Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
14/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 16:47
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
13/11/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:35
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:48
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:39
Publicação
28/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Fica oportunizado à parte Requerida se manifestar, em contraditório, acerca dos documentos juntados ao ID nº 214965743, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 16:10
Mero expediente
24/10/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 16:04
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:33
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:22
Publicação
14/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que Lucas Marcelo Ramos Batista OAB nº 51.521, fica intimado acerca da expedição da certidão de militância. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 13:43:17.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 13:42
Publicação
10/10/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:30
Recebimento
08/10/2024, 14:06
Mero expediente
08/10/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 23:05
Petição (Contestação)
02/10/2024, 16:29
Petição (Contestação)
01/10/2024, 17:19
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 14:21
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 14:12
Publicação
26/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 22:01
Recebimento
25/09/2024, 14:59
Mero expediente
25/09/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido de retificação da autuação para que passe a constar no polo ativo LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA, conforme documento em anexo. Anote-se. Ato contínuo, quanto aos fatos narrados na ata ID 212040819, registre-se que somente não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime, pelo que atesto a regularidade da ata (art. 30, §4º da Lei 13.140/ 2015). Se, durante a audiência, alguém considera ter sido vítima de crime de ameaça, poderá comunicar diretamente ao Ministério Público, as informações desejadas, já que se trata de crime de ação pública condicionada à representação, revelando-se despicienda a intervenção judicial no presente momento. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos ao juizado de origem para regular prosseguimento. BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 17:32:59. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido de retificação da autuação para que passe a constar no polo ativo LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA, conforme documento em anexo. Anote-se. Ato contínuo, quanto aos fatos narrados na ata ID 212040819, registre-se que somente não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime, pelo que atesto a regularidade da ata (art. 30, §4º da Lei 13.140/ 2015). Se, durante a audiência, alguém considera ter sido vítima de crime de ameaça, poderá comunicar diretamente ao Ministério Público, as informações desejadas, já que se trata de crime de ação pública condicionada à representação, revelando-se despicienda a intervenção judicial no presente momento. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos ao juizado de origem para regular prosseguimento. BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 17:32:59. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:41
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:48
Recebimento
24/09/2024, 08:00
deferimento
24/09/2024, 08:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 17:28
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Certidão - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo a data 23/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xhA50Q ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:21:57.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, citem-se e intimem-se, com as advertências legais.
Certidão - Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora para que tome ciência do ofício que informa a transferência de valores, id. 204856929. Após, aguarde-se a audiência de conciliação. Documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 15:22
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/07/2024, 15:21
Recebimento
25/07/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2024, 12:40
Documento
22/07/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:43
Publicação
12/07/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Em tempo, o ofício de transferência mencionado na Decisão retro deverá ser levantado pelo advogado da Autora, conforme dados bancários de ID nº 200640120 - Pág. 2. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Mero expediente
02/07/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 16:17
Recebimento
01/07/2024, 15:28
Outras Decisões
01/07/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:05
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 13:41
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Autorizo o pedido de levantamento formulado pela autora do valor de R$ 11.343,05 (ID nº 197584870) depositado judicialmente pela mesma nos presentes autos. Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da referida quantia para a conta bancária informada na petição de ID nº 200640120. Após, retornem-se os autos ao NUVIMEC para as providências relativas à audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:23:09. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 13:43
Outras Decisões
20/06/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 13:36
Publicação
19/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência indeferido ao ID nº 198388191, sob o fundamento de que a requerida AGROPAR IMÓVEIS LTDA encaminhou no dia 13 de junho de 2024, notificação por e-mail aos fiadores da autora MARIA SARAIVA DA CRUZ, DANIEL GUEDES PEREIRA e KAMILA LUIZA PEREIRA cobrando valores pendentes relativos à rescisão contratual e indicando adoção de outras medidas para adimplir as obrigações. Alega que, em 22 de maio de 2024, comunicou o requerido acerca do ajuizamento da presente ação e do depósito em juízo do valor integral da cobrança. Sustenta que como se trata de cobrança financeira por meio de boleto bancário (ID nº 197582876), seu não pagamento enseja a cobrança de encargos e juros moratórios em um primeiro momento. Em seguida, a inscrição da requerente e de seus fiadores nos cadastros de restrição ao crédito de forma automática, o que, inclusive, pode ocorrer a qualquer tempo, visto que o vencimento da cobrança ocorreu em 21/05/2024. Requer a concessão de tutela de urgência incidental em virtude de iminente perigo de dano à requerente e seus fiadores pela citada cobrança. Subsidiariamente, o levantamento do depósito judicial (ID nº 19758470) e sua consequente transferência eletrônica para a conta corrente da requerida AGROPAR IMÓVEIS LTDA. É o relatório. Decido. Os argumentos apresentados na petição de ID nº 200155907 não são suficientes para alterar a convicção do Juízo exteriorizada na decisão de ID nº 198388191. Ademais, a Autora está na verdade tentando transformar um procedimento dos Juizados Especiais em ação consignatória que, por seu caráter especial, não pode ter curso nos Juizados. Enquanto não conhecidas as razões da Ré não é possível dizer que a cobrança seja ilícita, sujeitando-se a Autora a eventuais consectários da mora. Ademais, o único risco é a inscrição em cadastros de inadimplentes, que podem constituir dano material ou moral, que são indenizáveis, não havendo risco de dano irreversível ou de difícil reversão a amparar a tutela, razão pela qual a mantenho a decisão denegatória pelos seus próprios fundamentos, e INDEFIRO a reiteração do pedido de tutela. Intimem-se. Retornem-se os autos ao NUVIMEC para as providências relativas à audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 17:19:55. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 19:38
Recebimento
14/06/2024, 17:51
Antecipação de tutela
14/06/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 17:19
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 16:41
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 16:39
Recebimento
14/06/2024, 15:00
Mero expediente
14/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:45
Publicação
04/06/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em face de MARIA LETICIA VERDI ROSSI e AGROPAR IMOVEIS LTDA – EPP. Houve a redistribuição a este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 197847461, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília. A parte Autora pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecedente, determinando à Requerida que se abstenha de inscrevê-la e/ou os fiadores em quaisquer cadastros restritivos ou órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia em questão, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais). Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência antecedente não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Ademais, a parte Autora indicou que todo o valor da cobrança pelo Requerido está depositado em conta judicial (ID nº 197579768 - Pág. 35). O comprovante consta do ID nº 197584870 - Pág. 2. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Encaminhe-se ao 5º NUVIMEC para designação da audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:18:43. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
29/05/2024, 14:28
Recebimento
29/05/2024, 09:01
Antecipação de tutela
29/05/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 16:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/05/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Esclareço à parte autora que este Juízo não poderá analisar o pedido de tutela antecipada sem o recolhimento das custas processuais. Assim, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na remessa dos autos para o Juizado Especial ou no cancelamento da distribuição deste processo pelo não recolhimento das custas processuais, podendo a parte autora distribuir nova ação diretamente no Juizado Especial. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Esclareça a autora sobre a distribuição aleatória do feito, visto que a petição inicial está direcionada ao Juizado Especial Cível. Se pretender que o feito tramite neste Juízo, deverá recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)