Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710470-80.2024.8.07.0020.
APELANTE: AFM COMERCIAL DE FRUTAS LTDA, ADRIANA FERREIRA DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por AFM Comercial de Frutas Ltda e Adriana Ferreira de Menezes, em face da r. sentença (ID 81580672) proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que julgou improcedentes os embargos à execução movidos pelos apelantes em desfavor de Banco Bradesco S/A. Ante a sucumbência, os embargantes, ora apelantes, foram condenados aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$659.520,23). Nas razões de seu recurso (ID 81580675), os embargantes reiteram o pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor, razão pela qual não recolheram o preparo recursal. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que os recorrentes já haviam requerido a concessão do benefício da justiça gratuita na origem, tendo sido o pedido indeferido pelo d. magistrado a quo (ID 81580586). Em face dessa decisão, não houve recurso de agravo de instrumento por parte dos embargantes, cujo cabimento é previsto no art. 101 c/c art. 1.015, inciso V, do CPC, tendo eles optado por recolher as custas processuais (ID 81580600 e 81580601), de modo que houve a preclusão da matéria. No presente recurso, os embargantes não trouxeram nenhum elemento novo, passível de demonstrar alteração na sua situação financeira, tendo deduzido os mesmos argumentos antes declinados na petição inicial e no agravo de instrumento, sem apontar qualquer fato novo que destoe das condições já examinadas anteriormente. Muito embora a planilha de gastos apresentada nos presentes autos aparentemente indique um aumento de suas despesas, tal não configura que tenha efetivamente havido uma modificação em sua situação financeira. Nesse contexto, ainda que a gratuidade de justiça possa ser pleiteada pelas partes a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, considerando que se trata de mera reprodução de pedido já deduzido e indeferido anteriormente, contra o qual não houve interposição de recurso, incide, no caso, o disposto no art. 507 do CPC, que estabelece que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJDFT: “DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR QUE CURSA O ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO PAI. I. Indeferida a gratuidade de justiça mediante decisão interlocutória preclusa, o pleito de concessão do benefício nas contrarrazões de apelação encontra óbice nos artigos 101, 507 e 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. (…) V. Apelação provida. Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1807409, 07489917720228070016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 9/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. I - O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em r. decisão da qual não foi interposto agravo de instrumento, portanto, preclusa a oportunidade para a parte requerer o benefício em apelação, arts. 101 e 1.015, inc. V, do CPC. (…) VII - Apelação dos autores desprovida. Apelação dos réus parcialmente provida.” (Acórdão 1631124, 07108478920218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) Ainda se assim não fosse, a ausência de demonstração da modificação da capacidade financeira da parte, impede a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. No mais, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, tendo o STJ fixado recentemente a seguinte tese sobre o tema: Tema 1424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Cumpre ressaltar, ademais, que, ainda que fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça, seus efeitos seriam ex nunc, não alcançando a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais imposta na sentença.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Intimem-se os apelantes para proceder ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo. Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 6 de julho de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora