Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705140-62.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDA: VALÉRIA MARIA LEMOS PENHA JALORETTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO ORAL E DOMICILIAR. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO STJ DA PARTE FINAL DO INCISO VI DO ARTIGO 10 DA LEI 9656/98. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “3. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Nintedanib (OFEV), de uso domiciliar e caráter experimental, indicado ao beneficiário diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática. 4. Obrigatório o fornecimento do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, por se tratar de um antineoplásico oral, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). 2. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 10, incisos IV e VI, da Lei 9.656/1998, sustentando que o acórdão recorrido obrigou o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que tal fornecimento seja expressamente excluído da cobertura mínima legal obrigatória; b) artigos 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão recorrido desconsiderou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade do rol da ANS, violando o dever de uniformização e estabilidade jurisprudencial imposto aos tribunais. Ao final, requer que as publicações sejam realizadas no nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação ao artigo 10, incisos IV e VI, da Lei 9.656/1998, 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, de uso domiciliar, registrados na ANVISA e prescritos por profissional médico, ainda que utilizados fora das diretrizes da ANS ou em caráter off-label, quando imprescindíveis à preservação da vida do beneficiário (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.016.928/RN, DJe de 18/12/2023). A recusa de cobertura do medicamento Nintedanibe, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, configura conduta abusiva, por tratar-se de antineoplásico registrado na ANVISA, com indicação terapêutica compatível e ausência de alternativa eficaz (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025; AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, DJe de 14/2/2025). A existência de prescrição médica e de registro sanitário no país afasta a possibilidade de recusa com base na taxatividade do rol da ANS, em consonância com a Lei n. 14.307/2022 e precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025)”. (AREsp n. 2.940.859/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)”. (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Por fim determino que as publicações sejam realizadas no nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JOZ4B