Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705936-20.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EPC CONSTRUCOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA, PEDRO ARAUJO LAGE, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: HEXING BRASIL HOLDING LTDA, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre resposta do ofício de ID 272553483. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 16:21:40. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 16:23
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:42
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID. 263816094. Assim, penhoro as quotas sociais de titularidade da executada HEXING BRASIL HOLDING LTDA (CNPJ n. nº 16.614.433/0001-77) na sociedade HEXING ENERGY PROJETOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA (CNPJ n. 26.836.094/0001-27), até o limite da dívida (R$ 438.204,78). Nomeio a própria executada como fiel depositária. Intime-se, pelos Correios e pelo domicílio eletrônico, a sociedade HEXING ENERGY PROJETOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas, deverá a sociedade esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas. Oficie-se à Junta Comercial do Paraná para averbação dessa penhora. Dou a este decisão força de ofício. Intimo ainda a parte executada para ciência desta decisão, inclusive, para apresentar impugnação no prazo legal, caso queira. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID. 263816094. Assim, penhoro as quotas sociais de titularidade da executada HEXING BRASIL HOLDING LTDA (CNPJ n. nº 16.614.433/0001-77) na sociedade HEXING ENERGY PROJETOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA (CNPJ n. 26.836.094/0001-27), até o limite da dívida (R$ 438.204,78). Nomeio a própria executada como fiel depositária. Intime-se, pelos Correios e pelo domicílio eletrônico, a sociedade HEXING ENERGY PROJETOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas, deverá a sociedade esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas. Oficie-se à Junta Comercial do Paraná para averbação dessa penhora. Dou a este decisão força de ofício. Intimo ainda a parte executada para ciência desta decisão, inclusive, para apresentar impugnação no prazo legal, caso queira. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 10:02
Outras Decisões
08/04/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:30
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, indefiro a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados. Retornem os autos ao arquivo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta
15/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 14:58
Arquivamento
07/01/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/12/2025, 18:40
Desarquivamento
29/11/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:59
Provisório
12/02/2025, 17:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Publicação
22/01/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que a execução se processa em nome do credor (CPC, art. 797) e tendo ele ficado inerte na indicação de outros bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo. Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC. O prazo da prescrição é 05 (cinco) anos. Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 15:15
Execução frustrada
07/01/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 05:15
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 05:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Publicação
18/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:28
Documento
08/11/2024, 19:28
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:06
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:21
Recebimento
22/10/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:29
Publicação
01/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica em que o executado alega de forma incidental matéria que pode ser conhecida de ofício. O STJ admite a exceção desde que a matéria seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23/10/2008). No caso dos autos, portanto, apenas a alegação de nulidade da intimação e de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação são conhecíveis de ofício, já que se tratam de questões de ordem pública. As demais alegações deveriam ter sido apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No que toca à nulidade da intimação, razão não assiste à executada. No caso dos autos, a intimação foi recebida no endereço declarado pela própria executada (ID. 196861568), sem qualquer ressalva pelo recebedor. A Teoria da Aparência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça para considerar válida a citação da pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la. Ademais, no que toca à obrigação de pagar quantia certa, a executada também foi intimada na pessoa de seu advogado por meio da publicação da decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Assim, não há que se fala em nulidade da intimação. No que toca à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, razão também não assiste à executada. Do acordo homologado por este juízo constou o seguinte: “3.10. Que após o pagamento da segunda parcela a SPIN irá providenciar a documentação necessária para que EPCCON, do LÚCIO ou do PEDRO proceda junto ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a baixa do pedido de consolidação da propriedade apresentado, referente à execução da garantia do imóvel constante da matrícula n.º 10.053, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa no valor de 10% do valor da parcela paga. Após a quitação do acordo, será baixada a garantia imobiliária, devendo a SPIN providenciar a documentação necessária em 10 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do acordo firmado”. (grifei) A segunda parcela foi quitada em 20/10/2021 (ID. 106531025), mas a carta de anuência só foi apresentada em 17/10/2022, quase um ano após aquele pagamento, de forma que a executada não cumpriu tempestivamente aquela cláusula, sendo, portanto, devida a multa contratual. Além disso, nos termos daquela cláusula, após a quitação do acordo, a baixa da garantia imobiliária deveria ocorrer em 10 dias. Contudo, muito embora o acordo tenha sido quitado em 20/08/2022, a baixa não foi realizada, incorrendo novamente a executada na multa. Ademais, pelos e-mails trocados entre as partes, verifica-se que a exequente, antes de deflagrar o cumprimento de sentença, tentou resolver a questão de forma extrajudicial, o que demonstra a sua boa-fé. Nesse sentido, a obrigação é exequível e exigível. Em tempo, no que toca à atribuição de responsabilidade da execução a Hexing, verifica-se que aquela cláusula do acordo não atribuiu a ela a responsabilidade pelas obrigações objeto de cumprimento, de forma que a alegação não merecer acolhimento.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. No que toca à impenhorabilidade do faturamento, razão assiste à executada. A penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866, CPC) é medida excepcional, caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado. No caso dos autos, apenas uma tentativa de constrição de bens foi realizada (pesquisa junto ao sistema SISBAJUD), de forma não houve o esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. Nesse sentido, revogo a decisão que determinou a penhora dos recebíveis da executada junto ao CEMIG. Por outro lado, a parte executada não impugnou à penhora eletrônica, de forma que o montante deve ser liberado em favor do credor após a preclusão desta decisão. Intimo a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como apresentando o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 14:14
Deferimento em Parte
27/09/2024, 14:14
Petição (Renúncia de mandato)
28/08/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:45
Publicação
04/06/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705936-20.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EPC CONSTRUCOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA, PEDRO ARAUJO LAGE
EXECUTADO: HEXING BRASIL HOLDING LTDA, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, descadastrei os advogados anteriormente cadastrados para SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. (procuração anterior ID 180800667) e cadastrei os advogados BERNARDO MENICUCCI GROSSI, RONALDO PARISI e MARIELLY DOS SANTOS MARQUES, conforme procuração e substabelecimento de IDs 196861576 e 196861574. Certifico, ainda, que descadastrei o advogado BERNARDO MENICUCCI GROSSI para a parte HEXING BRASIL HOLDING LTDA, conforme requerido no ID 196861568. Certifico, por fim, que descadastrei os advogados cadastrados para a parte HEXING BRASIL HOLDING LTDA, uma vez que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença determinou a intimação pessoal do executado e não houve manifestação da parte após sua intimação pessoal. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o ID 198391719, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos. Na oportunidade, suscito dúvidas ao Magistrado sobre o cumprimento das determinações de ID 196087014 (alvará e intimação de CEMIG). BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:56:36. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EPC CONSTRUCOES S/A
EXECUTADO: HEXING BRASIL HOLDING LTDA, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. DECISÃO
Processo n°: 0705936-20.2019.8.07.0004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. 1. Certifique-se o prazo para impugnação da penhora. Após, libere-se o valor em favor da parte exequente. Além disso, considerando que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), o que inclui valores a receber oriundos de contratos celebrados com terceiros, defiro a penhora dos recebíveis da executada SPIN referentes aos contratos com a CEMIG, até o limite do valor do débito. 2. Assim, intime-se a CEMIG para, no prazo de 15 (quinze), depositar em juízo, até atingir o limite de R$ 439.587,96, os valores a serem repassados à executada referentes aos contratos de n. 4680006510, 4680006494 e 4680006813 (ID. 193818941). 3. Antes, entretanto, intimo a exequente para indicar o endereço da CEMIG para viabilizar a intimação respectiva. 4. Com o primeiro depósito, intime-se a executada para, querendo, impugnar a constrição. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 17:05
Outras Decisões
09/05/2024, 15:20
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:55
Publicação
18/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora da parte executada. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705936-20.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EPC CONSTRUCOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA, PEDRO ARAUJO LAGE
EXECUTADO: HEXING BRASIL HOLDING LTDA, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 191796905, procedi à pesquisa eletrônica de bens da parte executada. Certifico o bloqueio e transferência eletrônica do valor de R$ 40.412,04, na conta bancária da parte HEXING BRASIL HOLDING LTDA, conforme comprovante anexo. Assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se HEXING BRASIL HOLDING LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Sem prejuízo, remeto os autos conclusos, tendo em vista o bloqueio parcial. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 10:40:08. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 18:13
Outras Decisões
16/04/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 10:42
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:41
Recebimento
02/04/2024, 18:00
Outras Decisões
02/04/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 20:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 02:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2024, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2024, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 16:52
Recebimento
07/01/2024, 21:44
Outras Decisões
07/01/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705936-20.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: EPC CONSTRUCOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA, PEDRO ARAUJO LAGE
EXECUTADO: HEXING BRASIL HOLDING LTDA, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento voluntário. Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 11:50:32. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 12:02
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:50
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 16:57
Publicação
31/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: EPC CONSTRUCOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA, PEDRO ARAUJO LAGE
Requerido: REQUERIDO: HEXING BRASIL HOLDING LTDA, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. DECISÃO
Processo n°: 0705936-20.2019.8.07.0004 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora (ID. 175240724). Retifiquem-se a classificação do feito, os polos da demanda e o valor da causa. Intime-se, pessoalmente, a parte executada para cumprir a obrigação de fazer constante do acordo homologado por sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do art. 536 do CPC; e para realizar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
26/10/2023, 15:33
deferimento
25/10/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 10:05
Petição (Petição inicial)
16/10/2023, 16:42
Publicação
29/09/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O pedido de cumprimento de sentença deve cumprir os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Assim, intimo a parte credora para apresentar o pedido formalmente em termos, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 14:49
Emenda à Inicial
26/09/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vista à parte autora acerca da petição de ID. 170110207. Após, arquivem-se os autos, já que não consta do feito pedido formal de cumprimento de sentença, não sendo suficiente para tanto mero pedido de aplicação de multa. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:30
Recebimento
05/09/2023, 10:08
Arquivamento
05/09/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:53
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705936-20.2019.8.07.0004.
REQUERENTE: EPC CONSTRUCOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA, PEDRO ARAUJO LAGE CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) intime-se a parte ré para manifestação acerca da petição de ID 168857725. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 11:39:17. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 11:42
Desarquivamento
18/08/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:09
Definitivo
26/08/2022, 17:27
Desarquivamento
24/08/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 19:13
Definitivo
27/07/2022, 16:24
Desarquivamento
23/07/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:08
Definitivo
22/06/2022, 14:27
Desarquivamento
21/06/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:50
Definitivo
01/06/2022, 12:01
Desarquivamento
01/06/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:36
Definitivo
29/04/2022, 15:43
Desarquivamento
29/04/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:18
Definitivo
22/03/2022, 13:25
Desarquivamento
22/03/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:38
Definitivo
21/01/2022, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 00:30
Trânsito em julgado
14/01/2022, 14:21
Homologação de Transação
12/01/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
19/12/2021, 04:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:36
Publicação
07/12/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:25
Recebimento
02/12/2021, 16:30
deferimento
02/12/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:58
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:30
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:27
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:55
Publicação
07/10/2021, 14:17
Publicação
07/10/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:28
Recebimento
01/10/2021, 17:32
Por decisão judicial
01/10/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 18:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:48
Publicação
17/09/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:21
Recebimento
15/09/2021, 06:46
Indeferimento
15/09/2021, 06:46
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 23:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:15
Publicação
06/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2021, 18:39
Petição (Replica)
30/07/2021, 13:37
Publicação
13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 18:40
Petição (Contestação)
06/07/2021, 18:36
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:29
Publicação
16/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2021, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 18:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))