Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753420/DF (2024/0354503-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCELO SEDLMAYER JORGE
ADVOGADOS: MARCELO SEDLMAYER JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF025447
FREDERICO DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - DF074347
GÉSSICA FERNANDA GONÇALVES BORGES - DF043775
AGRAVADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF018739
NATALIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF062559
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753420/DF (2024/0354503-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCELO SEDLMAYER JORGE
ADVOGADOS: MARCELO SEDLMAYER JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF025447
FREDERICO DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - DF074347
GÉSSICA FERNANDA GONÇALVES BORGES - DF043775
AGRAVADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF018739
NATALIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF062559
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753420/DF (2024/0354503-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO SEDLMAYER JORGE
ADVOGADOS: MARCELO SEDLMAYER JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF025447
FREDERICO DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - DF074347
GÉSSICA FERNANDA GONÇALVES BORGES - DF043775
AGRAVADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF018739
NATALIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF062559
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 07:53
Documento (Certidão)
19/09/2024, 07:53
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 11:54
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Publicação
09/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716726-09.2018.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARCELO SEDLMAYER JORGE
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARCELO SEDLMAYER JORGE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753420/DF (2024/0354503-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO SEDLMAYER JORGE
ADVOGADOS: MARCELO SEDLMAYER JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF025447
FREDERICO DE ALMEIDA MORAES JUNIOR - DF074347
GÉSSICA FERNANDA GONÇALVES BORGES - DF043775
AGRAVADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF018739
NATALIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF062559
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 07:53
Documento (Certidão)
19/09/2024, 07:53
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 11:54
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Publicação
09/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716726-09.2018.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARCELO SEDLMAYER JORGE
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARCELO SEDLMAYER JORGE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
06/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 09:56
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 15:30
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 15:29
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 19:05
Publicação
12/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716726-09.2018.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARCELO SEDLMAYER JORGE
AGRAVADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
09/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/08/2024, 15:27
Evolução da Classe Processual
08/08/2024, 15:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2024, 14:45
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716726-09.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: MARCELO SEDLMAYER JORGE
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO TÍTULO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da previsão legal (art. 784, inciso XII, do CPC c/c art. 24 da Lei n° 8.906/94), o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial. 2. Para que o título executivo extrajudicial esteja hábil a aparelhar a ação de execução, ele deve estar fundado em obrigação certa, líquida e exigível, consoante previsão expressa no art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Em caso de não cumprir esses requisitos, a execução deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 803, inciso I, do CPC. 3. Não demonstrada de forma inequívoca a prestação integral dos serviços advocatícios contratados, cuja comprovação demanda dilação probatória, restam esvaziados os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que torna incabível a propositura da ação de execução. 4. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 125, 421 e 476, todos do Código Civil, 783, 784 e 798, inciso I, alínea “d”, todos do CPC, e 24 da Lei 8.906/1990, porque a turma julgadora, ao decidir, não teria observado a diferença entre as obrigações contraídas no que se refere às cláusulas ad exitum e pro labore. Pondera que a execução de contrato de prestação de serviço advocatício em exame trata exclusivamente da cláusula pro labore. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e STJ; b) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, OAB/DF 18.739 (ID Num. 61402164 - Pág. 17). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes” (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada afronta aos artigos 125, 421 e 476, todos do Código Civil, 783, 784 e 798, inciso I, alínea “d”, todos do CPC, e 24 da Lei 8.906/1990, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “esclareça-se que, em que pese os honorários advocatícios objeto da execução terem sido estipulados a título de pro labore, como afirma o apelante, faz-se necessária a demonstração de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, o que não se confunde com o êxito na demanda, sob pena de enriquecimento ilícito do contratado em detrimento do contratante” (ID Num. 56691691 - Pág. 9); “por conseguinte, não demonstrada de forma inequívoca a prestação completa dos serviços contratados, restam esvaziados os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que torna incabível a propositura da ação de execução, nos moldes como entendeu o nobre Juízo de origem” (ID Num. 56691691 - Pág. 10). De modo que infirmar tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da parte recorrida, EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, OAB/DF 18.739. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 10:02
Petição (Contra-razões)
10/07/2024, 20:24
Publicação
28/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716726-09.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: MARCELO SEDLMAYER JORGE
RECORRIDO: JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 21:58
Evolução da Classe Processual
25/06/2024, 21:50
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 19:44
Petição (Recurso especial)
25/06/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO TÍTULO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As omissões, contradições e obscuridades passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, deve o embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no CPC, o que não se verifica no caso em análise. 4. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
30/05/2024, 00:00
Não-Provimento
27/05/2024, 12:08
Mérito
24/05/2024, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 16:53
Para julgamento de mérito
17/04/2024, 15:23
Recebimento
05/04/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:41
Mudança de Classe Processual
22/03/2024, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 17:43
Publicação
14/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO TÍTULO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da previsão legal (art. 784, inciso XII, do CPC c/c art. 24 da Lei n° 8.906/94), o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial. 2. Para que o título executivo extrajudicial esteja hábil a aparelhar a ação de execução, ele deve estar fundado em obrigação certa, líquida e exigível, consoante previsão expressa no art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Em caso de não cumprir esses requisitos, a execução deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 803, inciso I, do CPC. 3. Não demonstrada de forma inequívoca a prestação integral dos serviços advocatícios contratados, cuja comprovação demanda dilação probatória, restam esvaziados os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que torna incabível a propositura da ação de execução. 4. Apelação conhecida e desprovida.
13/03/2024, 00:00
Não-Provimento
07/03/2024, 18:22
Mérito
06/03/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 14:06
Para julgamento de mérito
06/02/2024, 13:29
Recebimento
22/01/2024, 18:40
Publicação
30/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716726-09.2018.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 20ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PRESENCIAL Órgão: 4ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Data: 25/10/2023 Presidente: ARNOLDO CAMANHO Quórum: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal, ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal Decisão: APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO 1º VOGAL/DES. FERNANDO HABIBE, PEDIU VISTA O 2º VOGAL/DES. ARNOLDO CAMANHO. Brasília, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível