Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704701-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: VALTER OLIVEIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada VALTER OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que é servidor público federal desde 1982 e, ao preencher os requisitos da Lei nº 13.677/2018, se dirigiu ao Banco réu para sacar as cotas do PASEP, em 08/08/2018, porém, se deparou com a irrisória quantia de R$ 2.264,19, consoante demonstrativo que anexa, no qual constam registros referentes apenas ao período de 1983 em diante. Aduz que foram realizados depósitos anuais em sua conta individual do PASEP nos anos de 1982 a 1988, consoante pode ser comprovado pela microfilmagem do Banco Central, época em que o saldo da conta era de Cz$ 87.694,00 (oitenta e sete mil e seiscentos e noventa e quatro cruzados), de modo que, esse valor, acrescido de correção monetária e de juros por um período tão longo, totalizaria montante bem superior ao que a instituição financeira ré entende devido. Aponta que é evidente a fraude da parte ré. Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 41.768,86 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de ID nº 60839550, já deduzida a quantia que recebeu extrajudicialmente, com juros e correção monetária. A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 205435672. Recolheu as custas iniciais (ID 56629047). A parte ré foi citada por sistema eletrônico e apresentou contestação ao ID nº 61991376. Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito a incorreção do valor da causa, a competência da Justiça Federal para julgamento e processamento do feito, ilegitimidade passiva e, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça. No mérito, tece as razões pelas quais entende ser improcedente o pedido autoral e requer a produção de prova pericial. No mérito, tece as razões pela qual entende ser improcedente o pedido autoral, sustentando que a parte autora não observou os critério de cálculos exigidos pela legislação aplicável, em especial, quanto à incidência de juros anuais de 3%; a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período; desprezo dos saques anuais realizados pelo beneficiário; pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento; fator de redução da TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994, aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano. Pugna pela improcedência dos pedidos. A representação processual da parte ré está regular (ID 142832144). Réplica apresentada ao ID nº 63478118, impugnando as preliminares e prejudicial de mérito deduzidas pela parte ré, bem como reiterou os termos outrora apresentados em sede de inicial. Proferida decisão de organização e saneamento ao ID nº 65622419, tendo sido rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, bem como designada a realização de prova pericial. Nesse ato, foi determinada a realização de perícia técnica contábil, com a finalidade de apurar a existência de saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988, as movimentações realizadas na conta até a data do saque (2018) e qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque, considerando os normativos que regulamentam a matéria. Laudo pericial apresentado ao ID nº 75174873, tendo o perito concluído pela inexistência de diferença de saldos a apurar. A parte ré apresentou manifestação dando anuência ao laudo pericial, nos termos do ID nº 76759441. A parte autora deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID nº 77546754. A tramitação do feito foi suspensa, nos termos do ID nº 77729694, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150, SIRDR n.7 STJ. Não obstante, a parte autora requereu a dilação de prazo para apresentar manifestação e, no mesmo ato, apresentou impugnação ao laudo pericial, nos termos do ID nº 77830398. Sustenta que a microfilmagem apresentada pelo banco réu se encontra incompleta, visto que faltam os extratos dos exercícios 1981/1982 até o 1982/1983, 1983/1984, 1984/1985 e 1985/1986 e do período de 30/06/1995 até 01/11/1996 e o período de 30/06/1997 até 04/03/1998, o que tornaria inviável apurar todas as distribuições de cotas que ocorreram nesse período, dentro dos parâmetros legais. Aduz existir, ainda, um “lapso temporal entre a última correção monetária no exercício de 2016/2017, ao passo que o saque do autor se deu em 08/08/2018, o que leva a crer que o saldo final foi sacado sem estar devidamente atualizado. Diante do trânsito em julgado do tema repetitivo, o perito do Juízo foi intimado para apresentar manifestação, nos termos do ID nº 182345295. Intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos ao ID nº 184246082. Esclarece que a data do cadastramento do autor no programa PIS/PASEP (01/05/1982) não se confunde com a data do primeiro crédito efetivado na sua conta de benefício, de modo que a migração do PIS (CEF) para o PASEP (Banco do Brasil) ocorreu em 24/7/1987, mediante a transferência da quantia de Cz$ 3.861,00. Nesse ponto, esclarece que a parte ré passou a ser responsável pela remuneração da conta de benefício do autor apenas a partir da data em comento. Razão pela qual, informa que não há que se falar em falta de informações das movimentações financeiras no período indicado pelo autor. Quanto à alegação de erro na atualização monetária, esclarece que o exercício financeiro do PIS/PASEP corresponde ao período de 01 de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente, nos termos do Decreto nº 4.751/2003. Desse modo, a última atualização monetária se processou no exercício de 2017/2018, no valor de R$ 16,75, em 02/07/2018. Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, pelo índice INPC, entre o período de 08/08/2018 a 31/10/2020, rechaça essa incidência, diante da ausência de valores apurados em favor da parte autora, nos termos do laudo pericial apesentado em Juízo. Esclarece, ainda, que os cálculos apurados pelo perito tiveram como data de início agosto/1988, tendo sido essa a data apontada pela parte autora. A parte autora foi intimada e apresentou nova impugnação, consoante ID nº 195786414, bem como requereu a retificação do valor da causa para R$ 18.241,47 (dezoito mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de ID nº 77830402, valor esse que corresponderia ao prejuízo material sofrido pelo autor. Proferida decisão de ID nº 198474998, que consignou que a impugnação apresentada pela parte autora consistiria à adequação do laudo pericial ao seu particular entendimento, buscando, portanto, finalidade diversa daquela assentada pelo perito do Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento. Verifico a possibilidade de proferir sentença desde logo, pois a causa está madura e a nova manifestação pericial nada alterou o quadro já posto anteriormente. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco. Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa. De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional. Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa. Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975. De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos. Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção. Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) E Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020. Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 2.264,19 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente. A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo de ID 75174873, que o valor levantado pelo autor em agosto de 2018 foi apurado pelo réu corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP. Ademais, o perito ressaltou a presença de diversas falhas nos cálculos do autor, quais sejam (ID nº 209372960): A parte autora, a partir do saldo Cz$ 87.694,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e quatro cruzados), em agosto/1988, corrige o respectivo valor mensalmente (por sua própria interpretação) pelos índices de atualização monetária (coluna 6), divergentes dos divulgados pelo Tesouro Nacional. Não aplica o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/961 e com a Resolução CMN nº 2131/94 que estabelecem: [...]” A parte autora foi intimada e se manifestou em ID 77830398, discordando do perito quanto à metodologia de cálculo adotada. O perito se manifestou em ID 214788964, esclarecendo que o primeiro depósito efetivado na conta de benefício do autor junto ao Banco do Brasil ocorreu em 24/07/1987, quando da migração do PIS (CEF) para o PASEP (Banco do Brasil), mediante a transferência da quantia de Cz$ 3.861,00. Nesse ponto. Razão pela qual, informa que não há que se falar em falta de informações das movimentações financeiras no período indicado pelo autor. Quanto à alegação de erro na atualização monetária, esclarece que o exercício financeiro do PIS/PASEP corresponde ao período de 01 de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente, nos termos do Decreto nº 4.751/2003. Desse modo, a última atualização monetária se processou no exercício de 2017/2018, no valor de R$ 16,75, em 02/07/2018. Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, pelo índice INPC, entre o período de 08/08/2018 a 31/10/2020, rechaça essa incidência, diante da ausência de valores apurados em favor da parte autora, nos termos do laudo pericial apesentado em Juízo. Esclarece, ainda, que os cálculos apurados pelo perito tiveram como data de início agosto/1988, tendo sido essa a data apontada pela parte autora. Registre-se que a metodologia de cálculo fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional prevê a seguinte sistemática oficial de cálculo: "Primeiramente, aplica-se, se houver, o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho de cada ano). Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e, se houver, ao Resultado Líquido Adicional-RLA. " Ora, se a sistemática de cálculo adotada pelo autor diverge da que é divulgada pelo próprio Conselho Diretor do PASEP, não há como acolher os cálculos do assistente técnico, já que a causa de pedir não envolve discordância em relação à metodologia oficial de cálculo. O que se percebe, portanto, é que a parte autora não observa as tabelas de bases legais e de históricos de valorização elaboradas peloConselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de correção monetária e de juros de mora dissociais dos que devem ser aplicados. A parte autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor. Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12). Veja-se. “Art. 4º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º;” O próprio teor do Parecer Contábil deixa assente que essa competência é do Conselho Diretor, conforme as seguintes passagens: “Quanto à correção monetária, primeiramente, é necessária compreender que esta é realizada anualmente através de deliberação e averiguação da cumulação dos índices mensais no período de julho a junho para transformá-los em um único índice anual e queé realizada através do Conselho Diretor do PASEP. Esta cumulação é feita a partir do somatório dos índices mensais divulgados pelo BACEN e pela Receita Federal nos períodos de julho de um ano a junho de outro ano. (...) Assim, é demonstrado que a realização dos índices para correção monetária do PASEPdivulgado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP são inferiores até mesmo a meta de inflação divulgado pelo BACEN (...)” (sic) (destaquei) Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária e juros dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte. Quanto à correção monetária referente aos anos de 1988 e 1989, que a parte autora aduz que deveria ser no percentual de 659,721%, e não de 555,485%, como divulgado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a alegação também carece de qualquer respaldo, tendo em vista que o demandante não demonstrou como chegou a tal percentual. Ora, o autor deveria, no mínimo, indicar a fundamentação para aplicação do percentual almejado, mas não o fez, sendo tal pretensão flagrantemente inepta. A respeito da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, a insurgência da parte autora é a respeito do fator de redução, que, aplicado, acabou gerando índice zero de atualização monetária entre os anos de 2009 a 2015. Entende que esses índices não poderiam ser inferiores do que as metas de inflação divulgadas pelo Banco Central, e, por isso, almeja a aplicação da TJLP sem o fator de redução. Ocorre que a aplicação do fator de redução nos saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP decorre de disposição legal, qual seja, art. 12 da Lei nº 9.365/96, vejamos: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP,ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” (destaquei) Tal fator de redução é definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da ResoluçãoBACEN nº 2.131/94, a qual estabelece, no art. 2º, a sua utilização quando a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único, do art. 5º, da Medida Provisória nº 743, 02/12/1994. Não há respaldo, portanto, para não se aplicar o fator de redução, pois o Banco Central do Brasil, ao estabelecer a fórmula de cálculo de tal fator, apenas fez cumprir o disposto na Lei nº 9.365/96. Considerando que aremuneração das cotas em questãotem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece aTJLP com fator de reduçãocomo forma de atualização monetária, é vedado ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Situação similar que pode ser destacada é aquela relacionada ao FGTS, em que milhares de trabalhadores ajuizaram demandas requerendo a substituiçãoda TR, como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que refletisse as perdas da inflação apurada. A matéria pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, mas a jurisprudência pátria possui o entendimento de que não há que se falar em direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real, mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal mediante lei. Confira-se acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nessa direção: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEF. FGTS. PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RESP 1.614.874. TEMA 731 STJ. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido exordial que objetivava a condenação da CEF na obrigação de pagar as diferenças de FGTS em razão da aplicação de correção monetária pelo INPC ou pelo IPCA ou por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionários, em substituição à TR, a partir de janeiro de 1999. 2. "O STF, ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS no referido RE 226.855-RS, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional e não contratual, não havendo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal mediante lei." 3. Ainda, em março de 2018, o STJ julgou a matéria em sede do recurso repetitivo Resp 1.614.874 e decidiu não cabe ao Poder Judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, mas ao Poder Legislativo (Tema 731 do STJ). A decisão proferida pelo STJ tem eficácia vinculativa sobre os demais órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus. 4. Recurso improvido. (PROCESSO: 08017470720154058000, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/12/2019, PUBLICAÇÃO: )” Conforme consta do referido acórdão, apesar de ter sido reconhecida repercussão geral sobre a matéria pelo STF, o STJ firmou tese (Tema 731) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir o referido índice, o que, por analogia, pode ser aplicado ao presente caso, já que o fator de redução da TLJP também é decorrente de disposição de lei. Por fim, resta ainda consignar que o assistente técnico do autor não logrou afastar as outras inconsistências do seu próprio cálculo, apontadas no laudo pericial e acima referidas. Além disso, o perito notou que, enquanto na petição inicial os cálculos foram realizados a partir do exercício financeiro de 1988/1989, o assistente técnico do autor, em sua manifestação, apresentou cálculos incluindo os exercícios financeiros de 1986/1987. O autor formulou pedido líquido, considerando a planilha que instruiu a petição inicial, que não incluiu os exercícios de 1986/1987 e 1987/1988. Assim, não pode o autor, na fase da perícia, pretender alterar o período da planilha inicial, pois ela integra a postulação. Com o processo já estabilizado, não cabe realizar essa modificação na pretensão deduzida. Exatamente em atenção ao período que o autor delimitou na sua planilha é que os cálculos do perito apresentados em 75174873 se iniciam com o saldo existente em agosto/1988. Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 6