Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 14:14
Remessa
29/05/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:44
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:44
Recebimento
29/05/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Preliminares. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recorrente postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Ainda que a fundamentação da sentença seja simples e superficial, mas suficiente para o deslinde da questão, não há se falar em violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. 3. A conversão do julgamento em diligência para a produção de novas provas (artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil) supre o alegado cerceamento de defesa de que tais provas não teriam sido produzidas na 1ª instância. 4. O mero erro material de digitação não possui o condão de indeferir a petição inicial por inépcia. Preliminares rejeitadas. 5. Se a cédula de crédito foi assinada por duas testemunhas, resta cumprido o requisito do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, para ser um título executivo extrajudicial e, portanto, exigível. 6. Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo lesão ou a ameaça a direito, a parte não é obrigada, ainda que possível, a se valer de meios alternativos para a solução da controvérsia antes de buscar a tutela judicial. 7. Se os descontos no contracheque do devedor se referem a outros contratos de empréstimos, não há se falar em excesso de execução do contrato executado objeto da lide, tendo em vista se tratar de relações jurídicas diferentes. 8. Recurso conhecido e desprovido.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
apelado: os contratos de nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924, sendo esse último o contrato executado objeto da lide. Contudo, na manifestação de ID 52028253 a apelante demonstrou que em todos esses contratos a data de vencimento de cada parcela se dá exatamente no mesmo dia, em que pese assinados em datas diferentes. Assim, com fundamento no artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência a fim de sanar a obscuridade que se deu nos autos, determinando a intimação do apelado para: · Esclarecer de forma objetiva como todos esses contratos possuem o vencimento de cada parcela exatamente na mesma data, se aparentemente eles foram celebrados em datas diferentes; · Apresentar a cópia de cada um desses quatro contratos (nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924); e, · O extrato detalhado com histórico demonstrando as parcelas pagas, vencidas e vincendas de cada um dos contratos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após,
D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. A apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa em que o juiz indeferiu seu pedido de intimação do apelado para juntar extratos e outros contratos celebrados entre as partes, haja vista a aparente confusão envolvendo todos esses negócios jurídicos e o contrato executado. Neste ponto, a apelante narra que foram celebrados quatro contratos de empréstimo consignado com o intime-se a apelante para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
apelado: os contratos de nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924, sendo esse último o contrato executado objeto da lide. Contudo, na manifestação de ID 52028253 a apelante demonstrou que em todos esses contratos a data de vencimento de cada parcela se dá exatamente no mesmo dia, em que pese assinados em datas diferentes. Assim, com fundamento no artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência a fim de sanar a obscuridade que se deu nos autos, determinando a intimação do apelado para: · Esclarecer de forma objetiva como todos esses contratos possuem o vencimento de cada parcela exatamente na mesma data, se aparentemente eles foram celebrados em datas diferentes; · Apresentar a cópia de cada um desses quatro contratos (nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924); e, · O extrato detalhado com histórico demonstrando as parcelas pagas, vencidas e vincendas de cada um dos contratos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após,
D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. A apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa em que o juiz indeferiu seu pedido de intimação do apelado para juntar extratos e outros contratos celebrados entre as partes, haja vista a aparente confusão envolvendo todos esses negócios jurídicos e o contrato executado. Neste ponto, a apelante narra que foram celebrados quatro contratos de empréstimo consignado com o intime-se a apelante para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Intime-se a apelante para se manifestar, caso queira, sobre as preliminares suscitadas e sobre os documentos anexados às contrarrazões de ID 52029167. Prazo: 5 (cinco) dias. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Preliminares. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recorrente postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Ainda que a fundamentação da sentença seja simples e superficial, mas suficiente para o deslinde da questão, não há se falar em violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. 3. A conversão do julgamento em diligência para a produção de novas provas (artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil) supre o alegado cerceamento de defesa de que tais provas não teriam sido produzidas na 1ª instância. 4. O mero erro material de digitação não possui o condão de indeferir a petição inicial por inépcia. Preliminares rejeitadas. 5. Se a cédula de crédito foi assinada por duas testemunhas, resta cumprido o requisito do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, para ser um título executivo extrajudicial e, portanto, exigível. 6. Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo lesão ou a ameaça a direito, a parte não é obrigada, ainda que possível, a se valer de meios alternativos para a solução da controvérsia antes de buscar a tutela judicial. 7. Se os descontos no contracheque do devedor se referem a outros contratos de empréstimos, não há se falar em excesso de execução do contrato executado objeto da lide, tendo em vista se tratar de relações jurídicas diferentes. 8. Recurso conhecido e desprovido.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
apelado: os contratos de nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924, sendo esse último o contrato executado objeto da lide. Contudo, na manifestação de ID 52028253 a apelante demonstrou que em todos esses contratos a data de vencimento de cada parcela se dá exatamente no mesmo dia, em que pese assinados em datas diferentes. Assim, com fundamento no artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência a fim de sanar a obscuridade que se deu nos autos, determinando a intimação do apelado para: · Esclarecer de forma objetiva como todos esses contratos possuem o vencimento de cada parcela exatamente na mesma data, se aparentemente eles foram celebrados em datas diferentes; · Apresentar a cópia de cada um desses quatro contratos (nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924); e, · O extrato detalhado com histórico demonstrando as parcelas pagas, vencidas e vincendas de cada um dos contratos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após,
D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. A apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa em que o juiz indeferiu seu pedido de intimação do apelado para juntar extratos e outros contratos celebrados entre as partes, haja vista a aparente confusão envolvendo todos esses negócios jurídicos e o contrato executado. Neste ponto, a apelante narra que foram celebrados quatro contratos de empréstimo consignado com o intime-se a apelante para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
apelado: os contratos de nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924, sendo esse último o contrato executado objeto da lide. Contudo, na manifestação de ID 52028253 a apelante demonstrou que em todos esses contratos a data de vencimento de cada parcela se dá exatamente no mesmo dia, em que pese assinados em datas diferentes. Assim, com fundamento no artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência a fim de sanar a obscuridade que se deu nos autos, determinando a intimação do apelado para: · Esclarecer de forma objetiva como todos esses contratos possuem o vencimento de cada parcela exatamente na mesma data, se aparentemente eles foram celebrados em datas diferentes; · Apresentar a cópia de cada um desses quatro contratos (nº 350097954, 350097973, 350097995 e 350097924); e, · O extrato detalhado com histórico demonstrando as parcelas pagas, vencidas e vincendas de cada um dos contratos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após,
D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. A apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa em que o juiz indeferiu seu pedido de intimação do apelado para juntar extratos e outros contratos celebrados entre as partes, haja vista a aparente confusão envolvendo todos esses negócios jurídicos e o contrato executado. Neste ponto, a apelante narra que foram celebrados quatro contratos de empréstimo consignado com o intime-se a apelante para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Intime-se a apelante para se manifestar, caso queira, sobre as preliminares suscitadas e sobre os documentos anexados às contrarrazões de ID 52029167. Prazo: 5 (cinco) dias. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
06/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 10:33
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:05
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:00
Petição (Apelação)
12/09/2023, 23:52
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:38
Publicação
21/08/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715653-03.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 14:52:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito