Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708923-24.2022.8.07.0004.
AUTOR: FABRICIO AUGUSTO MAIA SILVA
REU: MARTHA ANDREZA SOARES CRUZ CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 28 de junho de 2024 09:45:06. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 09:37
Trânsito em julgado
26/06/2024, 09:36
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:17
Publicação
04/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ACADEMIA. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO VIRTUAL PRIVADO. WHATSAPP. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À HONRA. PONDERAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. MERO INCONFORMISMO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que concerne ao alegado dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc. X), e no art. 186 do Código Civil, é revelada diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório. Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 2. Os comentários não foram proferidos ostensivamente em redes sociais ou na mídia, mas restrito ao ambiente do referido grupo privado de whatsapp, o que revela nítido caráter de insatisfação dos integrantes com a alteração do professor na academia que frequentam. 3. Mensagens em grupo privado de Whatsapp tem conteúdo reservado, a exemplo de qualquer meio de comunicação e correspondência, equivalendo a conversas pessoais que se inserem na privacidade dos participantes. E, em assim sendo, a despeito das manifestações consistirem em ofensas desrespeitosas e mediante utilização de linguagem de baixo calão, não foram suficientes a configurar ato ilícito. 4. A despeito dos sentimentos negativos que as ofensas causaram no autor/apelante, numa ponderação de valores, não há como reconhecer a extrapolação na liberdade de manifestação externada pela apelada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ACADEMIA. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO VIRTUAL PRIVADO. WHATSAPP. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À HONRA. PONDERAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. MERO INCONFORMISMO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que concerne ao alegado dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc. X), e no art. 186 do Código Civil, é revelada diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório. Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 2. Os comentários não foram proferidos ostensivamente em redes sociais ou na mídia, mas restrito ao ambiente do referido grupo privado de whatsapp, o que revela nítido caráter de insatisfação dos integrantes com a alteração do professor na academia que frequentam. 3. Mensagens em grupo privado de Whatsapp tem conteúdo reservado, a exemplo de qualquer meio de comunicação e correspondência, equivalendo a conversas pessoais que se inserem na privacidade dos participantes. E, em assim sendo, a despeito das manifestações consistirem em ofensas desrespeitosas e mediante utilização de linguagem de baixo calão, não foram suficientes a configurar ato ilícito. 4. A despeito dos sentimentos negativos que as ofensas causaram no autor/apelante, numa ponderação de valores, não há como reconhecer a extrapolação na liberdade de manifestação externada pela apelada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais.
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:07
Não-Provimento
23/05/2024, 17:54
Mérito
23/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:01
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 16:01
Recebimento
21/04/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:52
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 16:45
Recebimento
05/04/2024, 13:00
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 13:00
Distribuição (sorteio)
05/04/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência, por se tratar de beneficiário da justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 19 de fevereiro de 2024 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708923-24.2022.8.07.0004.
AUTOR: FABRICIO AUGUSTO MAIA SILVA
REU: MARTHA ANDREZA SOARES CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/12/2023 14:00 JUÍZO. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 16:14:58.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708923-24.2022.8.07.0004.
AUTOR: FABRICIO AUGUSTO MAIA SILVA
REU: MARTHA ANDREZA SOARES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, dando por indispensável a oitiva de Mayara Keyce da Costa Barros, diante da alegações de ID 155919466. Int. Designe-se data para a realização de audiência de instrução por meio virtual. Feito, intimem-se as partes. Advirta-se que tanto a intimação das testemunhas, quanto o comparecimento destas é de responsabilidade da parte que as arrolou. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E