Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742537-92.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS
REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por KENIA CRISTINA DA ANUNCIAÇÃO MARTINS em desfavor CIRO RENAN BATISTA MORAES, qualificados nos autos. Destaca, em apertada síntese, que realizou negócio jurídico de compra de venda de veículo CHEVROLET – PRIMA MAXX, 1.4, 8V, 4P, COR – PRATA, FLEX, MOD. 2010/2011, PLACA – JIO9484, RENAVAM nº 00208657487, CHASSI nº 9BGRM69X0BG105545, junto à empresa baixada, FC COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME (PADDOCK VEÍCULOS). O requerido figurava como sócio e, embora o acordo tinha sido desfeito, ante a existência de gravame e devolução do bem, o réu não retirou o comunicado de venda do veículo junto ao DETRAN, causando prejuízos materiais e morais à autora. Ao final, requer: “d) A condenação do Requerido confirmando a liminar, para que seja obrigado a realizar a RETIRADA DO COMUNICADO DE VENDA/EFETIVAR a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e CADIN), para o seu nome, ou, caso seja do Entendimento de Vossa Excelência, que o DETRAN-DF efetive esta transferência no prazo estipulado por este r. Juízo, sob pena de multa diária, bem como seja condenado a pagar o valor de R$ 3.419,34; em danos materiais (que oportunamente serão apurados), em face das multas, IPVAs e CADIN; e) Após efetivada a medida liminarmente ou a busca e apreensão do veículo, REQUER – SE a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Distrital, ao Cartório de Protestos de Taguatinga/DF e ao Detran-DF, para que estes cancelem/retirem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome do Autor, referente ao veículo descrito nesta exordial;” Por fim, requer a condenação do réu em danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em honorários advocatícios. Tutela antecipatória indeferida em id. 175248772. Os autos foram redistribuídos do 4º Juizado Especial Cível para esta Vara Cível, tendo em vista a não localização do réu para fins de citação. Citado o requerido por edital, id. 222435951. A Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de Curadoria Especial apresentou contestação em id. 229748653. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e nulidade da citação por edital. No mérito, defende a ausência de danos morais indenizáveis e falta de responsabilidade em relação aos honorários contratuais avençados pela requerente. Por fim, impugnou os fatos sob a ótica da negativa geral. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Não foram produzidas outras provas. Manifestação da demandante em relação à legitimidade passiva do sócio/réu, id. 253629791. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminares NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Narra a requerida nulidade da citação, uma vez que um dos endereços da consulta SISBAJUD (id. 209277773 – fl. 02) não foi devidamente diligenciado. Verifico o exaurimento das diligências, considerando que foi reiterada a diligência no especificado logradouro, conforme id. 238762363. Para tal modalidade de citação, não são exigidas providências infindáveis, mas, apenas, aquelas que se mostrem necessárias à tentativa de localizar o paradeiro do citando, o que fora efetivado. Portanto, INDEFIRO o pedido em voga. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, a parte ré aduz sua ilegitimidade passiva. Inicialmente, com relação à obrigação de fazer, verifico a impossibilidade técnica do sócio da empresa alienante do veículo, já baixada, proceder à exclusão do comunicado de venda do veículo, pois apenas o proprietário do bem que realizou a devida comunicação pode retirá-la, ou seja, o senhor Ricardo Pereira dos Santos, id. 175097874. Todavia, em relação à reparação dos danos causados, adequada a legitimidade do réu/sócio para figurar no polo passivo da ação. Logo, REJEITO a preliminar em comento. MÉRITO (TEMA DE FUNDO) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez suficiente a prova documental para o deslinde da questão de direito material, e seus desdobramentos. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No caso em apreço, evidente que a autora adquiriu o veículo CHEVROLET – PRIMAS MAXX, 1.4, 8V, 4P, COR – PRATA, FLEX, MOD. 2010/2011, PLACA – JIO9484, RENAVAM nº 00208657487, CHASSI nº 9BGRM69X0BG105545, junto à empresa FR COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME (PADDOCK VEÍCULOS), já baixada, em relação à qual o réu figura como sócio, id. 175097861. A relação jurídica inicial é entre a compradora/autora e a empresa baixada, alienante do veículo. É notório, também, que o contrato de compra e venda foi desfeito, id’s 175097862 e 175097876. No entanto, a demandante relata que, até o presente momento, o comunicado de venda não foi cancelado, junto ao DETRAN/DF, id. 175097874. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se incumbe ao requerido efetivar o cancelamento do comunicado de venda do veículo transacionado entre a autora e a antiga empresa baixada, FC COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME (PADDOCK VEÍCULOS). O art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, daí a obrigação do comprador de transferir o veículo quando da aquisição, no prazo de 30 dias. Por sua vez, o art. 134 do referido diploma assim preceitua: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se opera pela tradição (art. 1.267 do CC). A partir do momento em que foi desfeito o negócio de compra e venda, e o automóvel devolvido ao proprietário, a retirada da averbação é necessária para regularizar e restabelecer a titularidade do bem. Entretanto, tal ato - retirada do comunicado de venda - somente pode ser efetivado pelo proprietário do veículo, em conjunto com a compradora (autora), diante do distrato. Assim, não há possibilidade do sócio da empresa alienante (baixada) cumprir a obrigação de fazer estampada na inicial, conforme dito anteriormente. Com relação ao pedido de expedição de ofício para cancelamento do comunicado de venda, registro a existência de óbices administrativos para a almejada transferência. Em primeiro lugar, não se afigura razoável o cancelamento do comunicado de venda de um veículo sem a sua apresentação para vistoria, pelo órgão com atribuições administrativas para verificar a integridade dos componentes - numeração de chassis, numeração do motor, procedência lícita, inexistência de pendências de roubo/furto (arts. 120, 123, I e 124, todos do CTB). O risco de se referendar situação anômala ou com potencial ilicitude é consideravelmente significativo. Em segundo lugar, a exclusão do comunicado de venda pressupõe a quitação de pendências financeiras junto ao DETRAN/DF (multas e taxas) e pelo Distrito Federal (IPVA), entes que não integram a presente relação processual e que teriam sua esfera judicial afetada por decisão judicial, ao arrepio das garantias constitucionais do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Nesse aspecto, a pretensão merece improcedência. Noutro giro, ainda que seja viável a reparação civil (material e moral) por parte do sócio da empresa alienante, já baixada, somente encontraria respaldo financeiro se a referida sociedade apresentasse patrimônio líquido positivo, de forma que, com a sua liquidação e efetiva distribuição dos lucros entre os sócios, responderiam dentro das “forças” dos ativos partilhados e individualmente recebidos. Enfim, a responsabilidade seria limitada aos ativos recebidos pelo sócio no momento do distrato social e, a princípio, sem responsabilidade pessoal por dívidas da empresa, considerando que o negócio jurídico que causou danos foi firmado entre a pessoa jurídica baixada e a autora. Entretanto, a parte autora não demonstrou fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta, FC COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME, a existência de patrimônio, no momento da dissolução, o motivo da baixa, tampouco junto aos autos o contrato social, bem como seu distrato, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Consequentemente, não observo a possibilidade da reparação civil alcançar o patrimônio do sócio da empresa alienante do veículo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exigibilidade, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.