida constritiva determinada em sede criminal, deve ser veiculada por meio de Embargos de Terceiro, nos moldes dos artigos 129 e 130, inciso II, do Código de Processo Penal. A utilização de mera petição incidental em autos de sequestro revela-se processualmente imprópria, o que obsta o conhecimento da pretensão. Ainda que ultrapassado o óbice processual, a sorte do pedido no mérito não seria distinta. Diferentemente do que ocorreu com o imóvel residencial do casal — cuja meação foi preservada em razão da copropriedade estampada no registro imobiliário —, as certidões dos imóveis ora em testilha (salas 127 e 210) apontam a propriedade exclusiva de Elson José de Almeida. Incide, na espécie, a presunção de propriedade exclusiva insculpida no art. 1.231 do Código Civil, a qual não foi elidida por qualquer prova documental de esforço comum ou aquisição conjunta. Ademais, as aquisições imobiliárias em questão coincidem cronologicamente com o período de efervescência das práticas delitivas apuradas no bojo da Operação ICS. Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive perante o Excelso Pretório (ARE 1379215 e ARE 1402615), o instituto da meação não possui o condão de purificar patrimônio de origem ilícita. Admitir a reserva de valores sobre bens que constituem proveito do crime implicaria, por via transversa, a legitimação do ciclo de lavagem de capitais. Neste cenário, inexistindo prova da origem lícita dos ativos utilizados para a aquisição dos bens — ônus do qual a requerente e o réu não se desincumbiram —, a manutenção do perdimento total é medida que se impõe. Ante o exposto: Preliminarmente, NÃO CONHEÇO do pedido de ID 268236662, ante a inadequação da via eleita. No mérito, INDEFIRO pelos motivos acima delineados. No tocante à remuneração do Leiloeiro Oficial, DEFIRO a transferência do valor de R$ 10.325,00 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais), devidamente atualizado, para a conta informada no ID 268236467, ante a regularidade do certame. Desentranhe-se a petição de ID 268235133, eis que não inerente a estes autos. Quanto ao pedido de ID 268608954, nada a prover, uma vez que foi expedida a carta de arrematação c/c mandado de imissão na posse, ID 268069024. Publique-se. Intimem-se. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329) Vistos etc.
Cuida-se de pedido incidental formulado por IRMA COLTZ, na qualidade de terceira interessada e convivente do sentenciado ELSON JOSÉ DE ALMEIDA, colimando a reserva de 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação das salas comerciais nº 127 e 210, situadas no SRIA/Guará, a título de meação decorrente de união estável. O Ministério Público, em percuciente parecer de ID 268263311, oficiou pelo não conhecimento da insurgência em face da inadequação da via eleita e, no mérito, pelo seu indeferimento, asseverando a ausência de prova da copropriedade e a origem espúria do patrimônio. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito não reúne condições de prosperar, seja sob o prisma processual, seja sob o enfoque material. Ab initio, assiste razão ao Parquet quanto à inadequação da via eleita. A proteção da posse ou propriedade de terceiro, ante medida constritiva determinada em sede criminal, deve ser veiculada por meio de Embargos de Terceiro, nos moldes dos artigos 129 e 130, inciso II, do Código de Processo Penal. A utilização de mera petição incidental em autos de sequestro revela-se processualmente imprópria, o que obsta o conhecimento da pretensão. Ainda que ultrapassado o óbice processual, a sorte do pedido no mérito não seria distinta. Diferentemente do que ocorreu com o imóvel residencial do casal — cuja meação foi preservada em razão da copropriedade estampada no registro imobiliário —, as certidões dos imóveis ora em testilha (salas 127 e 210) apontam a propriedade exclusiva de Elson José de Almeida. Incide, na espécie, a presunção de propriedade exclusiva insculpida no art. 1.231 do Código Civil, a qual não foi elidida por qualquer prova documental de esforço comum ou aquisição conjunta. Ademais, as aquisições imobiliárias em questão coincidem cronologicamente com o período de efervescência das práticas delitivas apuradas no bojo da Operação ICS. Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive perante o Excelso Pretório (ARE 1379215 e ARE 1402615), o instituto da meação não possui o condão de purificar patrimônio de origem ilícita. Admitir a reserva de valores sobre bens que constituem proveito do crime implicaria, por via transversa, a legitimação do ciclo de lavagem de capitais. Neste cenário, inexistindo prova da origem lícita dos ativos utilizados para a aquisição dos bens — ônus do qual a requerente e o réu não se desincumbiram —, a manutenção do perdimento total é medida que se impõe. Ante o exposto: Preliminarmente, NÃO CONHEÇO do pedido de ID 268236662, ante a inadequação da via eleita. No mérito, INDEFIRO pelos motivos acima delineados. No tocante à remuneração do Leiloeiro Oficial, DEFIRO a transferência do valor de R$ 10.325,00 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais), devidamente atualizado, para a conta informada no ID 268236467, ante a regularidade do certame. Desentranhe-se a petição de ID 268235133, eis que não inerente a estes autos. Quanto ao pedido de ID 268608954, nada a prover, uma vez que foi expedida a carta de arrematação c/c mandado de imissão na posse, ID 268069024. Publique-se. Intimem-se. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 21:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:01
Documento
30/03/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:16
Recebimento
30/03/2026, 17:04
Indeferimento
30/03/2026, 17:04
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2026, 11:50
Publicação
12/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:42
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REQUERIDOS: ELSON JOSE DE ALMEIDA (CPF: 112.653.611-34); RONAN BATISTA DE SOUZA (CPF: 113.587.691-68) e LAZARO SEVERO ROCHA (CPF: 071.508.061-04) ADQUIRENTE: MAURY CARNEIRO PORTELA CPF: 308.342.601-15 RG: 613975 SSP/DF Nacionalidade: Brasileiro Profissão: Empresário Filiação: Gerarda Carneiro de Sousa e Antonio da Silva Carneiro Estado Civil: Casado. Data do Casamento: 22/10/1983. Regime do casamento: Comunhão Parcial de Bens Cônjuge: Eloiza Ferreira Carneiro. RG 661902 SSP/DF. CPF: 267001741-04. Brasileira. Empresária Endereço: Avenida Central Blocos 518/680, 00, Núcleo Bandeirante, Lote 608. Cidade: BRASILIA/DF. CEP: 71720-520 Telefone: (61) 98572-1362 E-mail: [email protected] BENS ARREMATADOS: Número do lote: 1 Descrição: Sala nº 210, situado no 2º pavimento do Bloco A, Comércio Local, da QI-33, SRIA/Guará, da cidade de Brasília/DF, com a área privativa de 31,19m², área comum de 3,29m², área total de 34,48m², e a respectiva fração ideal de 0,007292 do terreno constituído pelo lote A. Obs.: Sala reformada, composta por recepção, banheiro, dividida em duas salas, em excelente estado de conservação. Imóvel matriculado sob o nº. 8.785 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal. Avaliado em: R$ 240.000,00 Lance Mínimo: R$ 120.000,00 Arrematado de forma À VISTA por: R$ 120.000,00 Número do lote: 2 Descrição: Sala nº 127, situada no 1º pavimento do Bloco A - Comércio local da QI-33, do SRIA/Guará, da cidade de Brasília/DF, com a área privativa de 28,98m², área comum de 3,05m², área total de 32,03m² e respectiva fração ideal de 0,006775 do terreno constituído pelo lote A. Imóvel matriculado sob o nº. 7.929 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Oficio do Distrito Federal. Avaliado em: R$ 173.000,00 Lance Mínimo: R$ 86.500,00 Arrematado de forma À VISTA por: R$ 86.500,00 A Dra. ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos Excelentíssimos Senhores Ministros, Desembargadores, Juízes e Oficiais dos Registros de Imóveis e de Distribuição e demais servidores da Justiça e a quem o conhecimento desta couber que, por este Juízo e Cartório processou-se a ação de SEQÜESTRO, Processo 0042897-64.2006.8.07.0001, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.989.715/0002-93, em desfavor de RONAN BATISTA DE SOUZA (CPF: 113.587.691-68), ELSON JOSE DE ALMEIDA (CPF: 112.653.611-34) e LAZARO SEVERO ROCHA (CPF: 071.508.061-04), havendo sido arrematado em 06/02/2026, os bens acima descritos: 1) sala nº 210, matriculado sob o nº. 8.785 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal; 2) Sala nº 127, matriculado sob o nº. 7.929 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Oficio do Distrito Federal, em favor de MAURY CARNEIRO PORTELA, CPF 308.342.601-15 é passada a presente Carta de Arrematação que lhe servirá para títulos e conservação de seus direitos, nos termos do art. 901, § 1º e § 2º do CPC. Assim, na forma da lei, extraí a presente, com a qual rogo às autoridades no princípio mencionadas que a cumpram e façam-na cumprir como nela se contém e declara. Lucília Barbosa Maia, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal de Brasília, confere a presente. Dada e passada nesta cidade de Brasília - DF, 9 de março de 2026 13:50:03. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas.
CARTA - CARTA DE ARREMATAÇÃO c/c MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Carta)
09/03/2026, 14:46
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
Vistos, etc. Homologo a arrematação realizada dos bens (sala 210 e sala 127), objeto do auto assinado no ID 266512301, bem como o pagamento efetuado pelo arrematante, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Expeça-se carta de adjudicação. Dê-se ciência às partes interessadas. Cumpra-se decisão de ID 262447433 Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:01
Recebimento
25/02/2026, 14:40
Mero expediente
25/02/2026, 14:40
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:43
Documento
19/02/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:05
Documento (Certidão)
12/02/2026, 03:17
Documento (Certidão)
12/02/2026, 03:09
Documento (Certidão)
11/02/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:33
Documento
06/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:01
Documento
03/02/2026, 17:35
Recebimento
20/01/2026, 16:56
Outras Decisões
20/01/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:12
Documento (Certidão)
14/01/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:57
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:09
Publicação
13/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO Proceda-se nos exatos termos do requerimento ministerial de ID 257187589.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329) Intime-se Elson José de Almeida, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que comprove o perecimento de veículo M. BENZ/Of 1318 (Ônibus), ano/mod. 1990/1991, PLACA JJD-5113, RENAVAM 004939824, e/ou informe seu paradeiro, com a advertência de que a negativa constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa de até 20% do valor atualizado da causa, conforme o art. 774, inciso II do Código de Processo Civil; Intime-se Lázaro Severo Rocha, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que forneça seu endereço atualizado (art.77, V, do CPC), bem como para que informe o paradeiro dos veículos, com a advertência de que a não informação do local exato do bens penhorados constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa de até 20% do valor atualizado da causa, conforme o Art. 774, inciso II do Código de Processo Civil; Expeça-se novo mandado de avaliação indireta da embarcação “O Glorioso”, juntamente com cópia do relatório da Capitania Fluvial de Brasília juntado ao ID 250284704; Intime-se o advogado constituído nos autos por Ronan Batista de Souza, para que indique o inventariante e/ou administrador provisório do seu espólio para regularização processual nos presentes autos, bem como para acompanhar a avaliação e hasta pública em relação aos bens cujo perdimento já foi decretado, devendo, ainda, indicar o paradeiro dos veículos em relação aos quais houve decreto de perdimento (Reboque Real Corvina, ano/mod. 2000/200, PLACA JJY-1896, RENAVAM 735115940; e Reboque BANDEIRANTES RB1, ano/mod. 1997/1997, PLACA JKR-8202, RENAVAM 686777603). Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
11/12/2025, 00:00
Publicação
10/12/2025, 03:51
Recebimento
09/12/2025, 14:29
Mero expediente
09/12/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO Proceda-se nos exatos termos do requerimento ministerial de ID 257187589.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329) Intime-se Elson José de Almeida, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que comprove o perecimento de veículo M. BENZ/Of 1318 (Ônibus), ano/mod. 1990/1991, PLACA JJD-5113, RENAVAM 004939824, e/ou informe seu paradeiro, com a advertência de que a negativa constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa de até 20% do valor atualizado da causa, conforme o art. 774, inciso II do Código de Processo Civil; Intime-se Lázaro Severo Rocha, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que forneça seu endereço atualizado (art.77, V, do CPC), bem como para que informe o paradeiro dos veículos, com a advertência de que a não informação do local exato do bens penhorados constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa de até 20% do valor atualizado da causa, conforme o Art. 774, inciso II do Código de Processo Civil; Expeça-se novo mandado de avaliação indireta da embarcação “O Glorioso”, juntamente com cópia do relatório da Capitania Fluvial de Brasília juntado ao ID 250284704; Intime-se o advogado constituído nos autos por Ronan Batista de Souza, para que indique o inventariante e/ou administrador provisório do seu espólio para regularização processual nos presentes autos, bem como para acompanhar a avaliação e hasta pública em relação aos bens cujo perdimento já foi decretado, devendo, ainda, indicar o paradeiro dos veículos em relação aos quais houve decreto de perdimento (Reboque Real Corvina, ano/mod. 2000/200, PLACA JJY-1896, RENAVAM 735115940; e Reboque BANDEIRANTES RB1, ano/mod. 1997/1997, PLACA JKR-8202, RENAVAM 686777603). Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
08/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 17:15
Recebimento
02/12/2025, 14:37
Mero expediente
02/12/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
Interessado: NELSON JOSE DE ALMEIDA
Interessado: R-TRES MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE NUNES DE MIRANDA
Interessado: CARLOS ANTONIO DE MELO
Interessado: MARCOS HENRIQUE RIBEIRO LIMA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA
Interessado: SILADI ALVES DA SILVA
Interessado: IZAIAS BORGES NEVES
Interessado: IRMA COLTZ Advogado(s): PEDRO CALMON MENDES, SUZANE ALINE DA CUNHA MOULIN NOGUEIRA
Interessado: TIAGO DE PEDRAS CARNEIRO Advogado(s): GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA
Interessado: SANDRO ANTONIO DE BRITO
Interessado: OCUPANTE
Interessado: MJ ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA Advogado(s): LEONARDO SOLANO LOPES
Interessado: RA XVI LAGO SUL
Interessado: MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA Advogado(s): DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO, JOSE GOMES DE MATOS FILHO Código Leilojus: #1627 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Ana Claudia Loiola de Morais Mendes, Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma ELETRÔNICA por meio do portal www.brunoleiloes.com.br, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial BRUNO HENRIQUE LOPES, portador(a) do CPF nº 072.261.849-23, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 113. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 3 de fevereiro de 2026, às 17h10min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 6 de fevereiro de 2026, às 17h10min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 256984508. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS Sala nº. 316, 3º pavimento, do Bloco C, edificada nos lotes nº. 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, do Trecho 03, SIA, Brasília/DF, com a área privativa de 32,32m², área comum de divisão não proporcional de 4,96m², área comum de divisão proporcional de 1,39m³, área total de 38,67m², fração ideal do terreno e das demais coisas de uso comum de 0,001376. Obs.: Possui piso de granito e banheiro de cerâmica, em bom estado de conservação. Imóvel matriculado sob o nº. 30.801 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal.. Dados do registro do imóvel: Não consta. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), conforme avaliação de ID 244308438. Sala nº. 127, situada no 1º pavimento do Bloco A Comércio local da QI-33, do SRIA/Guará, da cidade de Brasília/DF, com a área privativa de 28,98m², área comum de 3,05m², área total de 32,03m² e respectiva fração ideal de 0,006775 do terreno constituído pelo lote A. Imóvel matriculado sob o nº. 7.929 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Oficio do Distrito Federal.. Dados do registro do imóvel: Não consta. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), conforme avaliação de ID 248224717. Sala nº. 210, situado no 2º pavimento do Bloco A, Comércio Local, da QI-33, do SRIA/Guará, da cidade de Brasília/DF, com a área privativa de 31,19m², área comum de 3,29m², área total de 34,48m², e a respectiva fração ideal de 0,007292 do terreno constituído pelo lote A. Obs.: Sala reformada, composta por recepção, banheiro, dividida em duas salas, em excelente estado de conservação. Imóvel matriculado sob o nº. 8.785 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal.. Dados do registro do imóvel: Não consta. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme avaliação de ID 249318985. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: 01) Indisponibilidade nos autos º. 2006.01.11.9292-2, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasíl ia/DF Indisponibi l idade nos autos nº. 2006.01.1.119327-5, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF Indisponibilidade nos autos nº. 2006.01.1.124943-8, em trâmite na 1ª Vara Criminal Especial Judiciária de Brasília/DF Indisponibilidade nos autos nº. 2006.01.1.124940-5, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF Penhora nos autos nº. 0103421-09.2011.8.07.0015, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Penhora nos autos nº. 0811400-07.2006.5.10.0020, em trâmite na Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial de Brasília/DF Penhora nos autos nº. 2005.01.1.131995-9, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária Item 02) Indisponibilidade nos autos nº. 2006.01.1.119327-5, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária Item 03) Indisponibilidade nos autos nº. 2006.01.1.119327-5, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF Penhora nos autos nº. 2008.01.1.148786-5, em trâmite na Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 0,00 (zero reais), conforme consta no Cálculo de ID 256984508. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) www.brunoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 28 de novembro de 2025. Juíza Ana Claudia Loiola De Morais Mendes
Edital LeilloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Autor(es)/Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu(s)/Executado(s): RONAN BATISTA DE SOUZA Advogado(s): JOSE GOMES DE MATOS FILHO (5137DF), DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO (42791DF) Réu(s)/Executado(s): ELSON JOSE DE ALMEIDA Advogado(s): ADOLFO MARQUES DA COSTA (6457DF), PEDRO CALMON MENDES (11678DF), FERNANDO TALA DE SOUZA (32607DF) Réu(s)/Executado(s): LAZARO SEVERO ROCHA Advogado(s): JOSE GOMES DE MATOS FILHO (5137DF), DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO (42791DF)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 13:28
Documento
28/11/2025, 19:34
Documento (Certidão)
27/11/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:17
Recebimento
14/11/2025, 16:22
Remessa (em diligência)
14/11/2025, 13:43
Documento (Certidão)
14/11/2025, 13:42
Recebimento
14/11/2025, 13:26
Documento
14/11/2025, 13:25
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 17:42
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:42
Publicação
12/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO Os autos retornam conclusos para apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, ID 253688633, oriundo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, visando a quitação de débitos tributários nos autos do PJe 0120867-59.2010.8.07.0015. Conforme fundamentação já registrada nos autos, e na esteira do parecer Ministerial, ID 255630123, o pedido não merece acolhimento, tendo em vista a primazia da medida assecuratória determinada pelo Juízo Criminal que determinou o sequestro e perdimento dos bens dos réus. Ressalte-se novamente que as medidas de sequestro e indisponibilidade decretadas por este Juízo Criminal tem por finalidade o ressarcimento ao erário, e que já foi dado o perdimento dos bens, tendo a decisão transitado em julgado, bem como já iniciado os atos expropriatórios. A destinação desses valores possui natureza pública e vinculada, não se tratando de patrimônio disponível do condenado, tampouco de ativo passível de constrição para fins diversos da própria execução penal. A penhora pretendida, portanto, implicaria desvio de finalidade e afronta ao princípio da legalidade, além de comprometer o interesse público envolvido na reparação do dano causado ao Estado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
Ante o exposto, nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal, e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de penhora dos bens e valores oriundos da execução penal condenatória, por se tratar de crédito vinculado ao ressarcimento do erário público, insuscetível de constrição para fins diversos. Encaminhe-se cópia desta decisão, com força de ofício, ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. Ato contínuo, remetam-se os autos ao NULEJ para início da alienação judicial dos bens descritos na decisão de ID 254682455. Após, manifeste-se o Ministério Público sobre os bens móveis não localizados, nem avaliados, conforme as diligências certificadas nos IDs 255528688, 255526583, 255526582, 255832677 e 255831570. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:41
Recebimento
07/11/2025, 15:33
Mero expediente
07/11/2025, 15:33
Publicação
07/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 7.120-2, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 254682455, certifico e dou fé que trasladei os autos em relação à parte interessada ILMA COLTZ, vinculada ao sentenciado ELSON JOSÉ DE ALMEIDA, distribuído sob o número 0759535-67.2025.8.07.0001, a fim de subir ao E. TJDFT, para julgamento do recurso interposto (ID 253981899). Brasília, 5 de novembro de 2025. LUCILIA BARBOSA MAIA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:39
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:11
Distribuição (dependência)
05/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2025, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2025, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:45
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2025, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2025, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2025, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 15:41
Publicação
29/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Determinada a intimação da defesa de Lázaro e Ronan para informar sobre a destinação e/ou venda das embarcações cujo perdimento foi decretado por este Juízo, esta se manifestou no ID 253042106, informando não saber do paradeiro das embarcações. Assim, decido. No tocante aos veículos mencionados, expeçam-se mandados de avaliação. Caso não estejam na posse dos sentenciados determino, com fulcro do art. 866, do CPC, que se proceda à avaliação indireta a ser feita pelo Oficial de Justiça, com base nos registros disponíveis, inclusive junto ao DETRAN, Tabela Fipe ou outros meios idôneos. Após a conclusão das diligências pelo Oficial de Justiça, determino a intimação dos réus para se manifestarem no prazo cinco dias sobre eventual proposta de quitação ou impugnação. Não havendo manifestação ou havendo recusa, prossiga-se com a alienação judicial dos bens, preferencialmente por meio de leilão eletrônico, nos termos do art. 881 e seguintes do CPC. Quanto às embarcações, considerando que os réus Lázaro Severo Rocha e Ronan Batista de Souza, embora cientes da indisponibilidade decretada, alegaram desconhecer o paradeiro de referidos bens, determino a avaliação indireta, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, com base em registros da Capitania dos Portos, Receita Federal e demais fontes idôneas que permitam estimar o valor dos bens. No caso, considerando informação constante do parecer ministerial (ID 2513335490) no sentido de que as embarcações permanecem registradas em nome dos réus, tem-se que lhes compete o dever de prestar informações sobre a localização ou eventual transferência da posse dos bens, configurando, a omissão injustificada, descumprimento de ordem judicial, bem como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V do CPC. Diante disso, aplico multa de 10% sobre o valor atualizado do débito vinculado às referidas embarcações, a ser exigida dos executados, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. Quanto aos imóveis (Sala comercial n. 316, 3º Pavimento, do Bloco C, Lotes 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, DO TRECHO 3, SAI, GUARÁ/DF; Sala 127 QI 33, Guará II. Matrícula 7.929 do 4º CRI/DF e Sala 210 QI 33, Guará II. Matrícula 8.785 do 4º CRI/DF), objetos da presente execução, já tendo sido devidamente avaliados, conforme laudo constante nos autos, sem que tenha havido impugnação das partes quanto aos valores atribuídos, homologo os valores da avaliação como base para a alienação judicial, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Determino, portanto, o prosseguimento da execução com a alienação dos bens, à exceção do imóvel SHI/SUL Ql. 05, CONJUNTO 20, LOTE 15, Lago Sul, BRASÍLIA/DF, Matrícula 131.827, conforme previsto nos artigos 881 e seguintes do CPC, observando-se as regras de praxe. Remetam-se os autos ao NULEJ para dar prosseguimento ao LEILÃO JUDICIAL. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329) recebo a apelação de ID 253981899. Remetam-se os autos ao Eg. TJDFT, onde serão apresentadas as razões e contrarrazões ao recurso. Forme-se traslado para prosseguimento da execução. Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao ofício do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (ID 253688633). Dê-se ciência. P. I. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 16:23
Recebimento
27/10/2025, 16:05
Outras Decisões
27/10/2025, 16:05
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:19
Petição (Apelação)
20/10/2025, 10:03
Publicação
17/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:46
Documento (Ofício)
16/10/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
Trata-se de impugnação apresentada por Irma Coltz, terceira interessada e convivente em união estável com o réu Elson José de Almeida, em face dos atos executórios decorrentes de decisão que decretou o perdimento de bens, já transitada em julgado, dentre os quais se inclui 50% do imóvel residencial do casal. A Requerente, na condição de terceiro interessado, alega, em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 2008.01.1.148786-5, 2009.01.1.024529-7, 2009.01.1.024528-9 e 2011.01.1.105111; b) o seu direito de habitação vitalício sobre o imóvel; c) a incorreção do valor da avaliação judicial, apresentando três laudos de corretores particulares que indicam valor superior. (ID 250866327) Em ID 250798592, as defesas de Lázaro e Ronan afirmam que os representados não detêm a posse das embarcações cujo perdimento fora decretado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, com base no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, e por entender que a impugnação ao valor da avaliação não seguiu o rito processual adequado. Em relação à petição de ID 250798592, requereu a intimação da defesa para esclarecer a venda e/ou destino das embarcações. (ID 251333549) É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, deverá a defesa da Requerente Irma Coltz regularizar a representação processual, ante a ausência de assinatura na procuração juntada em ID 250866329. Inobstante isso, considerando o disposto no art. 104, do CPC, conheço do requerimento, devendo a parte providenciar sua regularização, sob pena do ato ser considerado ineficaz. Quanto aos pedidos formulados, verifico que razão assiste ao Parquet. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 é um direito fundamental que visa assegurar a dignidade e o direito à moradia. Contudo, tal proteção não é absoluta, encontrando exceções na própria lei. O presente caso se amolda perfeitamente à exceção prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade "VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens". A decisão decretou o perdimento do bem justamente por ter sido adquirido com os proveitos da infração penal. A origem ilícita do patrimônio contamina o bem e afasta a proteção legal, pois a norma não pode ser utilizada para salvaguardar vantagens obtidas por meio de crime. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em casos de perdimento de bens decorrente de sentença penal condenatória. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS OU PROVEITOS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBRE BENS OU VALORES EQUIVALENTES DO INVESTIGADO, AINDA QUE DE ORIGEM LÍCITA. ART. 91, §§ 1º E 2º DO CP. EXCEÇÃO A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/90. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO DE MEAÇÃO DA ESPOSA. INOCORRÊNCIA. 1. Ao tratar sobre o sequestro de bens imóveis, o Código de Processo Penal prevê que a medida assecuratória caberá sobre aqueles ?adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tais bens tenham sido transferidos a terceiros? (art. 125). Nada obstante, desde o advento da Lei nº 12.694/12, o sequestro também poderá recair sobre os bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior (art. 91, §§ 1º e 2º, do CP). 2. Dessa forma, não encontrados os valores subtraídos das vítimas é plenamente viável o sequestro do imóvel do sentenciando como equivalente do produto dos crimes, pois a finalidade é garantir a reparação dos danos causados, tornando-se irrelevante a discussão quanto a sua origem lícita ou ilícita. Precedentes. 3. Não se aplica as restrições consagradas no art. 1º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, pois no caso incide a exceção prevista no art. 3º, VI, dessa Lei que exclui da impenhorabilidade os bens que se destinem à execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 4. O casamento sob o regime de comunhão de bens também não isenta o apelante de ressarcir os danos causados pelos ilícitos por ele praticados, cabendo à consorte valer-se dos meios processuais adequados para defender sua meação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07170838120218070001 DF 0717083-81.2021.8.07.0001, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2022) Portanto, sendo o perdimento de 50% do imóvel um efeito da condenação penal, a alegação de impenhorabilidade não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Pelas mesmas razões, mostra-se irrazoável o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 2008.01.1.148786-5, 2009.01.1.024529-7, 2009.01.1.024528-9 e 2011.01.1.105111 que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, porquanto se trata de situações distintas, com ressalva expressa na própria lei de regência nº 8.009/90, consoante já exposto acima. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito de habitação vitalício é um acessório do direito de propriedade e da proteção ao bem de família. Uma vez afastada a impenhorabilidade em razão da origem ilícita do bem, não há como subsistir um direito de habitação oponível à decisão de perdimento. A perda do bem em favor do Estado extingue os direitos a ele inerentes para o condenado e seus familiares, na proporção do que foi adquirido ilicitamente. Admitir o contrário seria permitir que, por via transversa, a família continuasse a usufruir do produto do crime, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o princípio de que "o crime não beneficia o criminoso". No tocante ao valor da avaliação, a Requerente impugnou o valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça, juntando três laudos particulares. Contudo, a forma da impugnação não preenche os requisitos estampados no art. 873, do CPC, que possui aplicação subsidiária ao processo penal. A avaliação oficial goza de fé pública e presunção de legitimidade, tendo sido realizada por servidor habilitado que, conforme destacado pelo Ministério Público, considerou não apenas a localização e metragem, mas também as condições estruturais e de conservação do imóvel. A mera apresentação de laudos particulares, sem arguir fundamentadamente a ocorrência de vícios na avaliação oficial, ou fato posterior à avaliação capaz de alterar o valor do bem, não é suficiente para desconstituir o ato oficial. As avaliações trazidas pela interessada são unilaterais e não demonstram erro ou dolo na avaliação judicial, requisito para sua invalidação.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e utilizando-as como razões de decidir, INDEFIRO os pedidos formulados pela Requerente Irma Coltz e determino o prosseguimento dos atos executórios, ressalvado, contudo, o seu direito de meação de 50% sobre o valor da avaliação do bem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria: Intime-se a defesa de Irma Coltz para regularizar a representação processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; Intime-se as defesas de Lázaro e Ronan para que atendam à cota ministerial (ID 251333549) e informem sobre a destinação e/ou venda das embarcações cujo perdimento fora decretado. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:54
Publicação
07/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
Trata-se de impugnação apresentada por Irma Coltz, terceira interessada e convivente em união estável com o réu Elson José de Almeida, em face dos atos executórios decorrentes de decisão que decretou o perdimento de bens, já transitada em julgado, dentre os quais se inclui 50% do imóvel residencial do casal. A Requerente, na condição de terceiro interessado, alega, em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 2008.01.1.148786-5, 2009.01.1.024529-7, 2009.01.1.024528-9 e 2011.01.1.105111; b) o seu direito de habitação vitalício sobre o imóvel; c) a incorreção do valor da avaliação judicial, apresentando três laudos de corretores particulares que indicam valor superior. (ID 250866327) Em ID 250798592, as defesas de Lázaro e Ronan afirmam que os representados não detêm a posse das embarcações cujo perdimento fora decretado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, com base no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, e por entender que a impugnação ao valor da avaliação não seguiu o rito processual adequado. Em relação à petição de ID 250798592, requereu a intimação da defesa para esclarecer a venda e/ou destino das embarcações. (ID 251333549) É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, deverá a defesa da Requerente Irma Coltz regularizar a representação processual, ante a ausência de assinatura na procuração juntada em ID 250866329. Inobstante isso, considerando o disposto no art. 104, do CPC, conheço do requerimento, devendo a parte providenciar sua regularização, sob pena do ato ser considerado ineficaz. Quanto aos pedidos formulados, verifico que razão assiste ao Parquet. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 é um direito fundamental que visa assegurar a dignidade e o direito à moradia. Contudo, tal proteção não é absoluta, encontrando exceções na própria lei. O presente caso se amolda perfeitamente à exceção prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade "VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens". A decisão decretou o perdimento do bem justamente por ter sido adquirido com os proveitos da infração penal. A origem ilícita do patrimônio contamina o bem e afasta a proteção legal, pois a norma não pode ser utilizada para salvaguardar vantagens obtidas por meio de crime. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em casos de perdimento de bens decorrente de sentença penal condenatória. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS OU PROVEITOS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBRE BENS OU VALORES EQUIVALENTES DO INVESTIGADO, AINDA QUE DE ORIGEM LÍCITA. ART. 91, §§ 1º E 2º DO CP. EXCEÇÃO A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/90. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO DE MEAÇÃO DA ESPOSA. INOCORRÊNCIA. 1. Ao tratar sobre o sequestro de bens imóveis, o Código de Processo Penal prevê que a medida assecuratória caberá sobre aqueles ?adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tais bens tenham sido transferidos a terceiros? (art. 125). Nada obstante, desde o advento da Lei nº 12.694/12, o sequestro também poderá recair sobre os bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior (art. 91, §§ 1º e 2º, do CP). 2. Dessa forma, não encontrados os valores subtraídos das vítimas é plenamente viável o sequestro do imóvel do sentenciando como equivalente do produto dos crimes, pois a finalidade é garantir a reparação dos danos causados, tornando-se irrelevante a discussão quanto a sua origem lícita ou ilícita. Precedentes. 3. Não se aplica as restrições consagradas no art. 1º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, pois no caso incide a exceção prevista no art. 3º, VI, dessa Lei que exclui da impenhorabilidade os bens que se destinem à execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 4. O casamento sob o regime de comunhão de bens também não isenta o apelante de ressarcir os danos causados pelos ilícitos por ele praticados, cabendo à consorte valer-se dos meios processuais adequados para defender sua meação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07170838120218070001 DF 0717083-81.2021.8.07.0001, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2022) Portanto, sendo o perdimento de 50% do imóvel um efeito da condenação penal, a alegação de impenhorabilidade não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Pelas mesmas razões, mostra-se irrazoável o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 2008.01.1.148786-5, 2009.01.1.024529-7, 2009.01.1.024528-9 e 2011.01.1.105111 que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, porquanto se trata de situações distintas, com ressalva expressa na própria lei de regência nº 8.009/90, consoante já exposto acima. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito de habitação vitalício é um acessório do direito de propriedade e da proteção ao bem de família. Uma vez afastada a impenhorabilidade em razão da origem ilícita do bem, não há como subsistir um direito de habitação oponível à decisão de perdimento. A perda do bem em favor do Estado extingue os direitos a ele inerentes para o condenado e seus familiares, na proporção do que foi adquirido ilicitamente. Admitir o contrário seria permitir que, por via transversa, a família continuasse a usufruir do produto do crime, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o princípio de que "o crime não beneficia o criminoso". No tocante ao valor da avaliação, a Requerente impugnou o valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça, juntando três laudos particulares. Contudo, a forma da impugnação não preenche os requisitos estampados no art. 873, do CPC, que possui aplicação subsidiária ao processo penal. A avaliação oficial goza de fé pública e presunção de legitimidade, tendo sido realizada por servidor habilitado que, conforme destacado pelo Ministério Público, considerou não apenas a localização e metragem, mas também as condições estruturais e de conservação do imóvel. A mera apresentação de laudos particulares, sem arguir fundamentadamente a ocorrência de vícios na avaliação oficial, ou fato posterior à avaliação capaz de alterar o valor do bem, não é suficiente para desconstituir o ato oficial. As avaliações trazidas pela interessada são unilaterais e não demonstram erro ou dolo na avaliação judicial, requisito para sua invalidação.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e utilizando-as como razões de decidir, INDEFIRO os pedidos formulados pela Requerente Irma Coltz e determino o prosseguimento dos atos executórios, ressalvado, contudo, o seu direito de meação de 50% sobre o valor da avaliação do bem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria: Intime-se a defesa de Irma Coltz para regularizar a representação processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; Intime-se as defesas de Lázaro e Ronan para que atendam à cota ministerial (ID 251333549) e informem sobre a destinação e/ou venda das embarcações cujo perdimento fora decretado. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:27
Recebimento
02/10/2025, 16:56
Outras Decisões
02/10/2025, 16:56
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 15:23
Publicação
25/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 7.120-2, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO De ordem, conforme decisão proferida nos autos em epígrafe (ID 223206641), tendo em vista as avaliações dos imóveis abaixo, ficam as partes intimadas para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ronan Batista de Souza: Sala comercial n. 316, 3º Pavimento, do Bloco C, Lotes 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, DO TRECHO 3, SAI, GUARÁ/DF. Ofício ID 233769888, Matrícula 30.801, do 4º CRI/DF. Avaliação ID 244308438. ELSON JOSÉ DE ALMEIDA: 1. 50% do imóvel situado no SHI/SUL Ql. 05, CONJUNTO 20, LOTE 15, Lago Sul, BRASÍLIA/DF, Matrícula 131.827 (ID 1º CRI/DF; ID 238396006). Avaliação ID 246730396. 2. Sala 127 QI 33, Guará II. Matrícula 7.929 do 4º CRI/DF. Avaliação ID 248224716. 3. Sala 210 QI 33, Guará II. Matrícula 8.785 do 4º CRI/DF – Avaliação ID 249318985. Brasília, 22 de setembro de 2025. LUCILIA BARBOSA MAIA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
24/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:05
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:48
Documento (Certidão)
22/09/2025, 17:06
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2025, 13:37
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:24
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 14:14
Documento (Ofício)
16/09/2025, 13:57
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:33
Publicação
16/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 7.120-2, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO De ordem, conforme decisão proferida nos autos em epígrafe (ID 223206641), tendo em vista as avaliações dos imóveis abaixo, ficam as partes intimadas para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias: RONAN BATISTA DE SOUZA: Sala comercial n. 316, 3º Pavimento, do Bloco C, Lotes 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, DO TRECHO 3, SAI, GUARÁ/DF. Ofício ID 233769888, Matrícula 30.801, do 4º CRI/DF. Avaliação ID 244308438. ELSON JOSÉ DE ALMEIDA: 1. 50% do imóvel situado no SHI/SUL Ql. 05, CONJUNTO 20, LOTE 15, Lago Sul, BRASÍLIA/DF, Matrícula 131.827 (ID 1º CRI/DF; ID 238396006). Avaliação ID 246730396. 2. Sala 127 QI 33, Guará II. Matrícula 7.929 do 4º CRI/DF. Avaliação ID 248224716. 3. Sala 210 QI 33, Guará II. Matrícula 8.785 do 4º CRI/DF – Avaliação ID 249318985. Brasília, 11 de setembro de 2025. LUCILIA BARBOSA MAIA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:16
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:49
Publicação
11/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO Considerando o perdimento das embarcações listadas na decisão ID 223206641 e identificadas no ofício de ID 233711125, determino: 1. A expedição de ofício à Capitania Fluvial de Brasília, solicitando a localização atual, registro ativo e eventual histórico de movimentação das respectivas embarcações; 2. Caso não seja possível obter a localização por meio da Capitania ou Delegacia de Polícia Fluvial, intimem-se os sentenciados RONAN BATISTA DE SOUZA e LÁZARO SEVERO ROCHA para que informem, no prazo de 05 dias, o local onde se encontra aportada a embarcação, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 3. Sem prejuízo da ordem acima, dê-se vista ao Ministério Público para ciência ou manifestação. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
10/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2025, 16:27
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:31
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 17:30
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:55
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 11:47
Recebimento
31/08/2025, 19:09
Mero expediente
31/08/2025, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 17:28
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 15:32
Recebimento
29/08/2025, 15:31
Mero expediente
29/08/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:10
Publicação
29/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:37
Documento (Certidão)
28/08/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Intimada as partes nos termos do art. 903, do CPC, não houve impugnação quanto à arrematação do imóvel, tem-se assim, acabada, perfeita e irretratável a arrematação do bem constante em ID 245159469, pertencente ao réu Lázaro Severo Rocha. À vista disso, nos termos do art. 903, §3º, do CPC, expeça-se a carta de arrematação e/ou mandado de imissão de posse, devendo ser observado o prazo acordado pelas partes, que o prazo para desocupação do imóvel é de 45 dias, contados a partir do levantamento dos valores pela cônjuge Maria Helena, conforme ID 245965813 e ID 246405669. No tocante ao levantamento dos valores requeridos em ID 242953327 e ID 243164987, oficie-se o BRB para que proceda com as transferências da forma descrita abaixo: Os valores depositados na conta judicial nº 1554709471 (ID 242932082), pagos a título de comissão ao leiloeiro oficial no importe de R$ 257.500,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) deverão ser transferidos para: TITULARIDADE: BRUNO HENRIQUE LOPES CPF: 072.261.849-23 BANCO: ITAÚ AGÊNCIA: 3713 CONTA CORRENTE: 17852-7 Os valores depositados na conta judicial nº 1554709471 (ID 243080468), pagos a título de arrematação do imóvel leiloado no importe de R$ 2.575.000,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais), referente ao direito de meação à cônjuge Maria Helena de Castro Antun Rocha, deverão ser transferidos para as contas abaixo da seguinte forma: 1. R$ 2.060.000,00 (dois milhões e sessenta mil reais) na conta corrente 5876271841, da agência 2893, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade de Maria Helena de Castro Antun Rocha, CPF nº 117.176.291-72 (PIX 61981597291); 2. R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais) na conta corrente nº 458.831-2, da agência nº 3413-4, do Banco do Brasil, de titularidade de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 26.965.012/0001-44 (PIX); e 3. R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) na conta corrente nº 700703801-5, da agência nº 0001, do Nu Pagamentos (0260), de titularidade de DIOGO TOSCANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 54.854.306/0001-34 (PIX). O restante dos valores deverão ser mantidos na conta judicial, cuja destinação será dado em momento oportuno. Oficie-se, ainda, todos os Juízos constantes em ID 240236178 acerca do aperfeiçoamento da arrematação para que adote as providências necessárias a fim de dar baixa nas restrições anotadas na matrícula do referido imóvel. Confiro força de ofício à presente decisão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0720357-48.2024.8.07.0001. Dê-se ciência. Em ID 245330584, sobreveio pedido de penhora no rosto dos autos oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, para a integral satisfação da obrigação, correspondente ao valor de R$ 8.786,21 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizado até 30/06/2025 sem prejuízo de futuras atualizações. O Ministério Público manifestou em ID 246293912 pelo indeferimento do pedido, tendo em vista a primazia da medida assecuratória determinada pelo Juízo Criminal que determinou o sequestro e perdimento dos bens dos réus. Com razão o Parquet. In casu, considerando que as medidas de sequestro e indisponibilidade decretadas por este Juízo Criminal tem por finalidade o ressarcimento ao erário, e que já foi dado o perdimento dos bens, tendo a decisão transitado em julgado, bem como já iniciado os atos expropriatórios, tem-se que não é possível ou frutífera a penhora no rosto dos autos, porquanto o crédito advindo de tais bens serão destinados para satisfação do interesse público e das penas impostas. Neste sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL. DETERMINADA ADJUDICAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS. CASSADA A DECISÃO QUE DETERMINOU A ADJUDICAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DECRETADA. 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipótese em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2. No caso, o Juízo trabalhista determinou a adjudicação de bem (veículo automotor) objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5. Conquanto verificada a usurpação de competência, o ato expropriatório (adjudicação), decretado pelo segundo suscitado, não se consumou, pois foi obstado pela decisão liminar exarada nos presentes autos, devendo ser cassada a decisão expropriatória, sem prejuízo da manutenção da constrição trabalhista (penhora) na pendência de solução da constrição penal. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740-11.2018.4.01.3500, inclusive do veículo VW/GOL 1.0, Placa NFW-6615, cassada a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, que determinou a adjudicação (Processo n. 0011192-24.2016.5.18.0201). (STJ - CC: 176659 GO 2020/0329167-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2021 RSTJ vol. 262 p. 922) Por todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329) INDEFIRO o pedido de penhora. Em atenção ao ofício de ID 245330584, informe-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília do teor desta decisão. Confiro força de ofício à presente decisão. À Secretaria: Em cumprimento à decisão de perdimento (ID 187927127) proceda-se às providências para leilão do imóvel avaliado em ID 246730396 e ID 246730401, do réu Elson José de Almeida. Abra-se vista ao Ministério Público da resposta de ID 246552968, em que informa que o imóvel de matrícula 7.929 (ID 246552971) cujo perdimento foi decretado, não pertence ao réu Elson José. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
28/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 18:09
Expedição de documento (Carta)
26/08/2025, 18:02
Expedição de documento (Alvará)
26/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Alvará)
26/08/2025, 16:40
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:33
Recebimento
25/08/2025, 17:06
Outras Decisões
25/08/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2025, 11:48
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:32
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 13:53
Petição (Resposta)
18/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:18
Documento (Certidão)
15/08/2025, 13:08
Documento (Certidão)
14/08/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:50
Publicação
07/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO Em atenção ao requerimento de ID 242808139, segue em anexo Auto de Arrematação assinado. Intimem-se as partes, nos termos do art. 903, do CPC, para que manifestem no prazo máximo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, expeça-se a carta de arrematação ou mandado de imissão de posse e faça os autos conclusos para decisão em relação aos pedidos de liberação de pagamento constantes em ID 242953327 e Id 243164987. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
06/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:47
Recebimento
05/08/2025, 15:40
Mero expediente
05/08/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:06
Recebimento
29/07/2025, 15:00
Mero expediente
29/07/2025, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 19:09
Documento (Ofício)
25/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:58
Documento (Certidão)
17/07/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:19
Documento (Certidão)
16/07/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:44
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:24
Publicação
08/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO Mantenho o Edital do Leilão Judicial tal como foi publicado (ID 240715122). Aguarde-se. Cientifique-se o Leiloeiro Judicial. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:48
Recebimento
04/07/2025, 13:50
Mero expediente
04/07/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:35
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:31
Recebimento
02/07/2025, 14:41
Mero expediente
02/07/2025, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2025, 20:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:42
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:27
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:27
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Carta)
26/06/2025, 13:48
Documento (Certidão)
26/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 18:49
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 18:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 18:24
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 18:20
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 18:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 18:09
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 18:02
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 18:02
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 17:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 17:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT
Executados: ELSON JOSÉ DE ALMEIDA (CPF: 112.653.611-34), LÁZARO; SEVERO ROCHA (CPF: 071.508.061-04), RONAN BATISTA DE SOUZA (CPF: 113.587.691-68) Advogados: JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO - OAB DF5137-A; FERNANDO TALA DE SOUZA - OAB DF32607-A; ADOLFO MARQUES DA COSTA - OAB DF6457-A; PEDRO CALMON MENDES - OAB DF11678-A Terceiros
Interessados: CARLOS ANTÔNIO DE MELO (CPF: 323.364.466-34; NELSON JOSÉ DE ALMEIDA (CPF: 184.225.351-49); R-TRES MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME (CNPJ: 05.197.987/0002-80); SANDRO ANTÔNIO DE BRITO (CPF:499.540.671-91); IRMA COLTZ; MARCOS HENRIQUE RIBEIRO LIMA; SILADI ALVES DA SILVA; IZAIAS BORGES NEVES; TIAGO DE PEDRAS CARNEIRO; MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA (CPF: 117.176.291-72) Advogado(s): VIVIANE NUNES DE MIRANDA – OAB DF16065; PEDRO CALMON MENDES – OAB DF11678; GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA – OAB DF53482; JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO - OAB DF5137-A A Drª ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial BRUNO HENRIQUE LOPES, inscrição nº 113/2021 - JUCIS/DF, através do portal www.brunoleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 14/07/2025 às 16:50 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 17/07/2025 às 16:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote localizado na QI 3/5 (QI 09), do SHI/SUL, Casa nº. 06, Lago Sul, da cidade de Brasília/DF, medindo 20,00 metros pela frente; 12,00 metros mais 8,00 metros pelo fundo; 40,00 metros pelo lado direito e 3,00 metros mais 37,00 metros pelo lado esquerdo, ou seja, a área de 776,00m² (setecentos e setenta e seis metros quadrados), formando uma figura irregular e limitando-se com os lotes nº. 04 e 08 da mesma quadra. Benfeitorias: Casa com cerca de 659,23m² (seiscentos e cinquenta e nove metros e vinte e três centímetros quadrados), com garagem coberta para 02 carros, telhas coloniais, piso em cerâmica na garagem, uma copa, uma cozinha, uma despensa, uma área de serviço coberto, dce com 02 quartos e WC, portas e janelas da casa de ferro, um lavabo, um escritório, uma sala de TV, uma sala de estar, uma sala de jantar, piso em porcelanato, escada em mogno, madeiramento da casa em ipê e mogno, em cima, um quarto usado com roupeiro, uma sala íntima, 04 suítes, 03 delas com closet, e uma suíte máster com hidro e varanda, piso em porcelanato, um dos quartos com armários (hóspede). No quintal, piso em pedra Pirenópolis, uma varada, uma churrasqueira simples, um quarto usado como depósito, uma pérgola, uma piscina 9x5 sem aquecimento em azulejo, um canil para 02 cachorros, árvores frutíferas (06, manga, carambola, jambu, limão, abacate). Obs. 01: Na matrícula imobiliária existe o registro de uma construção com apenas 415,28m² (quatrocentos e quinze metros e vinte e oito centímetros quadrados), caberá ao arrematante tal verificação e possível regularização. Obs. 02: No laudo de avaliação o Sr. Oficial de Justiça traz como localização do imóvel sendo na QI 09, Conjunto 07, Casa 06, Lago Sul, Brasília/DF, caberá aos interessados tal verificação. Imóvel matriculado sob o nº. 33.159 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício do Distrito Federal. Obs. 03: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando ao cônjuge não executado, Sra. Maria Helena de Castro Antun Rocha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sua cota parte sobre o valor da avaliação. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 1) AVALIAÇÃO: R$ 5.150.000,00 (cinco milhões, cento e cinquenta mil reais), em 16 de abril de 2025. 2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 3.862.500,00 (três milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Existência de Ação nº. 0120867-59.2010.8.07.0015, em favor do Distrito Federal, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº. 2006.01.1.119327-5, em favor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF; Penhora nos autos nº. 2007.01.1.044078-3, em favor do BRB Banco de Brasília S/A, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº. 0016357-89.2011.4.01.3400, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF; Sequestro nos autos nº. 2016.01.1.003662-2, em favor da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, em trâmite na 8ª Vara Criminal de Brasília/DF; Penhora nos autos nº. 0000932-98.2011.5.10.0001, em favor de Cleide Lúcia dos Santos Costa, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Indisponibilidade nos autos nº. 0000164-15.2011.5.10.0021, em favor de Deoize Aparecida Silveira Rodrigues, em trâmite na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (arquivado); Penhora nos autos nº. 0231999-4/2010, em favor do Distrito Federal, em trâmite na Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; Penhora nos autos nº. 12700-0-2013, em favor do Distrito Federal, em trâmite na Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº. 0092500-64.2008.5.10.0014, em favor de João Bosco Lúcio, em trâmite a 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Indisponibilidade nos autos nº. 0064300-13.2009.5.10.0014, em favor de Aldineide Messias Lopes, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (arquivado); Indisponibilidade nos autos nº. 0000465-80.2011.5.10.0014, em favor de Maria Marlene de Araújo Gomes, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Indisponibilidade nos autos nº. 0064900-40.2004.5.10.0004, em favor de Franque Martins Pedroso, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Indisponibilidade nos autos nº. 0132700-94.2000.5.10.0014, em favor de Eduardo Batista Soares Neto, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Indisponibilidade nos autos nº. 0034400-82.2009.5.10.0014, em favor de Michelle Donadeli de Souza, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Indisponibilidade nos autosnº. 0021400-36.2009.5.10.0007, em favor de Angelina Alves Pereira, e Outros, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (arquivado); Indisponibilidade nos autos nº. 0016360-44.2011.4.01.3400, em favor da União Federal, em trâmite na 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.brunoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 14/07/2025 às 16:50 horas e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 17/07/2025 às 16:50 horas, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo. As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a). As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá apóscomprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC. Comissão do leiloeiro: A comissão do leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. o Leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil. Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO BEM IMÓVEL PROCESSO Nº 0042897-64.2006.8.07.0001 - SEQUESTRO
24/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 16:45
Movimentação processual
18/06/2025, 16:16
Documento
18/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 16:11
Movimentação processual
18/06/2025, 16:08
Documento
18/06/2025, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 15:19
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:31
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 18:28
Documento (Certidão)
17/06/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO De ordem, diante da certidão de ID 239568817, intime-se a Defesa de ELSON JOSE DE ALMEIDA para esclarecer o atual endereço constante da certidão de matrícula ID 238396006. Brasília, 16 de junho de 2025. LUCILIA BARBOSA MAIA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2025, 14:14
Recebimento
13/06/2025, 16:41
Mero expediente
13/06/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 18:33
Documento (Certidão)
11/06/2025, 18:33
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:24
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO De ordem, dê-se ciência à parte interessa e ao MP sobre a data designada para o leilão, conforme ID 237186679. Após, dê-se prosseguimento aos demais atos processuais, conforme decisão de ID 223206641. Brasília, 29 de maio de 2025. LUCILIA BARBOSA MAIA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:12
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:11
Recebimento
26/05/2025, 17:01
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 15:01
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:34
Recebimento
22/05/2025, 16:11
Mero expediente
22/05/2025, 16:11
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:57
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:35
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:29
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:13
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:09
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:03
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:33
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:27
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 17:47
Documento (Certidão)
23/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 12:13
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 16:11
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 16:37
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:58
Recebimento
19/03/2025, 11:28
Mero expediente
19/03/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:15
Recebimento
17/03/2025, 17:00
Mero expediente
17/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:13
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:18
Publicação
24/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Os autos foram desarquivados em 23.01.2023, em razão da solicitação de penhora no rosto dos autos oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, consoante ID 147314569. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e fez requerimentos para seguimento ao perdimento dos bens. (ID 149315959) Em despacho de ID 150329292, foram oficiados a Junta Comercial, Detran, Capitania Fluvial e Cartórios para informarem os bens indisponíveis por decisão deste juízo criminal em face dos réus RONAN BATISTA DE SOUZA - CPF 113.587.691-68; LÁZARO SEVERINO ROCHA - CPF 071.508.061-04, ELSON JOSÉ DE ALMEIDA - CPF 112.653.611-34. Resposta da Capitania Fluvial em ID 151695851, informando as embarcações sem restrições e indisponibilidade; Em ID 153161911, o Ministério Público informa as penas pecuniárias, não abrangendo eventual reparação do dano; Resposta do Detran-DF em ID 152131045 com a relação dos veículos bloqueados; Resposta da Junta Comercial em ID 154366371 (Ronan); ID 154366372 (Lázaro); ID 154366373 (Elson) e ID 154366374 (Instituto Candango de Solidariedade); Respostas dos Cartórios contendo imóveis em nomes dos réus em ID 159982168 (Ronan); ID 159982194 (Lázaro); Em ID 161753695, o MP requer novas expedições de ofícios aos Cartórios de Imóveis das Comarcas de Goiânia/GO e Belo Horizonte/MG, bem como as respostas dos 4º e 5º Ofícios do Distrito Federal; Resposta do 4º Ofício informando imóveis de Elson e Ronan em ID 166015468; Resposta do 6º Ofício de Belo Horizonte/MG informando imóvel em nome de Ronan (ID 172072977); Resposta do Banco de Brasília informando os valores bloqueados em nome dos réus Ronan, Elson e Lázaro em ID 176113495; Em ID 178621245 sobreveio informação da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília dando ciência da decisão que determinou a alienação do bem descrito como área de terras com 02ha.01a.51,72ca., desmembrada de área maior na Fazenda Santa Bárbara de propriedade da parte executada Lázaro Severo Rocha, de matrícula n.º 81.548 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, gravado de indisponibilidade por este juízo criminal; Em ID 178699404, o Ministério Público requereu a alienação antecipada dos bens imóveis tornados indisponíveis bem como das embarcações, com o depósito do saldo apurado em conta bancária vinculada a estes autos e juízo; Em ID 181281917, o Parquet se manifestou pela precedência da ordem de bloqueio criminal sobre os bens e reiterou o pedido de alienação dos bens constritos; Em ID 182332667 e ID 187927127 este juízo decidiu pelo prosseguimento do feito, e que o Ministério Público trouxesse a relação de bens; Em ID 189365910, o MP informa a relação de bens dos réus Ronan, Elson e Lázaro que pretende o perdimento; Em ID 198698411 a R - Três Mineração e Construção Ltda esclarece a venda e desbloqueio dos imóveis e requer a reunião destes autos aos processos 0741006-39.2021.8.07.0001 e 0042946-08.2006.8.07.0001 e, por conseguinte, sua suspensão, tendo em vista a pendência de julgamento pelo STJ dos recursos interpostos nos autos supra; Em ID 199721150, a defesa de Lázaro se insurge contra o pedido do Ministério Público, haja vista que não consta nos autos que os bens foram adquiridos com produtos dos crimes, bem como não houve pena de perdimento nas sentenças condenatórias; Com vista dos autos, o Ministério Público retificou o pedido de ID 189365910, excluindo-se os itens 9 e 10 pertencentes a Ronan Batista e R-Três Mineração e Construção Ltda e pelo indeferimento dos demais pedidos de reunião e suspensão do processo (ID 201008551); Em ID 213632814, o TJDFT comunica decisão em que deu provimento ao apelo interposto pela defesa de Maria Helena nos autos nº 0720357-48.2024.8.07.0001 para que seja reservada à Apelante 50% do valor de avaliação do bem localizado na SHIS QI 09, Conjunto 07, Casa 06, Lago Sul, Brasília/DF matriculado sob o nº 933.159, do Livro 2 – Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal., a título de meação do cônjuge; Em ID 214296569, a 3ª Vara de Execução de título Extrajudicial reitera solicitação de informação quanto a dívida atualizada em nome do réu Lázaro; Em ID 222377398, a defesa de Maria Helena requer o prosseguimento do feito; Após cumprimento das diligências determinadas no despacho de ID 202204187, vieram os autos conclusos para decisão. Relatado. Decido. De início, faz-se necessário esclarecer que além desta, há outras duas ações cautelares (0042946-08.2006.8.07.0001 e 0124943-13.2006.8.07.0001) em que o Ministério Público postulou, igualmente, pelo perdimento e alienação dos bens dos réus Elson, Lázaro, Robson e Ronan, todas relacionadas à Operação Candango. Consoante se verifica nos autos nº 0124943-13.2006.8.07.0001, para evitar bis in iden, decisões conflitantes, bem como o desperdício de recursos humanos e financeiros, proferi decisão decretando o perdimento dos bens do acusado Robson, ao tempo em que deixei de apreciar os pedidos em relação ao réu Lázaro, posto que, em relação a este, o pedido estava melhor instruído nestes autos. Outrossim, em relação ao réu Ronan, inobstante este juízo já tem tenha decretado o perdimento de um imóvel (SHIS QI 15, conjunto 11, casa 07, matriculado sob o n.