Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706772-67.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: JOSE DE SOUZA LIMA, ALAIDE SEVERINA DA CONCEIÇÃO
REQUERIDO: OSMAR BATISTA TELES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de USUCAPIÃO proposta por JOSE DE SOUZA LIMA e outros em face de OSMAR BATISTA TELES. Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde maio de 2024. Em apertada síntese, destaco que a parte autora foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído para indicar o endereço correto do réu de modo a viabilizar a citação, tendo deixado transcorrer o prazo assinalado. Em sequência, foi encaminhado mandado de intimação ao autor para o endereço delineado na peça de ingresso, tendo retornado sem cumprimento, em razão de não mais residir no logradouro diligenciado. Também foi publicada no DJE nova intimação ao autor para que promovesse o andamento do feito, no entanto quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica
no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo. No que se refere ao mandado de intimação, há que se destacar que a parte autora não atualizou o seu endereço nos autos, nem ao menos noticiou qualquer modificação temporária ou definitiva. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes declinar seu endereço atualizado, comunicando nos autos sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Nesse sentido, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço indicado na petição inicial e demais peças processuais encartadas nos autos. Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custa finais pelo autor. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente)