MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
MARIA LUIZA BRUN
Autor
MARIA LUIZA BRUN
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR
OAB/DF 41576·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE
OAB/DF 24249·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR
OAB/DF 41576·CPF·Representa: Réu
PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE
OAB/DF 24249·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700576-23.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUIZA BRUN Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente)
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 09:36
Trânsito em julgado
06/05/2025, 09:35
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700576-23.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA LUIZA BRUN DESPACHO Diante da manifestação do recorrente DISTRITO FEDERAL no ID 69866643, dou por prejudicado o recurso extraordinário interposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:22
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700576-23.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA LUIZA BRUN DESPACHO Considerando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243 (Tema 1.234), bem como a manutenção do acórdão divergente (ID 67477570), submeto o recurso extraordinário à autorizada apreciação da Corte Suprema, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Ante o exposto, remetam-se os autos ao STF. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700576-23.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA LUIZA BRUN DESPACHO Diante da manifestação do recorrente DISTRITO FEDERAL no ID 69866643, dou por prejudicado o recurso extraordinário interposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:22
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700576-23.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA LUIZA BRUN DESPACHO Considerando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243 (Tema 1.234), bem como a manutenção do acórdão divergente (ID 67477570), submeto o recurso extraordinário à autorizada apreciação da Corte Suprema, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Ante o exposto, remetam-se os autos ao STF. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:04
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 12:37
Documento (Certidão)
16/03/2025, 18:41
Evolução da Classe Processual
16/03/2025, 18:40
Recebimento
14/03/2025, 10:36
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 10:36
Petição (Resposta)
13/03/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. ANÁLISE DE POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. INCLUSÃO DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. 1.
Trata-se de reexame da matéria, na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da definição do Tema nº 1.234 pelo e. Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243), referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. 2. No caso, uma vez que não se discute nos presentes autos as matérias delineadas nos itens II a VII do acórdão paradigma e porque houve modulação dos efeitos quanto à competência do órgão jurisdicional, cujas regras somente incidirão sobre os processos ajuizados posteriormente à 11/10/2024, data de publicação do acórdão paradigma, de rigor a manutenção do v. Acórdão 3. Acórdão mantido em sede de reexame.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. ANÁLISE DE POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. INCLUSÃO DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. 1.
Trata-se de reexame da matéria, na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da definição do Tema nº 1.234 pelo e. Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243), referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. 2. No caso, uma vez que não se discute nos presentes autos as matérias delineadas nos itens II a VII do acórdão paradigma e porque houve modulação dos efeitos quanto à competência do órgão jurisdicional, cujas regras somente incidirão sobre os processos ajuizados posteriormente à 11/10/2024, data de publicação do acórdão paradigma, de rigor a manutenção do v. Acórdão 3. Acórdão mantido em sede de reexame.
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 11:05
Não-Provimento
18/12/2024, 20:57
Mérito
18/12/2024, 16:55
Petição (Resposta)
25/11/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
47ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 11/12/2024 A 18/12/2024
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 11 de Dezembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.:
Processo 0708781-52.2024.8.07.0003
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo EDINALDO LUCAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO ALMEIDA DA SILVA - DF51539-A
Polo Passivo YELUM SEGUROS S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455-A
Terceiros interessados
Processo 0737362-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo C. E. G. R.
Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL
Polo Passivo A. V. R. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF8654-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703557-76.2023.8.07.0001
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ADILSON ORSANO DA SILVA
JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR
Advogado(s) - Polo Ativo
AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - DF28394-A
AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR - DF4170-A
Polo Passivo ADINELIA AMORIM DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
BRASIL JOSE BRAGA - DF668-A
Terceiros interessados
Processo 0702360-72.2022.8.07.0017
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DILANE COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA
VILMA ROMAO NORONHA
Advogado(s) - Polo Ativo
GILDASIO CORDEIRO FERNANDES JUNIOR - DF59851-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0743050-29.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0707962-12.2020.8.07.0018
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CELSO FERREIRA FIALHO NETO
Advogado(s) - Polo Passivo
DENIS GOMES DA SILVA - DF50901-A
LUANA PRISCYLLA DA MATA SILVA - DF52266-A
Terceiros interessados
Processo 0050744-15.2009.8.07.0001
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PAULO HENRIQUE DE CARVALHO LEMOS
SHOES ARTEFATOS DE COURO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0742307-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo LUCAS VINICIUS MENDES DA SILVA PEDROSA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF60662-A
DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO - DF60672-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
Terceiros interessados
Processo 0700475-83.2023.8.07.0018
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
ZENILDE MARIA DE ALMEIDA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0708585-77.2023.8.07.0016
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MARCOS VINICIUS DA SILVA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
MARCOS VINICIUS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados NATJUS/TJDFT
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701195-50.2023.8.07.0018
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo ELIANE ALVES DA SILVA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
ELIANE ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703272-66.2022.8.07.0018
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo YASMIN MESQUITA ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO FERNANDES DA SILVA SANTOS - DF36945-A
LUCIANA ALVES GONCALVES - DF64672-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0735238-33.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MENONS ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0734095-29.2022.8.07.0016
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUZIA DA SILVA CAJA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0723907-06.2024.8.07.0016
Número de ordem 15
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo M. L. B. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
HELLEN DOS SANTOS COSTA - DF65081-A
Polo Passivo H. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A
Terceiros interessados
Processo 0735639-32.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RODRIGO FARIA VIEIRA DOS ANJOS - PB30445
Polo Passivo VERA LUCIA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0738319-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 17
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0738447-10.2024.8.07.0000
Número de ordem 18
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MARIA DORACI DE ARAUJO
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0744607-51.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VERA LUCIA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0727736-43.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo E. D. F. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
BIANCA TAVARES SILVEIRA - RJ249680
Polo Passivo P. G. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0716311-37.2020.8.07.0007
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
THIAGO GILBERTO FELIX DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA - DF22725-A
RICARDO KLOSE PARISE - DF40437-A
Polo Passivo THIAGO GILBERTO FELIX DA SILVA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RICARDO KLOSE PARISE - DF40437-A
ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA - DF22725-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701138-03.2021.8.07.0018
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. C. S. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0742255-23.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo GILSON MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR LOPES CARVALHO - DF25434-A
Polo Passivo MAURO MANDELLI
Advogado(s) - Polo Passivo
NORMA LUCIA PINHEIRO - DF31698-A
Terceiros interessados
Processo 0739889-76.2022.8.07.0001
Número de ordem 24
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
Polo Passivo RICARDO DO CANTO FERNANDES
SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
Terceiros interessados
Processo 0700576-23.2023.8.07.0018
Número de ordem 25
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA LUIZA BRUN
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR - DF41576-A
PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE - DF24249-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715160-32.2022.8.07.0018
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo IVANILDO CACIANO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0714618-14.2022.8.07.0018
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ADILTON GOMES DE MORAIS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707164-63.2020.8.07.0014
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MARCIA CRISTINA MORAES PESSOA SILVA
BANCO INTER SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA
DANIEL TADEU ROCHA - SP404036-A
FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A
Polo Passivo BANCO INTER SA
MARCIA CRISTINA MORAES PESSOA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO INTER SA
FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198-A
DANIEL TADEU ROCHA - SP404036-A
Terceiros interessados
Processo 0726872-36.2023.8.07.0001
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A
Polo Passivo ANA LUCIA ELISANGELA VIEIRA FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Terceiros interessados
Processo 0739597-26.2024.8.07.0000
Número de ordem 30
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BANCO INTER SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676-A
Polo Passivo ALEXANDRE MIELE ANICETO
Advogado(s) - Polo Passivo
WALDEMAR LUIS SALGE - MG56155
Terceiros interessados
Processo 0710868-64.2023.8.07.0019
Número de ordem 31
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELA BARBOSA DOS SANTOS VERAS - DF73181-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705854-90.2022.8.07.0001
Número de ordem 32
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo A. T. C.
S. A. C. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES - DF46217-A
FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA - DF49381-A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Polo Passivo S. A. C. D. S. S.
A. T. C.
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES - DF46217-A
FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA - DF49381-A
Terceiros interessados RODRIGO VIEIRA SILVA
RODRIGO VIEIRA SILVA
Processo 0703719-28.2024.8.07.0004
Número de ordem 33
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Polo Passivo JEFERSON FILIPE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0735058-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 34
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14
Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 14
DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827
Polo Passivo EDSON OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702131-61.2024.8.07.9000
Número de ordem 35
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
JOANA DARC QUEIROZ DE OLIVEIRA - MG213686
FELIPE NEIVA VOLPINI - SP299292
Polo Passivo RJD COMERCIO DE BIJUTERIAS, MAQUIAGENS, ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA - DF2281-A
Terceiros interessados
Processo 0741292-35.2022.8.07.0016
Número de ordem 36
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PRISCILA PEIXOTO PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA - GO24913-A
Terceiros interessados
Processo 0702958-73.2024.8.07.0011
Número de ordem 37
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
Polo Passivo ISMAEL SANTOS PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
DOMINGOS CARLOS JOSE PEREIRA - DF73893-A
Terceiros interessados
Processo 0741262-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 38
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo VALDENILSON DO NASCIMENTO DA SILVA
WANDER GUALBERTO FONTENELE
Advogado(s) - Polo Ativo
WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
Polo Passivo MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0741482-75.2024.8.07.0000
Número de ordem 39
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A
Polo Passivo JOSE NICOLAU DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0738747-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 40
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIZETE GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0705100-17.2023.8.07.0001
Número de ordem 41
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo O. C. D. E. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO GROPPO NUNES - SP209795-A
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
FABRICIO SOUSA CUNHA - DF50909-A
Polo Passivo C. E. D. N. D. B. S.
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505-A
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167-A
PEDRO HENRIQUE DANTE - SP225046-A
RAFAEL FELIPE SILVA MACHADO - PE55689-A
RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF60021-S
RENATO EDELSTEIN - SP375792-A
ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182-A
EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740-A
LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-A
Terceiros interessados
Processo 0740158-50.2024.8.07.0000
Número de ordem 42
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DIDIMO MAGALHAES CONCEICAO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MATEUS DUARTE DE SOUSA - DF73244-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0735927-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 43
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANTONIO CARLOS FERREIRA MARTINS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0710654-93.2024.8.07.0001
Número de ordem 44
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A
Polo Passivo TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A
Terceiros interessados
Processo 0711663-18.2023.8.07.0004
Número de ordem 45
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo WILLIAM ROCHA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO AURELIO MARTINS MOTA - DF45553-A
Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
Terceiros interessados
Processo 0741476-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 46
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo ADENOR PIOVESAN
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0701759-31.2024.8.07.0006
Número de ordem 47
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DAVID PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS - DF24943-A
ETIENE FELIPE BELO - DF43389-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0706159-86.2023.8.07.0018
Número de ordem 48
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EBBC COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467-A
Terceiros interessados
Processo 0700200-37.2023.8.07.0018
Número de ordem 49
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E A LAZARO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP253665-A
Terceiros interessados
Processo 0717468-41.2022.8.07.0018
Número de ordem 50
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo TAUA HOTEL E CONVENTION ALEXANIA LTDA
GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA.
TAUA RESORT CAETE LTDA
TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734-A
ANA LUIZA VEIGA FERREIRA - MG136936-A
Polo Passivo SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0736619-76.2024.8.07.0000
Número de ordem 51
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo GG EDUCACIONAL LTDA
AYLON ESTRELA NETO - DF42694-A
Polo Passivo EDUELSON MACIEL TRINDADE
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0707199-23.2024.8.07.0001
Número de ordem 52
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF
NARCIZO ANTONIO NERY
Advogado(s) - Polo Ativo
KASSIA SAMAH BRAGA RAHMAN - DF66122-A
THAINA FARREIRA NERY - DF66973-A
Polo Passivo NARCIZO ANTONIO NERY
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF
Advogado(s) - Polo Passivo
THAINA FARREIRA NERY - DF66973-A
KASSIA SAMAH BRAGA RAHMAN - DF66122-A
Terceiros interessados
Processo 0704173-66.2024.8.07.0017
Número de ordem 53
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A
Polo Passivo VALTEIR ALMEIDA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0700642-93.2024.8.07.0009
Número de ordem 54
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo ESTELA MENDES DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
Polo Passivo ANDERSON SANTANA DE FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0712203-57.2023.8.07.0007
Número de ordem 55
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo ESIDIO BARROS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
VITOR MANOEL SOUZA DIAS - DF74398
Polo Passivo PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO JUK FERREIRA CRUZ - DF58297-A
Terceiros interessados
Processo 0726799-92.2022.8.07.0003
Número de ordem 56
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A
Polo Passivo ELIEZER RAIMUNDO SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0739663-06.2024.8.07.0000
Número de ordem 57
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo FILIPE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO - DF80664
ERICK SUELBER MACEDO RAMOS - DF66932-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0738421-12.2024.8.07.0000
Número de ordem 58
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo GIOVANA CHAVES DE SANT ANNA
LEDA DANTAS DOS SANTOS MARTINS
LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0708137-64.2024.8.07.0018
Número de ordem 59
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO AOCP
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
Polo Passivo GUTEMBERG GOMES DE DEUS
Advogado(s) - Polo Passivo
CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES - DF35786-A
Terceiros interessados
Processo 0743444-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 60
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-A
Polo Passivo VANDA FERNANDES VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A
Terceiros interessados
Processo 0709798-91.2022.8.07.0004
Número de ordem 61
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MATEUS LEITE DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE
Advogado(s) - Polo Passivo
DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES - DF36528-A
IVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A
CAMILA SILVA - DF44941-A
Terceiros interessados
Processo 0743067-65.2024.8.07.0000
Número de ordem 62
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo JOSEMAR OLIVEIRA DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0739283-80.2024.8.07.0000
Número de ordem 63
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo JACKSON DE FIGUEIREDO COSTA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0741863-83.2024.8.07.0000
Número de ordem 64
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTO JORDAO DE CARVALHO - DF26078-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702789-36.2022.8.07.0018
Número de ordem 65
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo MAGAZINE LUIZA S/A
NS2.COM INTERNET S.A.
CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo MAGAZINE LUIZA S/A
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0719058-53.2022.8.07.0018
Número de ordem 66
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo BRAZMIX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NARAYANA DE FREITAS FURLANETTO STRAPASSON - PR66162-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0743090-11.2024.8.07.0000
Número de ordem 67
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MANOEL ISMAEL
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0725719-34.2024.8.07.0000
Número de ordem 68
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo GILSON GOMES DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS - DF78297
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF35113-A
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF44522-A
IANDRO ALVES PEREIRA - DF58032-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
FLAVIA CRISTINA DA PAZ TENORIO - DF50181-A
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF21485-A
CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A
RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA - DF32221-A
FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES - DF13111-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701912-62.2023.8.07.0018
Número de ordem 69
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo RIVANEIDE MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNA RODRIGUES MARTINS SILVA - MG170366
PRISCILA MORI FERREIRA - MG1567620-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO
ANDRE LUIS GIUSTI
Processo 0708237-19.2024.8.07.0018
Número de ordem 70
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
SABRINA SANTOS MATOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO - DF65695-A
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF78322-A
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
Polo Passivo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
SABRINA SANTOS MATOS
IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Advogado(s) - Polo Passivo CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A
ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO - DF65695-A
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF78322-A
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
LUDMILA FERNANDES RABELO - DF27073-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
Terceiros interessados
Processo 0700109-41.2023.8.07.0019
Número de ordem 71
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460-A
Polo Passivo MARCELO LUIZ DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0709662-18.2023.8.07.0018
Número de ordem 72
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS CESAR JATOBA - PR61719
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS CESAR JATOBA - PR61719
Terceiros interessados
Processo 0701777-84.2022.8.07.0018
Número de ordem 73
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo INBRANDS S.A
TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
Polo Passivo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0737662-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 74
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ALINE TELES DA SILVA RONSONI
DANILLO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ
FRANK ROBERT SANTOS DA SILVA
DANIELLE DE ANDRADE SOUSA
PEDRO PINTO PANTOJA NETO
EMERSON BATISTA DE ARAUJO
OTAVIO GOMES LIMA COSTA
ERICK DE OLIVEIRA LEAL
JOELMIR FERREIRA DE LIMA
FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A
Terceiros interessados
Processo 0772800-62.2023.8.07.0016
Número de ordem 75
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A
Terceiros interessados
Processo 0734178-25.2024.8.07.0000
Número de ordem 76
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo VALDIR ALVES ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOAO DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Terceiros interessados
Processo 0702830-32.2024.8.07.0018
Número de ordem 77
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA
FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC
Advogado(s) - Polo Passivo
NEWTON CARLOS MOURA VIANA - DF18513-A
Terceiros interessados
Processo 0707212-74.2024.8.07.0016
Número de ordem 78
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo W. R. T.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. R. D. A.
L. R. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0725268-74.2022.8.07.0001
Número de ordem 79
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo LOURIVAL MEDEIROS
Advogado(s) - Polo Ativo
OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados VIVIANE MALTHA TORRES
Processo 0707978-24.2024.8.07.0018
Número de ordem 80
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA
JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF30830-A
RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701461-42.2024.8.07.0005
Número de ordem 81
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SABRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Polo Passivo POLLYANE GOMES VASCONCELOS
Advogado(s) - Polo Passivo
EDVALDO MOREIRA PIRES - DF31965-A
Terceiros interessados
Processo 0744895-98.2021.8.07.0001
Número de ordem 82
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BRUNO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
GENESIA BATISTA DA ROCHA - DF63969-A
Polo Passivo VICTOR AFONSO ROCHA OLIVEIRA
MARLENE ALVES DA ROCHA OLIVEIRA
WALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ASSER RABELO JUNIOR - GO57711
Terceiros interessados
Processo 0736240-38.2024.8.07.0000
Número de ordem 83
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GERLINE SOARES DOS REIS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0738025-35.2024.8.07.0000
Número de ordem 84
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo A. N. L. C.
A. D. D. A.
E. N. L. C.
F. M. M.
L. C. V.
R. C. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRIQUE TIRONI SANTOS HOLZMEISTER - MG206504
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A
PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-A
Polo Passivo R. P. E. E. L. -. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A
Terceiros interessados
Processo 0741879-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 85
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - DF27235-A
Polo Passivo ADELSON VIANA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ADELSON VIANA DA SILVA - DF8568-A
MURILO SOARES DE CASTILHO - DF34704-A
HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A
CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A
Terceiros interessados
Processo 0715597-66.2023.8.07.0009
Número de ordem 86
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A
Polo Passivo DULCE DIAS SOBRINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0703160-29.2024.8.07.0018
Número de ordem 87
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LORENA TAYNAH DE MIRANDA CUNHA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCOS FRANCISCO DA SILVA BRITO - DF40207-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0720698-79.2021.8.07.0001
Número de ordem 88
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo ELSO ALVES LUSTOSA
POLIANE ALVES LUSTOSA
LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA
EDSON LUIZ ALVES USTOSA
GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA
PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR
MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA
RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS - DF53026-A
Polo Passivo PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI
Advogado(s) - Polo Passivo
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EVA ALVES MIRANDA
Processo 0739224-94.2021.8.07.0001
Número de ordem 89
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0704217-46.2023.8.07.0009
Número de ordem 90
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo JOSE CARVALHO LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0738511-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 91
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo N. C. L. D. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
ISAIAS DINIZ NUNES - DF27902-A
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-A
Polo Passivo I. N. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0744876-76.2023.8.07.0016
Número de ordem 92
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo T. F. P.
B. B. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIAN FETTER MOLD - DF12513-A
CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - DF52996-A
Polo Passivo B. B. P.
T. F. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - DF52996-A
CRISTIAN FETTER MOLD - DF12513-A
Terceiros interessados MARTINA KIST BACHER
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0740947-49.2024.8.07.0000
Número de ordem 93
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo BANCO ALFA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA ELISA BENELI - DF23224-A
Polo Passivo GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
NAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA BORGES - DF54893-A
Terceiros interessados
Processo 0726797-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 94
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo C. E. R. Q.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0743591-62.2024.8.07.0000
Número de ordem 95
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo LUNA VERAS DA SILVA
RAFFAEL PORTUGUEZ DOS SANTOS
NEWTON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF59816-E
Polo Passivo TIAGO DO VALE PIO
ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS,
Advogado(s) - Polo Passivo
TIAGO DO VALE PIO - DF73950-S
ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - DF25417-A
Terceiros interessados
Processo 0737692-83.2024.8.07.0000
Número de ordem 96
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0737425-48.2023.8.07.0000
Número de ordem 97
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PETRA COMERCIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0744600-59.2024.8.07.0000
Número de ordem 98
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo MAROSAN VIANA DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0739582-57.2024.8.07.0000
Número de ordem 99
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo GILDEILTON BARROS COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME
JULIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIA PEREIRA DA SILVA - DF40129-A
Terceiros interessados
Processo 0742569-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 100
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo BENVINDA MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709045-33.2019.8.07.0007
Número de ordem 101
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo P. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA - DF15119-A
Polo Passivo M. P. S. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A
Terceiros interessados
Processo 0733285-65.2023.8.07.0001
Número de ordem 102
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo JAMIL ABID JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A
Polo Passivo CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A
Terceiros interessados
Processo 0713872-26.2024.8.07.0003
Número de ordem 103
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Polo Passivo ZENILDO MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO PEDRO BATISTA PRADO - GO48967
SERGIO MENDES - DF42946-A
Terceiros interessados
Processo 0706477-74.2020.8.07.0018
Número de ordem 104
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo J. G. D. C. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0731712-55.2024.8.07.0001
Número de ordem 105
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo VINICIUS ROCHA MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
Terceiros interessados
Processo 0730888-02.2024.8.07.0000
Número de ordem 106
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
Polo Passivo LUIZ MANOEL ROCHA MENDES
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES - DF32006-A
Terceiros interessados
Processo 0726358-14.2022.8.07.0003
Número de ordem 107
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo CLAUDIO DOS SANTOS
40.478.150 LUCAS TORRES FERREIRA
OLICIO FERREIRA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
LAIS COQUEIRO DIAS - DF50681-A
SILVIO PEREIRA DE CARVALHO - DF53452-A
SILVIO PEREIRA DE CARVALHO - DF53452-A
Polo Passivo 40.478.150 LUCAS TORRES FERREIRA
OLICIO FERREIRA GONCALVES
CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
SILVIO PEREIRA DE CARVALHO - DF53452-A
LAIS COQUEIRO DIAS - DF50681-A
Terceiros interessados
Processo 0731833-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 108
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO AMORIM ARROYO - SP182442
Polo Passivo AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANO MARTINS BRANDT - RS45.265
CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA - RS65945
ANTONIO PAULO CARPES ANTUNES - RS7972
Terceiros interessados
Processo 0700743-40.2023.8.07.0018
Número de ordem 109
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo IANN FERREIRA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES - ES8444-A
Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0743515-38.2024.8.07.0000
Número de ordem 110
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo ELEUZA DA SILVA BANDEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES SILVA BANDEIRA - DF51793-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0741363-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 111
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo ELIZABETH LUZIA BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSANA MOREIRA - DF39619-A
Terceiros interessados
Processo 0737189-62.2024.8.07.0000
Número de ordem 112
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA FLOR MEDRADO MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
FABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A
Terceiros interessados
Processo 0701852-49.2024.8.07.0020
Número de ordem 113
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA - DF54592-A
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF34339-A
PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF19655-A
Polo Passivo MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0700322-10.2024.8.07.0020
Número de ordem 114
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO ALEXANDRE SILVA - DF40999-A
ROBERTA BORGES CAMPOS - DF48440-A
RODOLFO SALUSTIANO NERI - DF39056-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0723713-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 115
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo I. C. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0735526-78.2024.8.07.0000
Número de ordem 116
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo NILVA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
POLYANA UCHOA CONTE - DF42867-A
Polo Passivo PEDRO INACIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados PEDRO INACIO DA SILVA
POLYANA UCHOA CONTE
JOICE INACIA DA SILVA
FLAVIA FRANCISCA DA SILVA
PAULO INACIO DA SILVA
NILVA RODRIGUES DA SILVA
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Processo 0737684-09.2024.8.07.0000
Número de ordem 117
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo EISENHOWER FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Ativo
PETRONIO OLIVEIRA CAVALCANTE - DF65285-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0738948-61.2024.8.07.0000
Número de ordem 118
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ITAMAR CIRINO DE SOUZA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
FILIPE LEMES DA SILVA - DF68385-A
Polo Passivo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A
Terceiros interessados
Processo 0717510-76.2024.8.07.0000
Número de ordem 119
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo M. I. D. D. N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. V. D. N. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0736774-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 120
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo TALITA CAIXETA QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
RODOLFO DE SOUZA EDUARDO - SP352310
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
NU PAGAMENTOS S.A.
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIAPICPAY
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A
Terceiros interessados
Processo 0736086-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 121
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo EPC CONSTRUCOES S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG31817-A
Polo Passivo CASTRO JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435-A
Terceiros interessados
Processo 0706355-58.2020.8.07.0019
Número de ordem 122
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo A. B. M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. H. D. S. C.
S. G. M.
A. A. B. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - DF63769-A
NATHALIA FERNANDA MORAES BUGANZA - DF46018-A
GLEI ROBERTO VILELA - GO4160-A
Terceiros interessados ISSAC MEDEIROS CAVALCANTE
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704904-86.2024.8.07.0009
Número de ordem 123
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo FERNANDO DE SOUSA NEVES
Advogado(s) - Polo Ativo
RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO - DF38254-A
Polo Passivo BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO RCI BRASIL SA
MANUELA FERREIRA - DF47837-A
Terceiros interessados
Processo 0709910-87.2023.8.07.0016
Número de ordem 124
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo B. N. D.
F. M. D.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BRUNA GUILHERME CAMPOS - DF48321-A
ANTONIO EDUARDO BATISTA DE SOUZA - DF43702-A
Polo Passivo F. M. D.
B. N. D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BRUNA GUILHERME CAMPOS - DF48321-A
ANTONIO EDUARDO BATISTA DE SOUZA - DF43702-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0717923-57.2022.8.07.0001
Número de ordem 125
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA
AUGUSTO RIMOLI ESTEVES
Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A
HAMILTON TAVARES JUNIOR - SP277901
Polo Passivo AUGUSTO RIMOLI ESTEVES
LS&M ASSESSORIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo LS&M ASSESSORIA LTDA
HAMILTON TAVARES JUNIOR - SP277901
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A
Terceiros interessados
Processo 0741987-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 126
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo MARIA CRISTINA DA SILVA SANDOVAL
JULIO CESAR DA SILVA SANDOVAL
SUMAIR DA SILVA SANDOVAL
SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA SANDOVAL
TOBIAS SILVA SANDOVAL
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0701528-89.2024.8.07.0010
Número de ordem 127
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A
Polo Passivo ROBISON JOSE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0743861-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 128
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo VILSON MILANI
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0701414-53.2024.8.07.0010
Número de ordem 129
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo LUZANIRA MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
KETLIM LOYANNE PAULINO DE ANDRADE - GO65635
KAREN LORRANA AFONSO DE BARROS - DF69246-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
Terceiros interessados
Processo 0736548-45.2022.8.07.0000
Número de ordem 130
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo RUBEM ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0717368-69.2024.8.07.0001
Número de ordem 131
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414-A
MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467-A
Polo Passivo FOLHA DE PALMEIRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0733476-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 132
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR
KATIELLY REBOUCAS GUERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CRYSLANNE BESERRA MOTA - DF53915-A
Polo Passivo PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF77251
Terceiros interessados
Processo 0735825-86.2023.8.07.0001
Número de ordem 133
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
Polo Passivo MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDERSON TIAGO DA SILVA NOSAKI - DF53846-A
Terceiros interessados
Processo 0707109-55.2024.8.07.0020
Número de ordem 134
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
REGINA MARIA FACCA - SC3246-A
Terceiros interessados
Processo 0740925-88.2024.8.07.0000
Número de ordem 135
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A
EMILIO MUCIO DE MELO ROSA - DF52355-A
Polo Passivo ROSANGELA FERREIRA CILISTRINO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0742420-04.2023.8.07.0001
Número de ordem 136
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
Polo Passivo CARLOS ROBERTO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Terceiros interessados
Processo 0701645-98.2020.8.07.0017
Número de ordem 137
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Ativo CAESB - DF
DANIELE CRISTINE GUILHERME FERREIRA - DF62405-A
IZAILDA NOLETO CABRAL - DF17692-A
Polo Passivo CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO JANUARIO DE ANDRADE - DF21800-A
Terceiros interessados
Processo 0731494-55.2023.8.07.0003
Número de ordem 138
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
FRANCISCA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
Polo Passivo FRANCISCA MARIA DE SOUSA
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
Terceiros interessados
Processo 0701409-13.2019.8.07.0008
Número de ordem 139
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo ADILSON AZEVEDO BARRETO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A
Polo Passivo CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CECILIO DE JESUS LIMA DE FREITAS - DF38023-A
DIVINO BARBOSA - DF26913-A
Terceiros interessados
Processo 0703561-28.2024.8.07.0018
Número de ordem 140
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo NATHAN CARLOS GUEDES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A
Polo Passivo FUNDAÇÃO CESGRANRIO
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A
PEDRO GONCALVES SZALAY - RJ247787-A
ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A
ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A
Terceiros interessados
Processo 0700117-65.2016.8.07.0018
Número de ordem 141
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
LUCAS MESQUITA DE MOURA - DF25999-A
UMBERTO BARA BRESOLIN - DF36687-A
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A
DANILO DE VELLASCO VILLELA - DF43387-A
BIANCA REIS BORGES DE SA - DF64990-A
Terceiros interessados
Processo 0709525-86.2020.8.07.0003
Número de ordem 142
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo RESIDENCIAL PALMERAS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF39396-A
JACINTO DE SOUSA - DF40512-A
LUANA NASCIMENTO MONTEIRO - DF49641-A
Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF40604-A
Terceiros interessados
Processo 0762250-47.2019.8.07.0016
Número de ordem 143
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo E. M. D. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO JOSE DE MEDEIROS - DF30876-A
PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS - DF43499-A
Polo Passivo E. M. D. M.
R. F. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO JOSE DE MEDEIROS - DF30876-A
PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS - DF43499-A
RENATA MALTA VILAS BOAS - DF11695-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0740696-96.2022.8.07.0001
Número de ordem 144
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA - DF63215-A
Polo Passivo MICHELLINE MEDEIROS SANTOS
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA
Advogado(s) - Polo Passivo
CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA - DF63215-A
LUCAS DE FRANCA PEREIRA - DF6096900-A
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Terceiros interessados
Processo 0716630-05.2020.8.07.0007
Número de ordem 145
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo ANA GABRIELA RIBEIRO BRAZ
DANIELE CALISTO GOMES
EDINE RIBEIRO BRAZ
ISMAEL FLORENTINO BRAZ
RAIANA RIBEIRO BRAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
RAIMUNDO ROCHA DA SILVA - DF57914-A
VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF37258-A
Polo Passivo G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL'
G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
G44 BRASIL HOLDING LTDA
INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA
G44 MINERACAO LTDA
H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA
VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA
SALEEM AHMED ZAHEER
JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR
MOHAMAD HASSAN JOMAA
Advogado(s) - Polo Passivo G44 BRASIL S.A.DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
TIAGO DO VALE PIO - DF73950-S
Terceiros interessados
Processo 0708463-32.2021.8.07.0017
Número de ordem 146
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Ativo CAESB - DF
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A
Polo Passivo CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO
Advogado(s) - Polo Passivo
JOIBERTH DOUGLAS NUNES DA SILVA - DF56762-A
Terceiros interessados
Processo 0710916-77.2023.8.07.0001
Número de ordem 147
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo CONDOMINIO VILLE BLANCHE III
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA - DF41337-A
Polo Passivo ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s) - Polo Passivo ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
NATHALIA DA SILVA PEREIRA - DF40216-A
Terceiros interessados
Processo 0707520-41.2023.8.07.0018
Número de ordem 148
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo FRANCILENE AMORIM LIMA
ANGELA GARCIA DE CARVALHO SILVA
PAMELLA GARCIA DE MORAIS BUARETO
T. G. D. M. B.
SUELI SIMAO DE SOUZA
SAMARA NICE DE SOUZA GOMES
ELTON SANCHES DE SOUZA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
DIANA CRISTINA DE MESQUITA MIRANDA - DF74892-A
SANDRO MIRANDA MACHADO - DF57064-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0728907-03.2022.8.07.0001
Número de ordem 149
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo G. F. G. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF65659-A
SARA CARNEIRO DE OLIVEIRA - DF65522-A
Polo Passivo M. M. D. C. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-A
Terceiros interessados
Processo 0719278-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 150
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARLEUSA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0720295-11.2024.8.07.0000
Número de ordem 151
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo FIBERLINK TELECOM LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-A
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A
FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-A
Polo Passivo CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE
Advogado(s) - Polo Passivo
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A
Terceiros interessados
Processo 0721069-41.2024.8.07.0000
Número de ordem 152
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo PRM CLINICA MEDICA E ANESTESIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A
ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A
Polo Passivo INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME
PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-A
Terceiros interessados
Processo 0721506-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 153
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
Terceiros interessados
Processo 0724022-49.2023.8.07.0020
Número de ordem 154
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo M M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR - SE10710-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF34768-A
Terceiros interessados
Processo 0722483-74.2024.8.07.0000
Número de ordem 155
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo CITY SERVICE SEGURANCA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A
Polo Passivo BRUNO PEREIRA DE MACEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A
Terceiros interessados
Processo 0750437-29.2023.8.07.0001
Número de ordem 156
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo AURO SOUSA VOGADO
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF56672-A
DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF31665-A
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF48443-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-A
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A
Terceiros interessados
Processo 0723607-92.2024.8.07.0000
Número de ordem 157
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s) - Polo Ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
Polo Passivo TAUANA ALMEIDA RAMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI - DF22512-A
Terceiros interessados
Processo 0705121-39.2023.8.07.0018
Número de ordem 158
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo WALFREDO ISAAC JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF67429-A
GISLENE RODRIGUES DE MACEDO - DF32527-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
LEVI JERONIMO BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA - DF53061-A
BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF30300-A
Terceiros interessados
Processo 0769827-37.2023.8.07.0016
Número de ordem 159
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo I. D. A. A. S. D. S. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. D. F. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0001238-47.2017.8.07.0015
Número de ordem 160
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP
METRO 4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A
NAIRA DA COSTA NUNES - DF0028713A
VANESSA ALMEIDA MACEDO - DF43675-A
YURI ALVES LOPES - DF67418-A
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO - DF57964-A
MARIO LUIZ ELIA JUNIOR - SP220944
RAFAELA FERREIRA MARTINS - SP445161
PEDRO HENRIQUE PEGO - SP490807
WAGNER ALVES MORAIS FILHO - SP489222
Polo Passivo COOPERATIVA HABITACIONAL DE MONTAGEM E RENDA - COOHMORE
METRO 4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ
GINARDI FERREIRA DOS SANTOS
GLEYSSON FERREIRA DE CASTRO
ELIAS SUTERO LIMA
AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
MARIO LUIZ ELIA JUNIOR - SP220944
RAFAELA FERREIRA MARTINS - SP445161
PEDRO HENRIQUE PEGO - SP490807
WAGNER ALVES MORAIS FILHO - SP489222
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A
NAIRA DA COSTA NUNES - DF0028713A
VANESSA ALMEIDA MACEDO - DF43675-A
YURI ALVES LOPES - DF67418-A
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO - DF57964-A
Terceiros interessados
Processo 0748728-90.2022.8.07.0001
Número de ordem 161
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MASTERSON CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A
Polo Passivo BANCO SAFRA S A
HERMES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/ADP - CURADORIA ESPECIAL
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0728520-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 162
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo JOSUE DE SOUZA MENDES
FAUSTO PEREIRA BASTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LISOMAR PEREIRA NUNES - DF37163-A
RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A
Polo Passivo GERLANE ALVES DA SILVA
LUISA MARIA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ENIO ABADIA DA SILVA - DF20793-A
ROSIVALDO JOSE DA SILVA DE ALBUQUERQUE - DF37244-A
Terceiros interessados
Processo 0721652-39.2023.8.07.0007
Número de ordem 163
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo AMARILDO ARNALDO DE MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ PAULO SIQUEIRA TOSTA - DF64845-A
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877-A
OSTRILHO TOSTA FILHO - TO1399-A
Polo Passivo G.B. SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA
L.S. SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA - IMPACTO PRIME
Advogado(s) - Polo Passivo
LETICIA CARLINI MENDES RIBEIRO - SP350470
BEATRIZ NUNES DA SILVA - SP473413
Terceiros interessados
Processo 0738172-92.2023.8.07.0001
Número de ordem 164
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
ELIANE RAYE VALLIM
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S
RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927
JOAN GOES MARTINS FILHO - DF69979-A
GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS - DF68801-A
Polo Passivo ELIANE RAYE VALLIM
SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAN GOES MARTINS FILHO - DF69979-A
GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS - DF68801-A
FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S
FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S
Terceiros interessados
Processo 0736761-14.2023.8.07.0001
Número de ordem 165
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-A
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND
Advogado(s) - Polo Passivo CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND
PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF19999-A
Terceiros interessados
Processo 0707000-35.2023.8.07.0001
Número de ordem 166
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo BRUNO DE OLIVEIRA PAES LEME PIRES
Advogado(s) - Polo Ativo
MAURICIO MARTINEZ TOLEDO DOS SANTOS - RJ112725
Polo Passivo EMPREENDIMENTO ALIMENTICIOS LTDA
SILVANIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA
FRANGO NO POTE LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEXANDRE DAVID SANTOS - SP146339-A
Terceiros interessados
Processo 0747033-67.2023.8.07.0001
Número de ordem 167
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo ANTONIO MARCOS DE JESUS DOS SANTOS
ADAILZA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIETE DAMARES ARRUDA PEREIRA - MG213146-A
Polo Passivo ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
Advogado(s) - Polo Passivo
JANDERSON CASADO DE VASCONCELOS SANTOS JUNIOR - DF74471-A
EDUARDO DA CRUZ RIOS SANCHEZ - DF63689-A
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF5939-A
Terceiros interessados
Processo 0714932-02.2022.8.07.0004
Número de ordem 168
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF52424-A
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A
Polo Passivo GABRIELA PORTELA RORIZ
Advogado(s) - Polo Passivo
TIAGO BECKERT ISFER - PR42717-A
FLAVIA MARTINS BORGES - DF24878-A
Terceiros interessados
Processo 0745089-30.2023.8.07.0001
Número de ordem 169
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MARCELLA DE SOUSA MOREIRA CIBREIROS JACULI
Advogado(s) - Polo Ativo
ADJANYO DA COSTA SANTOS - DF57921-A
GUILHERME REIS BATISTA - DF62407-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
Terceiros interessados
Processo 0727495-08.2020.8.07.0001
Número de ordem 170
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo IVONE MARQUES PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO RANZAN DE BRITTO - PE38358-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0702239-24.2024.8.07.0001
Número de ordem 171
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA
SBARAINI CAPITAL LTDA
SBARAINI SECURITIZADORA S.A
EDUARDO SBARAINI
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO BONINI GUEDES - PR41756-A
Polo Passivo OTAVIO BENTO SOUZA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO - MG47778
GUSTAVO DE MELO FREITAS IENNACO - MG163641
Terceiros interessados
Brasília - DF, 21 de novembro de 2024.
Antonio Celso Nassar de Oliveira
Diretor de Secretaria
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:42
Para julgamento de mérito
21/11/2024, 15:42
Recebimento
15/11/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:22
Evolução da Classe Processual
30/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700576-23.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA LUIZA BRUN DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA Nº 793 DO STF. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Tendo o Distrito Federal se insurgido contra matéria relativa à incompetência do juízo e necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a União no prazo conferido para a apresentação da contestação, na qual constou defesa a respeito, não há se cogitar em preclusão da matéria. 2. O IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao fornecimento de medicamentos não padronizados, mas devidamente registrado na ANVISA, tendo a Corte Superior determinado que o Juiz estadual deve abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, razão pela qual os autos deverão ser processados e julgados na jurisdição estadual. Na mesma linha, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no Re nº 1366243, vedou a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1234. As ações devem ser processadas no juízo que o cidadão ingressou com a ação. 3. Preliminar afastada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. O recorrente, preliminarmente, assinala que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da matéria em debate – legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS -, ao habilitar o RE 1.366.243 (Tema 1.234) ao regime da repercussão geral. Prossegue afirmando que a União é a entidade federativa competente para decisão de incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e insumos no Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação e Tecnologias – CONITEC. Sustenta que o acórdão recorrido desrespeitou a interpretação conferida pela Corte Suprema aos artigos 23, inciso II, 196 e 198, todos da Constituição Federal, que impõe o dever de observância as regras de repartição de competência do SUS, para fins de obrigação e ressarcimento de medicação fornecido por ente público. Conclui reiterando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por deter a competência, via Ministério da Saúde, de padronizar o fornecimento de medicamentos/tratamentos, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Como dito, a controvérsia recursal gira em torno da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal para julgamento das demandas que cuidam do fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos precedentes, enfrentou a celeuma e fixou a seguinte orientação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2024). Do voto condutor cumpre destacar os seguintes trechos: (...) 5) Modulação dos efeitos quanto à competência do órgão jurisdicional (...) Apesar de não estar ocorrendo propriamente alteração de jurisprudência dominante do STF sobre a competência, considero que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado nesta Corte. Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento. Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco. Nesse contexto, importante realçar que o caso em análise se encontra dentro do período de modulação, afastando, segundo o representativo, o deslocamento da competência, em razão de o processo ter sido ajuizado em data anterior a publicação da ata do respectivo julgamento (19/9/2024). Todavia, ainda nos termos do precedente do Tema 1.234/STF, os demais itens dos acordos, ou seja, as diretrizes traçadas nos itens II a VII da ementa retro transcrita estão excluídas dos efeitos da modulação, de maneira que devem ser imediatamente observadas pelos tribunais de origem. Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelo STF no citado representativo, incumbe a turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulado nos autos e àquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
28/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 12:47
Documento (Certidão)
25/10/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:44
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 08:31
Mero expediente
25/10/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 17:42
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 16:34
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 16:24
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700576-23.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:29
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 14:07
Petição (Recurso extraordinário)
01/10/2024, 13:57
Publicação
21/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há vício a ser sanado pela via aclaratória quando se observa que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado. 3. A discordância da parte não encerra omissão no julgado e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5. Embargos de declaração desprovidos.
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:59
Não-Provimento
16/08/2024, 17:27
Mérito
16/08/2024, 17:20
Petição (Resposta)
19/07/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 16:55
Para julgamento de mérito
18/07/2024, 16:24
Recebimento
14/07/2024, 06:43
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:57
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 19:21
Publicação
24/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700576-23.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: MARIA LUIZA BRUN D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 60373082). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 20 de junho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 07:58
Mero expediente
20/06/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:21
Evolução da Classe Processual
18/06/2024, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA Nº 793 DO STF. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Tendo o Distrito Federal se insurgido contra matéria relativa à incompetência do juízo e necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a União no prazo conferido para a apresentação da contestação, na qual constou defesa a respeito, não há se cogitar em preclusão da matéria. 2. O IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao fornecimento de medicamentos não padronizados, mas devidamente registrado na ANVISA, tendo a Corte Superior determinado que o Juiz estadual deve abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, razão pela qual os autos deverão ser processados e julgados na jurisdição estadual. Na mesma linha, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no Re nº 1366243, vedou a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1234. As ações devem ser processadas no juízo que o cidadão ingressou com a ação. 3. Preliminar afastada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:41
Não-Provimento
23/05/2024, 17:08
Mérito
23/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:01
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 16:01
Recebimento
20/04/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:16
Petição (Resposta)
02/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:32
Documento (Certidão)
05/02/2024, 17:30
Mero expediente
03/02/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:04
Recebimento
13/12/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:24
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
12/12/2023, 14:56
Recebimento
10/12/2023, 16:02
Remessa (outros motivos)
10/12/2023, 16:02
Distribuição (sorteio)
10/12/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700576-23.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA LUIZA BRUN
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 173451341. Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700576-23.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUIZA BRUN Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/SAIS/CATES/DIASF/NUFAJ e Ofício Nº 4776/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo. Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para manifestar-se acerca dos documentos juntados. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões, pela AUTORA, ao recurso de Apelação interposto. (documento datado e assinado digitalmente)
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700576-23.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA LUIZA BRUN
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA
autora: "Segundo relatório médico emitido em 07/12/2022 pelo Dr. Marcelo Palmeira (ID 147767979), a Sra. M. L. B. apresenta fibrose pulmonar idiopática. Nele é relatado que o diagnóstico foi realizado em dezembro de 2022 após discussão multidisciplinar entre pneumologia, radiologia e patologia envolvendo dados clínicos, imagens tomográficas e histopatológico (biópsia cirúrgica). Diante das informações supracitadas, médico assistente prescreveu para a requerente o medicamento antifibrótico nintedanibe, fármaco não disponibilizado no SUS. Diante de solicitação de esclarecimentos feitas pelo NATJUS/TJDFT (ID 152300646 - Pág. 1), médico assistente emitiu novo relatório médico em 23/03/2023 (ID 153721128 - Pág. 2) descrevendo que preferiu prescrever o nintedanibe ao invés da pirfenidona porque aquele apresenta melhor perfil de efeitos colaterais no contexto da requerente, que é portadora de dispepsia e constipação crônicas. CID10: J84.1." E, ao final, classificaram a demanda como justificada com ressalvas, tecendo as seguintes considerações: "Após análise dos relatórios e exames médicos anexados ao processo, da literatura médica pertinente sobre o tema e das recomendações das agências de incorporação de tecnologias em saúde nacionais e internacionais, este NATJUS tece os seguintes comentários: a) As evidências científicas atuais mostram que os antifibróticos (nintedanibe ou pirfenidona) podem retardar o ritmo de evolução da fibrose pulmonar idiopática (FPI), embora não tenham potencial de curá-la ou de reverter as lesões pulmonares já instaladas (vide itens 3.4, 3.5 e 3.6); b) A CONITEC recomendou pela não incorporação do nintedanibe e da pirfenidona no SUS por considerá-las medicações não custo-efetivas (vide item 5.1 e 5.2). As agências de incorporação de tecnologias em saúde inglesa e canadense as recomendam como tratamento da FPI somente para os casos leves a moderados (CVF > 50%), condicionando essa recomendação à redução nos preços desses medicamentos (vide item 6). A requerente, por ter CVF de 60% do predito (doença de gravidade leve a moderada), teria indicação de antifibróticos de acordo com essas agências internacionais; c) Não há evidências científicas de que o nintedanibe