Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, na petição de ID 265557749, a renovação da pesquisa Sisbajud. Todavia,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido, considerando que a última pesquisa foi deferida em 02/04/2025 (ID 231368497). Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Feito isso, considerando as demais informações prestadas pela parte exequente na petição em referência, notadamente quanto à ausência da averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0001655-26.2011.4.01.3502, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 72153393. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
05/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 21:01
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
03/03/2026, 21:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:57
Publicação
03/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de ID 256219997,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a dilação de prazo em favor do exequente, por mais 30 (trinta) dias, para que preste as informações requeridas na certidão de Id 253720098. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de ID 256219997,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a dilação de prazo em favor do exequente, por mais 30 (trinta) dias, para que preste as informações requeridas na certidão de Id 253720098. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
01/12/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 14:06
deferimento
27/11/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:53
Publicação
21/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Considerando o que foi informado pela parte exequente na petição de id. 248132463, fica a parte intimada para informar se houve cumprimento do Ofício nº 370/2024 - 15VCÍVEL (id. 246910329), no prazo de 15 dias. Brasília/DF, 16 de outubro de 2025. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:50
Publicação
03/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Em resposta à petição de ID 248132465, certifico e dou fé que encaminhei o ofício de ID 246910329 para o e-mail [email protected]. Brasília/DF, 31 de agosto de 2025. VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 18:07
Publicação
21/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA e ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA. De início, registro ciência do trânsito em julgado do AGI nº 0721910-70.2023.8.07.0000 (cópia inserida no ID 245738013). A pesquisa perante o sistema SNIPER foi deferida e realizada, conforme verificado nos IDs 234548433 e 181760959. O Exequente peticionou no ID 245635377, pugnando pela penhora no rosto dos autos do processo nº 0001655-6.2011.4.01.3502 que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual o executado AGEU MIRANDA DA COSTA busca a satisfação do crédito. Juntou cópia daqueles autos no ID 243670712. É o breve relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos, verifico que o executado AGEU MIRANDA DA COSTA eventualmente, possui crédito nos processos supracitados, conforme cópia da petição inicial em referência.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento para DETERMINAR a expedição de ofício de penhora no rosto dos autos do processo nº. 0001655-6.2011.4.01.3502, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no valor originário de R$ 1.392.552,31 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha de ID 245639238. Proceda a Secretaria na forma da resolução constante da Portaria Conjunta 17, de 14 de fevereiro de 2019, deste e. TJDFT. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
20/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 21:43
deferimento
18/08/2025, 21:43
Documento (Ofício)
08/08/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:59
Publicação
30/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Ciente do trânsito em julgado da decisão proferida no AGI nº 0733739-14.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 243901135).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o credor para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para análise no requerimento de ID 243670708. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
29/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 21:04
Mero expediente
25/07/2025, 21:04
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:10
Documento (Ofício)
24/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:46
Publicação
16/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Antes de se proceder à análise da petição de ID 242434622,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para juntar as principais peças do processo n° 0001655-26.2011.4.01.3502 que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
15/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 19:41
Mero expediente
11/07/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 08:38
Desarquivamento
11/07/2025, 04:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:30
Provisório
30/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 15:38
Publicação
30/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, na petição de Id 237229454, a realização de pesquisas de bens, em nome de ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA, via sistemas INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido para realização de busca de ativos perante o sistema INFOJUD (resultado em tela anexa). Outrossim, DEFIRO a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (resultado em tela anexa), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxiliar na localização de bens em nome da parte executada. Tratando-se, contudo, de pesquisa indireta, a efetiva localização de bens em nome da parte executada depende da realização pelo exequente de diligências extrajudiciais complementares. Por sua vez, INDEFIRO a pesquisa ao sistema e-RIDF, uma vez que esta pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através de sítio eletrônico. A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico e-RIDF pressupõe, em regra, o pagamento de emolumentos por não se tratar de um serviço gratuito, franqueando-se a pesquisa pelo Judiciário àqueles beneficiários da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. (Acórdão 1864795, 07077370720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem mais requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
27/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 20:18
Deferimento em Parte
25/06/2025, 20:18
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:05
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apresentou petição de ID 234179979 requerendo a este juízo a realização de pesquisas por meio dos sistemas Infojud, SNIPER e e-RIDF com o fim de localizar bens da parte devedora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (PR) Defiro a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante o sistema conveniado Infojud (resultado em tela anexa). Defiro a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (resultado em tela anexa), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxiliar na localização de bens em nome da parte executada. Tratando-se, contudo, de pesquisa indireta, a efetiva localização de bens em nome da parte executada depende da realização pelo exequente de diligências extrajudiciais complementares. Indefiro a pesquisa ao sistema e-RIDF, uma vez que esta pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através de sítio eletrônico. A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico e-RIDF pressupõe, em regra, o pagamento de emolumentos por não se tratar de um serviço gratuito, franqueando-se a pesquisa pelo Judiciário àqueles beneficiários da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. (Acórdão 1864795, 07077370720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo das determinações precedentes, retornem-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), conforme decisão de ID 74065084. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
20/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 16:55
Deferimento em Parte
16/05/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:27
Publicação
25/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a quantia bloqueada, via sistema SISBAJUD, é irrisória; diante disso, foi desbloqueada. Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2024, ficam as partes intimadas da decisão de ID 231024943. Fica o credor intimado do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta certidão, remetam-se os autos à conclusão para registro do movimento de suspensão e, em seguida, arquivem-se provisoriamente o processo, conforme já determinado. Brasília/DF, 22 de abril de 2025. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a quantia bloqueada, via sistema SISBAJUD, é irrisória; diante disso, foi desbloqueada. Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2024, ficam as partes intimadas da decisão de ID 231024943. Fica o credor intimado do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta certidão, remetam-se os autos à conclusão para registro do movimento de suspensão e, em seguida, arquivem-se provisoriamente o processo, conforme já determinado. Brasília/DF, 22 de abril de 2025. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:28
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:26
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:46
Recebimento
31/03/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:14
Publicação
14/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, retifique-se a autuação para que ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: 002.847.551-84 conste como representante legal do espólio de AGEU MIRANDA DA COSTA e como terceira interessada, mas não como executada. Ademais, o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0725803-35.2024.8.07.0000 reformou a Decisão de ID 195836523 para deferir o bloqueio dos bens encontrados em nome da esposa do agravado, salvo os legalmente excluídos da comuNhão e respeitada sua meação. Assim, para viabilizar o cumprimento do Acórdão proferido, realizando pesquisa e indisponibilidade de bens do cônjuge do executado, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: 002.847.551-84, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deve o exequente apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, poderá indicar bens penhoráveis de que tenha conhecimento. Por fim, registra-se que o meio cabível ao cônjuge do executado para se insurgir contra eventual constrição a seus bens, ao argumento de que são incomunicáveis, são os embargos de terceiro. Assim, se as pesquisas restarem frutíferas e culminarem com a constrição de bens em nome de ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA, poderá ela valer-se do referido instrumento processual. Retifique-se a atuação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
13/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 17:08
Outras Decisões
11/02/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2025, 16:33
Documento (Ofício)
06/02/2025, 14:14
Documento (Ofício)
23/01/2025, 16:17
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Publicação
03/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0733739-14.2024.8.07.0000 (ID 208162152), que não conheceu o recurso no capítulo referente ao questionamento sobre o indeferimento de consulta ao CNIB e intimou a parte adversa para apresentar contrarrazões. Diante desse fato, os autos deverão aguardar em pasta própria a Secretaria o julgamento do AGI 0733739-14.2024.8.07.0000, interposto pela Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 19:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:44
Publicação
16/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente no ID 205914520, pleiteando medidas executivas atípicas. O colendo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o inc. IV, do art. 139, do CPC (ADI 5941), autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso ora em questão, a providência pretendida pelo credor não possui qualquer relação com o direito patrimonial perseguido, e não existe qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito, não se evidenciando efetividade e razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente o caráter de verdadeira sanção. Diante disso, INDEFIRO o pedido de apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e/ou a suspensão do seu direito de dirigir veículos; bem como a apreensão do passaporte da executada, o bloqueio dos seus cartões de crédito e de débito e a proibição de sua participação em concursos públicos e licitações públicas. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 74065084. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:58
Recebimento
14/08/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:46
Indeferimento
14/08/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:04
Publicação
25/07/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:17
Publicação
24/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de M SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE AGEU MIRANDA DA COSTA e ESPÓLIO DE ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA. No ID 203557798, o executado requer que seja realizada pesquisa por meio do REDESIM, CENSEC, e que seja deferida a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens dos Executados na CNIB. Decido. INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do REDESIM, uma vez que cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e SNIPER. Ademais, este e. Tribunal tem entendido que, comprovado nos autos a realização de recente pesquisa ao sistema SNIPER, não se vislumbra a utilidade quanto ao deferimento da expedição de ofícios ao REDESIM, já que a consulta ao sistema SNIPER se mostra suficiente para realizar o cruzamento de dados, visando verificar a existência de bens do devedor. (Acórdão 1850654, 07011471420248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos. Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável. Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA SUSEP. SISTEMAS SREI E CENSEC. ACESSO POR PARTICULAR. COOPERAÇÃO ATIVA. PRÉVIA JUNTADA PELO CREDOR. NECESSIDADE. 1. O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2. A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3. Antes da pesquisa SUSEP, limitada a plano de seguro, plano de previdência complementar aberta ou título de capitalização, é razoável se cobrar do credor alguma participação ativa, por exemplo, com a juntada das pesquisas nos Sistemas SREI e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1853527, 07075717220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário. Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). INDEFIRO o pedido de inclusão dos devedores no sistema CNIB, pois tal sistema é uma plataforma criada para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, não para determinar a constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. Nesse sentido é jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3. O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4. Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente. O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 74065084. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
24/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de M SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE AGEU MIRANDA DA COSTA e ESPÓLIO DE ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA. No ID 203557798, o executado requer que seja realizada pesquisa por meio do REDESIM, CENSEC, e que seja deferida a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens dos Executados na CNIB. Decido. INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do REDESIM, uma vez que cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e SNIPER. Ademais, este e. Tribunal tem entendido que, comprovado nos autos a realização de recente pesquisa ao sistema SNIPER, não se vislumbra a utilidade quanto ao deferimento da expedição de ofícios ao REDESIM, já que a consulta ao sistema SNIPER se mostra suficiente para realizar o cruzamento de dados, visando verificar a existência de bens do devedor. (Acórdão 1850654, 07011471420248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos. Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável. Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA SUSEP. SISTEMAS SREI E CENSEC. ACESSO POR PARTICULAR. COOPERAÇÃO ATIVA. PRÉVIA JUNTADA PELO CREDOR. NECESSIDADE. 1. O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2. A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3. Antes da pesquisa SUSEP, limitada a plano de seguro, plano de previdência complementar aberta ou título de capitalização, é razoável se cobrar do credor alguma participação ativa, por exemplo, com a juntada das pesquisas nos Sistemas SREI e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1853527, 07075717220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário. Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). INDEFIRO o pedido de inclusão dos devedores no sistema CNIB, pois tal sistema é uma plataforma criada para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, não para determinar a constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. Nesse sentido é jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3. O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4. Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente. O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 74065084. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de M SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE AGEU MIRANDA DA COSTA e ESPÓLIO DE ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA. No ID 203557798, o executado requer que seja realizada pesquisa por meio do REDESIM, CENSEC, e que seja deferida a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens dos Executados na CNIB. Decido. INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do REDESIM, uma vez que cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e SNIPER. Ademais, este e. Tribunal tem entendido que, comprovado nos autos a realização de recente pesquisa ao sistema SNIPER, não se vislumbra a utilidade quanto ao deferimento da expedição de ofícios ao REDESIM, já que a consulta ao sistema SNIPER se mostra suficiente para realizar o cruzamento de dados, visando verificar a existência de bens do devedor. (Acórdão 1850654, 07011471420248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos. Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável. Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA SUSEP. SISTEMAS SREI E CENSEC. ACESSO POR PARTICULAR. COOPERAÇÃO ATIVA. PRÉVIA JUNTADA PELO CREDOR. NECESSIDADE. 1. O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2. A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3. Antes da pesquisa SUSEP, limitada a plano de seguro, plano de previdência complementar aberta ou título de capitalização, é razoável se cobrar do credor alguma participação ativa, por exemplo, com a juntada das pesquisas nos Sistemas SREI e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1853527, 07075717220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário. Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). INDEFIRO o pedido de inclusão dos devedores no sistema CNIB, pois tal sistema é uma plataforma criada para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, não para determinar a constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. Nesse sentido é jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3. O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4. Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente. O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 74065084. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
23/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 18:43
Indeferimento
19/07/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 19:09
Publicação
03/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 195836523, intimo o Exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 1 de julho de 2024. CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
01/07/2024, 13:56
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:36
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:17
Publicação
04/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Prolatada a decisão de ID 195836523, apresentou o exequente Embargos de Declaração, ID 196748513, alegando haver omissão na decisão que indeferiu o pedido de penhora de 50% dos bens da parte executada ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA. Dispõe o artigo 1.022: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. "Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" No presente caso, tenho que não assiste razão à parte Embargante, isto porque a decisão embargada apreciou o pedido constante no ID 194363761, o que resultou em sua rejeição de forma fundamentada. Na verdade, as questões levantadas nos presentes Embargos implicam em reapreciação do pedido nesta instância, o que não se pode admitir. Face às considerações alinhadas, rejeito os embargos opostos, ante a inexistência do vício apontado. Publique-se e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:02
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:43
Publicação
17/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, ficam as partes requeridas intimadas a se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 19:04:42. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 19:05
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 18:56
Publicação
10/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pela penhora de 50% dos bens de ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA, viúva do executado AGEU MIRANDA DA COSTA, até a satisfação do crédito exequendo. Há entendimento firmado acerca da possibilidade de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge/companheiro do executado visando a localização de patrimônio comum do casal, a fim de viabilizar a penhora da meação do devedor. De fato, nos termos dos art. 790, IV do CPC e arts. 1658 e 1660 do CC, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. No entanto, devem também serem observados os preceitos do art. 1.664 do Código Civil: “Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.” Assim, infere-se que somente é permitido que a meação de um cônjuge responda pelas dívidas particulares do outro se essas tiverem sido assumidas em benefício da família, o que não restou demonstrado nestes autos. Na oportunidade, colaciono o que a doutrina entende serem as dívidas passíveis de atingirem os bens da comunhão: “Os bens da comunhão, os aquestos que formam a meação, também respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Concretizando a norma, os bens da comunhão respondem pelas dívidas domésticas; pelas despesas de alimentação dos membros da entidade familiar; pelas despesas de aluguel e condomínio do apartamento onde reside o casal; pelas contas de água, luz, telefone e gás; pelos tributos do imóvel de residência, pelos valores relativos a empréstimos para a aquisição do imóvel de residência da família; entre outros valores no interesse da família” (SCHREIBER, Anderson (et al.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, comentário ao art. 1.664. Grifo nosso) Desta forma, apesar de a dívida objeto do litígio ser posterior ao casamento, não é possível concluir que se trata de hipótese em que houve proveito revertido em favor da família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS E VALORES DA CÔNJUGE DO DEVEDOR. TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge ou do companheiro responde pela dívida do outro tão somente quando contraída em benefício da família. 2. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 3. Na hipótese, a cônjuge do executado não participou da relação jurídica processual e não restou demonstrado que a dívida fora contraída em benefício do núcleo familiar, não sendo possível a penhora do patrimônio da esposa do devedor para fins de quitação do débito exequendo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Grifo nosso. (Acórdão 1739141, 07214439120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO. 1.664 DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. COTAS DA SOCIEDADE. PROVA DE QUE A OBRIGAÇÃO TENHA SIDO CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Nos moldes do disposto na parte final do artigo 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão podem responder pelas obrigações contraídas por um dos cônjuges. 5. Do 1.664 do Código Civil, infere-se que somente é permitido que a meação do cônjuge varão nas cotas da sociedade do cônjuge virago responda pelas dívidas se essas dívidas tiverem sido assumidas em benefício da família. 6. Conquanto as cotas sociais da aludida empresa até possam pertencer ao agravado-executado, por sua meação, os bens desta não podem ser expropriados por dívida do agravado-executado, ao menos enquanto não houver prova de que a obrigação tenha sido contraída em benefício da família. 7. Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão n. 1633826, 07252707420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022) Ademais, não consta nos autos prova da existência de bens adquiridos na constância do casamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do montante de 50% dos bens de ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA (ID 188018867 e 191890499) e, consequentemente, indefiro a tutela requerida. Diante da citação de ID 192197947, intime-se o exequente para que manifeste o que entender de direito. Na ausência de outras demandas, retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 74065084. Por fim, diante da petição de ID 194363761, promova a secretaria a desabilitação da advogada JÚLIA VITÓRIA SCARTEZINI DA SILVA, inscrita na OAB/DF sob o n° 66.908. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
09/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 00:51
Indeferimento
08/05/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 04:01
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:13
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:01
Publicação
02/04/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que colacionei nos autos resposta da da Carta Precatória de ID 191146110.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o retorno da Carta Precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem manifestação, intime-se a requerente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 do CPC. Brasília/DF, 25 de março de 2024. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:39
Publicação
14/03/2024, 02:40
Publicação
14/03/2024, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do falecimento do executado AGEU MIRANDA DA COSTA, retifique-se o polo passivo. Na ausência de inventário, cite-se a esposa do falecido, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVERIA COSTA, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:54:05. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do falecimento do executado AGEU MIRANDA DA COSTA, retifique-se o polo passivo. Na ausência de inventário, cite-se a esposa do falecido, ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVERIA COSTA, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:54:05. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 14:34
Outras Decisões
11/03/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:36
Publicação
02/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA, AGEU MIRANDA DA COSTA DESPACHO Promova a Secretaria a retirada do sigilo atribuído à petição de ID 184346361, pois ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Diante da comunicação do falecimento do executado AGEU MIRANDA DA COSTA, deve a parte exequente promover a instauração de incidente de habilitação para fins de sucessão processual, na forma do art. 687 e s.s. do CPC. Tal sucessão opera-se com a inclusão no polo passivo da causa da causa do espólio ou dos herdeiros da pessoa falecida, a depender do estágio em que se encontra o processo de inventário e partilha, conforme se infere do art. 1.796, I a IV, do CC/02, a saber: a) antes da abertura do inventário até a assinatura do termo de compromisso: deve haver a sucessão processual da pessoa falecida pelo seu espólio, sendo este representado pelo administrador provisório; b) após a abertura do inventário e assinatura do termo de compromisso: deve se operar a sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante; c) depois de finalização do inventário e efetiva partilha dos bens: são os próprios herdeiros que respondem pela dívida, limitando-se tal responsabilidade à força da herança, ou seja, ao valor do quinhão recebido por cada herdeiro. Posiciona, também, nesse sentido o e. TJDFT. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POUPADOR FALECIDO. CONJUGE SUPERSTITE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. REPRESENTANTE ATIVO E PASSIVO DO ESPÓLIO. CABIMENTO. ART. 1.797 e ARTS. 613 E 614 DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. 1. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC) como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens (art. 2.013 do CC). Enquanto a partilha não for realizada, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido. Assim, como regra, o espólio será representado pelo inventariante em juízo, ativa e passivamente (art. 75, VII do CPC/2015). No entanto, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), que é quem representa, ativa e passivamente, o espólio (art. 614 do CPC/2015), segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 2. Fato de não haver inventariante judicialmente nomeado não faz automaticamente dos herdeiros, individualmente considerados, representantes do acervo hereditário. Não havendo ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio deverá ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 3. Processo que envolve direito patrimonial ajuizado para fins de recebimento de crédito decorrente de título judicial coletivo. Não há notícia de abertura de inventário. E disto decorre a possibilidade de representação do espólio por administrador provisório (cônjuge) enquanto não houver inventário, nem compromisso de inventariante (art. 1.797, I do Código Civil), de modo que atendido pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Eventuais herdeiros ou interessados podem, futuramente, ser integrados à lide, mas a sua falta não configura crise processual hábil a obstar o ajuizamento da demanda. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1761942, 5ª turma Cível, Rel. DES. MARIA IVATÔNIA, DJe 04/10/2023). Mister, portanto, que o exequente diligencie extrajudicialmente visando identificar a existência de eventual inventário e partilha de bens do falecido e promover a inclusão do polo passivo da habilitação do espólio representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante ou dos herdeiros individualmente considerados, a depender do estágio em que se encontra o processo de inventário e partilha, conforme acima aludido. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:48:04. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 16:05
Mero expediente
24/01/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:52
Publicação
18/12/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Seguem abaixo e em anexo os resultados. Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo deverá apresentar bens passíveis de penhora ou requerer outras medidas constritivas, sob pena de suspensão do processo nos moldes do Art. 921. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 16:22:09. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
15/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 18:14
deferimento
13/12/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 08:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:58
Publicação
04/12/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 09:52:09. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituto
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 14:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 19:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:12
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA, AGEU MIRANDA DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 12:43:15. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 20:04
Publicação
07/11/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não se mostra razoável expedir ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de verificar se a parte executada trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário. Ademais, a diligência é inútil porque os salários são, em regra, impenhoráveis. Assim, INDEFIRO o pedido de ID 176733250. Aguarde-se o retorno da carta precatória. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 10:44:10. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 21:45
Outras Decisões
31/10/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:57
Documento
30/10/2023, 14:01
Publicação
30/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA, AGEU MIRANDA DA COSTA DESPACHO Ao cartório. Quanto ao pedido de penhora de salário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o empregador da executada, indicado na petição id 150600569, para juntar seu contracheque, no prazo de 10 (dez) dias. Empresa: HABITAR REPRESENTAÇÕES, COMERCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI, endereço da sede SHIS CL QI 9/11, bloco E, salas 11 e 59, 23 e 47, Lago sul, cep: 71.625-055, e, inscrita no CNPJ nº 42.063.392/0001-88, email: [email protected] BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 11:50:32. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 16:18
Recebimento
25/10/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 18:48
Documento (Certidão)
24/10/2023, 13:10
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:39
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:39
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:05
Publicação
05/10/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723086-23.2019.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a(s) Carta(s) Precatória(s) foi(am) expedida(s). Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada(s) Carta(s) Precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos. Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a(s) Carta(s) Precatória(s) com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da(s) carta(s) precatória(s). Transcorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da(s) deprecata(s), façam-se os autos conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. (documento datado e assinado digitalmente) DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 19:09
Expedição de documento (Carta)
30/09/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência dos executados KAREN MIRANDA OLIVEIRA e AGEU MIRANDA DA COSTA. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Quanto ao pedido de penhora de salário, determino a intimação do empregador da executada, indicado na petição id 150600569, para juntar seu contracheque, no prazo de 5 dias. Oficie-se. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:56:35. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
27/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 13:21
Outras Decisões
26/09/2023, 13:21
Decurso de Prazo
26/09/2023, 04:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:39
Publicação
18/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Aplico aos executados multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 774, IV do CPC, no patamar de 1% (um) por cento do valor atualizado do débito em execução. Promova parte exequente andamento ao feito, indicando outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 10:47:16. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
15/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 13:58
Outras Decisões
14/09/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 21:34
Documento (Certidão)
12/09/2023, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 14:34
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:50
Publicação
17/08/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:36
Recebimento
14/08/2023, 15:15
Outras Decisões
14/08/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:50
Publicação
31/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:45
Recebimento
26/07/2023, 16:12
deferimento
26/07/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 10:10
Desarquivamento
21/07/2023, 09:46
Provisório
15/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 13:30
Publicação
15/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:24
Recebimento
08/05/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:09
Recebimento
06/05/2023, 08:13
Deferimento em Parte
06/05/2023, 08:13
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:23
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:01
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:01
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:57
Publicação
10/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:26
Recebimento
03/04/2023, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:14
Documento (Certidão)
23/03/2023, 12:43
Publicação
20/03/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 15:47
Documento (Certidão)
22/11/2022, 21:23
Documento (Certidão)
06/09/2022, 18:33
Documento (Certidão)
05/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2022, 16:35
Recebimento
14/06/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:24
Publicação
07/06/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 08:19
Desarquivamento
03/06/2022, 08:17
Provisório
11/02/2022, 15:24
Mero expediente
11/02/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:01
Publicação
08/02/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 12:30
Desarquivamento
03/02/2022, 09:45
Provisório
16/10/2021, 05:50
Mero expediente
15/10/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:54
Publicação
08/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 15:35
Desarquivamento
06/10/2021, 11:07
Provisório
06/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:50
Desarquivamento
20/07/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:50
Provisório
04/06/2021, 07:04
Desarquivamento
04/06/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:26
Provisório
02/06/2021, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 12:27
Recebimento
01/06/2021, 14:40
Mero expediente
01/06/2021, 14:40
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 11:34
Documento (Certidão)
01/06/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 18:26
Publicação
24/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:41
Documento (Certidão)
19/05/2021, 17:49
Documento (Certidão)
17/05/2021, 16:13
Expedição de documento (Carta)
13/05/2021, 17:20
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Recebimento
27/04/2021, 20:01
Mero expediente
27/04/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:47
Publicação
19/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 02:22
Documento (Certidão)
15/04/2021, 15:12
Publicação
14/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:35
Recebimento
08/04/2021, 18:41
deferimento
08/04/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:59
Publicação
05/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Recebimento
29/03/2021, 13:58
Indeferimento
29/03/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:51
Publicação
08/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:34
Documento (Certidão)
04/03/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:10
Documento (Certidão)
04/03/2021, 12:06
Recebimento
03/03/2021, 19:00
Mero expediente
03/03/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:29
Recebimento
01/03/2021, 14:58
Mero expediente
01/03/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 14:08
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2021, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:38
Recebimento
22/02/2021, 14:40
deferimento
22/02/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 20:16
Publicação
09/02/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 15:03
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:30
Publicação
14/12/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:37
Documento (Certidão)
09/12/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:35
Recebimento
30/11/2020, 14:43
deferimento
30/11/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 13:34
Desarquivamento
30/11/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:28
Provisório
15/10/2020, 13:27
Desarquivamento
15/10/2020, 04:38
Publicação
15/10/2020, 02:37
Provisório
14/10/2020, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 12:50
Publicação
14/10/2020, 10:29
Recebimento
13/10/2020, 15:18
deferimento
13/10/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 13:35
Desarquivamento
10/10/2020, 04:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 22:09
Provisório
09/10/2020, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2020, 10:18
Recebimento
07/10/2020, 12:27
Arquivamento
07/10/2020, 12:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 06:40
Publicação
06/10/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2020, 02:23
Recebimento
01/10/2020, 12:46
Mero expediente
01/10/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:38
Publicação
23/09/2020, 02:41
Recebimento
21/09/2020, 11:10
deferimento
21/09/2020, 11:10
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:25
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Publicação
03/09/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:42
Recebimento
31/08/2020, 19:16
Indeferimento
31/08/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 13:33
Documento (Certidão)
31/08/2020, 13:33
Recebimento
28/08/2020, 16:20
Mero expediente
28/08/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:08
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:49
Recebimento
18/08/2020, 19:38
Mero expediente
18/08/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:36
Publicação
27/07/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 02:22
Recebimento
23/07/2020, 14:42
Mero expediente
23/07/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 20:20
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2020, 20:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/07/2020, 18:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/07/2020, 15:52
Recebimento
22/07/2020, 15:51
Mero expediente
22/07/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 15:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/07/2020, 15:32
Documento (Certidão)
23/06/2020, 23:26
Evolução da Classe Processual
23/06/2020, 23:23
Recebimento
22/06/2020, 15:33
deferimento
22/06/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/06/2020, 20:49
Trânsito em julgado
21/06/2020, 20:48
Recebimento
19/06/2020, 13:43
Mero expediente
19/06/2020, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:39
Decurso de Prazo
19/06/2020, 02:37
Decurso de Prazo
19/06/2020, 02:37
Publicação
27/05/2020, 02:20
Recebimento
25/05/2020, 15:39
Procedência
25/05/2020, 15:39
Conclusão (para julgamento)
25/05/2020, 14:52
Recebimento
25/05/2020, 13:33
Mero expediente
25/05/2020, 13:33
Conclusão (para decisão)
23/05/2020, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2020, 11:54
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:23
Desarquivamento
16/03/2020, 18:30
Documento (Certidão)
16/03/2020, 18:30
Provisório
31/01/2020, 14:37
Recebimento
31/01/2020, 14:32
Mero expediente
31/01/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 12:10
Documento (Certidão)
31/01/2020, 12:09
Documento (Certidão)
30/10/2019, 22:22
Mero expediente
25/10/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:57
Publicação
21/10/2019, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 18:58
Documento (Certidão)
17/10/2019, 15:24
Documento (Certidão)
17/10/2019, 15:16
Documento (Certidão)
07/10/2019, 18:23
Decurso de Prazo
05/10/2019, 09:13
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 16:52
Documento (Carta)
30/09/2019, 16:52
Publicação
30/09/2019, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:46
Recebimento
26/09/2019, 13:55
Mero expediente
26/09/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 20:46
Decurso de Prazo
24/09/2019, 15:48
Decurso de Prazo
24/09/2019, 15:48
Publicação
18/09/2019, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2019, 12:38
Documento (Certidão)
16/09/2019, 11:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2019, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2019, 14:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2019, 18:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2019, 18:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))