Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701894-40.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: JOAO MAURO GARCIA JACOB HERDEIRO: ICLEA MARIA GARCIA JACOB, PATRICIA RODRIGUES VIEIRA, HENRIQUE GOMES JACOB, ROMULO ATTANAZIO JACOB INVENTARIADO(A): NAPOLEAO JACOB CERTIDÃO Certifico e dou fé que acosto aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Consta em ID 273026142, manifestação e esboço de partilha. Nos termos da Decisão de ID 269719680, parte final, ficam os herdeiros intimados a se manifestar, no prazo de 15 dias. Águas Claras-DF, 30 de abril de 2026 17:19:24. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 17:28
Documento (Ofício)
29/04/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 18:52
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, intime-se a inventariante para: a) esclarecer se os veículos e o imóvel foram vendidos no curso da demanda, indicando o respectivo valor da venda; b) esclarecer a ausência do depósito judicial do produto da venda dos bens; c) informar se houve a utilização dos recursos provenientes da venda dos bens para o pagamento das dívidas, cujos pagamentos devem ser comprovados nos autos, devendo ser efetuado o depósito em conta judicial do saldo remanescente, caso existente. d) retificar o esboço de partilha, para excluir os bens já vendidos no curso do inventário, bem como para arrolar como bem a ser partilhável o saldo em conta bancária, caso existentes tais depósitos. e) atentar-se que deve constar no novo esboço de partilha a ser apresentado a descrição detalhada dos bens a serem partilhados, com a juntada dos comprovantes de propriedade (certidão de ônus/matrícula/contrato de cessão de direitos, no caso de bens imóveis e CRLV, no caso dos veículos). Caso a documentação já conste nos autos, basta a indicação do número de ID correspondente. Prazo: 15 dias, sob pena de remoção. Sem prejuízo, promova-se a Secretaria a juntada do extrato da conta bancária vinculada ao processo. Apresentado o esboço de partilha, dê-se vista ao herdeiros para manifestação, pelo prazo. Após, anote-se conclusão para sentença. Considerando que o processo está pronto para a sentença, REVOGO expressamente todas as autorizações anteriores de vendas de bens no curso do inventário, aplicável aos bens ainda não alienados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, intime-se a inventariante para: a) esclarecer se os veículos e o imóvel foram vendidos no curso da demanda, indicando o respectivo valor da venda; b) esclarecer a ausência do depósito judicial do produto da venda dos bens; c) informar se houve a utilização dos recursos provenientes da venda dos bens para o pagamento das dívidas, cujos pagamentos devem ser comprovados nos autos, devendo ser efetuado o depósito em conta judicial do saldo remanescente, caso existente. d) retificar o esboço de partilha, para excluir os bens já vendidos no curso do inventário, bem como para arrolar como bem a ser partilhável o saldo em conta bancária, caso existentes tais depósitos. e) atentar-se que deve constar no novo esboço de partilha a ser apresentado a descrição detalhada dos bens a serem partilhados, com a juntada dos comprovantes de propriedade (certidão de ônus/matrícula/contrato de cessão de direitos, no caso de bens imóveis e CRLV, no caso dos veículos). Caso a documentação já conste nos autos, basta a indicação do número de ID correspondente. Prazo: 15 dias, sob pena de remoção. Sem prejuízo, promova-se a Secretaria a juntada do extrato da conta bancária vinculada ao processo. Apresentado o esboço de partilha, dê-se vista ao herdeiros para manifestação, pelo prazo. Após, anote-se conclusão para sentença. Considerando que o processo está pronto para a sentença, REVOGO expressamente todas as autorizações anteriores de vendas de bens no curso do inventário, aplicável aos bens ainda não alienados.
24/03/2026, 00:00
Recebimento
22/03/2026, 17:24
Outras Decisões
22/03/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 16:45
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 20:53
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/10/2025, 21:28
Documento (Ofício)
08/10/2025, 18:44
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:21
Publicação
16/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO MAURO GARCIA JACOB HERDEIRO: ICLEA MARIA GARCIA JACOB, PATRICIA RODRIGUES VIEIRA, HENRIQUE GOMES JACOB, ROMULO ATTANAZIO JACOB INVENTARIADO(A): NAPOLEAO JACOB DECISÃO JOÃO MAURO GARCIA JACOB apresentou impugnação ao esboço de partilha de ID 228082095, postulando abatimento de despesas que afirma ter arcado em benefício do espólio, no valor de R$ 91.313,19, conforme planilha de ID 234060956. Requereu, ainda, a permanência com o veículo Ford/Focus mediante compensações e suscitou alegada cessão ou doação de parte de imóvel. A inventariante PATRÍCIA RODRIGUES VIEIRA DANTAS se manifestou no sentido da rejeição integral da impugnação, destacando a ausência de prova idônea das despesas, a gestão unilateral e uso particular dos bens comuns, além do descumprimento da ordem de depósito do valor correspondente à venda do veículo Fiat Strada, conforme decisão de ID 152659807. A impugnação não merece acolhimento. Cabe à parte interessada comprovar de forma específica e idônea a existência das despesas, o benefício direto ao espólio e a prévia autorização judicial, nos termos do art. 619, IV, do CPC, requisitos que não foram observados. Os documentos de ID 234064458 a 234078617 revelam encargos trabalhistas relativos à empregada doméstica contratada diretamente pelo impugnante, que figura como empregador. No tocante aos veículos, o uso particular do Ford/Focus foi admitido pelo próprio impugnante. As despesas com manutenção e revisões se referem a uso exclusivo, não autorizado pelos demais interessados nem pelo juízo, razão pela qual não comportam ressarcimento. Igual conclusão se chega em relação aos imóveis. Quanto às demais despesas da planilha de ID n. 169480338, não há correspondência documental nos autos. Tais gastos, portanto, não são rateáveis entre os herdeiros à míngua da comprovação de sua efetiva realização em prol daqueles, bem assim ausente qualquer autorização judicial. Em relação à venda do veículo Fiat Strada, a autorização judicial foi condicionada ao depósito integral do valor obtido, nos termos da decisão de ID 152659807. Quanto à alegada cessão de parte do imóvel, não há título formal hábil nem prova inequívoca da liberalidade, tratando-se de alegação incompatível com a natureza da partilha. A ausência de escritura pública ou registro afasta a possibilidade de acolhimento do pedido, sem prejuízo de eventual discussão em sede própria, se for o caso. O esboço de partilha de ID 228082095 guarda consonância com os parâmetros constantes na prova documental dos autos, não obstante, tendo em vista a venda no curso do presente inventário do veículo Fiat Strada, há necessidade de retificação de seus termos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número dos autos: 0701894-40.2020.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 234060953 e, por conseguinte: a) indefiro os pedidos de abatimento e compensação das despesas constantes na planilha de ID 234060956; b) declaro não rateáveis os gastos com empregada doméstica e manutenção do imóvel desocupado, constantes dos documentos de ID 234064458 a 234078617; c) determino que JOÃO MAURO GARCIA JACOB promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito integral do produto da venda do veículo Fiat Strada, nos termos da decisão de ID 152659807; d) rejeito a alegação de doação ou cessão de parte do imóvel por ausência de título formal. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública de Minas Gerais para que se manifeste sobre a regularidade tributária, no prazo de 15 dias (em dobro). Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:21
Outras Decisões
12/09/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 21:07
Publicação
21/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701894-40.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: JOAO MAURO GARCIA JACOB HERDEIRO: ICLEA MARIA GARCIA JACOB, PATRICIA RODRIGUES VIEIRA, HENRIQUE GOMES JACOB, ROMULO ATTANAZIO JACOB INVENTARIADO(A): NAPOLEAO JACOB DESPACHO
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pelas partes contrárias (Ids. 234060953 e 234492949), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Após, conclusos. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 14:10
Mero expediente
19/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:31
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:36
Publicação
03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701894-40.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: JOAO MAURO GARCIA JACOB HERDEIRO: ICLEA MARIA GARCIA JACOB, PATRICIA RODRIGUES VIEIRA, HENRIQUE GOMES JACOB, ROMULO ATTANAZIO JACOB INVENTARIADO(A): NAPOLEAO JACOB DESPACHO Intimem-se as partes João Mauro, Iclea Maria, Henrique e Rômulo, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem: (a) quanto ao esboço de partilha (Id. 228082095, pp. 01/06), para fins do artigo 652 do CPC; (b) acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 230963812, pp. 01/03), para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30)
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 17:37
Mero expediente
01/04/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
- Retificação do cadastramento. Ao Cartório, para cadastrar o(s) advogado(s) de João Mauro (polo ativo - Id. 56053017), conforme decisão (Id. 224987308). Ainda, certifique-se se houve renúncia/revogação dos mandatos outorgados por Iclea Maria (Id. 70279444, p. 02) e Rômulo (Id. 70279419), já que os patronos não estão cadastrados. - Conversão em arrolamento comum (CPC, artigo 664). Recebo o inventário de Napoleão Jacob pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos e não há partilha amigável, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil. Anote-se. - Deliberações finais. 1. Intime-se a parte inventariante para promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distrital (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa distrital (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) Dos veículos Ford/Ecosport e Fiat/Strada Working: (c.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. 2. Após a juntada, intime(m)-se as partes João Mauro, além de Iclea Maria e Rômulo, estes últimos, apenas se confirmada a inexistência de renúncia/revogação aos mandados outorgados aos patronos (conforme capítulo "retificação do cadastramento", acima esposado), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto ao esboço de partilha (Id. 228082095, pp. 01/06), para fins do artigo 652 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:42
Retificação de Classe Processual
18/03/2025, 13:31
Recebimento
18/03/2025, 12:55
Outras Decisões
18/03/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:44
Publicação
11/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701894-40.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: JOAO MAURO GARCIA JACOB HERDEIRO: ICLEA MARIA GARCIA JACOB, PATRICIA RODRIGUES VIEIRA, HENRIQUE GOMES JACOB, ROMULO ATTANAZIO JACOB INVENTARIADO(A): NAPOLEAO JACOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Remoção inventariante (CPC, artigo 622, II). É consabido que a inércia reiterada e injustificável do inventariante autoriza a sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. 1. A remoção de inventariante por desídia ou por descumprimento das suas atribuições legais, ainda que não realizada por meio de procedimento próprio, deve ser precedida da oitiva da inventariante, de modo que lhe seja garantido o contraditório. 2. Nos termos do art. 622, II, do CPC, é devida a remoção do inventariante que intimado por diversas vezes para se manifestar nos autos permaneceu inerte. 3. Não há ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa quando evidenciado que o inventariante, embora alertado acerca da possibilidade de ser removido do encargo, permaneceu inerte, sem declinar as razões que o levaram a descumprir a determinação judicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.” (0716523-16.2019.8.07.0000, Relatora Desembargadora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.216.628, PJe de 29.11.2019, destaques). Pois bem. O presente inventário tramita desde 10 de fevereiro de 2020, contudo, sem qualquer expectativa de ultimação, o que não se pode tolerar. Com efeito, ao que se vê dos autos, em 29 de abril de 2024, restou determinada a intimação da parte inventariante para cumprir diversas determinações necessárias ao prosseguimento do feito (Id. 194954416). Ocorre que, até o momento, mesmo com a advertência de que o descumprimento da ordem ensejaria a remoção do encargo, as determinações não foram integralmente cumpridas e o processo segue obstado de prosseguimento, já que a parte inventariante, desde então, se limita a pedir dilação de prazo (Ids. 198309193 e 198309193), sem qualquer comprovação da suposta dificuldade de acesso aos documentos, e a apresentar elucidações incapazes de cumprir ao chamamento judicial (Id. 223325043, pp. 01/08). Note-se, no mais, que lhe foi garantido o direito ao contraditório, visto que a parte inventariante foi intimada pessoalmente e por publicação, tudo em obediência ao artigo 623 do CPC. Assim sendo,
Número do Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) defiro o petitório (Id. 215459959, pp. 01/06) e remove-se o inventariante nomeado, João Mauro Jacob Filho, com fulcro no artigo 622, II, do CPC. Isto posto, revoga-se o termo de compromisso anteriormente expedido (Id. 58478081). Nomeia-se inventariante Patrícia Rodrigues Vieira, dispensando-o(a) do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado, ficando, todavia, a parte inventariante advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal. Anote-se. - Deliberações finais. Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens e dívidas que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens e das dívidas, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem/dívida da partilha. Atente-se que, na existência de imóvel, deverá se indicada a certidão atualizada da matrícula do bem; na existência de automóvel, deverá se indicado o CRLV atualizado do veículo; e, na existência de pessoa jurídica, deverão ser indicadas as cópias do ato constitutivo e da certidão simplificada perante a Junta Comercial da empresa. Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distrital (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Minas Gerais, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa distrital (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Minas Gerais, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. Em caso de pedido de alienação antecipada de bem pertencente ao espólio para pagamento de dívida tributária, a parte inventariante deverá indicar, em tabela detalhada, as dívidas tributárias pertencentes exclusivamente ao espólio, devendo acostar, ademais, as respectivas guias de pagamento. Após, conclusos, oportunidade na qual será analisado, inclusive, o rito de processamento do presente inventário. Cadastre-se o advogado de João Mauro (polo ativo). Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 15:13
deferimento
06/02/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:34
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 13:02
Publicação
27/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:19
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701894-40.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: JOAO MAURO GARCIA JACOB HERDEIRO: ICLEA MARIA GARCIA JACOB, PATRICIA RODRIGUES VIEIRA, HENRIQUE GOMES JACOB, ROMULO ATTANAZIO JACOB INVENTARIADO(A): NAPOLEAO JACOB DESPACHO Antes de analisar o petitório (Id. 215459959), certifique-se sobre o cumprimento do mandado de intimação pessoal da parte inventariante (Id. 213826854). Realizada a diligência, façam-se os autos conclusos. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Número do Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
26/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 16:46
Mero expediente
25/11/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:05
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:23
Publicação
11/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II). Transcorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante. Cumpra-se.
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 17:42
Mero expediente
08/10/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:23
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 22:13
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 00:09
Publicação
23/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701894-40.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: JOAO MAURO GARCIA JACOB HERDEIRO: ICLEA MARIA GARCIA JACOB, PATRICIA RODRIGUES VIEIRA, HENRIQUE GOMES JACOB, ROMULO ATTANAZIO JACOB INVENTARIADO(A): NAPOLEAO JACOB DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações faltantes (Id. 194954416), sob pena de remoção. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
Número do Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 18:22
Mero expediente
20/08/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:21
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Publicação
25/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II). Transcorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante. Cumpra-se.
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 17:46
Mero expediente
22/07/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 20:56
Documento (Certidão)
17/07/2024, 20:56
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:00
Publicação
04/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701894-40.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: JOAO MAURO GARCIA JACOB HERDEIRO: ICLEA MARIA GARCIA JACOB, PATRICIA RODRIGUES VIEIRA, HENRIQUE GOMES JACOB, ROMULO ATTANAZIO JACOB INVENTARIADO(A): NAPOLEAO JACOB DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações (Id. 194954416), sob pena de remoção. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
Número do Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 10:20
Mero expediente
29/05/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:42
Publicação
02/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701894-40.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: JOAO MAURO GARCIA JACOB HERDEIRO: ICLEA MARIA GARCIA JACOB, PATRICIA RODRIGUES VIEIRA, HENRIQUE GOMES JACOB, ROMULO ATTANAZIO JACOB INVENTARIADO(A): NAPOLEAO JACOB DESPACHO Visando analisar o petitório de Id. 194763328, pp. 01/04,
Número do Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: - indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. - indicar, em tabela detalhada, as dívidas tributárias pertencentes exclusivamente ao espólio, devendo acostar, ademais, as respectivas guias de pagamento; - promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Minas Gerais, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Minas Gerais, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 10:53
Mero expediente
29/04/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:50
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:14
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2024, 08:54
Publicação
03/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II). Transcorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante. Cumpra-se.
28/03/2024, 00:00
Recebimento
27/03/2024, 07:07
Mero expediente
27/03/2024, 07:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 18:23
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:44
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:48
Publicação
13/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
- Pedido de reconsideração.
Cuida-se de novo pedido de reconsideração (Id. 173854745, pp. 01/07) em face da decisão que determinou que o valor decorrente da alienação antecipada dos veículos pertencentes ao espólio fosse depositado judicialmente. Destarte, mantém-se a decisão cuja reconsideração foi vindicada (Id. 152659807, pp. 01/02), ante os fundamentos já dispostos outrora, notadamente na análise do anterior pedido de reconsideração (Id. 170502877, pp. 01/02), cabendo à parte irresignada socorrer-se dos meios recursais adequados. - Alienação de imóvel.
Cuida-se de pedido de autorização para alienação de imóvel pertencente ao espólio (Id. 173854745, pp. 01/07), situado em a Avenida Inconfidentes 237, Bairro Vila Rica, Guaxupé-MG. Antes os argumentos apresentados, defiro o petitório de alienação antecipada de imóvel supracitado. Deverá a parte inventariante depositar em conta judicial, cuja abertura ora defiro, o valor integral obtido com a venda do imóvel. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte inventariante promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do imóvel e o depósito do valor em conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
10/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 15:28
Deferimento em Parte
09/11/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:49
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:35
Documento (Certidão)
10/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em face da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id. 172967249), apresente o(a) inventariante o comprovante de pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Após, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública. Cumpra-se.
03/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 13:48
Mero expediente
02/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 14:55
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701894-40.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ao ofício de Id. 170502877. De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:43
Publicação
04/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:39
Documento (Certidão)
01/09/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
- Pedido de reconsideração.
Cuida-se de pedido de reconsideração (Id. 169480336, pp. 01/06) em face da decisão que determinou que o valor decorrente da alienação antecipada dos veículos pertencentes ao espólio fosse depositado judicialmente, bem assim indeferiu o o petitório de alienação antecipada dos imóveis pertencentes ao espólio. Destarte, mantenho a decisão cuja reconsideração foi vindicada (Id. 152659807, pp. 01/02), ante os fundamentos já dispostos outrora, cabendo à parte irresignada socorrer-se dos meios recursais adequados. Por oportuno, registre-se que o depósito em conta judicial constitui exigência fundamental nos casos de alienações de bens no curso do inventário, sobretudo para prestação de contas da administração dos valores pertencentes ao espólio. Acresça-se que, após a efetivação do depósito, ao inventariante é facultada a possibilidade de formulação de pedido de reembolso do inventariante pelo pagamento de dívidas comuns. No tocante aos imóveis, destaque-se, desde logo, que a alienação antecipada de bem de valor pertencente ao espólio traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus. A isso se some que a alienação de bens no curso do inventário acaba por delongar demasiadamente o processo, o que é facilmente comprovável neste feito, já que a alienação dos veículos foi deferida em março de 2023, estando o processo sem andamento efetivo desde então. Nada obstante, para fins de análise do pedido de alienação do imóvel situado na Avenida Inconfidentes 237, Bairro Vila Rica, Guaxupé/MG, para quitação do imposto de transmissão, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de proposta de compra, acompanhada com os documentos pessoais do promitente comprador e ainda documento de avaliação do bem. - Verificação da regularidade tributária. Diante da morosidade do feito, cumpre ressaltar que a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, se condicionam ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., sendo prescindível a quitação de outras dívidas indicadas na tabela de Id. 169480338, pp. 01/20, as quais podem ser abatidas do quinhão do(s) herdeiros(s), em favor daquele(a) que efetuou o pagamento antecipado. Isto posto, encaminhem-se os autos às Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Concedo força de ofício ao presente despacho. Intimem-se. Cumpra-se.
01/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 20:36
Petição (Pedido de reconsideração)
22/08/2023, 17:04
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:53
Publicação
07/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701894-40.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 19 de Janeiro de 2023 deste Juízo, transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria
04/08/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 14:54
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 21:12
Publicação
19/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:37
Recebimento
16/05/2023, 18:49
Convenção das Partes
16/05/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:45
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:20
Documento (Certidão)
17/04/2023, 10:58
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2023, 13:23
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:57
Publicação
04/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:21
Documento (Certidão)
29/03/2023, 14:10
Expedição de documento (Alvará)
28/03/2023, 16:00
Publicação
22/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:57
Recebimento
17/03/2023, 17:19
Deferimento em Parte
17/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 21:06
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:07
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 19:49
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:36
Publicação
23/11/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 10:47
Recebimento
20/11/2022, 13:56
Mero expediente
20/11/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:16
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Recebimento
03/11/2022, 11:03
Mero expediente
03/11/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 05:07
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2022, 17:57
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:28
Publicação
18/08/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:37
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:41
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:12
Publicação
06/06/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:10
Recebimento
02/06/2022, 13:53
Mero expediente
02/06/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 17:15
Publicação
27/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 19:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:22
Publicação
14/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:20
Recebimento
09/03/2022, 07:07
Mero expediente
09/03/2022, 07:07
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:03
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2022, 12:14
Publicação
01/02/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:24
Recebimento
17/01/2022, 07:09
Mero expediente
17/01/2022, 07:09
Conclusão (para decisão)
28/12/2021, 18:27
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:18
Publicação
03/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:27
Recebimento
26/10/2021, 17:31
Mero expediente
26/10/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:25
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:40
Publicação
14/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:40
Recebimento
11/10/2021, 14:41
Mero expediente
11/10/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 19:47
Publicação
05/10/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 11:13
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Publicação
23/07/2021, 02:27
Publicação
23/07/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:32
Documento
21/07/2021, 18:54
Recebimento
20/07/2021, 17:02
Mero expediente
20/07/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:50
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Publicação
25/06/2021, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2021, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:49
Recebimento
18/06/2021, 18:47
Mero expediente
18/06/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 17:18
Decurso de Prazo
18/06/2021, 14:16
Publicação
26/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 13:41
Recebimento
24/05/2021, 07:11
Mero expediente
24/05/2021, 07:11
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:14
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2021, 12:40
Publicação
05/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Recebimento
29/03/2021, 11:00
Outras Decisões
29/03/2021, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 14:29
Publicação
15/03/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 11:53
Decurso de Prazo
06/03/2021, 02:26
Publicação
06/11/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:41
Recebimento
03/11/2020, 13:13
Mero expediente
03/11/2020, 13:13
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 22:06
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2020, 16:44
Publicação
02/10/2020, 02:30
Recebimento
30/09/2020, 14:50
Mero expediente
30/09/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 14:14
Decurso de Prazo
29/09/2020, 12:15
Publicação
28/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 02:32
Retificação de Classe Processual
26/08/2020, 11:17
Recebimento
26/08/2020, 10:50
Outras Decisões
26/08/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 07:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 09:09
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2020, 19:13
Documento (Certidão)
15/07/2020, 19:55
Decurso de Prazo
11/07/2020, 02:33
Documento (Certidão)
07/07/2020, 09:28
Publicação
03/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))