Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717301-26.2023.8.07.0006.
RECORRENTE: EDMAR JOSÉ AMARAL GONÇALVES
RECORRIDO: CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES COLORADO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANIMAIS COMUNITÁRIOS. PROIBIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO NAS ÁREAS COMUNS. AUTONOMIA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACOLHIMENTO. MAUS-TRATOS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, que buscava autorização para alimentar gatos comunitários nas áreas comuns do condomínio, instalação de comedouros e campanhas educativas, além de condenação do condomínio à assistência veterinária aos animais. 2. O autor alegou violação ao art. 225 da CF e ao art. 32 da Lei nº 9.605/98, sustentando que a proibição configura maus-tratos e que os gatos são protegidos pela Lei Distrital nº 6.612/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a legitimidade das normas internas do condomínio que vedam a permanência e alimentação de animais nas áreas comuns, frente à alegação de proteção legal aos chamados “animais comunitários”. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código Civil (arts. 1.333 e 1.334) confere aos condôminos a faculdade de estabelecer regras para uso das áreas comuns, mediante convenção e deliberação assemblear, desde que respeitados os limites legais e morais. 5. As normas condominiais e deliberação assemblear proibiram expressamente a permanência e alimentação de animais nas áreas comuns, autorizando penalidades aos infratores. 6. As Leis Distritais nº 6.612/2020 e 6.810/2021 e a Lei Federal nº 13.426/2017 reconhecem a proteção animal, mas não impõem aos condomínios obrigação de acolher ou manter animais comunitários, nem transferem responsabilidade pelo controle populacional ou bem-estar em áreas privadas. 7. Não houve comprovação de maus-tratos ou conduta dolosa/omissiva do condomínio. O ônus probatório não foi cumprido pelo autor (art. 373, I, CPC). 8. A proteção animal deve ocorrer dentro dos limites legais, não autorizando imposição de obrigações além das previstas em lei. 9. Penalidades aplicadas decorrem de normas regularmente estabelecidas e decisões assembleares legítimas. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “No caso concreto, a norma condominial que proíbe a permanência e alimentação de animais nas áreas comuns, regularmente aprovada em assembleia, é legítima e não viola normas de proteção animal, inexistindo obrigação legal de acolhimento ou manutenção de animais comunitários pelo condomínio, tampouco se verificando maus-tratos na hipótese dos autos.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CRFB, art. 225, § 1º, VII; Lei nº 9.605/98, art. 32, caput e § 1º-A; Lei Distrital nº 6.612/2020; Lei Distrital nº 6.810/2021; Lei Federal nº 13.426/2017; CC, arts. 1.333 e 1.334; CPC, art. 373, I. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TJDFT, Acórdão 1600285, 0702716-03.2022.8.07.0006, Rel. ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, julgado em 22/07/2022, DJe 19/08/2022. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 32, caput, e § 1º-A, da Lei 9.605/1998, defendendo, em síntese, que a vedação absoluta de alimentação a animais comunitários através de regimento condominial, sem qualquer alternativa viável para a garantia de sua sobrevivência, configura conduta equiparável a maus-tratos por omissão, pois negar água e alimento a seres sencientes que dependem do cuidado humano para subsistir equivale a condená-los ao sofrimento e à morte lenta por inanição. Assevera indevida inversão do ônus da prova, por entender que não cabe a si comprovar o dano que cada animal individualmente sofreu em razão da citada proibição, mas ao condomínio demonstrar que providenciou alternativa para a subsistência dos animais, sob pena de afronta ao princípio da dignidade animal. Suscita, no aspecto, divergência com julgados do STJ, ressaltando que o acórdão recorrido não indicou nenhum fato que comprove que a alimentação de animais comunitários em área rural aberta provoque prejuízos à segurança, à higiene ou sossego dos moradores. Indica remissão incorreta do órgão julgador a julgados do próprio TJDFT, diante da distinção fática entre os casos. Pugna pela nulidade das cláusulas condominiais que vedam a alimentação e permanência de animais comunitários em áreas comuns do condomínio, além da consequente autorização para instalação de comedouros e bebedouros em locais adequados nas citadas áreas e restituição de eventuais multas aplicadas contra si pela alimentação de animais comunitários; b) artigos 1º ao 3º, todos da Lei 13.426/2017, sob o argumento de que com a vedação à alimentação aos animais comunitários, não há como capturá-los, esterilizá-los e devolvê-los ao ambiente em que vivem, o que inviabiliza a execução da política nacional de controle populacional, agravando o problema que o próprio recorrido alega querer evitar, ante a reprodução descontrolada dos animais. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial no tocante aos maus-tratos decorrentes da proibição, por regimento condominial, de alimentar animais comunitários, ressaltando que a proibição de alimentação sem qualquer alternativa pelo recorrido gera uma situação de abandono forçado dos animais, o que viola o princípio de vedação da crueldade animal, fazendo uma remissão ao voto do Ministro Luís Roberto Barroso, na ADI 4.983/CE, no sentido de que os animais não podem ser reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente, pois possuem uma dignidade própria como seres sencientes. Aponta, ainda, a necessidade de ser considerada a superveniência da Lei Distrital 7.791/2025 ao acórdão recorrido, nos moldes do artigo 493 do Código de Processo Civil. Destaca que a mencionada lei determina que síndicos não podem impedir moradores de alimentar ou cuidar de animais comunitários nas áreas comuns do condomínio, não prevalecendo o regimento interno em detrimento da legislação distrital (IDs 81371894, Págs. 9 e 10, e 81377616, Págs. 10 e 11). Por fim, requer a condenação do condomínio ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a consideração de vigência da Lei Distrital 7.791/2025, nos moldes do artigo 493 do CPC. Em contrarrazões, o recorrido pede a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, bem como que as publicações sejam feitas em nome da advogada DÉBORA LETÍCIA MACIANO XAVIER GARCIA, OAB/DF 45.327 (IDs 82468701, Pág. 2, e 82468703, Pág. 2). II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no que tange à indicada contrariedade aos artigos 32, caput, e § 1º-A, da Lei 9.605/1998, e 1º ao 3º, todos da Lei 13.426/2017. Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Igualmente o recurso extraordinário, ao seu turno, merece ser admitido quanto à indicada afronta ao artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal. A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada – no ponto de ponderação entre o direito à proteção animal e o direito à convivência harmônica e salubre no ambiente condominial – e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional. Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal. Não conheço do pedido do recorrente de condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da consideração de vigência da Lei Distrital 7.791/2025, nos moldes do artigo 493 do CPC, bem como do pedido deste de condenação daquele ao pagamento de honorários advocatícios recursais, porquanto a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrido sejam feitas em nome da advogada DÉBORA LETÍCIA MACIANO XAVIER GARCIA, OAB/DF 45.327 (IDs 82468701, Pág. 2, e 82468703, Pág. 2). III -
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Y2C