Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR DO CMN. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1.085). AUTONOMIA DA VONTADE E DIREITO DE REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA E DAS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição bancária sustentando a regularidade de descontos efetuados na conta-corrente da consumidora, sob o argumento de que a autorização contratual para débito das parcelas do empréstimo foi concedida de modo irrevogável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autorização contratual para desconto automático de parcelas de mútuo bancário em conta-corrente pode ser cancelada unilateralmente pelo consumidor, produzindo efeitos a partir da comunicação ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, estabelecendo eficácia a partir da data definida pelo cliente ou, na ausência, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira. 4. O STJ, ao julgar o AgInt no REsp 1.500.846/DF, reconhece a plena possibilidade de revogação da autorização de débito automático, condicionada apenas à comunicação ao banco e aos efeitos prospectivos do pedido. 5. O Tema 1.085 do STJ fixa que os descontos em conta-corrente são lícitos enquanto vigente a autorização do mutuário, cessando a licitude com a revogação, por se tratar de faculdade inerente à liberdade do correntista na administração de seu patrimônio. 6. A revogação da autorização não viola os arts. 313 e 314 do Código Civil, pois não implica imposição ao credor para receber prestação diversa da pactuada: a dívida permanece íntegra, podendo o credor utilizar meios regulares de cobrança, e o devedor responder pelas consequências contratuais de sua opção. 7. A regulamentação anterior (Resolução CMN nº 3.695/2009, com a redação da Resolução nº 4.480/2016) já assegurava ao consumidor o direito de cancelar autorizações de débito, reafirmando a vedação a débitos sem autorização atual do cliente. 8. A jurisprudência desta Corte confirma a possibilidade de cancelamento da autorização pelo consumidor e a obrigatoriedade de cessação dos descontos, sem prejuízo da exigibilidade da obrigação. 9. Não tendo sido impugnada a premissa de que o contrato foi firmado em condições regulares, e comprovado o pedido de cancelamento, não subsiste fundamento para manutenção dos débitos automáticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O consumidor pode revogar a autorização de débito automático das parcelas de empréstimo bancário em conta-corrente, produzindo efeitos após a comunicação à instituição financeira. 2. A revogação da autorização não extingue a obrigação principal nem impede a cobrança por outros meios, configurando apenas alteração da forma de pagamento. 3. É ilícita a manutenção de descontos automáticos em conta sem autorização atual e válida do correntista, conforme Resolução Bacen nº 4.790/2020 e Tema 1.085 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.790/2020, art. 6º, caput e parágrafo único; Resolução CMN nº 3.695/2009, art. 3º, § 2º (redação dada pela Res. nº 4.480/2016); CC, arts. 313 e 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 1º.03.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.085; TJDFT, Acórdão 1400822, 0740600-21.2021.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 9/2/2022, DJe 9/3/2022; TJDFT, Acórdão 1718938, 0705263-97.2023.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 15/6/2023, DJe 5/7/2023; TJDFT, Acórdão 1907742, 0719090-44.2024.8.07.0000, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 15/8/2024, DJe 29/8/2024.