seja melhor do que a pirfenidona no tratamento da FPI, e vice-versa (vide item 3.7); d) Tanto a pirfenidona como o nintedanibe deverão ser usados por longos períodos no tratamento da FPI, sendo o custo da terapia com essas medicações muito elevado (vide item 2.13); e) O custo anual do tratamento com a pirfenidona é significativamente inferior ao do nintedanibe (vide item 2.13); g) O médico assistente prescreveu o medicamento nintedanibe ao invés da pirfenidona alegando que o nintedanibe apresenta um perfil de efeitos colaterais mais aceitável no contexto clínico da requerente (portadora de constipação e dispepsia crônicas). Diante do que foi acima exposto, este NATJUS considera a demanda pelo nintedanibe como JUSTIFICADA COM RESSALVAS. As ressalvas devem-se ao fato de que a CONITEC considerou o nintedanibe como não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira e à existência de alternativa terapêutica disponível no mercado (pirfenidona) que tem um custo significativamente inferior ao do medicamento demandado (nintedanibe). O NATJUS/TJDFT salienta que a dispepsia e a constipação apresentados pela requerente não são contraindicações formais para o uso da pirfenidona, pois tais sintomas não necessariamente serão agravados por esse fármaco e podem ser manejados com medicamentos simples e/ou medidas não farmacológicas. Salientamos que que este NATJUS não fez a avaliação de custo-efetividade do medicamento demandado. O Ministério da Saúde do Brasil, por meio do seu órgão consultivo, a CONITEC, fez essa avaliação e não considerou o nintedanibe custo-efetivo para a realidade da saúde pública brasileira, recomendando, portanto, a sua não incorporação no SUS. Diante de demandas por medicamentos que a CONITEC considera como não custo-efetivos para a realidade brasileira, este NATJUS busca também orientações nas recomendações de agências de incorporação de tecnologias em saúde de outros países, em especial daqueles que também tenham medicina socializada." Além disso, em Nota Técnica complementar, ID 168126328, o NATJUS/TJDFT destacou que a pirfenidona só é contraindicada caso o paciente use um antidepressivo específico, a fluvoxamina, o qual não é o caso da paciente, e manteve integralmente o conteúdo da conclusão de sua nota técnica original sobre a demanda. 3º) Da incapacidade financeira: Consoante a Nota Técnica ID 154730811, o custo anual do tratamento com o Nintedanibe em sua apresentação de referência (Ofev) é estimado em R$ 321.069,84, enquanto o custo anual do Nintedanibe em sua apresentação genérica é estimado em R$ 208.695,36, e a caixa contendo 270 comprimidos da Pirfenidona 267mg (suficientes para um mês de tratamento) variaram de R$ 13.317,58 a R$ 15.590. Desse modo, como a parte autora declarou no Imposto de Renda ter recebido, em todo ano de 2021, renda de R$ 32.090,18, ID 150667531, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. 4º) Da exigência de registro na ANVISA: Quanto ao último requisito (item "iii"), o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA, de acordo com Nota Técnica do NATJUS. Como se pode perceber, preenchidos os requisitos exigidos no repetitivo, incumbe ao DISTRITO FEDERAL custear o tratamento pretendido, mesmo que este não esteja previsto no REME ou RENAME. Por fim, cumpre ressaltar que, em demandas semelhantes, este Juízo julgou procedente o pedido, porquanto, apesar do custo do tratamento, os antifibróticos constituem a única opção disponível para os pacientes portadores de fibrose pulmonar idiopática e o relatório da CONITEC foi elaborado há 4 (quatro) anos, em outubro de 2018. Entretanto, o antifibrótico especificamente pretendido pela parte autora, qual seja, Nintedanibe, nos termos da Nota Técnica ID 154730811, apresenta custo anual do tratamento significativamente superior ao do Pirfenidona, sendo que, todavia, não há evidências científicas de que aquele seja melhor do que este no tratamento da FPI. Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para se submeter ao tratamento requerido, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva, sobretudo em razão de a parte autora não ter elucidado a razão pela qual o Pirfenidona não seria adequado ou contraindicado para a sua condição clínica, porquanto as Notas Técnicas IDs 154730811 e 168126328 exararam, respectivamente, que "dispepsia e a constipação apresentados pela requerente não são contraindicações formais para o uso da pirfenidona, pois tais sintomas não necessariamente serão agravados por esse fármaco e podem ser manejados com medicamentos simples e/ou medidas não farmacológicas" e "a alegação feita pela requerente de que a pirfenidona não pode ser utilizada em pacientes que utilizam qualquer antidepressivo não encontra respaldo na literatura médica". Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao DISTRITO FEDERAL que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência. O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Ademais, a SES/DF passou a adquirir a medicação PIRFENIDONA para cumprimento das determinações judiciais, o que certamente implica redução considerável do custo do tratamento. Assim, comprovadas a necessidade e a adequação de medicamentos antifibróticos (Nintedanibe ou Pirfenidona) para o quadro clínico da parte autora, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência, ainda que em parte e sem especificar o antifibrótico, do pedido formulado na inicial. IV _ DISPOSITIVO 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA LUIZA BRUN para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Nintendanibe 150 mg, ou em caso de intolerância, o Nintendanibe 100 mg, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS. Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática (FPI – CID J84.1), doença pulmonar rara, com prognóstico muito ruim (sobrevida média de 2 a 5 anos após o diagnóstico), (II) somente existe no presente momento dois fármacos que capazes de mudar a história natural da doença: pirfenidona e nintendanibe; (IV) há indicação de tratamento com Nintendanibe 150 mg, ou em caso de intolerância, o Nintendanibe 100 mg, conforme relatório médico do Dr. Marcelo Palmeira Rodrigues, CRM-DF nº 7578. Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, formalizando pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento, contudo obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS. Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral). Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais). Com a inicial vieram os documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 147810432, bem como pedido de gratuidade judiciária, ID 151085805. A parte autora promoveu a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, ID 152354220. O réu apresentou contestação, ID 152906367, suscitando preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que (I) a medicação pleiteada pela autora não é padronizada e, no caso específico da paciente, há manifestação técnica expedida pela CONITEC contrária ao tratamento indicado pelo médico assistente; (II) o relatório médico apresentado pela parte autora não atende às exigências colocadas pelo STJ no Tema 106, por não indicar de forma circunstanciada, a impossibilidade de utilização de medicamento padronizado para o tratamento da paciente. Em réplica, ID 153721122, a parte autora refutou as teses defensivas arguidas pelo réu e reiterou o pedido de procedência da sua pretensão, Nota Técnica ID 154730811, emitida pelo NATJUS/TJDFT, considerou a demanda justificada com ressalvas. Foi mantido o indeferimento da tutela antecipada de urgência requerida, ID 155099759. O réu ratificou a contestação, ID 155500061. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, ID 155957907, e apresentou impugnação ao parecer do NATJUS, ID 159865923. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido relacionado ao medicamento PIRFENIDONA, condicionada a avaliações periódicas pelo NATJUS, ID 160079145. A Instância Recursal indeferiu a liminar requerida, ID 160405037. A parte autora requereu a juntada de bula dos medicamentos Nintedanibe e Pirfenidona, ressaltando que faz uso contínuo de anti-depressivo por recomendação médica, razão pela qual não lhe é indicado o uso do fármaco Pirfenidona, ID 161247774, e promoveu a juntada de relatório médico, destacando que precisa utilizar de forma contínua diversos medicamentos, incluindo o antidepressivo, ID 162043432. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica complementar, ID 168126328, mantendo integralmente o conteúdo da conclusão de sua Nota Técnica original sobre a demanda. A parte autora reiterou o deferimento da tutela de evidência e pugnou pelo julgamento do feito com a procedência do pedido inicial, ID 168280771. O réu ratificou os argumentos e pedidos da defesa, ID 169138051. O Ministério Público retificou o parecer ofertado anteriormente, 160079145, oficiando pelo deferimento da tutela de evidência e procedência dos pedidos formulados na inicial para que o ente público forneça o medicamento pleiteado à parte autora, condicionado à apresentação de relatório médico atualizado semestralmente. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso as questões de ordem processual. I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais). Razão assiste à parte requerida. Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3 º, do CPC. Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais). II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. No dia 12/04/2023, a e. Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada. III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, alternativamente, os medicamentos NINTENDANIBE, 150 ou 100 mg, registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado; senão, vejamos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204, a seguir transcrito: "Art. 204 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei." Não fosse suficiente, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas. Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento. Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde. Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive quanto ao argumento da reserva do possível como limitador do direito da parte autora, senão vejamos: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE COM DIABETE MELLITUS TIPO 1. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. 1. Remessa Necessária em face da sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamento a Autora. 2. A saúde é direito fundamental estabelecido no art. 6º da Constituição da República, que deve ser assegurado aos cidadãos mediante implementação de políticas públicas (art. 196 da CF/88 e 204 da Lei Orgânica do DF). 3. Não se desconhece que o Estado, em razão da escassez de recursos materiais necessários ao atendimento da infinidade de demandas sociais, esbarra no denominado princípio de reserva do possível, segundo o qual, em linhas gerais, o Estado deve efetivar os direitos sociais assegurados constitucionalmente na medida de suas possibilidades. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1657156/RJ (tema 106), sob o rito dos repetitivos que de que para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Na hipótese dos autos, a autora necessita do medicamento postulado para tratamento de sua diabete mellitus tipo 1, que não lhe foi disponibilizado pelo Distrito Federal ao argumento de haver entraves de ordem administrativa e financeira. Restou comprovado que a utilização do farmaco solicitado é de suma importância não só para o controle dos sintomas clínicos apresentados pela menor impúbere como também para a manutenção da dignidade de sua própria vida. Além disso, que a utilização de outros medicamentos não foi eficaz, que ela não tem condições de arcar com os custos do medicamento e que ele está registrado na ANVISA. 7. Embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, é certo que, em hipóteses como a dos autos, a proteção ao direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 8. Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1222881, 07135691120178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 28/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) " Conclui-se, portanto, que o DISTRITO FEDERAL tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde. De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 4 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ): "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." 1º) Da imprescindibilidade do tratamento O médico pneumologista dr. Marcelo Palmeira Rodrigues, CRM-DF nº 7.578, atestou no relatório ID153721128, que, quanto à imprescindibilidade do medicamento prescrito: "Dentre os tratamentos eficazes e adequados ao diagnóstico e quadro clínico da Sra. Maria Luíza existem apenas dois fármacos, a pirfenidona e o nintendanibe, capazes de retardar ou inibir a evolução da FPI. Diante do perfil de efeitos colaterais de cada o medicamento, o OFEV (esilato de nintedanibe) é o mais indicado para a Sra Maria Luíza, sendo registrado e autorizado pela ANVISA, inclusive com indicação na bula para a sua doença. Portanto, recomendo o Nintedanibe 150mg duas vezes ao dia, por tempo indeterminado. (...). A Sra. Maria Luíza necessita dar início imediato a esse tratamento. Seu quadro está progredindo com rápida queda funcional. A urgência de tratamento pode ser entendida tal qual um câncer, pois cada dia não tratado permite que a doença progrida e tal progressão segue até a morte. Além disso, no caso do FPI é ainda pior, pois não há reversão da doença que se estabeleceu, ou seja, cada dia perdido de tratamento da doença é irrecuperável e cada degrau de gravidade da doença adicionado determina um sofrimento a mais para sempre." 2º) Da ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS Indica, também, que existem apenas dois fármacos, a Pirfenidona e o Nintendanibe, capazes de retardar ou inibir a evolução da FPI. Ademais, no item 1.6 da Nota Técnica ID 154730811, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica da parte
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora medicamento antifibrótico (Nintedanibe ou Pirfenidona), preferencialmente o de menor custo ao réu, PELO PRAZO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES. A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. Decorrido o prazo inicial de 6 (seis) meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1_ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) e sucumbência em parte mínima da parte autora. O e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. No presente caso, a natureza do pedido é simples, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação, sobremaneira, de peças processuais padronizadas. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Retifique-se o valor da causa no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8_ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012621401913500000136274058 Procuracao Substabelecimento 23012621401955800000136274059 Carteira de Identidade Documento de Identificação 23012621401985300000136274060 Comprovante Residencia Comprovante de Residência 23012621402018100000136274061 Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23012621402048900000136274063 Imposto de Renda Documento de Comprovação 23012621402073400000136274064 Relatorio/ Laudo Medico HUB Laudo médico 23012621402099800000136274066 Negativa da Sec. de Saude Documento de Comprovação 23012621402133900000136274067 Preco/ Orcamento Medicamento Documento de Comprovação 23012621402161600000136274068 Decisão Decisão 23013016192959600000136313125 1722 - NINTEDANIBE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA Outros Documentos 23013016192978700000136314520 1183 - NINTEDANIBE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA Outros Documentos 23013016192999900000136314519 1124 - NINTEDANIBE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA Outros Documentos 23013016193021000000136314522 Decisão Decisão 23013016192959600000136313125 Certidão Certidão 23013019100222900000136503324 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020102470697300000136651290 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23020119083767800000136755927 Petição Petição 23022721235414000000138863503 Declaracao -IRPF-2022 Documento de Comprovação 23022721235438300000138863507 Decisão Decisão 23030317165474400000139236126 Decisão Decisão 23030317165474400000139236126 Ciência Manifestação do MPDFT 23030510204742100000139433763 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030700404534500000139580077 Nota técnica Nota técnica 23031415165749700000140320395 Certidão Certidão 23031416233218100000140334526 Certidão Certidão 23031416233218100000140334526 Petição Petição 23031418400272100000140366383 GuiaInicial0101681033 (1) Guia 23031418400303600000140368744 ComprovanteBB - 2023-03-14-180127 Comprovante de Pagamento de Custas 23031418400330500000140368745 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031611352345900000140542366 Contestação Contestação 23032014233400000000140861557 Documentos Outros Documentos 23032014233400000000140861558 Resposta de Ofício Outros Documentos 23032014233400000000140861559 Certidão Certidão 23032014320784200000140859383 Certidão Certidão 23032014320784200000140859383 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032200342478600000141096198 Réplica Réplica 23032714584193600000141590794 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23032714584260100000141590798 Relatório Médico Comprovante 23032714584300800000141590800 Currículo médico assistente Comprovante 23032714584357100000141590802 Laudo espitometria Comprovante 23032714584466000000141590806 Laudo tomografia do tórax Comprovante 23032714584566200000141590807 Bula Comprovante 23032714584609500000141590809 Registro Anvisa Comprovante 23032714584660900000141590811 Certidão Certidão 23032715073957200000141592449 Certidão Certidão 23032715073957200000141592449 Nota técnica Nota técnica 23040417041335200000142495211 Certidão Certidão 23040418102960300000142509772 Certidão Certidão 23040418105197100000142509779 Certidão Certidão 23040418102960300000142509772 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23040419100179100000142521420 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041101234894700000142801271 Decisão Decisão 23041116574097300000142830553 Decisão Decisão 23041116574097300000142830553 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041300333379500000143068588 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23041312192250100000143094575 Petições diversas Petição 23041320030000000000143185258 Petição Petição 23041818011159500000143590800 Comprovante protocolo Comunicação de Interposição de Agravo 23041818012704000000143590829 Certidão Certidão 23041913315319400000143660408 Decisão Decisão 23041919473386200000143709631 Decisão Decisão 23041919473386200000143709631 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23042211090825000000143904127 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042500483599900000143936820 Petição Petição 23052423380399400000147060482 Certidão Certidão 23052508020387900000147075299 Certidão Certidão 23052508020387900000147075299 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23052614470590400000147251164 Certidão Certidão 23053014052208300000147542174 0713996-52.2023.8.07.0000-1685465555060-388437-decisao Decisão 23053014052224300000147542977 Decisão Decisão 23060210413825300000147875110 Decisão Decisão 23060210413825300000147875110 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23060218051788400000147988568 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060600395477600000148166177 Petição Petição 23060618032577400000148290834 Bula Nintedanibe - efeitos colaterais Comprovante 23060618032590300000148296736 Bula pirfenidona - efeitos colaterais Comprovante 23060618032635600000148296737 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23060618231587700000148300399 Petição Petição 23061419225520700000148995173 Novo Relatório Médico Comprovante 23061419225575200000148998948 Decisão Decisão 23062816010188300000150302935 Decisão Decisão 23062816010188300000150302935 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23062820183728000000150392483 Petição Petição 23062912435593400000150439123 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070215262209600000150671293 Nota técnica Nota técnica 23080914175948000000154376527 Certidão Certidão 23080917484713900000154427752 Certidão Certidão 23080917484713900000154427752 Petição Petição 23081015313767300000154511880 Petições diversas Petição 23081816454200000000155273633 Certidão Certidão 23081921003440000000155327852 Certidão Certidão 23081921003440000000155327852 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23082117020413100000155436809
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700576-23.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA LUIZA BRUN
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante item 2 da decisão ID 163521652, ficam as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias acerca da Nota Técnica ID 168126328. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, observando-se, sobremaneira, o pedido deduzido pela parte autora e o princípio da congruência, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante item 3 da decisão acima mencionada. Por fim, sem outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)