º 98.843 no Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF) no bojo da cautelar nº 0042946-08.2006.8.07.0001, os autos encontram-se aguardando julgamento do Resp 2023/0326292-0, pelo STJ, o que impõe a análise quanto aos demais bens na presente cautelar. Em relação ao pedido de suspensão formulado pela defesa de Ronan e R – Três Mineração e Construção (ID 198698411), o pleito não merece acolhimento. Consoante se verifica na manifestação ministerial de ID 201008551, já houve a retificação do pedido, de modo a excluir os imóveis listados nos itens 9 e 10, uma vez que já foram objeto de decisão por este juízo criminal. Nesta senda, não há óbice para apreciação quanto aos demais pedidos formulados pelo Parquet, já que eventual provimento dos recursos especiais interpostos nos autos nº 0741006-39.2021.8.07.0001 e 0042946-08.2006.8.07.0001 não alcançará os bens objeto da presente decisão. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329) indefiro o pedido de suspensão da defesa e passo ao decreto de perdimento. Nos termos do art. 91, II, alíneas a e b, do CP, são efeitos da condenação a perda, em favor da União, do produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito do crime. Ademais, no caso de não ser localizado o produto do crime, poderá a perda recair sobre bens e valores equivalentes, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que os efeitos da condenação são automáticos e independem de pedido expresso na denúncia ou alegações finais. Nesse sentido, esclarecedora a decisão do STJ: PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU POR LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS BENS. 1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Não demonstrada de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, (1) a ausência de prova pré-constituída da propriedade dos impetrantes e (2) a existência de teratologia na decisão judicial apontada como coatora, a denegação da ordem é medida que se impõe. 2. A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição. De qualquer forma, se e quando transitar em julgado a decisão que resolver o destino dos bens imóveis sequestrados, deverá o próprio juiz da causa criminal valer-se do art. 133 do CPP, determinando a avaliação e venda dos bens em leilão público, sendo a quantia arrecadada, no que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, recolhida ao Tesouro Nacional. Situação em que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do CPP, para oferecimento de denúncia contra o réu (in casu, o comprador dos bens imóveis dos recorrentes) foi devidamente observado. 3. Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença. Tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 4. Paira dúvida sobre a propriedade das fazendas objeto de constrição se os próprios recorrentes admitem ter celebrado contrato de compra e venda de tais bens com o réu condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro e terem recebido parte substancial do preço contratado. Tanto mais que os recorrentes não assumiram o compromisso de depositar em juízo os milhões que confessam ter recebido - como fizeram outros vendedores de fazendas na região, em sede de acordo extrajudicial entabulado com a Promotoria de Justiça local. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56799 MT 2018/0048575-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018) No caso dos autos, os réus Ronan, Lázaro e Elson foram condenados definitivamente em 12 (doze) Ações penais no âmbito da Operação Candango, todas tramitadas neste Juízo Criminal, conforme se extrai abaixo: 1) Nos autos da ação penal Pje n. 0065258-12.2005.8.07.0001 ou 2005.01.1.065468-4 (ID 63270221) os réus Ronan Batista, Lázaro, Robson, Ítala, Ivan, Márcio, Cássio, George Ronan José de Almeida e Elson José de Almeida foram condenados às penas do art. 288 do CP c/c art. 1º da Lei n. 9.034/95. Em sede de apelação, o TJDFT deu parcial provimento ao recurso de Robson e reconheceu a extinção da punibilidade do réu Ronan José de Almeida, em virtude de sua morte. Aos demais apelos, negou-se provimento (ID 63270756). Os demais recursos das defesas de Ronan, Lázaro e Elson foram improvidos, tendo transitado em julgado a condenação, respectivamente, em 19.08.2020. Contudo, foi extinta a punibilidade de Robson em razão da prescrição da pretensão punitiva pelo STJ no AREsp nº 962681-DF (2016/0205342-6) – ID 125325099, pg. 100. Esta decisão transitou em julgado na data de 17.05.2022. 2) Nos autos da ação penal Pje n. 0042914-03.2006.8.07.0001 (ID 49775782), os réus, Ronan e Lázaro foram condenados pelo crime de peculato enquanto os réus Ítala, Márcio e Cássio foram condenados pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro por terem os desviados do Instituto Candango de Solidariedade o valor aproximado de R$ 1.602.0009,80, no período de 20.10.2003 a 21.11.2005, em benefício da empresa Gerencial Apoio e KLY Comunicação, que tinha como sócios os denunciados Ítala, Márcio e Cássio. Em sede de recurso, o TJDFT deu parcial provimento à apelação das defesas para absolver Ítala do crime de peculato e para redimensionar as penas de Márcio e Cássio. A condenação transitou em julgado em 29.05.2018, com exceção da ré Ítala, que transitou em 02.02.2021. 3) Nos autos da ação penal Pje n. 0042942-68.2006.8.07.0001 (ID 49444048), os réus Ronan e Ítala foram condenados pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade a quantia de R$ 2.024.474,00, no período compreendido entre fevereiro de 2003 a abril de 2004 em benefício da empresa KLY comunicação Ltda, que depois eram revertidos para os réus e outras empresas do grupo. Em sede de recurso, o TJDFT deu parcial provimento às apelações das defesas para reduzir a pena pecuniária do réu Ronan e redimensionar a pena de peculato da ré Ítala (ID 49444617). A condenação transitou em julgado em 21.04.2020. 4) Nos autos da ação penal Pje n. 0042890-72.2006.8.07.0001 (ID 215368505, fls. 1/31), Ronan e George H. Obeid foram condenados pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade a quantia de R$ 978.561,20 (novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos). no período de junho de 2003 e abril de 2004 em benefício de empresas dos réus, que depois eram revertidos a eles e/ou terceiros. Em sede de Apelação, o TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto por George H. Obeid e o absolveu do crime de peculato e diminui a multa pecuniária. Em relação a Ronan, deu parcial provimento apenas para diminuir a multa pecuniária (ID 215652226, fls. 23/65). Ao julgar o HC nº 309.949/DF impetrado pela defesa de George, o STJ concedeu ordem de ofício e reduziu a pena pelo crime de lavagem de dinheiro, substituindo-a por duas restritivas de direito (ID 215654409 fls. 78/79). Ao julgar os Agravos em Recurso Especial - AREsp nº 293.801 interpostos pela defesa de George, o STJ (ID 215654411, fls. 10/15) negou provimento. Todavia, deu parcial provimento ao REsp nº1.519.662-DF, interporto pela defesa de Ronan para reduzir a pena privativa de liberdade (ID 215654412, fls. 66/106 e ID 215654416, fls. 1/40). Quanto ao Agravo em Recurso Extraordinário nº 951.795-DF interposto pela defesa de Ronan, o STF negou provimento (ID 215654416, fls. 109). A condenação transitou em julgado em 01.04.2017. 5) Nos autos da ação penal Pje n. 0042977-28.2006.8.07.0001 (ID 50204842), Robson e Ronan Batista foram condenados pelo crime de peculato, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade o valor de aproximadamente R$ 4,6 milhões de reais, no período de abril de 2003 a maio de 2004 que foram transferidas para as contas do escritório de advocacia Neves Barbosa Advocacia e Consultoria S/C. Constou expressamente na sentença, que durante a época dos fatos, Robson demonstrou evolução patrimonial expressiva com aquisição de imóveis e veículos importados. Ao julgar o REsp Nº 455.203-DF (2013/0420935-6) o STJ redimensionou a pena do condenado Robson (ID 90747550 – pg. 126). Esta condenação transitou em julgado 27.11.2020, contudo, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena. 6) Nos autos da ação penal Pje n. 0042943-53.2006.8.07.0001 (ID 49380401), Ronan foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato, e Robson pelo crime de peculato, por terem desviados o valor de R$ 200.000,00 reais do Instituto Candango de Solidariedade. Ao julgar os Embargos Infringentes Criminais na Apelação Criminal, a Câmara Criminal do TJDFT, reconheceu a litispendências com os autos 0042977-28.2006.8.07.0001 e extinguiu o processo em relação ao crime de peculato, mantendo apenas a condenação de Ronan pelo crime de lavagem de dinheiro. O trânsito em julgado ocorreu em 11.11.2020. 7) Nos autos da ação penal Pje n. 0042941-83.2006.8.07.0001 (ID 49434132), Lázaro e Robson foram condenados pelo crime de peculato por este ter desviado em proveito daquele, o valor de R$ 95.000,00 de reais do Instituto Candango de Solidariedade, entre abril de 2003 a novembro de 2004. Esta decisão transitou em julgado em 24.02.2023, entretanto, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 8) Nos autos da ação penal Pje n. 0042891-57.2006.8.07.0001 (ID 49372528), os réus Lázaro, Ronan e Elson foram condenados pelos crimes de peculato, Elson e Lázaro pelo crime de lavagem de dinheiro, e Elson, ainda, pelo crime de falsidade ideológica, por desviarem, no período de janeiro de 2003 a setembro de 2006, a quantia de R$ 10.070.565,68 reais do Instituto Candango de Solidariedade em benefício da empresa Politem Comércio de Serviços Ltda, que depois eram revertidos para os réus e/ou terceiros. Em sede de apelação, o TJDFT deu parcial provimento a apelação das defesas, para absolver o acusado Elson do crime de peculato, bem como redimensionar às penas pecuniárias dos réus (ID 49373224). Em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o STJ deu provimento para restabelecer a condenação de Elson pelo crime de peculato, nos termos da sentença (ID 49373786). Os autos encontram-se no STF aguardando julgamento dos Embargos de Divergência n. 217.062 9) Nos autos da ação penal Pje n. 0042976-43.2006.8.07.0001 ou 2006.01.1.133085-4, Lázaro, Ivan e Cleide foram condenados pelo crime de peculato, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade o valor de R$ 803.638,48 (oitocentos e três mil, seiscentos e trinta e oito e quarenta e oito centavos), no período de dezembro de 2004 a dezembro de 2005 (ID 215344601, fls. 01/56). Em sede de Apelação, o eg. TJDFT (ID 215344614, fls. 33/42) negou provimento a todos os apelos. Os demais recursos não foram providos, tendo a condenação transitado em julgado na data de 02.02.2018. 10) Nos autos da ação penal Pje n. 0042915-85.2006.8.07.0001, Ronan Batista, Adilson e Lázaro foram condenados pelo crime de peculato, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade, respectivamente, o valor de R$ 62.927,60, R$ 42.145,21 e R$ 42.145,21, totalizando R$ 147.218,02 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e dezoito e dois centavos), no período de 2002 a 2005. No âmbito do TJDFT, deu-se parcial provimento aos recursos das defesas, apenas para reduzir a pena imposta (ID 214121028, fls. 56/93). No âmbitos dos Tribunais Superiores todos os recursos foram improvidos, tendo a condenação transitado em julgado na data de 17.02.2017. 11) Nos autos da ação penal Pje n. 0056006-14.2007.8.07.0001 (ID 49382051), Ronan, Lázaro, Antônio Marin, Antônio Veloso e Marcos Godinho foram condenados pelo crime de peculato, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, em benefício da empresa KRAFT Consultoria Ltda a quantia de R$ 2.413.210,69, sendo respectivamente, R$ 1.833.644,59 no período de maio de 2003 a abril de 2004 (sob a gestão de Ronan) e R$ 579.566,10 de maio a dezembro de 2004 (sob a gestão de Lázaro). Ainda, no período de outubro de 2006 a dezembro de 2006, Lázaro desviou em benefício da empresa PFG Consultoria o valor de R$ 1.729.604,89, totalizando, assim, o montante de R$ 4.142.815,58 desviados do ICS. O recurso de apelação foi parcialmente provido em relação à dosimetria da pena dos réus Ronan e Lázaro (ID 49382141). Demais recursos negou-se provimento, tendo o feito transitado em julgado em 06.03.2018. 12) Nos autos da ação penal Pje n. 0055348-87.2007.8.07.0001, Ronan, Lázaro, Adilson e Ronan José de Almeida foram condenados pelo crime de peculato, tendo, ainda, Ronan Batista e Ronan José de Almeida sido condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade – ICS a quantia de R$ 231.236,00, no período de 2002 a 2004, sendo respectivamente R$ 137.186,00 (sob a gestão de Ronan Batista), R$ 58.750,00 (sob a gestão de Adilson) e R$ 35.300,00 (sob a gestão de Lázaro) vide ID 211848566, fls. 1/19. Em sede de Apelação, o eg. TJDFT deu parcial provimento aos recursos de Ronan Batista e Ronan José de Almeida apenas para diminuir as penas aplicadas e total provimento aos recursos de Adilson e Lázaro para absolvê-los do crime de peculato (ID 211848569, fls. 15/92 e ID 211848571, fls. 1/53). No STJ, ao julgar os Agravos em Recurso Especial interpostos pelas defesas de Ronan Batista e Ronan José, a Corte reconheceu a extinção da punibilidade em relação a este último, em razão da sua morte. Quanto ao AREsp nº 308.175/DF de Ronan Batista deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta (ID 211848577, fls. 19/73).Os demais recursos no âmbito do STF foram improvidos, tendo a condenação de Ronan Batista transitado em julgado em 17.02.2017. Consoante exposto acima, o réu Ronan Batista de Souza restou condenado definitivamente nos autos das ações penais nº 0065258-12.2005.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais); 0042914-03.2006.8.07.0001 (aproximadamente de R$ 1.602.0009,80); 0042942-68.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 2.024.474,00); 0042890-72.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 978.561,20); 0042977-28.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 4,6 milhões de reais e teve extinta a pretensão executória); 0042943-53.2006.8.07.0001 (o valor de R$ 200.000,00); 0042891-57.2006.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais - ainda sem o trânsito em julgado); 0042915-85.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 62.927,60); 0056006-14.2007.8.07.0001 (aproximadamente R$ 1.833.644,59) e 0055348-87.2007.8.07.0001 (aproximadamente R$ 137.186,00). O réu Lázaro Severo Rocha restou condenado definitivamente nos autos das ações penais nº 0065258-12.2005.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais); 0042914-03.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 1.602.0009,80); 0042941-83.2006.8.07.0001 (aproximadamente 95.000,00 - extinta a pretensão executória); 0042891-57.2006.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais - ainda sem trânsito em julgado); 0042976-43.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 803.638,48); 0042915-85.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 42.145,21) e 0056006-14.2007.8.07.0001 (aproximadamente R$ 2.309.170,99). Por fim, o réu Elson José de Almeida restou condenado definitivamente nos autos das ações penais nº 0065258-12.2005.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais) e 0042891-57.2006.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais - ainda sem trânsito em julgado). Cabe ressaltar que diferentemente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, o fato de ter ocorrido a prescrição da pretensão executória extingue tão somente o efeito principal, qual seja, a execução da pena, mas não extingue os efeitos secundários penais e extrapenais da condenação, como é a pena de perdimento. Neste sentido: REVISÃO CRIMINAL. TORTURA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS. PERDA DO CARGO. EFEITO EXTRAPENAL E AUTOMÁTICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não alcança os efeitos secundários da condenação, razão pela qual subsiste o efeito administrativo de perda do cargo.2. Revisão criminal improcedente. (TJDFT. Acórdão 1612815, 07042093320228070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no PJe: 14/9/2022. Pág.:Sem Página Cadastrada.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO EXECUTAR A PENA APLICADA. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos secundários permanecem inalterados". (HC 470.455/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei). 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.079.017/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Posto isso, acolhendo as razões ministeriais, com fulcro no artigo 91, II, “b” do Código Penal, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, dos bens abaixo e dos valores depositados em conta judicial, devidamente corrigidos e atualizados: Em relação ao réu Ronan Batista de Souza: Valores Agência 212 Conta corrente 212101951-5 Valor Bloqueado: 25.825,05 Imóveis 1. 50% do imóvel Lote 10, QUADRA 13, 5ª Seção, VILA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, BELO HORIZONTE/MG, matrícula 77.187 do 6º CRI; 2. Sala n. 316, 3º Pavimento, do Bloco C, Lotes 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, DO TRECHO 3, SAI, GUARÁ/DF, Matrícula 30.801 DO 4º CRI/DF; 3. 50% do imóvel Lote 11, QUADRA 13, 5ª Seção, VILA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, BELO HORIZONTE/MG Matrícula 1.351 do 6º CRI. Embarcações 1. "PILAR" - Inscrição 521M2001025923 (ANO 1997); 2. "BÁSICA I" - Inscrição 521M2002118166 (ANO 2000). Veículos 1. Reboque Real Corvina, ano/mod. 2000/200, PLACA JJY-1896, RENAVAM 735115940; 2. Reboque BANDEIRANTES RB1, ano/mod. 1997/1997, PLACA JKR-8202, RENAVAM 686777603. Em relação ao réu Lázaro Severo Rocha: Valores Agência:106 Conta-Corrente: 106010296-7 Valor Bloqueado: 1.316,10 Imóveis 1. Chácara nº 5, Chácara das Oliveiras, Fazenda Taboquinha, situada no km 02 da DF 140, Setor Habitacional Tororó constante na matrícula Nº 81.548, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - Código Imóvel - INCRA 9014740121492. Certidão nº 095/2005 – SEMARH; No tocante ao bem acima, já houve sua alienação pela 3ª Vara de Execução de Títulos Executivos DF – autos 0717388-65.2021.8.07.0001, devendo os valores arrecadados serem transferidos integralmente para conta judicial vinculada a estes autos e juízo criminal. 2. SHI/SUL, QI 09, CONJUNTO 07, CASA 06, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF, Matrícula 33.159 DO 1º CRI/DF). Deverá ser reservado 50% do valor de avaliação do bem a cônjuge Maria Helena de Castro Antun Rocha, consoante decidiu o eg. TJDFT nos Embargos de Terceiro nº 0720357-48.2024.8.07.0001, vide ID 216868070 destes autos. Embarcações 1. "O Glorioso" - Inscrição 521M2003013569 (ANO 2003). Veículos 1. GM/CHEVETTE, ano/mod. 1974/1974, placa AD-7441, RENAVAM 002268108; 2. Reboque RONDON RD1, ano/mod. 2003/2003, placa JJZ-5749, RENAVAM813447844; Em relação ao réu Elson José de Almeida: Valores: Agência 013 Conta corrente: 013.011.442-1 Valor Bloqueado: 15.669,66 Imóveis 1. 50% SHI/SUL Ql. 1/7, LOTE 15, Lago Sul, BRASÍLIA/DF, Matrícula 131.827 DO 1º CRI/DF; 2. SALA 127, 1º PAVIMENTO, BLOCO A, QI 33, COMÉRCIO LOCAL, SRIA/GUARÁ, Matrícula 7.929 do 4º CRI/DF; 3. SALA 210, 2º PAVIMENTO, BLOCO A, QI 33, COMÉRCIO LOCAL, SRIA/GUARÁ, Matrícula 8.785 do 4º CRI/DF; Veículos 1. M. BENZ/Of 1318 (Ônibus), ano/mod. 1990/1991, PLACA JJD-5113, RENAVAM 004939824; Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a subsequente avaliação e venda, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Penal. Com a venda e depósito dos valores, eventual ação de reparação de ano ao erário deverá ser ajuizada no juízo cível competente, nos termos do art. 63 c/c art. 133, §1º, ambos do CPP. Oficie-se aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, BRB, Detran e à Capitania Fluvial de Brasília do teor desta decisão, bem como para que informe eventuais restrições oriundas de outros juízos. Oficie-se a 3ª Vara de Execução de título Extrajudicial em resposta ao ofício de ID 214296569 dando-lhe ciência do teor desta decisão com cópia da petição de ID 153161911, bem como para que transfira os valores arrecadados com a alienação do imóvel pertencente ao réu Lázaro Severo Rocha nos autos da ação cível nº 0717388-65.2021.8.07.0001, para conta judicial vinculada a estes autos e juízo criminal. Associe-se estes autos às ações penais supracitadas bem como às cautelares 0042946-08.2006.8.07.0001; 0720357-48.2024.8.07.0001 e 0737354-09.2024.8.07.0001. Confiro força de ofício à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Os autos foram desarquivados em 23.01.2023, em razão da solicitação de penhora no rosto dos autos oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, consoante ID 147314569. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e fez requerimentos para seguimento ao perdimento dos bens. (ID 149315959) Em despacho de ID 150329292, foram oficiados a Junta Comercial, Detran, Capitania Fluvial e Cartórios para informarem os bens indisponíveis por decisão deste juízo criminal em face dos réus RONAN BATISTA DE SOUZA - CPF 113.587.691-68; LÁZARO SEVERINO ROCHA - CPF 071.508.061-04, ELSON JOSÉ DE ALMEIDA - CPF 112.653.611-34. Resposta da Capitania Fluvial em ID 151695851, informando as embarcações sem restrições e indisponibilidade; Em ID 153161911, o Ministério Público informa as penas pecuniárias, não abrangendo eventual reparação do dano; Resposta do Detran-DF em ID 152131045 com a relação dos veículos bloqueados; Resposta da Junta Comercial em ID 154366371 (Ronan); ID 154366372 (Lázaro); ID 154366373 (Elson) e ID 154366374 (Instituto Candango de Solidariedade); Respostas dos Cartórios contendo imóveis em nomes dos réus em ID 159982168 (Ronan); ID 159982194 (Lázaro); Em ID 161753695, o MP requer novas expedições de ofícios aos Cartórios de Imóveis das Comarcas de Goiânia/GO e Belo Horizonte/MG, bem como as respostas dos 4º e 5º Ofícios do Distrito Federal; Resposta do 4º Ofício informando imóveis de Elson e Ronan em ID 166015468; Resposta do 6º Ofício de Belo Horizonte/MG informando imóvel em nome de Ronan (ID 172072977); Resposta do Banco de Brasília informando os valores bloqueados em nome dos réus Ronan, Elson e Lázaro em ID 176113495; Em ID 178621245 sobreveio informação da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília dando ciência da decisão que determinou a alienação do bem descrito como área de terras com 02ha.01a.51,72ca., desmembrada de área maior na Fazenda Santa Bárbara de propriedade da parte executada Lázaro Severo Rocha, de matrícula n.º 81.548 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, gravado de indisponibilidade por este juízo criminal; Em ID 178699404, o Ministério Público requereu a alienação antecipada dos bens imóveis tornados indisponíveis bem como das embarcações, com o depósito do saldo apurado em conta bancária vinculada a estes autos e juízo; Em ID 181281917, o Parquet se manifestou pela precedência da ordem de bloqueio criminal sobre os bens e reiterou o pedido de alienação dos bens constritos; Em ID 182332667 e ID 187927127 este juízo decidiu pelo prosseguimento do feito, e que o Ministério Público trouxesse a relação de bens; Em ID 189365910, o MP informa a relação de bens dos réus Ronan, Elson e Lázaro que pretende o perdimento; Em ID 198698411 a R - Três Mineração e Construção Ltda esclarece a venda e desbloqueio dos imóveis e requer a reunião destes autos aos processos 0741006-39.2021.8.07.0001 e 0042946-08.2006.8.07.0001 e, por conseguinte, sua suspensão, tendo em vista a pendência de julgamento pelo STJ dos recursos interpostos nos autos supra; Em ID 199721150, a defesa de Lázaro se insurge contra o pedido do Ministério Público, haja vista que não consta nos autos que os bens foram adquiridos com produtos dos crimes, bem como não houve pena de perdimento nas sentenças condenatórias; Com vista dos autos, o Ministério Público retificou o pedido de ID 189365910, excluindo-se os itens 9 e 10 pertencentes a Ronan Batista e R-Três Mineração e Construção Ltda e pelo indeferimento dos demais pedidos de reunião e suspensão do processo (ID 201008551); Em ID 213632814, o TJDFT comunica decisão em que deu provimento ao apelo interposto pela defesa de Maria Helena nos autos nº 0720357-48.2024.8.07.0001 para que seja reservada à Apelante 50% do valor de avaliação do bem localizado na SHIS QI 09, Conjunto 07, Casa 06, Lago Sul, Brasília/DF matriculado sob o nº 933.159, do Livro 2 – Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal., a título de meação do cônjuge; Em ID 214296569, a 3ª Vara de Execução de título Extrajudicial reitera solicitação de informação quanto a dívida atualizada em nome do réu Lázaro; Em ID 222377398, a defesa de Maria Helena requer o prosseguimento do feito; Após cumprimento das diligências determinadas no despacho de ID 202204187, vieram os autos conclusos para decisão. Relatado. Decido. De início, faz-se necessário esclarecer que além desta, há outras duas ações cautelares (0042946-08.2006.8.07.0001 e 0124943-13.2006.8.07.0001) em que o Ministério Público postulou, igualmente, pelo perdimento e alienação dos bens dos réus Elson, Lázaro, Robson e Ronan, todas relacionadas à Operação Candango. Consoante se verifica nos autos nº 0124943-13.2006.8.07.0001, para evitar bis in iden, decisões conflitantes, bem como o desperdício de recursos humanos e financeiros, proferi decisão decretando o perdimento dos bens do acusado Robson, ao tempo em que deixei de apreciar os pedidos em relação ao réu Lázaro, posto que, em relação a este, o pedido estava melhor instruído nestes autos. Outrossim, em relação ao réu Ronan, inobstante este juízo já tem tenha decretado o perdimento de um imóvel (SHIS QI 15, conjunto 11, casa 07, matriculado sob o n.º 98.843 no Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF) no bojo da cautelar nº 0042946-08.2006.8.07.0001, os autos encontram-se aguardando julgamento do Resp 2023/0326292-0, pelo STJ, o que impõe a análise quanto aos demais bens na presente cautelar. Em relação ao pedido de suspensão formulado pela defesa de Ronan e R – Três Mineração e Construção (ID 198698411), o pleito não merece acolhimento. Consoante se verifica na manifestação ministerial de ID 201008551, já houve a retificação do pedido, de modo a excluir os imóveis listados nos itens 9 e 10, uma vez que já foram objeto de decisão por este juízo criminal. Nesta senda, não há óbice para apreciação quanto aos demais pedidos formulados pelo Parquet, já que eventual provimento dos recursos especiais interpostos nos autos nº 0741006-39.2021.8.07.0001 e 0042946-08.2006.8.07.0001 não alcançará os bens objeto da presente decisão. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329) indefiro o pedido de suspensão da defesa e passo ao decreto de perdimento. Nos termos do art. 91, II, alíneas a e b, do CP, são efeitos da condenação a perda, em favor da União, do produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito do crime. Ademais, no caso de não ser localizado o produto do crime, poderá a perda recair sobre bens e valores equivalentes, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que os efeitos da condenação são automáticos e independem de pedido expresso na denúncia ou alegações finais. Nesse sentido, esclarecedora a decisão do STJ: PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU POR LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS BENS. 1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Não demonstrada de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, (1) a ausência de prova pré-constituída da propriedade dos impetrantes e (2) a existência de teratologia na decisão judicial apontada como coatora, a denegação da ordem é medida que se impõe. 2. A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição. De qualquer forma, se e quando transitar em julgado a decisão que resolver o destino dos bens imóveis sequestrados, deverá o próprio juiz da causa criminal valer-se do art. 133 do CPP, determinando a avaliação e venda dos bens em leilão público, sendo a quantia arrecadada, no que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, recolhida ao Tesouro Nacional. Situação em que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do CPP, para oferecimento de denúncia contra o réu (in casu, o comprador dos bens imóveis dos recorrentes) foi devidamente observado. 3. Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença. Tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 4. Paira dúvida sobre a propriedade das fazendas objeto de constrição se os próprios recorrentes admitem ter celebrado contrato de compra e venda de tais bens com o réu condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro e terem recebido parte substancial do preço contratado. Tanto mais que os recorrentes não assumiram o compromisso de depositar em juízo os milhões que confessam ter recebido - como fizeram outros vendedores de fazendas na região, em sede de acordo extrajudicial entabulado com a Promotoria de Justiça local. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56799 MT 2018/0048575-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018) No caso dos autos, os réus Ronan, Lázaro e Elson foram condenados definitivamente em 12 (doze) Ações penais no âmbito da Operação Candango, todas tramitadas neste Juízo Criminal, conforme se extrai abaixo: 1) Nos autos da ação penal Pje n. 0065258-12.2005.8.07.0001 ou 2005.01.1.065468-4 (ID 63270221) os réus Ronan Batista, Lázaro, Robson, Ítala, Ivan, Márcio, Cássio, George Ronan José de Almeida e Elson José de Almeida foram condenados às penas do art. 288 do CP c/c art. 1º da Lei n. 9.034/95. Em sede de apelação, o TJDFT deu parcial provimento ao recurso de Robson e reconheceu a extinção da punibilidade do réu Ronan José de Almeida, em virtude de sua morte. Aos demais apelos, negou-se provimento (ID 63270756). Os demais recursos das defesas de Ronan, Lázaro e Elson foram improvidos, tendo transitado em julgado a condenação, respectivamente, em 19.08.2020. Contudo, foi extinta a punibilidade de Robson em razão da prescrição da pretensão punitiva pelo STJ no AREsp nº 962681-DF (2016/0205342-6) – ID 125325099, pg. 100. Esta decisão transitou em julgado na data de 17.05.2022. 2) Nos autos da ação penal Pje n. 0042914-03.2006.8.07.0001 (ID 49775782), os réus, Ronan e Lázaro foram condenados pelo crime de peculato enquanto os réus Ítala, Márcio e Cássio foram condenados pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro por terem os desviados do Instituto Candango de Solidariedade o valor aproximado de R$ 1.602.0009,80, no período de 20.10.2003 a 21.11.2005, em benefício da empresa Gerencial Apoio e KLY Comunicação, que tinha como sócios os denunciados Ítala, Márcio e Cássio. Em sede de recurso, o TJDFT deu parcial provimento à apelação das defesas para absolver Ítala do crime de peculato e para redimensionar as penas de Márcio e Cássio. A condenação transitou em julgado em 29.05.2018, com exceção da ré Ítala, que transitou em 02.02.2021. 3) Nos autos da ação penal Pje n. 0042942-68.2006.8.07.0001 (ID 49444048), os réus Ronan e Ítala foram condenados pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade a quantia de R$ 2.024.474,00, no período compreendido entre fevereiro de 2003 a abril de 2004 em benefício da empresa KLY comunicação Ltda, que depois eram revertidos para os réus e outras empresas do grupo. Em sede de recurso, o TJDFT deu parcial provimento às apelações das defesas para reduzir a pena pecuniária do réu Ronan e redimensionar a pena de peculato da ré Ítala (ID 49444617). A condenação transitou em julgado em 21.04.2020. 4) Nos autos da ação penal Pje n. 0042890-72.2006.8.07.0001 (ID 215368505, fls. 1/31), Ronan e George H. Obeid foram condenados pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade a quantia de R$ 978.561,20 (novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos). no período de junho de 2003 e abril de 2004 em benefício de empresas dos réus, que depois eram revertidos a eles e/ou terceiros. Em sede de Apelação, o TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto por George H. Obeid e o absolveu do crime de peculato e diminui a multa pecuniária. Em relação a Ronan, deu parcial provimento apenas para diminuir a multa pecuniária (ID 215652226, fls. 23/65). Ao julgar o HC nº 309.949/DF impetrado pela defesa de George, o STJ concedeu ordem de ofício e reduziu a pena pelo crime de lavagem de dinheiro, substituindo-a por duas restritivas de direito (ID 215654409 fls. 78/79). Ao julgar os Agravos em Recurso Especial - AREsp nº 293.801 interpostos pela defesa de George, o STJ (ID 215654411, fls. 10/15) negou provimento. Todavia, deu parcial provimento ao REsp nº1.519.662-DF, interporto pela defesa de Ronan para reduzir a pena privativa de liberdade (ID 215654412, fls. 66/106 e ID 215654416, fls. 1/40). Quanto ao Agravo em Recurso Extraordinário nº 951.795-DF interposto pela defesa de Ronan, o STF negou provimento (ID 215654416, fls. 109). A condenação transitou em julgado em 01.04.2017. 5) Nos autos da ação penal Pje n. 0042977-28.2006.8.07.0001 (ID 50204842), Robson e Ronan Batista foram condenados pelo crime de peculato, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade o valor de aproximadamente R$ 4,6 milhões de reais, no período de abril de 2003 a maio de 2004 que foram transferidas para as contas do escritório de advocacia Neves Barbosa Advocacia e Consultoria S/C. Constou expressamente na sentença, que durante a época dos fatos, Robson demonstrou evolução patrimonial expressiva com aquisição de imóveis e veículos importados. Ao julgar o REsp Nº 455.203-DF (2013/0420935-6) o STJ redimensionou a pena do condenado Robson (ID 90747550 – pg. 126). Esta condenação transitou em julgado 27.11.2020, contudo, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena. 6) Nos autos da ação penal Pje n. 0042943-53.2006.8.07.0001 (ID 49380401), Ronan foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato, e Robson pelo crime de peculato, por terem desviados o valor de R$ 200.000,00 reais do Instituto Candango de Solidariedade. Ao julgar os Embargos Infringentes Criminais na Apelação Criminal, a Câmara Criminal do TJDFT, reconheceu a litispendências com os autos 0042977-28.2006.8.07.0001 e extinguiu o processo em relação ao crime de peculato, mantendo apenas a condenação de Ronan pelo crime de lavagem de dinheiro. O trânsito em julgado ocorreu em 11.11.2020. 7) Nos autos da ação penal Pje n. 0042941-83.2006.8.07.0001 (ID 49434132), Lázaro e Robson foram condenados pelo crime de peculato por este ter desviado em proveito daquele, o valor de R$ 95.000,00 de reais do Instituto Candango de Solidariedade, entre abril de 2003 a novembro de 2004. Esta decisão transitou em julgado em 24.02.2023, entretanto, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 8) Nos autos da ação penal Pje n. 0042891-57.2006.8.07.0001 (ID 49372528), os réus Lázaro, Ronan e Elson foram condenados pelos crimes de peculato, Elson e Lázaro pelo crime de lavagem de dinheiro, e Elson, ainda, pelo crime de falsidade ideológica, por desviarem, no período de janeiro de 2003 a setembro de 2006, a quantia de R$ 10.070.565,68 reais do Instituto Candango de Solidariedade em benefício da empresa Politem Comércio de Serviços Ltda, que depois eram revertidos para os réus e/ou terceiros. Em sede de apelação, o TJDFT deu parcial provimento a apelação das defesas, para absolver o acusado Elson do crime de peculato, bem como redimensionar às penas pecuniárias dos réus (ID 49373224). Em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o STJ deu provimento para restabelecer a condenação de Elson pelo crime de peculato, nos termos da sentença (ID 49373786). Os autos encontram-se no STF aguardando julgamento dos Embargos de Divergência n. 217.062 9) Nos autos da ação penal Pje n. 0042976-43.2006.8.07.0001 ou 2006.01.1.133085-4, Lázaro, Ivan e Cleide foram condenados pelo crime de peculato, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade o valor de R$ 803.638,48 (oitocentos e três mil, seiscentos e trinta e oito e quarenta e oito centavos), no período de dezembro de 2004 a dezembro de 2005 (ID 215344601, fls. 01/56). Em sede de Apelação, o eg. TJDFT (ID 215344614, fls. 33/42) negou provimento a todos os apelos. Os demais recursos não foram providos, tendo a condenação transitado em julgado na data de 02.02.2018. 10) Nos autos da ação penal Pje n. 0042915-85.2006.8.07.0001, Ronan Batista, Adilson e Lázaro foram condenados pelo crime de peculato, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade, respectivamente, o valor de R$ 62.927,60, R$ 42.145,21 e R$ 42.145,21, totalizando R$ 147.218,02 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e dezoito e dois centavos), no período de 2002 a 2005. No âmbito do TJDFT, deu-se parcial provimento aos recursos das defesas, apenas para reduzir a pena imposta (ID 214121028, fls. 56/93). No âmbitos dos Tribunais Superiores todos os recursos foram improvidos, tendo a condenação transitado em julgado na data de 17.02.2017. 11) Nos autos da ação penal Pje n. 0056006-14.2007.8.07.0001 (ID 49382051), Ronan, Lázaro, Antônio Marin, Antônio Veloso e Marcos Godinho foram condenados pelo crime de peculato, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, em benefício da empresa KRAFT Consultoria Ltda a quantia de R$ 2.413.210,69, sendo respectivamente, R$ 1.833.644,59 no período de maio de 2003 a abril de 2004 (sob a gestão de Ronan) e R$ 579.566,10 de maio a dezembro de 2004 (sob a gestão de Lázaro). Ainda, no período de outubro de 2006 a dezembro de 2006, Lázaro desviou em benefício da empresa PFG Consultoria o valor de R$ 1.729.604,89, totalizando, assim, o montante de R$ 4.142.815,58 desviados do ICS. O recurso de apelação foi parcialmente provido em relação à dosimetria da pena dos réus Ronan e Lázaro (ID 49382141). Demais recursos negou-se provimento, tendo o feito transitado em julgado em 06.03.2018. 12) Nos autos da ação penal Pje n. 0055348-87.2007.8.07.0001, Ronan, Lázaro, Adilson e Ronan José de Almeida foram condenados pelo crime de peculato, tendo, ainda, Ronan Batista e Ronan José de Almeida sido condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, por terem desviado do Instituto Candango de Solidariedade – ICS a quantia de R$ 231.236,00, no período de 2002 a 2004, sendo respectivamente R$ 137.186,00 (sob a gestão de Ronan Batista), R$ 58.750,00 (sob a gestão de Adilson) e R$ 35.300,00 (sob a gestão de Lázaro) vide ID 211848566, fls. 1/19. Em sede de Apelação, o eg. TJDFT deu parcial provimento aos recursos de Ronan Batista e Ronan José de Almeida apenas para diminuir as penas aplicadas e total provimento aos recursos de Adilson e Lázaro para absolvê-los do crime de peculato (ID 211848569, fls. 15/92 e ID 211848571, fls. 1/53). No STJ, ao julgar os Agravos em Recurso Especial interpostos pelas defesas de Ronan Batista e Ronan José, a Corte reconheceu a extinção da punibilidade em relação a este último, em razão da sua morte. Quanto ao AREsp nº 308.175/DF de Ronan Batista deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta (ID 211848577, fls. 19/73).Os demais recursos no âmbito do STF foram improvidos, tendo a condenação de Ronan Batista transitado em julgado em 17.02.2017. Consoante exposto acima, o réu Ronan Batista de Souza restou condenado definitivamente nos autos das ações penais nº 0065258-12.2005.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais); 0042914-03.2006.8.07.0001 (aproximadamente de R$ 1.602.0009,80); 0042942-68.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 2.024.474,00); 0042890-72.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 978.561,20); 0042977-28.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 4,6 milhões de reais e teve extinta a pretensão executória); 0042943-53.2006.8.07.0001 (o valor de R$ 200.000,00); 0042891-57.2006.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais - ainda sem o trânsito em julgado); 0042915-85.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 62.927,60); 0056006-14.2007.8.07.0001 (aproximadamente R$ 1.833.644,59) e 0055348-87.2007.8.07.0001 (aproximadamente R$ 137.186,00). O réu Lázaro Severo Rocha restou condenado definitivamente nos autos das ações penais nº 0065258-12.2005.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais); 0042914-03.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 1.602.0009,80); 0042941-83.2006.8.07.0001 (aproximadamente 95.000,00 - extinta a pretensão executória); 0042891-57.2006.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais - ainda sem trânsito em julgado); 0042976-43.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 803.638,48); 0042915-85.2006.8.07.0001 (aproximadamente R$ 42.145,21) e 0056006-14.2007.8.07.0001 (aproximadamente R$ 2.309.170,99). Por fim, o réu Elson José de Almeida restou condenado definitivamente nos autos das ações penais nº 0065258-12.2005.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais) e 0042891-57.2006.8.07.0001 (supera os 10 milhões de reais - ainda sem trânsito em julgado). Cabe ressaltar que diferentemente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, o fato de ter ocorrido a prescrição da pretensão executória extingue tão somente o efeito principal, qual seja, a execução da pena, mas não extingue os efeitos secundários penais e extrapenais da condenação, como é a pena de perdimento. Neste sentido: REVISÃO CRIMINAL. TORTURA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS. PERDA DO CARGO. EFEITO EXTRAPENAL E AUTOMÁTICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não alcança os efeitos secundários da condenação, razão pela qual subsiste o efeito administrativo de perda do cargo.2. Revisão criminal improcedente. (TJDFT. Acórdão 1612815, 07042093320228070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no PJe: 14/9/2022. Pág.:Sem Página Cadastrada.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO EXECUTAR A PENA APLICADA. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos secundários permanecem inalterados". (HC 470.455/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei). 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.079.017/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Posto isso, acolhendo as razões ministeriais, com fulcro no artigo 91, II, “b” do Código Penal, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, dos bens abaixo e dos valores depositados em conta judicial, devidamente corrigidos e atualizados: Em relação ao réu Ronan Batista de Souza: Valores Agência 212 Conta corrente 212101951-5 Valor Bloqueado: 25.825,05 Imóveis 1. 50% do imóvel Lote 10, QUADRA 13, 5ª Seção, VILA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, BELO HORIZONTE/MG, matrícula 77.187 do 6º CRI; 2. Sala n. 316, 3º Pavimento, do Bloco C, Lotes 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, DO TRECHO 3, SAI, GUARÁ/DF, Matrícula 30.801 DO 4º CRI/DF; 3. 50% do imóvel Lote 11, QUADRA 13, 5ª Seção, VILA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, BELO HORIZONTE/MG Matrícula 1.351 do 6º CRI. Embarcações 1. "PILAR" - Inscrição 521M2001025923 (ANO 1997); 2. "BÁSICA I" - Inscrição 521M2002118166 (ANO 2000). Veículos 1. Reboque Real Corvina, ano/mod. 2000/200, PLACA JJY-1896, RENAVAM 735115940; 2. Reboque BANDEIRANTES RB1, ano/mod. 1997/1997, PLACA JKR-8202, RENAVAM 686777603. Em relação ao réu Lázaro Severo Rocha: Valores Agência:106 Conta-Corrente: 106010296-7 Valor Bloqueado: 1.316,10 Imóveis 1. Chácara nº 5, Chácara das Oliveiras, Fazenda Taboquinha, situada no km 02 da DF 140, Setor Habitacional Tororó constante na matrícula Nº 81.548, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - Código Imóvel - INCRA 9014740121492. Certidão nº 095/2005 – SEMARH; No tocante ao bem acima, já houve sua alienação pela 3ª Vara de Execução de Títulos Executivos DF – autos 0717388-65.2021.8.07.0001, devendo os valores arrecadados serem transferidos integralmente para conta judicial vinculada a estes autos e juízo criminal. 2. SHI/SUL, QI 09, CONJUNTO 07, CASA 06, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF, Matrícula 33.159 DO 1º CRI/DF). Deverá ser reservado 50% do valor de avaliação do bem a cônjuge Maria Helena de Castro Antun Rocha, consoante decidiu o eg. TJDFT nos Embargos de Terceiro nº 0720357-48.2024.8.07.0001, vide ID 216868070 destes autos. Embarcações 1. "O Glorioso" - Inscrição 521M2003013569 (ANO 2003). Veículos 1. GM/CHEVETTE, ano/mod. 1974/1974, placa AD-7441, RENAVAM 002268108; 2. Reboque RONDON RD1, ano/mod. 2003/2003, placa JJZ-5749, RENAVAM813447844; Em relação ao réu Elson José de Almeida: Valores: Agência 013 Conta corrente: 013.011.442-1 Valor Bloqueado: 15.669,66 Imóveis 1. 50% SHI/SUL Ql. 1/7, LOTE 15, Lago Sul, BRASÍLIA/DF, Matrícula 131.827 DO 1º CRI/DF; 2. SALA 127, 1º PAVIMENTO, BLOCO A, QI 33, COMÉRCIO LOCAL, SRIA/GUARÁ, Matrícula 7.929 do 4º CRI/DF; 3. SALA 210, 2º PAVIMENTO, BLOCO A, QI 33, COMÉRCIO LOCAL, SRIA/GUARÁ, Matrícula 8.785 do 4º CRI/DF; Veículos 1. M. BENZ/Of 1318 (Ônibus), ano/mod. 1990/1991, PLACA JJD-5113, RENAVAM 004939824; Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a subsequente avaliação e venda, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Penal. Com a venda e depósito dos valores, eventual ação de reparação de ano ao erário deverá ser ajuizada no juízo cível competente, nos termos do art. 63 c/c art. 133, §1º, ambos do CPP. Oficie-se aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, BRB, Detran e à Capitania Fluvial de Brasília do teor desta decisão, bem como para que informe eventuais restrições oriundas de outros juízos. Oficie-se a 3ª Vara de Execução de título Extrajudicial em resposta ao ofício de ID 214296569 dando-lhe ciência do teor desta decisão com cópia da petição de ID 153161911, bem como para que transfira os valores arrecadados com a alienação do imóvel pertencente ao réu Lázaro Severo Rocha nos autos da ação cível nº 0717388-65.2021.8.07.0001, para conta judicial vinculada a estes autos e juízo criminal. Associe-se estes autos às ações penais supracitadas bem como às cautelares 0042946-08.2006.8.07.0001; 0720357-48.2024.8.07.0001 e 0737354-09.2024.8.07.0001. Confiro força de ofício à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
23/01/2025, 00:00
Apensamento
22/01/2025, 18:03
Apensamento
22/01/2025, 18:03
Apensamento
22/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:39
Recebimento
22/01/2025, 14:22
deferimento
22/01/2025, 14:22
Documento (Ofício)
17/01/2025, 14:50
Documento (Ofício)
17/01/2025, 14:49
Documento (Ofício)
16/01/2025, 18:19
Documento (Ofício)
16/01/2025, 18:18
Documento (Ofício)
16/01/2025, 18:17
Documento (Ofício)
16/01/2025, 18:16
Documento (Certidão)
15/01/2025, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 08:27
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Documento (Certidão)
06/11/2024, 18:59
Publicação
04/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-7159 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista dos presentes autos às partes para ciência ou manifestação, inclusive em relação ao despacho de id 202204187. Brasília - DF, 29 de outubro de 2024. 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Henrique dos Santos Pinto / Servidor Geral
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 18:21
Documento (Certidão)
24/10/2024, 18:09
Documento (Certidão)
22/10/2024, 17:40
Documento (Certidão)
22/10/2024, 16:09
Recebimento
14/10/2024, 22:16
Mero expediente
14/10/2024, 22:16
Documento (Ofício)
11/10/2024, 20:21
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
04/10/2024, 18:23
Documento (Certidão)
26/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 15:35
Apensamento
11/07/2024, 13:19
Publicação
11/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO As informações solicitadas em ID 202823835 somente poderão ser prestadas por ocasião da decisão acerca do perdimento dos bens do réu Lázaro. Dessa forma, devolvo os autos à Secretaria para cumprimento do determinado em ID 202204187. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:59
Recebimento
08/07/2024, 16:14
Mero expediente
08/07/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 16:33
Documento
05/07/2024, 16:32
Recebimento
05/07/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:41
Mero expediente
27/06/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:56
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:16
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:19
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:11
Publicação
04/06/2024, 03:37
Publicação
04/06/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO Abra-se vista às defesas de R-TRES CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA e de RONAN BATISTA DE SOUZA para que esclareça a destinação dos bens mencionados na petição de ID 189365910. Cobre-se resposta do ofício encaminhado em ID 191205394. Com as respectivas respostas acima, dê-se nova vista ao MP. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DESPACHO Abra-se vista às defesas de R-TRES CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA e de RONAN BATISTA DE SOUZA para que esclareça a destinação dos bens mencionados na petição de ID 189365910. Cobre-se resposta do ofício encaminhado em ID 191205394. Com as respectivas respostas acima, dê-se nova vista ao MP. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:38
Recebimento
28/05/2024, 14:37
Mero expediente
28/05/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 16:49
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:44
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 15:39
Movimentação processual
25/03/2024, 14:47
Documento
25/03/2024, 14:47
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 16:14
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:15
Recebimento
19/03/2024, 14:44
Outras Decisões
19/03/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:19
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:14
Documento (Certidão)
01/03/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 15:14
deferimento
27/02/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 17:48
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:46
Mero expediente
06/02/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:25
Publicação
23/01/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:16
Documento (Certidão)
09/01/2024, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042897-64.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ACUSADO: RONAN BATISTA DE SOUZA, ELSON JOSE DE ALMEIDA, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: SEQÜESTRO (329)
Cuida-se de pedido de indisponibilidade de bens, direitos e valores pertencentes a RONAN BATISTA DE SOUZA, LÁZARO SEVERO ROCHA e ELSON JOSÉ DE ALMEIDA, em cuja decisão cautelar (ID 49381193) restou alcançada a pretensão inicial, sendo determinado “o sequestro e subsequente indisponibilidade de todos os bens e direitos dos requeridos”, com base no artigo 125 e seguintes do CPP e Decreto-Lei 3240/41. Foram efetuadas as comunicações necessárias e consequentes averbações. No ID 153161911, o Ministério Público traz a relação das ações penais com condenações definitivas que têm relação com a presente cautelar. No ID 181281917, o Ministério Público oficia no sentido de que seja oficiado ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, com referência aos autos do processo 0717388-65.2021.8.07.0001, para que se abstenha de converter o leilão em pagamento da dívida que deu origem ao processo epigrafado, determinando-se a transferência do montante obtido com a venda do imóvel respectivo para a conta bancária judicial remunerada, vinculada a estes autos e Juízo. Relatado. Decido. Eventual hasta pública realizada em razão de dívidas não relacionadas aos presentes autos não podem ser analisadas por este Juízo da Primeira Vara Criminal, ainda que a anotação de sequestro nestes autos tenha precedido a qualquer constrição sobre o imóvel referido. Todavia, a análise da regularidade da hasta pública realizada perante outro Juízo não é matéria afeta a este Juízo da Primeira Vara Criminal, devendo ser analisada em sede própria. Como consequência, os valores decorrentes de arrematação deverão ser encaminhados e ter sua destinação decidida também pelo Juízo que realizou a hasta respectiva. Sendo assim, oficie-se ao Juízo da 3ª VETECA, informando da presente, relacionada aos autos 0717388-65.2021.8.07.0001, com cópia integral dos presentes autos. Prossiga-se com o presente, com avaliação e consequente venda dos bens já constritos nos autos, nos termos dos artigos 133, 133-A, §§ 1º e 4º e 144-A do CPP, depositando-se o saldo apurado em conta bancária remunerada vinculada Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:14
Recebimento
18/12/2023, 16:38
Sem descrição
18/12/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 16:55
Recebimento
21/11/2023, 14:27
Mero expediente
21/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 14:55
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:46
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:47
Documento (Certidão)
28/09/2023, 15:04
Documento (Certidão)
20/09/2023, 15:02
Documento (Certidão)
15/09/2023, 18:37
Documento (Certidão)
15/09/2023, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 17:44
Recebimento
08/09/2023, 14:51
Mero expediente
08/09/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:04
Documento (Certidão)
22/08/2023, 19:03
Documento (Certidão)
15/08/2023, 17:26
Documento (Certidão)
15/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:14
Outras Decisões
09/08/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:22
Documento (Certidão)
24/07/2023, 18:49
Documento (Certidão)
23/07/2023, 17:43
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:29
Documento (Certidão)
20/07/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:50
Documento (Certidão)
13/07/2023, 18:40
Documento (Certidão)
13/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2023, 18:28
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:20
Recebimento
20/06/2023, 17:52
Mero expediente
20/06/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 17:57
Documento (Certidão)
25/05/2023, 17:50
Documento (Certidão)
25/05/2023, 17:47
Documento (Certidão)
24/05/2023, 17:35
Documento (Certidão)
03/04/2023, 15:08
Documento (Certidão)
31/03/2023, 23:57
Documento (Certidão)
27/03/2023, 17:24
Mero expediente
27/03/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 21:28
Documento (Certidão)
10/03/2023, 18:05
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 21:30
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 21:30
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 21:30
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 18:44
Recebimento
24/02/2023, 14:01
Mero expediente
24/02/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:34
Recebimento
24/01/2023, 18:08
Mero expediente
24/01/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 18:27
Documento (Certidão)
23/01/2023, 18:26
Documento (Certidão)
18/03/2021, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2020, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 15:48
Recebimento
09/06/2020, 17:18
Mero expediente
09/06/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:33
Documento (Certidão)
03/04/2020, 11:18
Documento (Certidão)
23/03/2020, 18:27
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:52
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:52
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:52
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:52
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:52
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:51
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:51
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:51
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:51
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:51
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 14:30
Publicação
16/12/2019, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 15:13
Documento (Certidão)
13/12/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:23
Documento (Certidão)
11/12/2019, 17:23
Distribuição (sorteio)
08/11/2019, 13:45
Recebimento
24/10/2019, 15:38
Remessa (outros motivos)
23/10/2019, 14:30
Remessa (outros motivos)
15/10/2019, 10:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2019, 14:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2019, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2019, 14:16
Recebimento
09/01/2019, 18:02
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2018, 17:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/07/2018, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2018, 16:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2018, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2018, 16:03
Recebimento
04/05/2018, 17:38
Entrega em carga/vista
16/04/2018, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2018, 16:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/09/2017, 10:32
Desapensamento
27/09/2017, 10:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/09/2017, 10:31
Apensamento
27/09/2017, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2017, 10:29
Apensamento
26/09/2017, 17:02
Recebimento
22/09/2017, 14:50
Entrega em carga/vista
19/09/2017, 15:25
Apensamento
23/08/2017, 10:41
Apensamento
23/08/2017, 10:41
Recebimento
22/08/2017, 17:20
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2017, 13:46
Recebimento
07/08/2017, 15:32
Entrega em carga/vista
21/07/2017, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2017, 13:10
Mero expediente
20/07/2017, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2017, 10:54
Recebimento
18/07/2017, 17:12
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2017, 18:59
Mero expediente
28/06/2017, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2017, 19:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/06/2017, 17:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2017, 17:23
Recebimento
09/06/2017, 16:58
Entrega em carga/vista
30/05/2017, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2017, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2017, 15:48
Mero expediente
10/05/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2017, 18:23
Recebimento
04/05/2017, 14:36
Entrega em carga/vista
26/04/2017, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2017, 16:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/09/2016, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2016, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2016, 17:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/08/2016, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2016, 13:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/06/2016, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2016, 17:14
Mero expediente
14/06/2016, 15:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2016, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2016, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2016, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2016, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2016, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2016, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2016, 16:54
Protocolo de Petição
16/05/2016, 16:34
Protocolo de Petição
13/05/2016, 16:57
Protocolo de Petição
13/05/2016, 16:57
deferimento
11/05/2016, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2016, 11:55
Recebimento
09/05/2016, 17:25
Entrega em carga/vista
15/04/2016, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2016, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2016, 18:47
Protocolo de Petição
14/04/2016, 17:09
Mero expediente
13/04/2016, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2016, 11:31
Documento (Ofício)
13/04/2016, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2016, 11:22
Recebimento
12/04/2016, 15:23
Entrega em carga/vista
01/03/2016, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2016, 15:39
Mero expediente
25/02/2016, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2016, 16:36
Mero expediente
18/02/2016, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2016, 17:51
Recebimento
17/02/2016, 17:23
Protocolo de Petição
05/02/2016, 17:43
Entrega em carga/vista
03/02/2016, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2016, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2016, 08:40
Protocolo de Petição
02/02/2016, 13:35
Protocolo de Petição
28/01/2016, 16:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/01/2016, 15:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/12/2015, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2015, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2015, 17:14
Mero expediente
30/11/2015, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2015, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2015, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2015, 14:36
Recebimento
18/11/2015, 16:27
Entrega em carga/vista
05/10/2015, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2015, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2015, 15:01
deferimento
02/10/2015, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2015, 12:17
Recebimento
30/09/2015, 17:56
Entrega em carga/vista
25/09/2015, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2015, 15:49
Mero expediente
25/09/2015, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2015, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2015, 15:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/08/2015, 18:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/06/2015, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2015, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2015, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2015, 18:48
Recebimento
09/06/2015, 18:32
Recebimento
09/06/2015, 18:30
Entrega em carga/vista
17/04/2015, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2015, 12:11
Recebimento
18/03/2015, 17:54
Protocolo de Petição
27/02/2015, 18:02
Protocolo de Petição
26/02/2015, 12:31
Entrega em carga/vista
04/02/2015, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2015, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2015, 16:50
Mero expediente
30/01/2015, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2015, 12:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/06/2014, 19:06
Mero expediente
12/06/2014, 12:01
Recebimento
10/06/2014, 18:21
Recebimento
10/06/2014, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2012, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2012, 16:33
Mero expediente
24/08/2012, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2012, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2012, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2012, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2012, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2012, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2012, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2012, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2012, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2012, 12:46
Mero expediente
07/05/2012, 12:29
Conclusão (para despacho)
04/05/2012, 17:37
Recebimento
03/05/2012, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2012, 17:32
Entrega em carga/vista
13/04/2012, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2012, 17:42
Entrega em carga/vista
03/02/2012, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2012, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2011, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2011, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2011, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2011, 17:58
Mero expediente
04/11/2011, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2011, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2011, 16:04
Entrega em carga/vista
20/10/2011, 15:31
Mero expediente
20/10/2011, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2011, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2011, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2011, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2011, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2011, 13:20
Mero expediente
13/07/2011, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2011, 17:11
Entrega em carga/vista
01/07/2011, 16:52
Mero expediente
28/06/2011, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2011, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2011, 15:35
Mandado
20/05/2011, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2011, 00:00
Mandado
16/05/2011, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2011, 00:00
Mandado
02/05/2011, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2011, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2011, 16:02
Mero expediente
28/04/2011, 17:16
Mandado
27/04/2011, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2011, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2011, 16:45
Entrega em carga/vista
14/04/2011, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2011, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2011, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2011, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2011, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2011, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2011, 17:27
Mandado
08/04/2011, 00:00
Mandado
07/04/2011, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2011, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2011, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2010, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2010, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2010, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2010, 15:48
deferimento
15/12/2010, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2010, 17:08
Entrega em carga/vista
22/11/2010, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2010, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2010, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2010, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2010, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2010, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2010, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2010, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2010, 15:04
Mero expediente
13/08/2010, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2010, 10:23
Recebimento
12/08/2010, 17:09
Entrega em carga/vista
03/08/2010, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2010, 13:42
Mero expediente
03/08/2010, 13:40
Mandado
07/12/2009, 12:35
Conclusão (para despacho)
23/11/2009, 16:42
Mandado
23/11/2009, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2009, 17:48
Outras Decisões
17/11/2009, 17:58
Mero expediente
17/11/2009, 17:57
Outras Decisões
17/11/2009, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2009, 17:10
Recebimento
30/09/2009, 13:42
Entrega em carga/vista
06/02/2009, 15:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente