Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
06/03/2025, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 15:30
Documento (Ofício)
06/03/2025, 15:14
Recebimento
21/02/2025, 17:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:34
Publicação
30/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748982-29.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
REQUERIDO: LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, JOSE CALAZANS BRANDAO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 223774070, interpostos por R15 MULTIMARCAS LTDA - ME, em face da decisão de ID 221164894. Em síntese, requereram os embargantes que fosse corrigida alegadas omissões na decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC. Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior. No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida. Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios. O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 221164894, que deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Considerando que não há intercomunicação entre os tribunais, caberá à parte a distribuição do processo junto ao TJBA. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:34
Publicação
30/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748982-29.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
REQUERIDO: LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, JOSE CALAZANS BRANDAO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 223774070, interpostos por R15 MULTIMARCAS LTDA - ME, em face da decisão de ID 221164894. Em síntese, requereram os embargantes que fosse corrigida alegadas omissões na decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC. Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior. No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida. Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios. O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 221164894, que deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Considerando que não há intercomunicação entre os tribunais, caberá à parte a distribuição do processo junto ao TJBA. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
29/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 06:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 06:18
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 16:54
Publicação
19/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748982-29.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
REQUERIDO: LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, JOSE CALAZANS BRANDAO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de relação de consumo em que os consumidores são os demandados. O art. 6º, VIII do CDC fixa que deve ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor quando este litigar judicialmente, e uma das formas de facilitação é o processamento da demanda no seu domicílio. Conforme arrazoado pelo Exmo. Relator do AGI 0753917-18.2023.8.07.0000 (ID 193433760), o provimento do recurso contra a primeva decisão deste juízo (ID 179987924), que declinou a competência, se deu sem embargo de que o requerido, ao comparecer aos autos, pudesse suscitar a incompetência relativa, cabendo novamente a este juízo decidir. Sendo a competência territorial relativa, e ajuizada a ação em foro diverso, é facultado ao réu suscitar exceção de incompetência em sede de contestação, requerendo o declínio da competência para o juízo de competência legal, sob pena de ser prorrogada, conforme disposto nos artigos 64 e 65 do CPC, conforme exposto pelo Exmo Relator. No ID 210476218, em sede de preliminar em contestação, o segundo demandado requereu fosse reconhecida a incompetência territorial deste juízo para o processamento da demanda, e solicitou a remessa da demanda para o local de seu domicilio, qual seja, a cidade de Salvador/BA. Informou, inclusive, que há demanda conexa em tramitação na 9ª Vara da Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Assim sendo, acolho o pedido do segundo demandado para reconhecer a incompetência territorial deste juízo para o processamento do feito, ao tempo em que declino para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA. Intime-se o advogado da parte autora para promover a redistribuição do feito junto ao TJBA. Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 14:35
Incompetência
17/12/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 15:36
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:33
Documento (Certidão)
19/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:23
Publicação
07/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748982-29.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
REQUERIDO: LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, JOSE CALAZANS BRANDAO CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a providenciar a distribuição da Carta Precatória de ID 213145203, assim como o recolhimento das custas relativas à diligência, perante o Juízo Deprecado. Deverá, ainda, anexar aos presentes autos o respectivo comprovante de distribuição. Prazo: 20 (vinte) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2024, 17:24
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:06
Publicação
25/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:28
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748982-29.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
REQUERIDO: LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, JOSE CALAZANS BRANDAO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços, do 1º requerido LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, encontrados nos autos já foram diligenciados, a saber: - Avenida A casa 4, (Lot Rosa do Sol), Soledade, ARACAJU/SE, CEP: 49089-412 - diligenciado sem sucesso (ID 195636784 - Não existe o número); - Rua Ruy Barbosa 142, Vila Conde, CONDE/BA 48300-000 - diligenciado sem sucesso (ID 211896200 - Destinatário desconhecido); - Rua Ruy Barbosa 140, Vila Conde, CONDE/BA 48300-000 - diligenciado sem sucesso (ID 211896132 - Destinatário desconhecido); - Rua 2000 Lote 2530 (Saborea do Mar), Centro, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, CEP 88330-460 - diligenciado sem sucesso (ID 209542890 - Não existe o número); - Rua Joana Capistrano de Carvalho 104, Pituaçu, SALVADOR/BA, CEP 41740-030 - diligenciado sem sucesso (ID 210022051 - Não existe o número); - Rua do Cajueiro 689 (Próximo a Padaria), Centro, INDIAROBA/SE, CEP 49250-000 - diligenciado sem sucesso (ID 210805998 - Não existe o número). Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para se manifestar nos autos requererendo o que entender pertinente, conforme Decisão de ID 193528487. Prazo: 5 (cinco) dias.
24/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:38
Publicação
04/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748982-29.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
REQUERIDO: LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, JOSE CALAZANS BRANDAO CARVALHO CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para recolhimento das custas intermediárias. Prazo: 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para os endereços informados no ID 197897327 localizados no Distrito Federal ou em comarca contígua.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2024, 17:13
Remessa
24/05/2024, 16:40
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 18:43
Documento (Certidão)
23/05/2024, 18:43
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 08:42
Recebimento
17/04/2024, 17:01
deferimento
17/04/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:28
Recebimento
19/12/2023, 19:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/12/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:34
Recebimento
18/12/2023, 17:58
Mero expediente
18/12/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:46
Publicação
14/12/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 179987924. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 17:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2023, 10:01
Publicação
04/12/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µAnte o exposto, declino, de ofício, da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA. Encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, com as cautelas de estilo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®