Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720276-12.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA
REQUERIDO: SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BERCHOLINA LÚCIA NOGUEIRA em desfavor de SHIERLLEY NUNES DE OLIVEIRA. Sustentou a autora na inicial (ID. 182028530) que em 09/12/2020 vendeu para a requerida o imóvel situado na QS 104, Conjunto 07, Lote 09, Apto 201, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.302-507. Disse que, desde então, a ré não realizou a alteração do titular da conta de água junto à CAESB nem efetuou os pagamentos referentes às dívidas de IPTU/TLP. Afirmou que, em decorrência disso, o seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pela Secretaria da Fazenda do DF. Mencionou, por fim, que o débito junto à CAESB totaliza a quantia de R$1.223,27 (um mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos). Apresentou argumentos de direito que entendia embasarem seu pedido, sustentando a legalidade da transferir para a parte requerida a obrigação de arcar com os impostos do imóvel em questão. Ao final, requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré pague o IPTU/TLP e as faturas de água, bem como promova a transferência da titularidade junto à CAESB; (iii) no mérito a confirmação da tutela provisória de urgência, determinando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e da dívida ativa; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e (v) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de procuração (ID. 182028542) e de documentos. No ID. 182370117 este Juízo determinou que a autora incluísse o DISTRITO FEDERAL no polo passivo da lide, o que foi prontamente atendido no ID. 186396588. Após, já no ID. 186738710, foi prolatada decisão declinando a competência em favor de um dos Juizados de Fazenda Pública do Distrito Federal. Então, os autos foram redistribuídos por sorteio para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, tendo o respectivo Juízo determinado a exclusão do DISTRITO FEDERAL do polo passivo, em razão da sua ilegitimidade, bem como a restituição do feito para esta 1ª Vara Cível de Samambaia/DF (ID. 187160074). Feito isso, no ID. 187403899 este Juízo firmou a sua competência e intimou a parte autora para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial, a qual foi acostada no ID. 190405702. Em seguida, no ID. 190788346 foi deferida a gratuidade da justiça à parte requerente e em parte a tutela de urgência para determinar que o DISTRITO FEDERAL e a CASEB promovessem a alteração da titularidade do cadastro e da titularidade do imóvel situado na QS 104, Conjunto 07, Lote 09, Apto 201, Samambaia/DF, para a requerida, com efeitos prospectivos. Intimados (ID’s. 192400317 e 192437488), o DISTRITO FEDERAL opôs embargos de declaração (ID. 192662551), os quais foram rejeitados (ID. 194022360), enquanto que a CASEB noticiou que cumpriu a decisão supracitada (ID. 195351598). A requerida, por sua vez, a despeito de citada (ID. 192662551), não ofereceu contestação no prazo legal. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito. Nesse contexto, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, na medida em que juntou aos autos a escritura pública de compra e venda, segundo a qual ela alienou para a requerida em 09/12/2020 o imóvel situado na QS 104, Conjunto 07, Lote 09, Apto 201, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.302-507 (ID. 182028539). Ademais, a requerente provou a existência de débitos em seu nome, referentes ao IPTU/TLP e à água incidentes sobre o imóvel objeto do negócio jurídico (ID’s. 182028540 e 182028538), bem como que seu nome foi inscrito na Dívida Ativa pela Secretaria da Fazenda do DF em decorrência da falta de pagamento dos tributos (ID 182028533). À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral. A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.). No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia. Isto posto, deverá a requerida pagar as contas em aberto de água e IPTU/TLP, com vencimento após a data da celebração da escritura pública de compra e venda (ID. 182028533 e 182028538, p. 3). Destaco que não é possível a transferência dos referidos débitos, já constituídos, para a requerida, nem a retirada do nome da requerente da dívida ativa, uma vez que a pretensão de alteração da responsabilidade pelo pagamento atinge diretamente os interesses do ente público e da sociedade de economia mista, que, registra-se, não integraram a presente relação jurídica. Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não. Outrossim, destaco que os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra e a imagem direitos intrínsecos à personalidade humana e passível de reparação por danos morais perpetrados contra ela. No caso posto em análise verifico que houve dano à personalidade da autora, em sua honra objetiva, ao ter seu nome inscrito em dívida ativa perante a Secretaria de Fazenda do DF por débitos que não eram de sua responsabilidade (ID 182028533). É evidente a angústia e os transtornos experimentados pela requerente durante o período em que continuou a receber cobranças de atrasos no pagamento do IPTU/TLP e das faturas de água que não consumiu por conduta desidiosa da requerida. Assim, apurada a responsabilidade civil, torna-se imperioso fixar o quantum que é devido. A indenização não tem o efeito de restaurar o status quo ante, mas servirá para reparar a parte do efeito danoso causado após o evento. Também é importante destacar que a reparação dos danos morais funciona como meio reparador e desestimulador. Reparador porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem. Logo, a quantificação dos danos morais deve pautar-se no bom senso, na equidade, na proporcionalidade, na razoabilidade, no grau de culpa do ofensor, no seu potencial econômico, na repercussão social do ato lesivo, nas condições pessoais da vítima e na natureza do direito violado. Além disto, o quantum arbitrado deve reparar o prejuízo, buscando, ainda, desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem proporcionar o locupletamento do ofendido. Deste modo, considerando as circunstâncias que se deram os fatos e o abalo moral experimentado pelo autor, tenho que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Diante de todo o exposto, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer de promover a alteração da titularidade do cadastro do imóvel de inscrições n.º 52837297, perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF e n.º 6282441, perante a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, para o seu próprio nome, com efeitos prospectivos; 2) CONDENAR a requerida à quitação das contas em aberto de água (inscrição n.º 6282441) e IPTU/TLP (inscrição n.º 52837297) com vencimento após a data da celebração da escritura pública de compra e venda (ID. 182028533 e 182028538, p. 3), ou ao pagamento do valor equivalente à requerente; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (inscrição do nome da requerente em dívida ativa). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Confirmo a tutela de urgência parcialmente deferida em ID. 190788346 Transitada em julgado, intime-se o DISTRITO FEDERAL, já incluído nos presentes autos como terceiro interessado, para que esclareça se promoveu a alteração da titularidade do cadastro do imóvel de inscrição n.º 52837297 (QS 104, Conjunto 07, Lote 09, Apto 201, Samambaia/DF) para a requerida SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA, conforme determinado no ID. 190788346. Ante a sucumbência mínima da requerente, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono daquela, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -