Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703218-90.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de impugnação à penhora formulada pelo executado, na qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em contas bancárias de sua titularidade. É o relato do necessário. DECIDO. O art. 833, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos recursos associados a salários, remunerações e proventos em geral. Por outro lado, o art. 833, X, prevê a impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso dos autos, verifico que a parte executada não comprovou a contento o fato de estarem os numerários bloqueados abrangidos por tais restrições. Na hipótese, o devedor não juntou aos autos qualquer elemento de convicção acerca de suas alegações, limitando-se a invocar a regra protetiva sem, contudo, apresentar evidências concretas de que ao menos parte do valor é oriunda do recebimento de salário ou remuneração. Ocorre que impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária propriamente dita, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial. O ônus de comprovar que os valores estão protegidos em razão da sua natureza alimentar é da parte executada, conforme previsto no art. 854, §3º do CPC, o que claramente não foi demonstrado na presente impugnação. Ausente, por parte da executada, efetiva demonstração de que a constrição deva ser afastada em face do benefício legal, inviável a sua desconstituição. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3. No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4. Agravo de Instrumento provido. Unânime. 07072937120248070000 Registro do Acórdão Número: 1882417 Data de Julgamento: 20/06/2024 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator(a): FÁTIMA RAFAEL Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/07/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) ISSO POSTO: 1) Indefiro à impugnação à penhora; 2) Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3