Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094470/DF (2025/0428125-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
AGRAVADO: SHEILA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - DF058747
CAIO VITOR NASCIMENTO - DF064991
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESMALE Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Sheila da Silva Santos (e-STJ fls. 1.249-1.251). No histórico processual, a agravante relata que a demanda teve origem na rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial durante tratamento oncológico contínuo da autora, em razão do encerramento de operações no Distrito Federal. Em primeira instância, a operadora foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e confirmada multa de R$ 22.000,00 por descumprimento de decisão liminar, com fundamentação voltada à proteção do consumidor e aplicação do Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 699-706). O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração (e-STJ fls. 881-897 e 970-977). A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria sanado, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, os vícios apontados, configurando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que ao rescindir o contrato com a beneficiária do plano de saúde não praticou ato ilícito, mas sim exercício regular de direito. Aduz que nesses casos a ANS prevê a possibilidade de portabilidade de carências, o que foi assegurado à recorrida. Assevera que "Ao cumprir com as determinações da agência reguladora, a Recorrente agiu dentro dos limites de um direito reconhecido, o que, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, constitui uma causa excludente de ilicitude. Um ato lícito não pode, por definição, gerar o dever de indenizar" (e-STJ fl. 992). Por fim, aponta divergência jurisprudencial, trazendo julgados de outros Tribunais a respeito da natureza do rol da ANS. A decisão agravada apontou a necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e afastou violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 1.249-1.251). Na petição de agravo, a agravante impugna especificamente os óbices sumulares, afirmando inexistir reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que a controvérsia é estritamente de direito, envolvendo a qualificação jurídica dos fatos incontroversos (rescisão de contrato coletivo por encerramento de atividades, notificação prévia e garantia de portabilidade), e a aplicação de normas federais e regulatórias da ANS (Lei nº 9.961/2000). Sustenta que sua conduta teria sido exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil) e que o debate sobre o rol da ANS é matéria de direito, já pacificada nos EREsp 1.886.929/SP (e-STJ fls. 1.259-1.260). Quanto à Súmula 5/STJ, afirma não se tratar de interpretação de cláusulas contratuais, mas de solução de conflito entre normas de ordem pública (Código de Defesa do Consumidor e legislação específica dos planos de saúde) (e-STJ fls. 1.260). Alega negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC) e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), destacando que os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento (Súmula 98/STJ) foram rejeitados com fundamento genérico de rediscussão de mérito, devendo ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 211/STJ (e-STJ fls. 1.260-1.261). Nos pedidos, requer o provimento do agravo para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e, superada a admissibilidade, o provimento do recurso especial para julgar improcedente a demanda, além da regularidade das intimações em nome dos patronos indicados (e-STJ fl. 1.262). A agravada (SHEILA DA SILVA SANTOS) apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial, requerendo seu conhecimento e desprovimento, com manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1.270/1.277). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 881-897): [...] Na presente hipótese as questões submetidas a este Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a ocorrência de danos morais pretensamente experimentados pela autora; b) a viabilidade de aplicação do critério da equidade para a fixação do valor referente aos honorários de advogado e; c) a correção da multa cominatória imposta por descumprimento de decisão interlocutória. Inicialmente, convém destacar que a multa cominatória aplicada às rés decorreu de decisão interlocutória não passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, o que permite que seja submetida à avaliação por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio de apelação nos termos da regra prevista no art. 1009, § 1º, do CPC. Ademais, a sentença confirmou aplicação da multa cominatória no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). No mais, é relevante ressaltar que a questão inerente aos supostos danos morais experimentados pela autora impõe a apreciação da regularidade do ato de resilição unilateral do contrato de prestação de serviços à saúde, uma vez que esta seria a causa determinante da pretendida compensação. O tema está submetido às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º, ambos do mencionado diploma legal. Em relação à possibilidade de resilição unilateral, convém ressaltar que o plano de saúde individual é tutelado pela disposição normativa estatuída no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/1998, que assim dispõe: “Art.13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput contratados individualmente, terão, vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”. Percebe-se que o aludido diploma legal não oferece, em princípio, a solução específica para os contratos coletivos. No entanto, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da sua aplicação também aos casos de negócios jurídicos coletivos por adesão, como ocorrido no presente caso, senão vejamos: [...] Também convém observar a regulamentação do tema pelas regras previstas na Resolução Normativa nº 557/2022 editada pela ANS, que assim determina: “Art. 24. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos. Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário.” Na hipótese em exame não é possível constatar, a partir da justificativa apresentada pela operadora do plano de saúde, a qual das hipóteses previstas na norma aludida a situação da autora se ajustaria. Observe-se que a notificação procedida pela operadora de plano de saúde a respeito da referida resilição unilateral ocorreu por meio de notificação encaminhada à autora em 19 de maio de 2023. Constou na referida notificação que a extinção da relação jurídica negocial ocorreria imotivadamente nos termos das regras previstas no negócio jurídico celebrado entre as partes (Id. 67605538). Percebe-se que os elementos de prova coligidos aos autos do processo revelam que a extinção da relação jurídica negocial não foi antecedida do oferecimento de plano de saúde equivalente à autora. Não há como deixar de considerar que a demandante necessita do serviço de saúde contratado, pois recebeu diagnóstico de carcinoma invasivo da mama direita. O relatório do médico assistente acrescentou a presença de metásteses hepáticas e ósseas, bem como a necessidade de tratamento medicamentoso por tempo indeterminado (Id. 67605549 e Id. 67605551). Diante desse contexto a situação descrita nos autos demonstra a ocorrência de frustração à legítima expectativa de prestação dos serviços que a autora acreditava estar à sua disposição, situação que configura violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora do plano de saúde. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] Aliás, é importante notar que, por ocasião do julgamento do tema nº 1082, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”, diretriz que também se ajusta à hipótese. Quanto ao mais, a respeito do dano moral convém observar que a autora não é obrigada a comprovar que experimentou o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. Relativamente ao cálculo do montante a ser pago, convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, foi estabelecido o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. A primeira fase do arbitramento deve levar em consideração grupos de julgados a respeito da questão de fundo em discussão. Em seguida, na segunda fase, devem ser analisadas as circunstâncias particulares do caso, que envolvem: “... as consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica)” [1] A resilição unilateral do negócio jurídico relativo ao plano de saúde em que a autora figurava como beneficiária, portanto, violou a esfera extrapatrimonial da consumidora, que experimentou danos morais. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] Observa-se a partir do teor dos julgados acima transcritos que o valor médio das indenizações por danos morais tem sido fixado entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A partir da quantia aludida, o segundo passo consiste em examinar as circunstâncias particulares do caso, consoante os critérios já expostos acima. São eles: a) a dimensão do dano; b) a eventual culpa concorrente da vítima; e a c) posição política, social e econômica das partes envolvidas. A “extensão do dano” (art. 944, caput, do Código Civil) é o critério básico estabelecido pelo próprio Código Civil para a quantificação das indenizações. O último critério é pautado, basicamente, pelas condições políticas, sociais e econômicas das rés, com o intuito de que não se permita o enriquecimento sem causa da vítima. Ressalte-se, então, que as rés são a) sociedade empresária administradora de benefícios e b) a operadora do plano de saúde, ambas detentoras de elevada capacidade financeira. No caso em deslinde a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada pela sentença, portanto, revela-se adequada aos critérios em análise. Em relação aos honorários de advogado, a autora alega que o montante fixado pelo Juízo singular é irrisório e desproporcional ao serviço prestado. Aduz que o valor deve ser estipulado pelo critério da equidade. O Juízo singular fixou os honorários de advogado no coeficiente de 10% (dez por cento) de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor correspondente à condenação à reparação dos danos morais. Ocorre que o coeficiente de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes da regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, corresponde à quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que se mostra irrisório em relação à complexidade da causa, a justificar a aplicação das normas estabelecidas no art. 85, § 8º e § 8º-A, ambos do CPC. Com efeito, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal estabelece que, para ações de jurisdição contenciosa em geral, os honorários devem ser fixados no valor mínimo de 25 unidades referenciais de honorários (URH), cujo valor é fornecido mensalmente pela seccional. Para o mês de agosto de 2024, momento em que foi proferida a sentença, o valor da URH correspondia a R$ 353,45 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos).[2] Assim, os honorários de advogado fixados na sentença devem ser reajustados para a quantia de R$ 8.836,25 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), com fundamento nas regras previstas no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Por fim, é necessário analisar a multa cominatória aplicada no valor de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais) por descumprimento da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela e determinou a continuidade da cobertura relativa ao tratamento oncológico da autora. A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio para evitar que o devedor descumpra o dever imposto por decisão judicial, nos moldes da regra prevista no art. 536, e parágrafos, do CPC. De acordo com a norma estabelecida no art. 537, § 1º, do CPC, pode haver, inclusive a alteração do valor da multa ali prevista. A manutenção da multa cominatória, portanto, deve ser avaliada em consonância com as peculiaridades do caso concreto. A autora celebrou o contrato relativo ao plano de saúde em 20 de agosto de 2022 e iniciou tratamento oncológico em 2 de fevereiro de 2023 (Id. 67605551). O Juízo singular deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em 28 de junho de 2023 e fixou multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo eventual descumprimento, limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Id. 67605611). A autora informou ao Juízo singular que houve o descumprimento da decisão interlocutória e que estava sem cobertura para o seu tratamento oncológico. Acrescentou que despendeu a quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para compra de medicamentos que tiveram o custeio negado (Id. 67605654). Com o objetivo de comprovar o cumprimento do dever que lhe foi imposto, a sociedade empresária Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda as guias de autorização para a compra dos medicamentoscarreou aos autos necessários para o tratamento da autora, emitidas em 31 de outubro de 2023 e 6 de junho de 2023 (Id. 67605667). O Juízo singular proferiu decisão (Id. 67605681) e aplicou multa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por descumprimento da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela. Ressaltou que a autora ficou sem cobertura durante o período de 10 de novembro de 2023 a 1º de dezembro de 2023. Percebe-se que as supostas autorizações para a aquisição de medicamentos, juntadas pela ré Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda são relativas a período anterior aos dias em que a autora ficou sem efetiva cobertura (Id. 67605668 e Id. 67605669). Não comprovam, portanto, o cumprimento da decisão interlocutória. As requisições para autorizações de coberturas para o tratamento da autora foram negadas a partir de 10 de novembro de 2023 (Id. 67605674) e se estenderam até 1º de dezembro de 2023, momento em que a autora celebrou novo contrato com operadora diversa (Id. 67605675). É inegável que apesar da natureza persuasiva da multa cominatória, que teve por finalidade persuadir a ré Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda a respeito da necessária observância da ordem judicial, a sua aplicabilidade não pode ser mitigada nos casos de absoluto menosprezo das graves consequências que o descumprimento ocasiona ao paciente submetido a tratamento oncológico. A existência de período sem cobertura para a continuidade de tratamento oncológico revela conduta manifestamente abusiva da operadora do plano de saúde, a considerar o peculiar e grave quadro de saúde da autora. Ressalte-se, ademais, a ausência de justificativa idônea que permitisse, em tese, minorar ou até afastar a referida multa cominatória. A multa cominatória, portanto, deve ser mantida. Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao interposto pela ré Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. Quanto ao mais, conheço e dou provimento à apelação manejada por Sheila da Silva Santos para, ao reformar parcialmente a sentença apelada, condenar as rés ao pagamento do valor dos honorários de advogado, que fixo em R$ 8.836,25 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) nos termos da norma estabelecida pelo art. 85, § 8º-A, do CPC. Majoro os honorários de advogado para a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) nos termos da norma estabelecida pelo art. 85, § 11, do CPC e em homenagem ao tema repetitivo nº 1059 da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O valor da majoração aplica-se somente à condenação proferida contra a ré Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. É como voto. Quanto à apontada violação do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões relativas às competência normativa da ANS (art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000) como fundamento para a legalidade da conduta da operadora, bem como e a aplicabilidade do precedente vinculante do STJ acerca da taxatividade do rol de procedimentos (REsp 1.883.930/SP). No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Ademais, as questões apontadas como omissas pela parte recorrente não guardam relação com o mérito da causa, pois não foi tratada no acórdão recorrido matéria relativa ao rol de eventos em saúde especificados pela ANS, mas sim acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato quando a parte está em tratamento de saúde. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Por outro lado, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que a “falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. No presente caso, observa-se que o seguinte fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo hígido, ainda que acolhida a tese recursal, não foi atacado no recurso especial (e-STJ fl. 888): Aliás, é importante notar que, por ocasião do julgamento do tema nº 1082, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”, diretriz que também se ajusta à hipótese. Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência recursal por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura de tratamento médico de urgência, como no tratamento de câncer, gera dano moral indenizável, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL EM MEIO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar apelação da operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, mantendo apenas a obrigação de manutenção do plano de saúde da recorrente em tratamento oncológico. Os autores alegam que o cancelamento do plano ocorreu sem comunicação prévia, ocasionando a interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo durante tratamento oncológico da beneficiária; (ii) estabelecer se a conduta de interromper o tratamento sem comunicação prévia configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento oncológico viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor, configurando prática abusiva. 4. O Tema 1082/STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento essencial, ainda que haja exercício regular do direito de rescisão contratual, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 5. O recebimento tardio de comunicação, sem culpa do consumidor, caracteriza falha na comunicação e agrava a sua vulnerabilidade em momento de extrema fragilidade. 6. A interrupção abrupta de tratamento quimioterápico em paciente com melanoma metastático gera abalo psicológico relevante e sofrimento que excedem o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.001.661/SP, de minha Relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil. 3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - grifou-se.) O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA