Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 7º do CPC, faculto ao exequente manifestação acerca das alegações dos terceiros (ID 268598137 e ID 269272339). Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Diante das circunstâncias dos autos, diga o exequente sobre a possibilidade de designação de audiência de conciliação na tentativa de realizar acordo entre as partes. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 13:42
Outras Decisões
24/04/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:32
Publicação
17/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor formula pedido de penhora no percentual de 50 % do imóvel localizado Novo Setor Mansões Sobradinho/DF Módulo 5 Conjunto 02 Lote nº 36, Sobradinho. Conforme informações prestadas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ( id 258225859) a última transferência do imóvel foi realizada em 11/05/2022 e, no mesmo dia o imóvel foi repassado aos genitores do devedor. Nesse cenário, em princípio a alienação do bem após a citação válida do devedor pode configurar fraude à execução. Na forma do art. 792 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se os terceiros Sayonara do Nascimento Bianchin, CPF 484.343.610-00, e Joci Bianchin, CPF 273.027.250-04, por oficial de justiça (art. 792, § 4º do CPC) para que se manifestem e, se o caso, apresente embargos de terceiro (Endereço: Setor Mansões Sobradinho/DF Módulo 5 Conjunto 02 Lote nº 36, Sobradinho). Prazo: 15 dias. O devedor já se manifestou sobre a questão. Desse modo, a questão suscitada pelo devedor de impenhorabilidade de bem de família será analisada posteriormente após o reconhecimento ou não de fraude à execução. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 7º do CPC, faculto ao exequente manifestação acerca das alegações dos terceiros (ID 268598137 e ID 269272339). Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Diante das circunstâncias dos autos, diga o exequente sobre a possibilidade de designação de audiência de conciliação na tentativa de realizar acordo entre as partes. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 13:42
Outras Decisões
24/04/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:32
Publicação
17/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor formula pedido de penhora no percentual de 50 % do imóvel localizado Novo Setor Mansões Sobradinho/DF Módulo 5 Conjunto 02 Lote nº 36, Sobradinho. Conforme informações prestadas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ( id 258225859) a última transferência do imóvel foi realizada em 11/05/2022 e, no mesmo dia o imóvel foi repassado aos genitores do devedor. Nesse cenário, em princípio a alienação do bem após a citação válida do devedor pode configurar fraude à execução. Na forma do art. 792 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se os terceiros Sayonara do Nascimento Bianchin, CPF 484.343.610-00, e Joci Bianchin, CPF 273.027.250-04, por oficial de justiça (art. 792, § 4º do CPC) para que se manifestem e, se o caso, apresente embargos de terceiro (Endereço: Setor Mansões Sobradinho/DF Módulo 5 Conjunto 02 Lote nº 36, Sobradinho). Prazo: 15 dias. O devedor já se manifestou sobre a questão. Desse modo, a questão suscitada pelo devedor de impenhorabilidade de bem de família será analisada posteriormente após o reconhecimento ou não de fraude à execução. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 23:55
Documento (Certidão)
12/03/2026, 23:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 20:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:59
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/03/2026, 22:34
Recebimento
10/03/2026, 09:57
Outras Decisões
10/03/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:35
Documento (Certidão)
15/12/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:15
Publicação
03/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o Ofício 3000/2025 SEEC - Resp Of. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre o referido ofício, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2025 17:02:40. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 17:04
Documento (Certidão)
10/11/2025, 18:06
Publicação
28/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, em parte o pedido. O processo envolve possível fraude à execução relacionada a venda do imóvel localizado no Novo Setor de Mansões Sobradinho/DF Módulo 5, Lote nº 36, CEP: 73270-580. Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ) para obter informações sobre cadeia de transmissão dos direitos aquisitivos do imóvel bem como para que informe a existência de imóveis ou de direitos aquisitivos sobre imóveis em nome do devedor JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN - CPF/CNPJ: 990.789.451-68, com o fim de garantir a efetividade da execução, no prazo de 30 dias a contar do recebimento. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se via e-mail ([email protected]). Aguarde-se a resposta ao ofício (30 dias). Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
27/10/2025, 00:00
Outras Decisões
21/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 09:03
Documento (Certidão)
05/08/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dentre outros requerimentos, postula o exequente pela suspensão da CNH e do passaporte do executado e suspensão de participação do devedor em concurso público. Importa ressaltar que a questão está afeta no Tema 1137 do STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos que definirá se, à luz do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, se é possível o juiz adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, em decisão fundamentada. Tendo sido determinado " a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional". Desse modo, o requerimento será apreciado em momento posterior após o julgamento definitivo do Tema 1137. Contudo, considerando que não há determinação da suspensão integral da execução, de rigor o prosseguimento do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO. TEMA 1137 DO STJ. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na decisão paradigma do STJ, relativa ao Tema 1137, houve determinação de suspensão dos feitos que tratem da possibilidade de adoção de medidas atípicas como meio coercitivo para a satisfação do débito. 2. Entretanto, não se extrai qualquer determinação de suspensão da execução em si, no que tange aos meios executivos típicos. 2.1. No caso dos autos, aliado a este entendimento, já houve decisão em grau recursal determinando a continuidade da execução. A despeito da renovação do pedido de adoção de medidas atípicas, em respeito à segurança jurídica e coerência, não se mostra cabível a suspensão integral do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1832311, 0752485-61.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) Com efeito, intimo o exequente para manifestação acerca das alegações e documentos juntados pelo executado (ID's 236490179 e 236490190) e requerer o que lhe parecer de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 18:44
Outras Decisões
16/07/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:38
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:38
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/05/2025, 18:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/05/2025, 18:32
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/05/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:59
Publicação
09/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 14:23:37. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:50
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:48
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Publicação
11/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela decisão de ID 220339553 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 08:54:43. HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 08:55
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:31
Publicação
17/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou os valores para fins de liquidação de sentença, os quais não foram impugnados pelo réu, razão pela qual homologo os cálculos e liquido a sentença proferida. O veículo Ford/Cargo 2422, Ano/Fab.: 1993, Ano/Mod.: 1994, Categoria: aluguel, Cor: branca, Renavam n. 00612233261I está à disposição do requerido para fins de restituição no seguinte endereço: FAZENDA CONCEIÇÃO MUCAMBO – MUNICÍPIO DA SÃO DOMINGOS – GO, A 12KM DO POVOADO ESTIVA.. Compete ao réu agendar a retirada: 062 996638719 – Juarez Aguiar..
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JUAREZ AGUIAR NETO contra JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN. Atualize-se o valor da causa para R$ 170.367,61. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos. Após, encaminhe-se para pesquisa de bens. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:11
Recebimento
10/12/2024, 15:12
Outras Decisões
10/12/2024, 15:12
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:56
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Publicação
22/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
EXECUTADO: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE anexou petição de ID 214623060. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que a decisão de ID 211365299 precluiu. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada juntar aos autos planilha demonstrativa dos valores almejados no cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 17:44:36. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 17:48
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:53
Publicação
24/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
REU: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão que manteve a sentença de ID. 157924056 transitou em julgado. Consta: Para se evitar o enriquecimento ilícito, deverá o autor efetuar a consequente devolução do bem em litígio ao réu (Ford/Cargo 2422, Ano/Fab.: 1993, Ano/Mod.: 1994, Categoria: aluguel, Cor: branca, Renavam n. 00612233261I), no estado atual em que se encontra. Deve, portanto, o autor devolver o veículo ao réu no estado em que se encontra. Quanto à parcela ilíquida da sentença, o réu foi intimado a se manifestar, quedando-se inerte. Diante disso, quanto valor relativo à condenação do réu a restituir ao autor o veículo dado como parte do pagamento (Caminhoneta MMC/L200; TRITON HPE D, cor: prata, espécie/tipo: ESP/CAMINHONET/ABERA.DU., placa: OMP-7J19, chassi n. 93XHYKB8TFCE95651, Ano/Fab.: 2014, Ano/Mod.: 2015, Renavam n. 01235135150, LIQUIDO a sentença em 122.930,00 (tabela FIPE). Preclusa esta decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o autor para que junte aos autos planilha demonstrativa dos valores almejados no cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório dos autos Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
23/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 15:15
Outras Decisões
18/09/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 09:52
Documento (Certidão)
27/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:03
Publicação
09/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
REU: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo ao réu os benefícios de gratuidade de justiça, os quais não tem efeito retroativo. Intimado, nos termos da decisão de ID. 197741248, o réu quedou-se inerte. Contudo, previamente, nos termos do título judicial proferido, manifeste-se o autor se restituiu ao réu o veículo (Ford/Cargo 2422, Ano/Fab.: 1993, Ano/Mod.: 1994, Categoria: aluguel, Cor: branca, Renavam n. 00612233261I ou seus documentos, no caso de impossibilidade. ) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 18:57
Outras Decisões
05/08/2024, 18:57
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 07:38
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:44
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 20:07
Publicação
04/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: JUAREZ AGUIAR NETO
REU: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o requerimento de ID 198103508 como simples petição. Fica a parte exequente intimada para se manifestar em contraditório sobre a referida petição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, venham conclusos para análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo executado. Aguarde-se o prazo para cumprimento da obrigação. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
30/05/2024, 00:00
Publicação
28/05/2024, 03:00
Recebimento
27/05/2024, 14:42
Outras Decisões
27/05/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
AUTOR: JUAREZ AGUIAR NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado por JUAREZ AGUIAR NETO. O acórdão transitou em julgado em 05/01/2023. Altere-se a classe judicial para liquidação de sentença (9149). Consta no dispositivo da sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Decretar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes (contrato de compra e venda), com o retorno das partes ao status quo ante, onde o réu deverá restituir ao autor o veículo dado como parte do pagamento (Caminhoneta MMC/L200; TRITON HPE D, cor: prata, espécie/tipo: ESP/CAMINHONET/ABERA.DU., placa: OMP-7J19, chassi n. 93XHYKB8TFCE95651, Ano/Fab.: 2014, Ano/Mod.: 2015, Renavam n. 01235135150), e, caso não seja possível por qualquer motivo o cumprimento da tutela específica, converter-se-á em perdas e danos em valor a ser apurado em liquidação de sentença; por consequência, o autor deverá também restituir ao réu o veículo adquirido (Ford/Cargo 2422, Ano/Fab.: 1993, Ano/Mod.: 1994, Categoria: aluguel, Cor: branca, Renavam n. 00612233261I), no estado atual em que se encontra, caso não seja possível (se, estiver apreendido) deverá lhe entregar a documentação do veículo ao réu para adoção das devidas providências; b) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso (15.5.2021); c) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE e demais índices adotados no sistema de atualização eletrônico desta corte) a partir do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir da data da citação (art. 405, CC). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido confirmou a sentença. Não obstante, corrigiu, de ofício, erro material na sentença, nos seguintes termos: De ofício, corrijo erro material constante da r. sentença, para que conste a data de desembolso: 03/05/2021 (ID 49110794); e data da vistoria para transferência de titularidade: 29/06/2021 (ID 49110796). Na oportunidade, majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação. Por petição de ID. 191302320 pugna o autor pela liquidação do valor relativo à condenação do réu a restituir ao autor o veículo dado como parte do pagamento (Caminhoneta MMC/L200; TRITON HPE D, cor: prata, espécie/tipo: ESP/CAMINHONET/ABERA.DU., placa: OMP-7J19, chassi n. 93XHYKB8TFCE95651, Ano/Fab.: 2014, Ano/Mod.: 2015, Renavam n. 01235135150) Pertinente a conversão em perdas e danos considerando que o veículo foi objeto de embargos de terceiro, os quais foram julgados procedentes para conferir a posse do bem ao terceiro Eduardo Paulino dos Santos ( acórdão transitado em julgado em fevereiro de 2024. (autos associados). 0711830-97.2021.8.07.0006. A parte autora juntou documentos (valor tabela FIPE e afins), nos termos do art. 510 do CPC. Intime-se o réu, para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, nos termos do título executivo judicial proferido, manifeste o autor se devolveu ao réu o bem (Ford/Cargo 2422, Ano/Fab.: 1993, Ano/Mod.: 1994, Categoria: aluguel, Cor: branca, Renavam n. 00612233261I ou seus documentos, no caso de impossibilidade. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
27/05/2024, 00:00
Mero expediente
26/05/2024, 14:57
Mero expediente
26/05/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
26/05/2024, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2024, 14:04
Evolução da Classe Processual
23/05/2024, 16:44
Recebimento
22/05/2024, 20:18
Outras Decisões
22/05/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:54
Desarquivamento
27/03/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:52
Definitivo
06/11/2023, 14:40
Documento (Certidão)
06/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 20:38
Publicação
27/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
AUTOR: JUAREZ AGUIAR NETO
REU: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 16:09:36. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2023, 16:09
Remessa
24/10/2023, 16:01
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 14:43
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:03
Publicação
13/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708457-58.2021.8.07.0006.
AUTOR: JUAREZ AGUIAR NETO
REU: JOCIER DO NASCIMENTO BIANCHIN CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 16:51:36. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:51
Recebimento
06/10/2023, 16:28
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 19:03
Documento (Certidão)
18/07/2023, 19:00
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:30
Publicação
26/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:39
Documento (Certidão)
22/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:36
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 23:18
Petição (Apelação)
21/06/2023, 23:14
Publicação
02/06/2023, 00:33
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:18
Petição (Apelação)
31/05/2023, 11:17
Petição (Apelação)
30/05/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:40
Recebimento
26/05/2023, 15:39
Procedência em Parte
26/05/2023, 15:39
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/01/2023, 19:30
Conclusão (para julgamento)
09/12/2022, 07:40
Documento (Certidão)
09/12/2022, 07:39
Petição (Contestação)
08/12/2022, 15:16
Requisição de Informações
07/12/2022, 16:24
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 14:08
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:07
Recebimento
14/11/2022, 16:18
deferimento
14/11/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 08:48
Documento (Certidão)
04/11/2022, 08:48
Petição (Petição inicial)
01/11/2022, 17:48
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:12
Emenda a inicial
19/10/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 15:06
Documento (Certidão)
21/07/2022, 15:05
Recebimento
20/07/2022, 17:49
deferimento
20/07/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 15:54
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:54
Petição (Alegações finais)
18/07/2022, 23:01
Publicação
08/07/2022, 00:10
Petição (Alegações finais)
07/07/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:24
Indeferimento
04/07/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 09:06
Documento (Certidão)
02/05/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:52
Publicação
26/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:51
Recebimento
21/04/2022, 11:48
Decisão de Saneamento e Organização
21/04/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:23
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:35
Publicação
21/01/2022, 07:19
Publicação
21/01/2022, 07:19
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 22:24
Recebimento
10/01/2022, 12:05
Indeferimento
10/01/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 09:19
Documento (Certidão)
07/12/2021, 09:18
Recebimento
11/11/2021, 15:16
Outras Decisões
11/11/2021, 15:16
Documento (Certidão)
08/11/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:30
Publicação
08/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 16:03
Documento (Certidão)
07/10/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 21:16
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
05/10/2021, 17:22
Recebimento
05/10/2021, 17:06
deferimento
05/10/2021, 17:06
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:46
Documento (Certidão)
27/09/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:52
Documento (Certidão)
27/09/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 18:29
Documento (Certidão)
20/09/2021, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2021, 18:00
Documento (Certidão)
20/09/2021, 08:34
Petição (Contestação)
18/09/2021, 22:50
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:19
Publicação
10/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 21:24
Documento (Certidão)
08/09/2021, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 10:43
Publicação
25/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 02:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/08/2021, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2021, 17:33
de Conciliação (designada; Juiz(a))
20/08/2021, 17:33
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2021, 19:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação