Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736316-48.2023.8.07.0016.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OSWALDO DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por OSWALDO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos durante o período, respeitada eventual prescrição e parcelas já devolvidas. Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor, servidor público aposentado pela Secretaria de Estado do Distrito Federal, foi diagnosticado com paralisia irreversível e incapacitante, em razão de sequela decorrente de paralisia infantil (poliomielite, CID 10 – B9, M21). Afirma que a moléstia está elencada no rol de doenças previsto na Lei 7.713/98, situação que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda. Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese. Ao final, requer a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os autos foram inicialmente distribuídos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que declinou da competência em favor deste Juízo. Citado, o réu apresentou contestação (ID 167871646), suscitando prejudicial de mérito da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, alegou que a doença do autor não restou documentalmente comprovada, além de não ter se submetido à perícia oficial. O autor se manifestou em réplica (ID 170770797), reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial (ID 172001872) e o réu o julgamento antecipado da lide (ID 172100953). A decisão saneadora afastou a necessidade de produção de outras provas (ID 172123145). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas produzidas nos autos. Passo ao exame do mérito. O cerne do litígio cinge-se a investigar se o autor é portador de moléstia grave especificada em lei como causa para a isenção tributária. A matéria é regulada pela Lei nº 7.713/98, em seu art. 6º, incisos XIV, verbis: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (...) No caso, o Laudo de Junta Médica Especial acostado aos autos (ID 164402501) comprova que o autor apresenta sequela de Poliomielite em membro inferior esquerdo, sendo considerado deficiente físico para fins de condução veicular convencional. A despeito dessa realidade, o exame físico realizado pela Junta Médica atestou que o autor não apresenta paralisia irreversível e incapacitante, mas tão somente diminuição de força muscular, de arco de movimento e de flexão e extensão de membro inferior esquerdo (ID 164402501), tanto que o periciando relata dificuldade para condução de veículo convencional e não incapacidade. Assim, muito embora o autor tenha direito à obtenção de carro adaptado com câmbio de marchas automático ou embreagem eletrônica, não faz jus à isenção do imposto de renda, já que a Lei nº 7.713/98 confere o benefício apenas ao portador de paralisia irreversível e incapacitante, situação não verificada nos autos, dada a existência de movimento na perna esquerda. Logo, depreende-se dos autos que não há paralisia e que, embora existam algumas restrições, estas se dão de maneira parcial, não sendo o autor portador de paralisia incapacitante, o que afasta a isenção almejada ante o não enquadramento à previsão legal. Como se sabe, isenção tributária constitui exceção, e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, não havendo possibilidade de conferir interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APOSENTADA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROFESSORA. PRELIMINAR. NEXO DE CAUSALIDADA. NÃO COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ROL TAXATIVO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: (I) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e (II) ser portador de uma das doenças graves arroladas na Lei. 1.1. Contudo, o segundo requisito, não foi preenchido pela requerente, em razão do seu diagnóstico não se enquadrar como moléstia de origem profissional, como concluiu o laudo pericial 2. Para a finalidade de comprovar a existência de moléstia profissional, é necessária a demonstração do nexo causal entre a doença e a ocupação profissional, o que não poderá ser presumido. 2.1. A simples existência de doença osteomuscular não conduz à conclusão de que as lesões se originaram ou teriam se agravado no exercício da atividade laboral, sobretudo em vista de que a autora tem reconhecida nos documentos médicos predisposição anatômica às moléstias desenvolvidas 2.2. A parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia que a acomete e o exercício da atividade profissional como professora, de modo que não se mostra possível a concessão de isenção de imposto de renda, nos moldes do que prevê o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. 3. As hipóteses de isenção tributária estão dispostas de forma exaustiva, abrangendo, restritivamente, as enfermidades ali dispostas. Ademais, sabe-se que a norma tributária deve ser interpretada de forma literal e restritiva, ao se tratar de outorga de isenção, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1782918, 07156444720228070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. PORTADOR DE CEGUEIRA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção do imposto de renda apenas para os portadores de cegueira que não estejam em atividade. O instituto da isenção, em respeito ao princípio da legalidade estrita, deve ser interpretado de forma restritiva (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional). De tal maneira, o termo inicial da isenção será a data da aposentadoria do servidor público." (Acórdão 1637703, 07011724120228070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2023 16:24:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f