Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718199-64.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA DA SILVA OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional de natureza condenatória. Na inicial, narra a requerente, ANDREA DA SILVA OLIVEIRA, que recebe pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro Ricardo Born, em 23/08/2007, funcionário do Banco do Brasil filiado à requerida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Afirma que obteve na Justiça do Trabalho (processo nº 0134800-72.2007.5.10.0015), o recebimento de horas extras e reflexos do período de 16/12/2000 a 23/08/2007, assim como a efetivação dos recolhimentos pessoais e patronais em favor da PREVI, consoante o Estatuto e o Regulamento do Plano de Benefícios 01, para que a média dos últimos 36 meses das horas extras deferidas importassem em recálculo da complementação da aposentadoria e, por conseguinte, da pensão a que os beneficiários, legalmente habilitados perante a entidade, tivessem direito. Sustenta que, como decorrência do reconhecido pela justiça laboral, deve ser calculado o benefício de pensão por morte percebido com repercussão das horas - extras na base de cálculo. Ao final, com base na fundamentação jurídica expendida na inicial, formula os seguintes pedidos: “(...) b) a condenação da Ré a colacionar aos autos a memória de cálculo do valor inicial do complemento de pensão por morte, bem como de todos os contracheques da Autora desde o início do pagamento do benefício; c) que seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar a Ré a recalcular o benefício de pensão por morte a que a Autora tem direito, considerando-se os recolhimentos das cotas patronal e pessoal realizados quando da reclamatória trabalhista, conforme planilhas de cálculos e comprovantes de recolhimentos; d) em consequência da condenação constante da alínea imediatamente anterior, que a Ré seja intimada a pagar a Autora as diferenças de complementação da pensão por morte a que tem direito, retroativamente à 20/06/2011 (parcelas vencidas e as que se vencerem no curso da ação), em conformidade com o disposto no Estatuto em vigor a partir de 16/03/2006 e do Regulamento do Plano de Benefícios 01 vigente a partir de 07/06/2006, consoante argumentação constante do item 33.1 retro, tudo a ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença; e, ainda, e) que seja incorporado ao contracheque da Autora, do mês seguinte ao termo final do recálculo da execução, a diferença do complemento de pensão por morte a que tem direito; f) que o recálculo dos valores levem em consideração o Benefício Especial de Remuneração (BER) e o Benefício Especial Temporário (BET), conforme argumentação constante dos itens 19 a 23 retro; g) que todas as parcelas e valores mencionados sejam devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, e que tudo seja apurado em sede de liquidação de sentença;” A inicial foi instruída com documentos. Citada, a PREVI ofereceu contestação de id. 9162017. Em sua peça de defesa, suscita questão prejudicial consistente na prescrição e preliminar de ausência de interesse de agir. Impugna o valor da causa. No mérito, defende que o pagamento do acréscimo pretendido pelo beneficiário, não incluído no benefício contratado, poderá acarretar desequilíbrio atuarial aos planos de benefícios, a impossibilidade de impor a si as obrigações firmadas na Justiça do Trabalho, aventando os limites subjetivos e objetivos daquela demanda. Salienta, no mais, que eventual reconhecimento de outras verbas, perante a Justiça Laboral, não pode integrar o salário de participação, por ausência de custeio prévio, sob pena de desequilíbrio e insubsistência do plano de benefícios; que deve observar os parâmetros atuariais estabelecidos no plano de custeio, a manter equilíbrio econômico e financeiro; e que, caso haja procedência do pedido, imperiosa a observância da necessidade da fonte de custeio e da recomposição da reserva matemática. Sobre o benefício especial temporário, discorre que os valores atinentes às horas extras não têm qualquer impacto sobre o valor do Benefício Temporário, o qual decorreu de superávit havido em determinado período, de forma que, por imposição legal, deverá ser constituída a reserva especial que, em não sendo utilizada em até três exercícios consecutivos, enseja a revisão do Plano de Benefícios. Afirma que o Fundo de Destinação é formado exclusivamente com recursos do superávit, de modo que o Benefício Especial Temporário não integraria o complemento PREVI. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, e, caso ultrapassadas, pugna pelo julgamento de improcedência do pedido inicial ou alternativamente, que seja determinado recolhimento das contribuições inerentes ao custeio do benefício, com a integralização da reserva nos termos do regulamento, observado o teto estatutário. Juntou documentos. Réplica no id. 9776714. Intimadas a especificar provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a autora afirmou a desnecessidade de outras provas (id. 10732411). O curso do feito restou suspenso em razão do julgamento do Recurso Especial em sede de Recurso Repetitivo (Resp. 1.312.736/RS) - Tema 955 (id. 11076309). Folhas de pagamento apresentadas pela requerida (id. 12583434). Na petição de id. 33066897, a autora requereu a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda (id. 33066897), o que foi indeferido (id. 34772426). Foi interposto o agravo de instrumento nº 0710915-37.2019.8.07.0000), que tramitou junto ao TJDFT e, em grau de recurso especial, no STJ, com confirmação da referida decisão. Trânsito em julgado certificado no id. 160066042, pág. 72. A matéria objeto da presente demanda foi julgada sob o rito do Recurso Repetitivo, REsp 1.312.736/RS, que fixou o Tema 955, com trânsito em julgado em 28/03/2019. Intimadas a apresentarem alegações finais, as partes se manifestaram nos ids. 167191864 e 169522471. Vieram os autos em conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Prejudicial de prescrição O prazo prescricional, no caso, é quinquenal. Tal posicionamento se ampara no enunciado da Súmula nº 291/STJ, redigido nos seguintes termos: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Na espécie, o prazo prescricional somente iniciou o seu curso após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a existência do direito da parte autora às horas extras e determinou a complementação de sua aposentadoria. Transcorrido o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação trabalhista (25/08/2008), conforme certidão de id. 199772960 - pág. 2, e a data de propositura da presnte ação (20/07/2017) merece parcial acolhida a alegação de prescrição da pretensão autoral, porquanto perseguidas as diferenças de complementação da pensão por morte retroativamente a 20/06/2011. Assim somente as parcelas que tocam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda poderão ser perseguidas, ou seja, de 19/07/2012 em diante. Neste sentido: “[...] 3. A pretensão do autor à complementação de aposentadoria surgiu com o reconhecimento de seu direito à verba remuneratória pela Justiça do Trabalho, quando, em tese, e nos termos da petição inicial, estaria violado o direito ao pagamento adequado da previdência complementar. 3.1 Logo, não há que se falar em prescrição de quaisquer das parcelas postuladas nos autos, quando requerido o pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. [...] (Acórdão n.1145707, 20140111513377APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2019, Publicado no DJE: 29/01/2019. Pág.: 341/344)" Assim, ACOLHO, parcialmente, a prejudicial de prescrição, nos termos ora referidos. Interesse de agir Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão da autora, em face da não resolução da questão em outra via, extrajudicial. MÉRITO (TEMA DE FUNDO) A questão central debatida nos autos diz respeito à incidência, ou não, de reflexos no salário de contribuição da parte autora, em virtude do reconhecimento de horas extras habituais em sede judicial, devidas pelo patrocinador, culminando na discussão sobre a viabilidade de recálculo do benefício complementar de pensão por morte e seus reflexos no benefício especial temporário pago pela PREVI. Acerca da matéria, o c. STJ fixou recentemente, nos autos do REsp 1.312.736, sob o rito dos repetitivos, as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018) Sabe-se que as horas extras habituais integram a remuneração do obreiro, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado nos tribunais superiores, inclusive na fundamentação do recurso repetitivo acima reportado. O próprio regulamento do Plano de Benefícios da PREVI dispõe, em seu art. 28, caput, que se entende por salário de participação a base mensal de incidência das contribuições, correspondente à soma das verbas remuneratórias. O § 1º do referido artigo exclui, apenas, as verbas de abonos, férias, folgas, licença-prêmio, diárias, e verbas indenizatórias, reembolsos, auxílios, e outras de caráter não salarial (id. 8398889). Nesse sentido, não há qualquer fundamento para excluir as horas extras habituais, que possuem autêntica natureza remuneratória pelos trabalhos prestados além da jornada normal, do âmbito de incidência do salário de participação. O reconhecimento judicial da referida condição, especialmente, não pode servir para descaracterizar sua natureza, uma vez que isto premiaria justamente o empregador/patrocinador faltante, que não custeou, a tempo e modo, as contraprestações efetivamente devidas. Cumpre anotar, de início, que a causa de pedir não se refere à relação trabalhista em si, uma vez que as horas extraordinárias já foram deferidas em reclamação trabalhista. No caso dos autos, incide a modulação dos efeitos da tese firmada em sede de recurso repetitivo, para que a parte autora possa ser alcançada pelo benefício da complementação de aposentadoria. Por outro lado, há previsão regulamentar implícita, como visto, para a incidência das horas extraordinárias sobre o salário de participação. Nesse sentido, a parte requerente faz jus ao reajuste de seu benefício de complementação do benefício de pensão por morte. No que toca à necessidade de prévia integralização da reserva matemática para que seja procedido ao recálculo do benefício, resta evidente que, reconhecido o direito da parte autora, deve ser revisto o seu benefício previdenciário, consectário lógico. Nesse ponto, importante mencionar que o Banco do Brasil não integra a presente de lide. Ao analisar as teses esposadas por ocasião do julgamento do Tema 955, bem como o seu inteiro teor, reforça-se a conclusão de que as relações jurídicas entre autora e PREVI e demandante e Banco do Brasil apresentam naturezas diversas e ensejam obrigações distintas à PREVI e ao Banco do Brasil. Em face da natureza diversa de suas obrigações, também há de se considerar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao anotar as teses do recurso repetitivo, pontuou de forma separada a responsabilidade da PREVI e do Banco do Brasil, ao permitir, por modulação de efeitos, a continuação da tramitação das ações ajuizadas para revisão do benefício previdenciário e, também, permitir o ajuizamento de ações indenizatórias em face do patrocinador, caso reste algum prejuízo ao participante, evidenciando a natureza facultativa de eventual litisconsórcio formado entre PREVI e Banco do Brasil. Sobre o tema, por ocasião do julgamento do EREsp 1557698/RS, o c. STJ fundamentou que: "Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador." (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). Nesse cenário, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática compete tanto ao patrocinador quanto ao participante, mesmo porque são os sujeitos que deixaram de recolher as contribuições mensais decorrentes das horas extras. A esse respeito, os arts 69 e 77 do regulamento da PREVI (id. 9162021, pág. 22) dispõe que: “Art. 69 – As contribuições normais dos Patrocinadores corresponderão ao valor das contribuições dos participantes em atividade ou em gozo de benefício previsto neste Regulamento. Art. 77 - As contribuições dos participantes e dos Patrocinadores serão recolhidas à PREVI, mensalmente, no mesmo dia em que o patrocinador Banco do Brasil S.A. fizer o pagamento dos salários a seus empregados.” O regulamento, desse modo, prevê igualdade no valor das contribuições a serem vertidas por patrocinador e participante. O STJ, sobre tal questão, ainda no julgado do tema 955, elucidou que: “[...]a viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos a título de benefícios.” Nesse cenário, é possível concluir que a reserva matemática deve ser suportada, meio a meio, entre o participante e o patrocinador, com a ressalva de que o patrocinador não integra a lide. O benefício dos associados da PREVI deve ser calculado a partir do salário real de benefício, consistente na média aritmética dos trinta e seis últimos salários de participação, anteriores ao mês de início do benefício do contribuinte, atualizados, nos termos do artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefício da PREVI nº 1, de 04/05/2006: "Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, acrescida de 1/4 (um quarto) do valor apurado, relativo às gratificações semestrais, observado o artigo 92 deste Regulamento". O artigo 28 do Regulamento, por seu turno, esclarece a forma de cálculo do salário de participação, bem com seus limites, nos seguintes termos: "Art. 28 - Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias - aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno - a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no §3° deste artigo. §1º - Não serão considerados na composição da base mensal de incidência a que se refere o caput deste artigo os valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior.” Extrai-se, das normas regulamentares, portanto, que as horas extras de natureza remuneratória integram o cálculo do salário de participação. No mesmo sentido, dispõe a OJ nº 18 da SBDI-1, que o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. O pedido em face de PREVI deve ser julgado procedente, sobretudo porque a recomposição da reserva matemática deverá ser prévia à revisão do benefício. Na fase de liquidação de sentença, o custo para a recomposição da reserva matemática poderá ser compensado com os valores a que faz jus o participante, em virtude da diferença entre o benefício revisado e aquilo que foi a ele efetivamente pago desde a aposentadoria. A revisão da suplementação de aposentadoria deverá observar estritamente o regulamento do plano de previdência da PREVI, inclusive no tocante ao teto do salário de participação, previsto no artigo 28 do Regulamento, e especificado no §3°. Quanto aos juros de mora, as diferenças do benefício de previdência complementar somente serão pagas após a recomposição da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador, a PREVI, quando poderá ser computada qualquer mora da última, razão pela qual, ainda que sejam devidas parcelas anteriores ao início do pagamento, não há mora a justificar a incidência de juros moratórios a contar da citação. No que diz respeito ao Benefício Especial Temporário, o pedido é improcedente, pois os benefícios extraordinários são calculados e pagos de acordo com os superávits existentes no momento da tomada de decisão pelo seu conselho diretivo, cuja situação se alterou com o decorrer do tempo. O Benefício Especial Temporário custeado por episódico superávit do plano de previdência é pago com os valores excedentes, por meio de rateio entre os beneficiários, de acordo com cálculo previsto pela entidade de previdência complementar, observados o artigo 20, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01, e os artigos 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08. Referido benefício foi instituído e pago conforme artigos 87 a 92, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 - PREVI 1, vigente a partir de 16/02/11 até 21/04/13, e somente enquanto houve saldo suficiente, segundo artigo 89, § 1º, do referido regulamento. Por fim, houve a apresentação aos autos da memória de cálculo do valor inicial do complemento de pensão por morte e de todos os contracheques da autora desde o início do pagamento do benefício já no início do curso processual (ids. 12583434 e 12583435), acerca dos quais assentiu parte demandante. Desta forma, prejudicada a apreciação do item “b” dos pedidos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar que a PREVI promova a revisão do benefício principal concedido à parte autora para incluir na apuração do salário de participação as horas extras e reflexos oriundos da reclamação trabalhista nº 0134800-72.2007.5.10.0015 (Ex-01348-2007-015-10-00-3), que tramitou na 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF); b) condenar a PREVI a pagar à parte autora as diferenças apuradas em razão do recálculo do benefício, limitado o prazo prescricional ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, a 19/07/2012. Por se tratarem de prestações sucessivas, incluem-se na condenação as prestações vencidas no curso do presente processo, nos termos do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença. A revisão do benefício da parte autora deve observar o regulamento do plano e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º. A revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras deferidas ao autor na Justiça do Trabalho, fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, observadas as seguintes disposições: 1) Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios (PREVI) e em respeito à fonte de custeio, o benefício somente poderá ser revisto mediante previa recomposição da reserva matemática, cabendo à parte autora optar por contribuir apenas com a recomposição de 50% referente à cota do participante e respectiva reserva matemática ou também arcar com a reserva matemática que incumbe ao patrocinador, ou seja, os outros 50¨%, casos em que terá revisão do benefício considerando-se 50% do valor devido ou 100%, respectivamente, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude das horas extras, de natureza salarial, reconhecidas pela Justiça do Trabalho em favor da parte requerente, descontando-se as quantias efetivamente vertidas na Reclamação Trabalhista à PREVI; 2) Em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor/participante (50%) será compensado com a quantia que seria recebida pela autora/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos; 3) A revisão da complementação de aposentadoria do autor/participante observará a base de cálculo do benefício adquirido, a efetiva reconstituição da reserva matemática, as teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), o decidido nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.557.698-RS, inclusive em embargos de declaração, bem como o regulamento do plano de benefícios e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; 5). Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, uma vez que, das duas providências de direito material que compõem o pedido, uma fora chancelada judicialmente e outra não, responderão cada uma das partes pelo pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC) Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:07
Procedência em Parte
13/11/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 15:24
Recebimento
30/09/2024, 15:09
Mero expediente
30/09/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:43
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Recebimento
24/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:17
Outras Decisões
24/07/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:19
Publicação
04/06/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718199-64.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA DA SILVA OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao assumir a titularidade deste juízo, no final do ano de 2023, detectei diversos processos conclusos para sentença, muitos dos quais com complexidade notória, tal qual o presente. Observe-se, inclusive, por pertinente, que a primeira decisão de conclusão dos autos, para sentença, data de 01/09/2023 (id. 170690351), ou seja, antes deste signatário aqui chegar. Dentro da organização imposta ao juízo, com plano de trabalho definido, o feito em exame se encontra próximo de ser sentenciado. No entanto, a leitura atenta dos autos explicita a necessidade de juntada de certidão de trânsito em julgado da reclamação trabalhista que reconheceu a inclusão de horas extras no cálculo do benefício previdenciário, para fins de análise de possível prescrição. Desta forma, intimo a autora a apresentar a respectiva certidão, com indicação da data, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 16:57
Outras Decisões
28/05/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 18:40
Recebimento
31/01/2024, 18:18
Mero expediente
31/01/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 12:57
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 22:06
Publicação
05/12/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718199-64.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA DA SILVA OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Autos conclusos a este magistrado, após assumir a titularidade deste juízo. Após compulsar os autos, observo que existia pendência acerca da inclusão do Banco do Brasil no vértice passivo, pretensão rejeitada nesta Corte de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, mas, segundo noticiam as partes, ainda pendente de resolução definitiva no âmbito do colendo STJ (inclusão, ou não, do Banco do Brasil). A esse respeito, manifestem-se as partes, em cinco dias, mesmo porque se trata de questão prejudicial, atinente à legitimidade ou ilegitimidade passiva ad causam, que deve ser solucionada antes da sentença. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:04
Recebimento
01/12/2023, 15:54
Mero expediente
01/12/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
08/09/2023, 18:16
Mero expediente
08/09/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 16:16
Publicação
04/09/2023, 00:22
Recebimento
01/09/2023, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718199-64.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA DA SILVA OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 13:16
Recebimento
30/08/2023, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 19:44
Outras Decisões
30/08/2023, 19:44
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:15
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:17
Petição (Alegações finais)
22/08/2023, 20:49
Petição (Razões finais)
01/08/2023, 14:06
Publicação
31/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:42
Recebimento
26/07/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:59
Outras Decisões
26/07/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 17:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 23:16
Publicação
06/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:24
Recebimento
01/06/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:06
Outras Decisões
01/06/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:02
Publicação
15/02/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:01
Recebimento
12/02/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 11:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/02/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:25
Publicação
19/05/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:35
Recebimento
16/05/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 20:03
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:15
Recebimento
12/05/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 21:06
Publicação
29/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 20:19
Outras Decisões
26/04/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2022, 19:12
Documento (Certidão)
17/12/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:47
Documento (Certidão)
30/04/2021, 09:54
Decurso de Prazo
08/05/2020, 10:16
Documento (Certidão)
06/05/2020, 17:24
Documento (Certidão)
06/05/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 18:16
Publicação
19/03/2020, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 02:30
Documento (Certidão)
17/03/2020, 11:36
Recebimento
16/03/2020, 22:47
deferimento
16/03/2020, 22:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 18:25
Publicação
09/03/2020, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2020, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 12:03
Documento (Certidão)
20/12/2019, 15:12
Documento (Certidão)
20/09/2019, 12:48
Documento (Certidão)
31/07/2019, 14:48
Publicação
24/07/2019, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2019, 09:08
Recebimento
22/07/2019, 14:29
deferimento
22/07/2019, 14:29
Decurso de Prazo
13/07/2019, 12:39
Conclusão (para julgamento)
11/07/2019, 22:02
Petição (Alegações finais)
11/07/2019, 21:11
Petição (Razões finais)
11/07/2019, 14:25
Publicação
24/06/2019, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2019, 08:13
Recebimento
19/06/2019, 11:25
deferimento
19/06/2019, 11:25
Publicação
19/06/2019, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2019, 05:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:43
Documento (Certidão)
18/06/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:02
Recebimento
17/06/2019, 09:53
deferimento
17/06/2019, 09:53
Decurso de Prazo
16/06/2019, 08:16
Decurso de Prazo
16/06/2019, 08:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 09:24
Documento (Certidão)
14/06/2019, 09:24
Decurso de Prazo
29/05/2019, 14:57
Publicação
23/05/2019, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2019, 12:58
Recebimento
20/05/2019, 17:09
deferimento
20/05/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:20
Publicação
07/05/2019, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 08:03
Recebimento
03/05/2019, 12:42
deferimento
03/05/2019, 12:42
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2019, 11:49
Documento (Certidão)
27/11/2018, 12:32
Publicação
27/11/2018, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2018, 05:45
Recebimento
23/11/2018, 16:40
deferimento
23/11/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2018, 15:08
Documento (Certidão)
21/11/2018, 15:08
Publicação
02/02/2018, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2018, 06:00
Recebimento
30/01/2018, 17:46
deferimento
30/01/2018, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 10:48
Publicação
23/01/2018, 14:23
Publicação
22/01/2018, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2018, 02:04
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2018, 12:23
Documento (Certidão)
16/01/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2017, 03:23
Recebimento
18/12/2017, 17:36
deferimento
18/12/2017, 17:36
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2017, 17:34
Documento (Certidão)
15/12/2017, 17:34
Decurso de Prazo
15/12/2017, 05:59
Publicação
14/11/2017, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2017, 05:03
Recebimento
10/11/2017, 08:41
deferimento
10/11/2017, 08:41
Decurso de Prazo
28/10/2017, 03:15
Conclusão (para decisão)
26/10/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 14:13
Publicação
13/10/2017, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2017, 02:10
Recebimento
10/10/2017, 11:36
deferimento
10/10/2017, 11:36
Decurso de Prazo
26/09/2017, 16:34
Decurso de Prazo
21/09/2017, 05:18
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:07
Petição (Replica)
20/09/2017, 14:42
Decurso de Prazo
14/09/2017, 04:12
Publicação
30/08/2017, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2017, 02:17
Publicação
29/08/2017, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2017, 02:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2017, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2017, 13:25
Documento (Certidão)
25/08/2017, 13:24
Petição (Contestação)
25/08/2017, 11:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2017, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))